DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2017
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ao magistrado analisar a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições financeiras do
ofensor e a situação da vítima, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa ou
inexpressiva, a ponto de não atender aos fins a que se propõe, qual seja, compensar a vítima e inibir a repetição
da conduta ilícita pelo ofensor. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM,
em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento
ao apelo, nos termos do voto do Relator e da súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0009252-83.2012.815.0011. ORIGEM: 10ª VARA CIVEL CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Antonio Ferreira Braga E Cia. ADVOGADO: Oscar Adelino de
Lima (oab/pb 903). APELADO: Sindicato dos Condutores Autonomos de Veiculos E Taxis Rodoviarios E Transportadores Rodoviarios Autonomos D Transportadores Rodoviarios Autonomos de Bens de Campina Grande.
ADVOGADO: Belino Luis de Araujo (oab/pb 9.593) E Raimundo da Cunha Filho (oab/pb 9.615). 1. PROCESSUAL
CIVIL – Apelações Cíveis – Ação de despejo – Ação renovatória de contrato de aluguel – Ação de Consignação
em Pagamento – Primeira demanda – Preliminar – Ratificação de termo da sentença – Descabimento – Rejeição.
- Não se pode exigir do judiciário o cumprimento de prestação jurisdicional desnecessária nas razões recursais,
inexistindo respaldo legal para que seja ratificado termo de sentença. PROCESSUAL CIVIL – Apelações Cíveis
– Ação de despejo – Mérito – Decretação de despejo – Irresignação – Defesa de prazo majorado na relação
contratual – Equívoco em data aposta por numeral – Real intenção das partes no momento da celebração do
acordo – Prevalência – Desprovimento. - Se as partes expressaram que a validade do contrato seria de 6 (seis)
anos, e no instrumento contratual, e até no recibo emitido, consta registro numeral de ano posterior, que resulta
prazo maior da relação, tal hipótese não pode prevalecer para prolongamento do acordo. 2. PROCESSUAL CIVIL
– Apelações Cíveis – Ação de despejo – Ação renovatória de contrato de aluguel – Ação de Consignação em
Pagamento – Segunda demanda – Reconhecimento de decadência – Prazo para ajuizamento da demanda –
Protocolização em momento posterior – Ausência de ataque ao fundamento da sentença – Manutenção da
decisão – Desprovimento. - “O não atendimento dos requisitos do prazo de locação e do ajuizamento da ação
renovatória no prazo decadencial previsto no art. 51, § 5º, da Lei 8.245/91, conduz à impossibilidade de renovação
do contrato de locação não residencial. 2. Uma vez findo o prazo do contrato de locação, é direito do locador
reaver o imóvel locado, independente de notificação ou aviso.” (TJMG - Apelação Cível 1.0433.12.019923-0/001,
Relator(a): Des.(a) Guilherme Luciano Baeta Nunes, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2013, publicação
da súmula em 08/11/2013) 3. PROCESSUAL CIVIL – Apelações Cíveis – Ação de despejo – Ação renovatória de
contrato de aluguel – Ação de Consignação em Pagamento – Terceira demanda – Nulidade processual – Alegação
de intimação expedida com registro de anterior advogado constituído – Ausência de insurgência em momento
posterior – Preclusão – Desprovimento. - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que
couber a parte se manifestar, restando a hipótese alcançada pelo instituto da preclusão. V I S T O S, relatados
e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0013238-74.2014.815.0011. ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Severina Jose de Araujo Terayama. ADVOGADO: Vinicius Jose Carneiro Barreto (oab/pb 15.564). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael
Sganzerla Durand (oab/pb 211.648-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória de cobrança
indevida c/c indenização por danos morais – Inexistência de cobrança indevida – Cartão de crédito não bloqueado
– Fato constitutivo não demonstrado – Ausência de nexo causal a ensejar responsabilidade civil – Manutenção
da sentença – Desprovimento. – Infere-se dos autos, que inexiste qualquer prova do bloqueio do cartão de
crédito da autora (fls. 24/25), bem como que as pendências no cadastro da autora se refira a débito financeiro.
- Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto
à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (CPC/2015) – Inexistindo prova de
cobrança indevida por parte do banco demandado, não há a presença do nexo causal a ensejar a condenação do
banco em indenização. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro
APELAÇÃO N° 0022055-98.2012.815.0011. ORIGEM: 10ª VARA CIVEL CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Espolio Antonio Ferreira Braga. ADVOGADO: Oscar
Adelino de Lima (oab/pb 903). APELADO: Sindicato dos Condutores de Veiculos E Taxis Rodoviários E
Transportadores Rodoviarios Autonomo de Bens de Campina Grande. ADVOGADO: Belino Luis de Araujo (oab/
pb 9.593) E Raimundo da Cunha Filho(oab/pb 9.615). 1. PROCESSUAL CIVIL – Apelações Cíveis – Ação de
despejo – Ação renovatória de contrato de aluguel – Ação de Consignação em Pagamento – Primeira demanda
– Preliminar – Ratificação de termo da sentença – Descabimento – Rejeição. - Não se pode exigir do judiciário
o cumprimento de prestação jurisdicional desnecessária nas razões recursais, inexistindo respaldo legal para
que seja ratificado termo de sentença. PROCESSUAL CIVIL – Apelações Cíveis – Ação de despejo – Mérito
– Decretação de despejo – Irresignação – Defesa de prazo majorado na relação contratual – Equívoco em data
aposta por numeral – Real intenção das partes no momento da celebração do acordo – Prevalência –
Desprovimento. - Se as partes expressaram que a validade do contrato seria de 6 (seis) anos, e no instrumento
contratual, e até no recibo emitido, consta registro numeral de ano posterior, que resulta prazo maior da relação,
tal hipótese não pode prevalecer para prolongamento do acordo. 2. PROCESSUAL CIVIL – Apelações Cíveis
– Ação de despejo – Ação renovatória de contrato de aluguel – Ação de Consignação em Pagamento – Segunda
demanda – Reconhecimento de decadência – Prazo para ajuizamento da demanda – Protocolização em
momento posterior – Ausência de ataque ao fundamento da sentença – Manutenção da decisão – Desprovimento. - “O não atendimento dos requisitos do prazo de locação e do ajuizamento da ação renovatória no prazo
decadencial previsto no art. 51, § 5º, da Lei 8.245/91, conduz à impossibilidade de renovação do contrato de
locação não residencial. 2. Uma vez findo o prazo do contrato de locação, é direito do locador reaver o imóvel
locado, independente de notificação ou aviso.” (TJMG - Apelação Cível 1.0433.12.019923-0/001, Relator(a):
Des.(a) Guilherme Luciano Baeta Nunes, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2013, publicação da
súmula em 08/11/2013) 3. PROCESSUAL CIVIL – Apelações Cíveis – Ação de despejo – Ação renovatória de
contrato de aluguel – Ação de Consignação em Pagamento – Terceira demanda – Nulidade processual –
Alegação de intimação expedida com registro de anterior advogado constituído – Ausência de insurgência em
momento posterior – Preclusão – Desprovimento. - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira
oportunidade em que couber a parte se manifestar, restando a hipótese alcançada pelo instituto da preclusão.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em Segunda
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a
preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0105890-28.2012.815.2001. ORIGEM: 15ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb
211.648-a). APELADO: Jose Edeilton Guedes de Aquino E Saleci Barros de Aquino. ADVOGADO: Henrique
Tenorio Dourado (oab/pb 13.415). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória de inexistência de
débito c/c indenização por danos morais – Retirada da sociedade em 03/07/2007 e dívida vencida e inadimplida
em 20/04/2012 – Alegação do banco promovido de que os autores são fiadores das obrigações e devem
responder pela dívida – Ausência de prova da fiança – Não desincumbência do ônus probatório da existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – Declaração de inexistência da dívida a cargo dos
promoventes – Cabimento – Negativação indevida dos nomes dos promoventes nos órgãos de proteção ao
crédito – Falha na prestação do serviço – Conduta injustificada, desmotivada e humilhante – Dano moral
caracterizado – Dever de indenizar – “Quantum” arbitrado a título de reparação por dano moral – Proporcionalidade
– Manutenção do valor arbitrado – Desprovimento. - Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao
fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor. (CPC/2015) - Em que pese o banco alegar que os autores são fiadores das obrigações e devem
responder pela dívida, inexiste nos autos qualquer prova da existência de fiança, restando evidente que o
demandado não se desincumbiu de seu ônus probatório na apresentação de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito dos autores, já estes comprovaram através de farta documentação o fato constitutivo do
direito alegado, qual seja, que ao tempo do vencimento das obrigações não mantinham qualquer relação com a
pessoa jurídica AG VEÍCULOS LTDA, a qual aparece como titular do débito perseguido pelo banco, sendo mister
a declaração de inexistência da dívida a cargo dos promoventes. - “A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido
de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova
de sua ocorrênci a.” (STJ. REsp 994.253/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/05/2008). V I S
T O S, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados. ACORDAM, em Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000261-65.2014.815.0491. ORIGEM: Comarca de Uiraúna/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico Estadual E Petrúcia Marcos Pinheiro (assistente de Acusação). ADVOGADO: Demóstenes Cezário de Almeida (oab/pb 14.541), Raimundo Cezário de Freitas (oab/pb
4.018 E Oab/rn 737-a) E Pedro Fernandes de Queiroga Neto (oab/pb 21.368). APELADO: Wellington Carlos
Alencar. ADVOGADO: Tiago Bastos de Andrade. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. ART. 140, § 3º,
DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS INJURIANDI OU INFAMANDI). AGRESSÃO VERBAL PROFERIDA NO CALOR DE DISCUSSÃO. RECÍPROCOS DESENTENDIMENTOS ENTRE
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE UIRAÚNA/PB. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ANIMUS INJURIANDI, EM RAZÃO DA COR. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Se as expressões de ofensas foram
proferidas no calor da discussão, com agressões recíprocas e ânimos alterados, não configura o crime de
injúria racial disposto no art. 140, § 3°, do Código Penal, por se encontrar ausente, justamente, o elemento
subjetivo especial do tipo penal, isto é, o dolo específico de injuriar por preconceito racial. 2. A “injúria
preconceituosa” se trata de um dos crimes contra a honra, sendo considerada uma injúria qualificada pelo
Código Penal e consiste em ofender a dignidade ou o decoro de uma pessoa determinada, geralmente com o
uso de palavras depreciativas com relação à condição de alguém atingido por um indivíduo de outra raça,
credo, etnia ou religião. 3. Para a caracterização do crime de injúria racial, necessária a incondicional presença
do elemento subjetivo especial, isto é, do dolo específico (animus injuriandi ou infamandi), consistente na
específica finalidade de discriminar e atingir a honra subjetiva do ofendido em razão de sua raça e/ou cor. 4.
Atualmente, o nosso sistema processual de avaliação de provas é orientado pelo princípio da persuasão
racional do juiz (ou do livre convencimento motivado) previsto no art. 155 do CPP, de modo que a interpretação
probatória do magistrado, para fins de condenação ou de absolvição, é de livre fundamentação, tanto que pode
se valer dos elementos colhidos no inquérito e na instrução, desde que todas as provas utilizadas, na
sentença, para formar sua convicção, tenham sido submetidas ao crivo do contraditório. ACORDA a egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000312-72.2016.815.0211. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Francisco Ferraz da Silva.
ADVOGADO: Joao Ferreira Neto. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO, CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE NÃO CONFEREM CERTEZA AO PEDIDO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. Materialidade inconteste. Autoria delitiva que não
restou devidamente demonstrada durante a instrução probatória, não havendo elementos de prova suficientes
à decretação de um édito condenatório. Desprovimento do recurso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000327-48.2014.815.0781. ORIGEM: Comarca de Barra de Santa Rosa/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Fabiano da
Silva Caetano. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28 DA LEI 11.343/06. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVA CONTUNDENTE QUANTO À AUTORIA. DROGA PERTENCENTE A OUTREM. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE MERCÂNCIA. DÚVIDA. PROBABILIDADE. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO
REO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza da falta.
A pena, disciplinar ou criminal, atinge a dignidade, a honra e a estima da pessoa, ferindo-a, gravemente, no plano
moral, além de representar a perda de bens ou interesses materiais. 2. Tendo em vista que o conjunto probatório
é insuficiente para embasar um decreto condenatório, mormente em razão da fragilidade das provas colhidas em
relação ao delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deve ser mantida a sentença absolutória, em nome do
princípio “in dubio pro reo”. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a
unanimidade, em negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000367-13.2011.815.0271. ORIGEM: Comarca de Picuí/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Glaydson Menezes Leite E
Glauber Menezes Leite. ADVOGADO: Werginiaud Ferreira Leite E Bruno Menezes Leite. APELAÇÃO CRIMINAL. Estelionato. Absolvição. Apelação da acusação. Pleito pela reforma do julgado SOB O ARGUMENTO
QUE EXISTEM provas concretas para lastrear um decreto condenatório. Arcabouço probatório duvidoso.
Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. “No delito de estelionato é necessária a prova do dolo com
especial fim de agir (para apoderar-se de vantagem ilícita), não bastando o que a corrente tradicional chama
de dolo genérico”. 2. Ainda que se admitisse ser muito provável – não seria prudente empregar esse adjetivo
– a autoria dos réus, isto não seria base suficiente para a formação do juízo de certeza buscado, pois o que
é muito provável em um sentido, ainda é provável, ainda que menos, no sentido oposto. A probabilidade
pertence ao pantanoso terreno da dúvida, que precede o solo firme da certeza. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000508-53.2015.815.0251. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Patos/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Cristiano
Bezerra de Lima. ADVOGADO: Harlen R A de Souza. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129,
§ 9º, DO CP. CONDENAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS. SURSIS ESPECIAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO OBSERVADO NA SENTENÇA. ART. 152, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEP. FREQUÊNCIA A GRUPO REFLEXIVO. IMPOSIÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL. - Na
primeira fase, a elevação da pena, malgrado não decorra de mera operação aritmética, deve guardar correspondência com a quantidade de circunstâncias judiciais incididas pelo agente, as quais devem ser devidamente fundamentadas, devendo-se evitar expressões genéricas ou dados integrantes da própria conduta tipificada
para valorá-las negativamente. - São mantidas as considerações do juiz a quo, em relação aos antecedentes
do agente, personalidade, conduta social, circunstâncias do crime e comportamento da vítima. - A culpabilidade, os motivos e as consequências do crime passam a ser considerados negativos e, por conseguinte,
utilizados para elevar a pena base. - Se o magistrado a quo estabeleceu condições ao réu relacionadas ao
Sursis e, também, deixou especificada a possibilidade do juízo das execuções modular as condições determinadas na sentença ou acrescentar outras medidas, inexistem retoques a serem efetuados. - Da leitura do
dispositivo do art. 152, parágrafo único da LEP, vê-se que a determinação da frequência ao grupo reflexivo não
é obrigatória. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, para elevar a pena para 09 (nove) meses de detenção, em
harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000547-47.2014.815.1201. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Araçagi. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Severino Jeronimo de Souza. ADVOGADO: Jose Wallison Pinto de
Azevedo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO.
VÍTIMA FATAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PELA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ULTRAPASSAGEM EM FAIXA CONTÍNUA
EM AMBOS OS LADOS. IMPRUDÊNCIA DO ACUSADO. COMPENSAÇÃO DE CULPAS. ALEGAÇÃO NÃO
ADMITIDA NO DIREITO PENAL. PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE HABILITAÇÃO NÃO SOPESADA
NOS TERMOS DO ART. 296 DA LEI Nº 9.503/97. REPRIMENDAS AUTÔNOMAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Alteração de ofício. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Sujeita-se às sanções do art. 302 da Lei n° 9.503/
97, quando a responsabilidade do agente restar caracterizada pela prática de homicídio culposo no trânsito,
devendo tal conduta ser objeto de sentença condenatória, que, por sua vez, deve guardar ressonância com os
elementos probatórios amealhados na instrução criminal. 2. A culpa consiste em praticar voluntariamente, sem
a atenção ou o cuidado devido, um ato do qual decorre um resultado definido na lei como crime, que não foi
querido nem previsto pelo agente, mas que era previsível. 3. Em se tratando de acidente de trânsito, o fato de
a vítima poder ter concorrido para o acidente não exclui a responsabilidade do agente, por inexistir a compensação de culpas na legislação penal. 4. Estando visivelmente exacerbada a pena de suspensão ou proibição de
obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, decorrente do delito descrito no artigo 302 da Lei
9.503/1997, deve esta ser minorada ao patamar razoável, nos termos do art. 293 da citada lei, por se tratar de
reprimendas autônomas. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000793-81.2013.815.0941. ORIGEM: Comarca de Água Branca/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Joselito Ferreira Viana.
ADVOGADO: Joao Vanildo da Silva. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. LEGÍTIMA DEFESA
ACOLHIDA PELO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELO MINISTERIAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. NÃO ACOLHIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA VISLUMBRADA NOS AUTOS. PRESENÇA DE TESTEMUNHAS OCULARES. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível
seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra respaldo nas provas colhidas no processo.
No presente caso, a decisão do Júri encontra-se embasada no conjunto probatório. 2. “Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada.
É lícito ao júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente
essa a melhor decisão”. 4. Para que a decisão seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos é
necessário que seja escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que
opta por versão existente na sustentação da acusação. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000974-53.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Manoel Messias Alves,
Conhecido Por Cigano Cula. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. APELO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL DO JÚRI DECIDIU, CONTRARIAMENTE, À
PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RÉU ABSOLVIDO. LEGÍTIMA
DEFESA RECONHECIDA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. JULGAMENTO ANULADO. PROVI-