DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2017
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TRATUAL E LEGAL NÃO OBSERVADOS - RESCISÃO UNILATERAL COM VENDA DO BEM A TERCEIRO DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL - DESPROVIMENTO.
- Não tendo ocorrido a notificação prévia do promitente comprador, não há que se falar em constituição da mora
e rescisão automática do contrato. - Delimitando-se que a parte ré/apelante é a responsável pela rescisão
contratual, esta responde pelas suas consequências, haja vista a imposição legal no sentido de que a parte
culpada deve arcar com as consequências do inadimplemento e resolução contratual a que deu causa. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do
voto do Relator.
APELAÇÃO N° 5000239-48.2015.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Aldenise Francisco de Souza. ADVOGADO: Marcos Antonio Inácio da Silva
(oab/pb 4.007). APELADO: Municipio de Gurinhem. ADVOGADO: Adão Soares de Sousa (oab/pb 18.678). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - INTENSÃO EM RECEBER
O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL - PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - IMPROCEDÊNCIA NA
ORIGEM - IRRESIGNAÇÃO - VERBA DE CARÁTER NÃO PESSOAL - AUSÊNCIA DE LEI LOCAL REGULANDO
O PAGAMENTO DO REPASSE COMO PARCELA EXTRA - VERBA PARA O CUSTEIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL - DESPROVIMENTO. - “O incentivo financeiro adicional, instituído por Portaria do Ministério da Saúde,
necessita de expressa autorização legislativa local para ser reconhecido como vantagem pecuniária a ser paga
aos agentes comunitários de saúde, conforme preceitua o art. 37, X, da Constituição Federal. 2. Mencionada
verba, em verdade, não constitui espécie remuneratória, destinando-se à melhoria, promoção e incremento da
atividade da categoria profissional.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00035062220158150371, 3ª
Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSE AURÉLIO DA CRUZ, j. em 28-06-2016) VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 5000337-33.2015.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Luzimar Pereira da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inácio da Silva
(oab/pb 4.007). APELADO: Municipio de Gurinhem. ADVOGADO: Tiago Liotti (oab/pb 261.189-a). - APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - INTENSÃO EM RECEBER O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL - PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM IRRESIGNAÇÃO - VERBA DE CARÁTER NÃO PESSOAL - AUSÊNCIA DE LEI LOCAL REGULANDO O
PAGAMENTO DO REPASSE COMO PARCELA EXTRA - VERBA PARA O CUSTEIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL - DESPROVIMENTO. - “O incentivo financeiro adicional, instituído por Portaria do Ministério da Saúde,
necessita de expressa autorização legislativa local para ser reconhecido como vantagem pecuniária a ser paga
aos agentes comunitários de saúde, conforme preceitua o art. 37, X, da Constituição Federal. 2. Mencionada
verba, em verdade, não constitui espécie remuneratória, destinando-se à melhoria, promoção e incremento da
atividade da categoria profissional.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00035062220158150371, 3ª
Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSE AURÉLIO DA CRUZ, j. em 28-06-2016) VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento à apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008796-70.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Unimed Campina Grande ¿ Cooperativa de Trabalho
Médico. ADVOGADO: Ramona Porto Amorim Guedes (oab/pb 12.255).. EMBARGADO: Ericka Shonne Guedes
Braga. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim (oab/pb 9.164), André Villarim (oab/pb 10.041) E Rembrandt
Medeiros Asfora (oab/pb 17.251).. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES APONTADAS. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC. REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas
levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos
Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado,
por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003762-22.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Juízo Remetente: Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital..
AUTOR: Ivandro de Medeiros Monteiro.. ADVOGADO: Julierme de Fontes Fernandes (oab/pb 15.210).. RÉU:
Inss ¿ Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Seu Procurador Pedro Vitor de Carvalho Falcão. REMESSA OFICIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL ATESTANDO A REDUÇÃO
DA CAPACIDADE LABORATIVA DE FORMA PERMANENTE - REQUISITOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE PREENCHIDOS - PEDIDO PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU - IRRESIGNAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
- DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. - O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, será
devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. - Constata-se, a partir
do laudo, a existência de impedimento para o desempenho das atividades habituais do autor, com redução em
definitivo da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fato que, efetivamente, repercute no atual
trabalho do segurado, que demandará maior esforço para o seu desempenho, ensejando assim o pagamento do
auxílio-acidente. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento à
remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 00061 15-35.2008.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Promovente: Francisco José Moraes Cruz E Remetente:
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. ADVOGADO: Túlio Farias Lima (oab/pb Nº 14.430).
POLO PASSIVO: Promovido: Superintendência de Trânsito E Transportes Públicos - Sttp. ADVOGADO: Divanna Santos Lima Carvalho (oab/pb Nº 13.277). - REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSPORTE COLETIVO URBANO. MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. PORTADOR DE NECESSIDADES
ESPECIAIS. GRATUIDADE. VÍRUS HIV. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DA
LEI FEDERAL Nº 7.853/89, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 3.298/99. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. — Restando incontroversa a deficiência do autor, imperioso
se torna a aplicação da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, por meio da Lei
Federal nº 7.853/89, regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99, a qual tem aplicação bem mais abrangente do
que a Lei Municipal nº 1.636/87. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados.
- ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO N° 0002956-73.2015.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara de Sucessões da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Espólio de Djair Nóbrega, Representado Por Sua Inventariante, Dina Eulália de Azevedo Nóbrega.
ADVOGADO: Ricardo José Porto ¿ Oab/pb 16.725. APELADO: Cartório Carlos Ulysses ¿ Serviço Notarial do
1º Ofício E Registral Imobiliário da Zona Sul. ADVOGADO: Eduardo Gomes Guedes ¿ Oab/pb 16.497. MEDIDA
CAUTELAR INCIDENTAL. DEFERIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA
ORDEM DE ABSTENÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS EM NOME DO FALECIDO. ALEGAÇÃO DE
REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO POR ATO DA PESSOA DO MANDANTE. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO
ENTRE A PESSOA FÍSICA E A JURÍDICA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO MESMO APÓS A
MORTE. SUSCITAÇÃO DE EXTINÇÃO DA EMPRESA. TEMÁTICA NÃO REVERBERADOS NA EXORDIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ENFRENTAMENTO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando que a pessoa jurídica dispõe de existência própria e distinta da pessoa
física de seu representante legal, mantém-se hígido o mandato outorgado por aquela, mesmo diante do
falecimento desse ou de ato de revogação por ele firmado em nome próprio, e não da empresa. - Não é cabível
a análise, em sede de recurso apelatório, de novas questões não trazidas a debate opportuno tempore, nas
razões deduzidas na inicial, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil de 1973, cujo teor restou
reproduzido no art. 1.014 do Novo Códex. - Não havendo reparos a serem procedidos na sentença, é de se
desprover o recurso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, na parte conhecida,
desprover o apelo.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000171-02.1998.815.0141. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena. APELADO: Agrossolos
Engenharia Ltda. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL DESÍDIA DO
EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO. - A ocorrência da prescrição
intercorrente exige, além do transcurso do lapso temporal, a desídia por parte do credor no que se refere à
adoção das providências necessárias ao impulsionamento do processo. - Não caracterizado o comportamento
desidioso do exequente, é dizer, que tenha deixado de promover, no decorrer da marcha processual, diligência
que lhe competia, deve ser afastada a prescrição e, por conseguinte, anulada a sentença e determinado o
retorno dos autos ao Juiz a quo, a fim de seguir o seu regular processamento. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
prover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000257-51.2016.815.0881. ORIGEM: Comarca de São Bento. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Aristelia
Dantas de Almeida. ADVOGADO: José Adriano Dantas ¿ Oab/pb Nº 18.044 E Outros. APELADO: Tim Celular
S/a. ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha ¿ Oab/pb Nº 18.305-a. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NEXO CAUSAL E CULPA EVIDENCIADOS. DANO
MORAL. CONFIRMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. INOBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. MAJORAÇÃO QUE
SE IMPÕE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. REFORMA, EM PARTE, DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O abalo de crédito causado pela inscrição indevida do nome do
consumidor nos cadastros de devedores inadimplentes, por si só, já gera e comprova o dano moral sofrido pela
parte lesada. - Pelo contido no art. 14, da legislação consumerista, aplica-se a responsabilidade objetiva do
fornecedor dos serviços, diante de sua deficiência na prestação do serviço ofertado, pois é dever da empresa
tomar as devidas cautelas ao inserir o nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. - Comprovada a
lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação,
visto ser essa a única forma de compensar o dano moral sofrido. - A indenização por dano moral deve ser
fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades
do caso concreto e, não tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório,
perfeitamente possível a majoração da referida verba indenizatória, a fim atender ao caráter punitivo e
pedagógico inerente a esse tipo de reparação. - Em caso de responsabilidade extracontratual, deverão incidir
os juros moratórios a partir do evento danoso e a correção monetária, desde o arbitramento da indenização.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o recurso.
APELAÇÃO N° 0000426-13.2015.815.0351. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco
Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a. APELADO: Jose Laercio Fernandes
Vieira. ADVOGADO: José Alves da Silva Neto - Oab/pb Nº 14.651. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTO. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO BANCO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PERSEGUIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENCARGO A SER SUPORTADO PELA PARTE VENCIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Diante da configuração de pretensão resistida
por parte do banco demandado, em razão de não ter trazido o documento solicitado no prazo de defesa, cabível
sua condenação em honorários advocatícios. - Pelo princípio da causalidade, apenas quem dá causa à instauração da demanda ou a ela resiste deve arcar com o pagamento das despesas decorrentes do processo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000580-36.2015.815.051 1. ORIGEM: Comarca de Pirpirituba. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de
Pirpirituba. ADVOGADO: Danilo Calixto de Freitas Rocha - Oab/pb Nº 22.740. APELADO: Sueli Ferreira de Sousa
Araujo. ADVOGADO: Allyson Henrique Fortuna de Souza - Oab/pb Nº 16.855. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE. SERVIDORA PÚBLICA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE PIRPIRITUBA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. POSTERIOR DECRETO MUNICIPAL Nº 20/2015 QUE ESTIPULA O
PAGAMENTO DA VERBA PLEITEADA EM TRINTA E SEIS MESES. PETIÇÃO ACOSTADA QUE IMPUGNA A
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA EDILIDADE. PEÇA QUE NÃO CONFIGURA ADITAMENTO DA INICIAL.
DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. VERBAS DEVIDAS. PAGAMENTO A SER REALIZADO COM REDUÇÃO DA QUANTIA ADIMPLIDA. DETERMINAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Ainda que não gozadas as
férias em momento oportuno, é direito do servidor público receber o terço de férias, por ser um direito constitucionalmente previsto. - “Sobrevindo, no curso da demanda, Decreto Municipal reconhecendo o inadimplemento
e determinando o parcelamento do débito, a petição que impugna os valores apontados pela edilidade não
configura aditamento da inicial. De outro lado, não infringe o princípio da congruência a sentença que reconhece
o inadimplemento e que determina o pagamento das diferenças entre o valor exato do terço de férias e aqueles
efetuados, administrativamente, pela edilidade” (TJPB, AC nº 0000564-82.2015.815.0511, Rel. Des. João Alves
da Silva, J. 17/10/2017). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000949-49.2014.815.0031. ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Luciana
Pereira da Silva, APELANTE: Município de Alagoa Grande Representado Pelo Procurador: Walcides Ferreira
Muniz ¿ Oab/pb Nº 3.307. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva ¿ Oab/pb Nº 4.007. APELADO: Luciana
Pereira da Silva, APELADO: Município de Alagoa Grande Representado Eplo Procurador: Walcides Ferreira Muniz
¿ Oab/pb Nº 3.307. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva ¿ Oab/pb Nº 4.007. APELAÇÕES. AÇÃO DE
COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO
ESPECÍFICA PELA LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. SUSCITAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DAS VERBAS FIXADAS EM PRIMEIRO
GRAU. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART.
333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA, EM PARTE, DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO
APELO DO ENTE MUNICIPAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. - É notório o
entendimento segundo o qual, nas pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, nas relações de trato
sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação, nos moldes da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. - Na hipótese vertente, tem-se que o vínculo
jurídico entre a servidora e a Administração, deu-se, inicialmente, de forma temporária, isto é, uma contratação
de excepcional interesse público, sendo tal relação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, submetendo
o trabalhador a um regime especial, mas ainda assim de natureza administrativa, sendo, portanto, indevidas, as
verbas de índole celetista. - A previsão legal do adicional de insalubridade no inciso XXIII, do art. 7º, da
Constituição Federal, não se estende aos servidores públicos estatutários, haja vista não restar compreendida
no rol dos direitos sociais previstos no art. 39, § 3º, do mesmo comando normativo. - O Município de Alagoa
Grande, como ente federado, possui liberdade e autonomia, no âmbito de sua competência, para estabelecer e
regulamentar direitos a seus servidores municipais, diante do princípio federativo, insculpido no art. 18, da Carta
Magna, razão pela qual estando ausente norma regulamentadora municipal acerca de adicional de insalubridade,
incabível sua percepção pelo servidor estatutário, em face da obediência ao princípio da legalidade. - Em tendo
a parte promovente comprovado a existência de vínculo com o município demandado, resta, a princípio,
suplantada a obrigação autoral de lastrear o direito perseguido. - Cabe ao ente municipal produzir arcabouço
probatório com aptidão de impedir, modificar ou extinguir a pretensão deferida, nos termos do art. 373, II, do
Código de Processo Civil, o que não se operou na espécie. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo
interposto pelo Município de Alagoa Nova e dar provimento parcial ao recurso apelatório manejado por Luciana
Pereira da Silva.
APELAÇÃO N° 0001418-49.2013.815.0381. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Marlene de Carvalho. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva - Oab/pb Nº 4.007. APELADO:
Municipio de Itabaiana Representado Pelo Procurador: Jhon Kennedy de Oliveira ¿ Oab/pb. PRELIMINAR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. PLEITOS NÃO APRECIADOS EM SUA TOTALIDADE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, II,
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. SERVIDORA MUNICIPAL. RETENÇÃO DE VERBAS
REMUNERATÓRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. CABIMENTO. DIREITO ASSEGURADO PELA CARTA MAGNA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO GOZO E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ABONOS DO PASEP. RUBRICA DEVIDA. PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS. - Não
havendo pronunciamento do Juiz a quo acerca da totalidade dos fundamentos de defesa aduzido na contestação, caracteriza-se a sentença como citra petita. - Nos moldes do art. 1.013, §3º, II, do Novo Código de
Processo Civil, nos casos em que restar constatada a omissão no exame de um dos pedidos, o tribunal deve
julgar o mérito, desde logo, se a causa estiver em condições de imediato julgamento. - A gratificação natalina
é direito constitucionalmente assegurado, sendo vedada sua retenção. - De acordo com o entendimento
sufragado no RE nº 570.908/RN, que teve repercussão geral reconhecida, o pagamento do terço constitucional
não depende de requerimento administrativo e do efetivo gozo das férias, tratando-se de direito do servidor