DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2017
(tramitou como processo administrativo nº 377.751-1). Assunto: Relatório do Regime de Jurisdição Conjunta
da 2ª Circunscrição Judiciária, no período de 01.06.2017 a 30.06.2017, na 2ª Vara de Sapé, subscrito pela Juíza
Deborah Cavalcanti de Figueiredo RELATORA: EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA MARIA
DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. DECISÃO: “APROVADO O RELATÓRIO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS
DO VOTO DA RELATORA, DETERMINANDO-SE O SEU ARQUIVAMENTO”. 08 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 0001182-37.2017.815.0000 (originado do Processo nº 378.243-3). Requerente: Exma. Sra. Dra. Flávia
de Souza Baptista, Juíza de Direito Substituta da 3ª. Vara de Família da Comarca Campina Grande. Assunto:
Solicitação de pagamento de honorários periciais em favor da Sra. Isabel Amorim Leôncio, Assistente Social,
por perícia judicial realizada nos autos do processo nº. 0008566-86.2015.815.0011.RELATOR: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. COTA: “ADIADO
ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QIE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS” 09 – PEDIDO
DE PROVIDÊNCIAS nº. 0001039-48.2017.815.0000 (originado do Processo nº 377.514-3). Requerente: Exmo.
Sr. Dr. Cláudio Pinto Lopes, Juiz de Direito da 1ª. Vara de Família da Comarca Campina Grande. Assunto:
Solicitação de pagamento de honorários periciais em favor da Sra. Carlene Fulco da Silva, Assistente Social,
por perícia judicial realizada nos autos do processo nº. 0004558-66.2015.815.0011. RELATORA: EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. DECISÃO: “AUTORIZOUSE O PAGAMENTO, NO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU (R$ 664,40 – SEISCENTOS
E SESSENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA CENTAVOS), DEVENDO A DIRETORIA JUDICIÁRIA, TÃO
LOGO SEJA EFETUADO O PAGAMENTO PELA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS, PROCEDER AO
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, COM A DEVIDA E NECESSÁRIA BAIXA NO SISTEMA, NOS TERMOS DO
VOTO DA RELATORA. UNÂNIME”. 10 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA
NOS AUTOS DO RECURSO ADMINISTRATIVO Nº nº.0001185-30.2016.815.1001. Embargante: Giovanni
Batista de Oliveira. Embargada: Corregedoria Geral de Justiça. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. José Aurélio
da Cruz, Corregedor Geral de Justiça. (fls.100) (art. 40 do R.I.T.J-PB). RELATORA: EXCELENTÍSSIMA
SENHORA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. DECISÃO: “REJEITADOS OS
EMBARGOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. IMPEDIDO O DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ”. 11 - RESOLUÇÃO Nº 27, de 30 de outubro de 2017, ad referendum do Conselho da
Magistratura, que decreta Regime de Jurisdição Conjunta na Vara de Execução Penal da Comarca da Capital,
8ª Vara Cível da Comarca da Capital; 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital; 5ª Vara Mista da
Comarca de Santa Rita; Comarca de Alhandra; 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape; 3ª Vara Mista de
Comarca de Mamanguape e dá outras providências. (Publicada no DJE do dia 01.11.2017). RELATORIA DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA DECISÃO: “REFERENDADA, UNÂNIME.” 12 RESOLUÇÃO Nº 28, de 30 de outubro de 2017, ad referendum do Conselho da Magistratura, que decreta
Regime de Jurisdição Conjunta na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande; 1ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras; 2º Vara Mista da
Comarca de Monteiro; Comarca de Arara; 6ª Vara Cível da Comarca da Capital e dá outras providências.
(Publicada no DJE do dia 01.11.2017).RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
PARAÍBA DECISÃO: “REFERENDADA, UNÂNIME.” 13 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 000142833.2017.815.0000. Assunto: Relatório do Regime de Jurisdição Conjunta da 1ª Circunscrição, no período de
01.08.2017 a 31.08.2017, nas seguintes unidades judiciárias: Vara de Execução Penal da Capital, 8ª e 14ª Varas
Cíveis da Capital; Vara de Violência Doméstica e Familiar da Capital; 5ª Vara Mista de Santa Rita e Comarca
do Conde, subscrito pela Juíza Andrea Arcoverde Cavalcanti Vaz. RELATORA: EXCELENTÍSSIMA SENHORA
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. DECISÃO: “APROVADO O RELATÓRIO, À
UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DETERMINANDO-SE O SEU ARQUIVAMENTO”.14 - RESOLUÇÃO Nº 29, de 09 de novembro de 2017, ad referendum do Conselho da Magistratura, que
decreta Regime de Jurisdição Conjunta na 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal, exclusivamente nos Processos de Execução Penal, de conformidade com o que dispõe o art. 287, §2º da LOJE. (Publicado no DJE no dia
13.11.2017). RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. DECISÃO: “REFERENDADA, UNÂNIME.” PAUTA SUPLEMENTAR - PS 01 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000177575.2017.815.0000. Assunto: Relatório do Regime de Jurisdição Conjunta da 2ª Circunscrição, no período de
01.10.2017 a 31.10.2017, nas seguintes unidades judiciárias: 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de
Campina Grande, 1ª Vara Mista da comarca de Pombal, 2ª Vara Mista da comarca de Monteiro e 1ª Vara
Regional de Mangabeira, subscrito pela Juíza Déborah Cavalcanti Figueiredo. RELATOR: EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DESEMBARGADOR ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. (2º suplente em substituição
ao Exmo Sr. Des. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO).DECISÃO: “APROVADO O RELATÓRIO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DETERMINANDO-SE O SEU ARQUIVAMENTO”. Nada mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, deu por encerrada a
presente sessão às 10h: 09min, da qual foi lavrada a presente Ata. Joás de Brito Pereira Filho PRESIDENTE.
Márcio Roberto Soares Ferreira Júnior-DIRETOR ESPECIAL
ATA DE JULGAMENTO DA CÂMARA CRIMINAL
ATA DA 87ª (OCTOGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Realizada aos doze (12) dias do mês de dezembro do ano
de dois mil e dezessete, na Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho”,
localizada no primeiro andar do Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba “Desembargador Archimedes Souto Maior”. Na Presidência, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Arnóbio Alves
Teodósio. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Martins Beltrão Filho, Márcio
Murilo da Cunha Ramos, Marcos William de Oliveira (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de
Desembargador) e João Batista Barbosa (Juiz convocado para substituir o Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva). Presente à sessão o Excelentíssimo Senhor Álvaro Cristino Pinto Gadelha
Campos, Procurador de Justiça. Secretariando os trabalhos, a Bel.ª Werana Moreno Luna Ramalho, Assessora da Câmara Criminal. Dando prosseguimento, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os processos constantes na pauta de julgamento a seguir
discriminados: PROCESSOS ELETRÔNICOS – PJE 1º - PJE) Habeas Corpus nº 0806153-32.2017.8.15.0000.
Comarca de Lucena. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Antônio Mendonça Monteiro Júnior. Paciente: ARNÓBIO MARTINIANO DOS SANTOS. Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral complementar do representante do
Ministério Público. Unânime”. 2º - PJE) Habeas Corpus nº 0806066-76.2017.8.15.0000. 1ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Diego
da Silva Marinheiro. Paciente: ALESSANDRO DANTAS DOS SANTOS. Julgado: “Ordem denegada, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer do representante do Ministério Público. Unânime”. 3º
- PJE) Habeas Corpus nº 0806144-70.2017.8.15.0000. Comarca de Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Impetrante: Adailton Raulino Vicente da Silva. Pacientes: JOSÉ SANTINO LUIZ NETO e JOSÉ ANDERSON DA SILVA
OLIVEIRA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer do
representante do Ministério Público. Unânime”. 4º - PJE) Habeas Corpus nº 0805802-59.2017.8.15.0000.
Comarca de Picuí. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrantes: Flávio Roberto
Lima de Farias Júnior e José André Oliveira de Araújo. Paciente: JACKSON PAULINO VIEIRA. Julgado:
“Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer do representante do Ministério
Público. Unânime”. 5º - PJE) Habeas Corpus nº 0805895-22.2017.8.15.0000. Vara de Entorpecentes da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Aécio Flávio
Farias de Barros Filho. Paciente: DANIEL CÉZAR SILVA QUEIROZ. Julgado: “Ordem denegada, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer do representante do Ministério Público. Unânime. Fez
sustentação oral o Adv. Aécio Flávio Farias de Barros Filho”. 6º - PJE) Habeas Corpus nº 080661586.2017.8.15.0000. 2ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. Impetrante: Antônio de Pádua Fernandes (Defensor Público). Paciente: ALISSON FERREIRA DA
SILVA. Julgado: “Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral do
representante do Ministério Público. Unânime”. 7º - PJE) Habeas Corpus nº 0806304-95.2017.8.15.0000.
Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ JOÃO BATISTA BARBOSA
(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Impetrantes: Antônio Vinícius Santos
Oliveira e outros. Paciente: AURÉLIO FERREIRA DA SILVA. Julgado: “Ordem não conhecida, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer oral do representante do Ministério Público. Unânime”. PROCESSOS FÍSICOS PAUTA ORDINÁRIA 1º) Apelação Criminal nº 0005529-92.2015.815.2002. 6ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO.
SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo Sr.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). 1º Apelante: EDIWALTER DE CARVALHO VILARINHO MESSIAS
(Advs.: Daniel Ramalho da Silva, OAB/PB nº 18.783, Carlos Fábio Ismael dos S Lima, OAB/PB nº 7.776, e
outros). 2º Apelante: ANTÔNIO FIRMO DE ANDRADE (Advs.: Sheyner Yàsbeck Asfora, OAB/PB nº 11.590,
José Ideltônio Moreira Júnior, OAB/PB nº 18.804, e outros). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia
07.11.2017: “Adiado, a pedido da defesa do segundo apelante, para a sessão do dia 14.11.2017”. Cota da
Sessão do dia 09.11.2017: “Adiado, a pedido da defesa do segundo apelante, para a próxima sessão”. Cota
da Sessão do dia 14.11.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”.
Cota da Sessão do dia 16.11.2017: “Rejeitadas as preliminares, no mérito, após o voto do relator, que dava
provimento parcial aos apelos para reduzir as penas de ambos os apelantes para 05 anos e 06 meses de
reclusão, 55 dias-multa, no regime semiaberto, mais 04 meses e 15 dias de detenção, quanto ao crime de
ameaça, apenas em relação a EDIWALTER DE CARVALHO VILARINHO MESSIAS, e o do revisor, que
fixava as penas no mínimo legal, pediu vista o Des. Arnóbio Alves Teodósio. Usaram da palavra os
Advogados Felipe Negreiros, na defesa de Antônio Firmo de Andrade, e Carlos Fábio Ismael dos Santos
Lima, em favor de Ediwalter de Carvalho Vilarinho Messias. Julgamento previsto para o dia 07.12.2017”.
Cota da Sessão do dia 21.11.2017: “Adiado para o dia 07.12.2017”. Cota da Sessão do dia 23.11.2017:
“Adiado para o dia 07.12.2017”. Cota da Sessão do dia 28.11.2017: “Adiado para o dia 07.12.2017”. Cota da
17
Sessão do dia 30.11.2017: “Adiado para o dia 07.12.2017”. Cota da Sessão do dia 05.12.2017: “Adiado para
o dia 07.12.2017”. Cota da Sessão do dia 07.12.2017: “Adiado para o dia 19.12.2017”. Cota: “Adiado para o
dia 19.12.2017”. 2º) Apelação Criminal nº 0002719-36.2010.815.0381. 1ª Vara da Comarca de Itabaiana.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ RICARDO VITAL DE ALMEIDA (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE
MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos). Apelante: o representante do Ministério Público. Apelado: WERNNEY WILKER LIRA DANTAS
(Advs.: Luiz dos Santos Lima, OAB/PB nº 3.037, e César Cristiano Marinho Lima, OAB/PB nº 14.957). Cota
da Sessão do dia 30.11.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”.
Cota da Sessão do dia 05.12.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a sessão do
dia 12.12.2017”. Cota da Sessão do dia 07.12.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para
a sessão do dia 12.12.2017”. Cota: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a Sessão do dia
19.12.2017”. 3º) Apelação Criminal nº 0002897-38.2010.815.0331. 1ª Vara da Comarca de Santa Rita.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ RICARDO VITAL DE ALMEIDA (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE
MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos). Apelante: o representante do Ministério Público. Apelado: JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS (Defensora Pública: Fernanda Pedrosa Tavares Coelho). Cota da Sessão do dia 30.11.2017: “Adiado, em face da
ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 05.12.2017: “Adiado, em face
da ausência justificada do revisor, para a sessão do dia 12.12.2017”. Cota da Sessão do dia 07.12.2017:
“Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão do dia 12.12.2017”. Cota: “Adiado, em
face da ausência justificada do relator, para a Sessão do dia 19.12.2017”. 4º) Apelação Criminal nº 002730981.2014.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
RICARDO VITAL DE ALMEIDA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos
Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelantes: ALEXANDRE
GAMA DA SILVA e MAILTON BARBOSA DOS SANTOS JÚNIOR (Defensoras Públicas: Kátia Lanusa de Sá
Vieira e Maria do Socorro Tamar Araújo Celino). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 30.11.2017:
“Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia
05.12.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a sessão do dia 12.12.2017”. Cota da
Sessão do dia 07.12.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão do dia
12.12.2017”. Cota: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a Sessão do dia 19.12.2017”.
5º) Apelação Criminal nº 0000378-07.2015.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ RICARDO VITAL DE ALMEIDA (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE
MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos). 1º Apelante: EWERTON DA SILVA BRASILEIRO (Adv.: Cláudio de Sousa Silva, OAB/PB nº 9.597).
2º Apelante: ANDRÉ VICTOR XAVIER FILHO (Advª.: Joilma de Oliveira Ferriera Araújo dos Santos, OAB/PB
nº 6.954). 3º Apelante: JOSÉ AILTON DO NASCIMENTO COSTA (Advs.: Gildásio Alcântara Morais, OAB/PB
nº 6.571, e Aldek Dantas Souza, OAB/PB nº 19.922). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia
30.11.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do
dia 05.12.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a sessão do dia 12.12.2017”. Cota
da Sessão do dia 07.12.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão do dia
12.12.2017”. Cota: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a Sessão do dia 19.12.2017”.
6º) Apelação Criminal nº 0002405-63.2015.815.0301. 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ RICARDO VITAL DE ALMEIDA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 1º
Apelante: FLÁVIO COELHO DA SILVA (Adv.: Ozael da Costa Fernandes, OAB/PB nº 5.510, e outros). 2º
Apelante: GILBERVÂNDIO MARTINS DA SILVA (Adv.: Admilson Leite de Almeida Júnior, OAB/PB nº 11.211).
3º Apelante: CINTIA FERNANDES DE LIMA (Adv.: Arnaldo Marques de Sousa, OAB/PB nº 3.467). 3º
Apelante: FRANCY RAINEY DA COSTA (Adv.: Arnaldo Marques de Sousa, OAB/PB nº 3.467). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 30.11.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para
a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 05.12.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor,
para a sessão do dia 12.12.2017”. Cota da Sessão do dia 07.12.2017: “Adiado, em face da ausência
justificada do relator, para a sessão do dia 12.12.2017”. Cota: “Adiado, em face da ausência justificada do
relator, para a Sessão do dia 19.12.2017”. 7º) Apelação Criminal nº 0034394-91.2016.815.2002. 7ª Vara
Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ RICARDO VITAL DE ALMEIDA (convocado,
com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO.
SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: representante do Ministério Público. Apelados:
ALDO DA SILVA TRAJANO e AMANDA INÊS DA SILVA TRAJANO (Adv.: Eduardo Henrique Nogueira Luna,
OAB/PB nº 14.320). Cota da Sessão do dia 30.11.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do relator,
para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 05.12.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do
revisor, para a sessão do dia 12.12.2017”. Cota da Sessão do dia 07.12.2017: “Adiado, em face da ausência
justificada do relator, para a sessão do dia 12.12.2017”. Cota: “Adiado, em face da ausência justificada do
relator, para a Sessão do dia 19.12.2017”. 8º) Apelação Criminal nº 0000024-09.2017.815.0141. 3ª Vara da
Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ RICARDO VITAL DE ALMEIDA (convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR.
DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: ANTÔNIO DAIAN MAIA CAVALCANTE (Adv.:
Jaílson Araújo de Sousa, OAB/PB nº 10.177). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 30.11.2017:
“Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia
05.12.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a sessão do dia 12.12.2017”. Cota da
Sessão do dia 07.12.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão do dia
12.12.2017”. Cota: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a Sessão do dia 19.12.2017”.
9º) Apelação Criminal nº 0000618-47.2011.815.1171. Comarca de Paulista. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS.
Apelante: FRANCISCO DA CHAGAS WANDERLEY (Adv.: Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima, OAB/PB
nº 7.776). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 05.12.2017: “Adiado, a pedido da defesa, para a
próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 07.12.2017: “Deferida a habilitação e adiado, a pedido do novo
Advogado, para a sessão do dia 23.01.2018”. Cota: “Adiado para a sessão do dia 23.01.2018”. 10º) Recurso
Criminal em Sentido Estrito nº 0000932-04.2017.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ JOÃO BATISTA BARBOSA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva).
Recorrente: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA FILHO (Advs.: Ozael da Costa Fernandes, OAB/PB nº 5.510, e
outros). Recorrida: Justiça Pública. Assistente de acusação: Francisca Raquel da Silva (Adv.: Cláudio
Roberto Lopes Diniz, OAB/PB nº 8.023). Cota da Sessão do dia 07.12.2017: “Adiado, a pedido da defesa,
para a próxima sessão”. Julgado: “Rejeitadas as preliminares, no mérito, negou-se provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv.
Abdon Salomão Lopes Furtado”. 11º) Apelação Criminal nº 0026390-17.2006.815.2002. 2ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o
preenchimento da vaga de Desembargador). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ JOÃO BATISTA BARBOSA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: JOSÉ DELFINO DA SILVA
(Defensores Públicos: André Luiz Pessoa de Carvalho e Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “De ofício, declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, em harmonia com o parecer
do representante do Ministério Público. Unânime”. 12º) Apelação Criminal nº 0000990-25.2009.815.0311. 1ª
Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: CÍCERO BARBOSA SOBRINHO (Adv.: Adylson Batista Dias, OAB/PB nº 13.940). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 13º)
Apelação Criminal nº 0006787-16.2010.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ JOÃO BATISTA BARBOSA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da
Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: WALNEI MAIA ALVES
(Advs.: Aluízio Nunes de Lucena, OAB/PB nº 6.365, e Ana Carolina Cananéia M. de Lucena, OAB/PB n°
15.160). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para reduzir a pena para 05
anos e 10 meses de reclusão e 600 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Aluízio Nunes de
Lucena. Expeça-se Mandado de Prisão após decorrido o prazo de interposição de Embargos de Declaração,
sem manifestação”. 14º) Apelação Criminal nº 0014401-35.2011.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira
da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o
preenchimento da vaga de Desembargador). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ JOÃO BATISTA BARBOSA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: JEFFERSON BARBOZA DA SILVA
(Defensores Públicos: Maria Elizabeth M. Pordeus e Roberto Sávio de Carvalho Soares). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para reduzir a pena para 05 anos e 04 meses de
reclusão, mantidos os demais termos da sentença, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime.
Expeça-se Mandado de Prisão, após decorrido o prazo de Embargos de Declaração, sem manifestação”. 15º)
Apelação Criminal nº 0000394-43.2011.815.0611. Comarca de Mari. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ JOÃO
BATISTA BARBOSA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante:
CLAUDEMAR CAVALCANTE DE SOUZA (Adv.: Adinaldo de Oliveira Pontes, OAB/PB nº 2.282). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Acolhida a preliminar para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 16º) Apelação Criminal nº
0012970-83.2015.815.0011. 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: TIBÉRIO CÉSAR LIMA FARIAS (Advs.: Felipe Augusto de Melo e Torres, OAB/PB nº 12.037, e Luciano
José Nóbrega Pires, OAB/PB nº 6.820). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv.