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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2017
acontece após a segurada ser acometida de câncer. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante
prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a
extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar
enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 538.
APELAÇÃO N° 0002247-13.2012.815.0301. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Francisco de Assis. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley Oab/pb 11.984.
APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Suelio Moreira Torres Oab/pb
15.477. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. CONCLUSÕES DO PERITO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO. SUPOSTA NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. LESÕES
E SEQUELAS COMPATÍVEIS COM A INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “O mero inconformismo com o laudo pericial não
autoriza a pretensão de reconhecimento da nulidade do julgado, mormente porque a realização de complementação da perícia ou uma segunda perícia apenas são possíveis nas hipóteses legalmente estampadas que não se
encontram presentes in casu”.(TJSP - APL 00249211620098260161 SP 0024921-16.2009.8.26.0161 – Rel. Des.
Luís Gustavo da Silva Pires - 16ª Câmara de Direito Público – j. 12/05/2015 – DJE 13/05/2015) - Havendo
compatibilidade entre o grau de lesão e de debilidade experimentado e o valor da indenização legalmente previsto
e pago administrativamente, a pretensão de majoração, tal como restou decidido no primeiro grau, deve ser
afastada. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 158.
APELAÇÃO N° 0002282-33.2013.815.0981. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Gilberto Muniz Dantas. ADVOGADO: Johnson Goncalves de Abrantes Oab/pb
1.663. APELADO: Municipio de Fagundes. ADVOGADO: Marxsuell Fernandes de Oliveira Oab/pb 9.834. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECEBIMENTO DA INICIAL. NULIDADE CONFIGURADA. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. - Acerca da necessidade de fundamentação do recebimento da ação de improbidade administrativa, o Superior Tribunal de Justiça
já possui entendimento pacificado de que, ainda que de forma concisa, deve a aludida decisão ser fundamentada. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
acolher a preliminar de nulidade da sentença, restando prejudicado a análise do mérito, nos termos do voto do
Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 240.
APELAÇÃO N° 0004550-17.2000.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador Paulo de
Tarso Cirne Nepomuceno.. APELADO: Maria Sueli Barbosa de Souza. ADVOGADO: Def. Dulce Almeida de
Andrade. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ART. 40, 4º, DA LEI 6.830/80.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O STJ consolidou posicionamento no sentido da ocorrência
da prescrição intercorrente, quando, proposta a Execução Fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito
permanecer paralisado por mais de cinco anos, por culpa do exequente. In casu, observo que a Fazenda Estadual
realmente se manteve inerte por período superior a 05 (cinco) anos após decorrido o prazo de suspensão de 01
ano. - A prescrição pode ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda
Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004. No caso, não
há que se falar em cerceamento de defesa, já que a Fazenda Pública foi intimada pessoalmente para falar sobre
a prescrição. - “[…] de acordo com o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, ultrapassado
o prazo de um ano de suspensão, o arquivamento dos autos ocorre de forma automática, sendo desnecessária
a prolação de decisão específica e tampouco a intimação do Ente Público”. (TJDF - APC 20140111915129 – Relª.
Desª Gislene Pinheiro - 2ª Turma Cível – j. 08/04/2015 - DJE 13/04/2015) ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 87.
APELAÇÃO N° 0015915-58.2006.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu
Procurador. ADVOGADO: Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno. APELADO: Maria do Carmo Batista Costa.
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ART. 40, 4º, DA LEI 6.830/80. INTIMAÇÃO
DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES
NULLITÉS SANS GRIEF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. O STJ consolidou posicionamento no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, quando, proposta a
Execução Fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, por
culpa do exequente. In casu, observo que a Fazenda Estadual realmente se manteve inerte por período
superior a 05 (cinco) anos após decorrido o prazo de suspensão de 01 ano. - A prescrição pode ser decretada
ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40,
§ 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004. Inobstante a Fazenda Pública não tenha sido
intimada nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ao apelar, nada alegou acerca de causas suspensivas
ou interruptivas da prescrição, estando suprida a nulidade. Aplicação dos princípios da celeridade processual,
instrumentalidade das formas e pas de nullités sans grief. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 60.
APELAÇÃO N° 0072902-51.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Oi Movel S/a E Claro S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb
17.314-a e ADVOGADO: Cicero Pereira de Lacerda Neto Oab/pb 15.401. APELADO: Interpel Comércio
Varejista E Atacadista de Papel Ltda.. ADVOGADO: Diego Wallace da Silva Nascimento Oab/pb N. 17.071.
PRIMEIRA APELAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES E
DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DA PORTABILIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS
DE TELEFONIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FALHA QUE SE PROLONGA
NO TEMPO E CAUSA ANGÚSTIA A EMPRESA QUE ATUA NO SEGMENTO DE VENDAS POR TELEMARKETING. REPETIDAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA PELO CONTRATANTE. ARBITRAMENTO DO
QUANTUM COM RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO. - Em consonância com a mais abalizada Jurisprudência pátria, “[…] as empresas de telefonia demandadas envolvidas no processo de portabilidade de terminais
telefônicos devem responder solidariamente pelos danos suportados pelo consumidor-empresário, quando,
pelo acervo probatório não for possível identificar qual delas foi a responsável pela demora na concretização
do serviço”1, bem ainda pelo fato de “[…] ambas envolvem o processo de portabilidade, como entidade
doadora, receptora e administradora, fazendo parte da cadeia de fornecedores, respondendo assim, pela
reparação civil”2. - No mérito, resta inequívoca a configuração de danos morais indenizáveis por ocasião da
conduta omissiva das empresas de telefonia demandadas, as quais incorreram em demora excessiva superior
a 30 (trinta) dias para concretizar serviços de telefonia concernente à portabilidade dos números dos terminais
telefônicos do autor pessoa jurídica, aqueles, indispensáveis ao regular desenvolvimento de sua atividade
empresarial. Desse modo, não exsurge solução diversa ao feito que não “reconhecer a violação ao seu
patrimônio moral, consistente no abalo à sua honra objetiva e ao bom nome e credibilidade construída entre
seus clientes, afetando prestígio comercial, segurança no mercado, credibilidade frente a terceiros, com
prejuízos financeiros advindos da falta de telefones, conduta esta passível de reparação pela via extrapatrimonial, já que tais transtornos não podem ser alocados ao plano do mero dissabor”3. - Neste viés, voltandose ao quantum, exsurge que a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz,
de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser
ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. SEGUNDA APELAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO (15 DIAS). INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. DESCABIDA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO A INSURGÊNCIA DO LITISCONSORTE COLITIGANTE. JURISPRUDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Interposto o recurso fora do prazo, seu não conhecimento é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de
um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. - Para a comprovação da tempestividade do
apelo, não poderia o litisconsorte recorrente, sequer, arguir sua interposição de modo adesivo ao recurso de
seu colitigante, sobretudo porque tal circunstância não configura a sucumbência exigida na hipótese do art.
997, § 1º, do CPC, o qual pressupõe a relação antagônica entre autor e réu, consoante corrobora a Jurisprudência pátria. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, negar conhecimento ao apelo da Claro
S/A e, no mérito, negar provimento ao apelo da OI Móvel S/A, nos termos do voto do Relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 349.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000373-61.2014.815.1161. ORIGEM: Comarca de Santana dos Garrotes.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Nova Olinda. ADVOGADO: Carlos Cícero
de Sousa Oab/pb 19.896. EMBARGADO: Janailda Maria de Silva. ADVOGADO: Manoel Wewerton Fernandes
Pereira¿ Oab/pb 12.258. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de
integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a
insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a
interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto
do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 104.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001379-89.2017.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO:
Taylise Catarina Rogerio Seixas Oab/pb 182.964-a. EMBARGADO: Roberto Aparecido Felix da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb 13.442. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração
consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão
impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos, nos termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 281.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001634-63.2013.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de santa rita.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Santa Rita. ADVOGADO: Rakelyne Christina da Silva Maroja Oab/pb 14.111. EMBARGADO: Netumar Transportes E Viagens Ltda. ADVOGADO: Felipe
Figueiredo Silva Oab/pb 13.990. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não
se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da
embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe
foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 85.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002141-46.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do
Rocha. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Paulo Ítalo de
Oliveira Vilar ¿ Oab/pb Nº 14.233. EMBARGADO: Benedita da Silva Oliveira. ADVOGADO: Alexandre da Silva
Oliveira Oab/pb Nº 11.652. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO
JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam
recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado
que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a
interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto
do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 104.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002161-37.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do
Rocha. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Paulo Ítalo de
Oliveira Vilar ¿ Oab/pb Nº 14.233. EMBARGADO: Wigna de Begna da Silva Oliveira. ADVOGADO: Alexandre da
Silva Oliveira Oab/pb Nº 11.652. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO
DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam
recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado
que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a
interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto
do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 104.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002165-74.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do
Rocha. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Evaldo Solano
de Andrade Filho Oab/pb 4.350-a. EMBARGADO: Joao Pereira de Almeida Neto. ADVOGADO: Alexandre da Silva
Oliveira Oab/pb 11.652. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de
integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a
insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a
interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto
do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 101.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002172-66.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do
Rocha. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Município de Jericó, Por Sua Prefeita. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar ¿ Oab/pb Nº 14.233. EMBARGADO: Zoraide Maria de Sousa Silva. ADVOGADO:
Alexandre da Silva Oliveira Oab/pb Nº 11.652. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração
consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão
impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos, nos termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 104.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002173-51.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do
Rocha. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Paulo Italo de
Oliveira Vilar Oab/pb 14.233. EMBARGADO: Vera Lucia da Silva Lima. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira
Oab/pb 11.652. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para
reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se
revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito
a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor
a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão
de julgamento de fl. 118.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002183-95.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do
Rocha. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Evaldo Solano
de Andrade Filho Oab/pb 4.350-a. EMBARGADO: Francisca Mascarenhas de Franca. ADVOGADO: Alexandre da
Silva Oliveira Oab/pb 11.652. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO
JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam
recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado
que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a
interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto
do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 123.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002186-50.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do
Rocha. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Paulo Ítalo de
Oliveira Vilar ¿ Oab/pb Nº 14.233. EMBARGADO: Necy de Oliveira Lima. ADVOGADO: Alexandre da Silva
Oliveira Oab/pb Nº 11.652. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO
JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam
recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado
que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a
interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto
do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 119.