DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2017
17
ram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo acórdão embargado hão de
ser rejeitados. 2. Fundamentando a decisão de forma clara e suficiente, não está o juiz obrigado a se pronunciar
sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Precedentes do STF, do STJ e deste
Tribunal de Justiça. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na
Apelação n. 0039976-51.2011.815.2001, em que figuram como Embargante a PBPREV – Paraíba Previdência e
como Embargados Fábio Miguel da Silva e Luiz André Gerônimo da Silva. ACORDAM os Membros da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los.
validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas
ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Caracterizado o dano moral, há de
ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência
em conduta negligente. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 167.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0044417-95.1999.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara de Executivos Fiscais da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da
Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo (oab/pb Nº. 5.420).. EMBARGADO: Jose
Erilio da Costa Silva E Outros. DEFENSOR: Ariane Brito Tavares (oab/pb Nº. 8.419). EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de
Declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição ou omissão, instauram nova discussão a respeito
de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2. Embora seja
cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, consoante o disposto na
Súmula n.º 98, do STJ, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal.
VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação e na Remessa
Necessária n. 0044417-95.1999.815.2001, em que figuram como Embargante o Estado da Paraíba e como
Embargados José Erílio da Costa Silva e outros. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os
Embargos de Declaração e rejeitá-los.
APELAÇÃO N° 0000974-44.2014.815.1201. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Marlene Vitorino de Macedo E Banco Itau Bmg Consignado S/a. ADVOGADO: Humberto de
Sousa Felix Oab/pb Nº 5.069 e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb Nº 17.314-a. APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÕES. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DE DADOS DA AUTORA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO
DO CONTRATO PELO BANCO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ARTIGO 6º, VIII, CDC, E
ART. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB. SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA
E DO RÉU. - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias”. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do autor, haja vista a
falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante
art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização
mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade
compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não
pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta
negligente. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da autora e do réu, nos termos do voto do Relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento de fl. 196
Des. João Alves da Silva
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001051-83.2011.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Sindicato da Industria de Material Plastico E Resinas
do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Andre Luis Macedo Pereira Oab/pb 13.313. AGRAVADO: Energisa
Paraiba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Carlos Frederico Nobrega Farias Oab/pb 7.119. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/85. PREVENÇÃO DA 3ª
VARA FEDERAL DE BELO HORIZONTE. QUESTÃO DECIDIDA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.
126.601/MG. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 2º, parágrafo único,
da Lei n. 7.347/1985, afeito às demandas de natureza coletiva, “A propositura da ação prevenirá a jurisdição
do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo
objeto”. - Com base em tal dispositivo, o STJ decidiu o seguinte: “O reajuste tarifário aplicado pela ANEEL
desde 2002 às concessionárias de distribuição de energia elétrica é único para todo o país. Qualquer decisão
proferida nos autos de uma das demandas ora reunidas afetará, indistintamente, a todos os consumidores
dos serviços de energia, em todo o país, dada a abrangência nacional destes contratos. 10. Reconhecida a
abrangência nacional do conflito, cumpre definir o juízo competente, destacando-se que, ante o interesse da
ANEEL no pólo passivo de todas as demandas, a competência é, indubitavelmente, da Justiça Federal (art.
109, I, da Constituição Federal). [...] Pela leitura do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7347/85 deve ser
fixado como foro competente para processar e julgar todas as ações o juízo a quem foi distribuída a primeira
ação (CC 22693/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/1998, DJ 19/04/
1999). Assim, como a primeira ação coletiva foi proposta pela Associação de Defesa de Interesses
Coletivos - ADIC, em 20.10.2009, perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, esta é a
competente para o julgamento das demais causas” (STJ, Conflito de Competência n. 126.601/MG, Min.
Mauro Campbell Marques, S1, 27/11/13, DJe 05/12/2013). ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 706.
APELAÇÃO N° 0000151-54.2016.815.0731. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Prosegur Brasil S/a ¿ Transportadora de Valores E Segurança. ADVOGADO:
Armindo Tabosa Amorim ¿ Oab/pb N. 22.074. APELADO: Município de Cabedelo, Pelo Procurador Marcus Túlio
M. L. Campos. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. CITAÇÃO
VERIFICADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO ARTIGO
174 DO CTN. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE DEMORA À MAQUINA JUDICIÁRIA. PROVIDÊNCIAS A CARGO DO JUDICIÁRIO TOMADAS DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL. LENTIDÃO DA PARTE
CREDORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - In
casu, inequívoca a prescrição do crédito tributário, porquanto decorrido tempo superior ao prazo prescricional
quinquenal entre a constituição do crédito e a citação da empresa executada. Com efeito, considerando a
constituição do crédito tributário em outubro de 2001, a partir do decurso do prazo para pagamento do tributo,
posteriormente à notificação do executado acerca da decisão administrativa definitiva, exsurge o decurso do
lapso prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança do débito, que somente se interromperia pela citação do
devedor, ocorrida em 23/02/2007, nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do Código
Tributário Nacional, vigente à época dos fatos. - Não restando caracterizada a demora na citação por culpa da
máquina judiciária, mas sim, por inércia do próprio Poder Público exequente, impossível se afigura a aplicação
da súmula nº 106, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 386.
APELAÇÃO N° 0000310-98.2015.815.0741. ORIGEM: Comarca de Boqueirão. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Jose Luiz Braz. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira Oab/pb 16.928. APELADO:
Seguradora Lider dos Consorcios do Seguros Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos Oab/pb
18.125-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL QUE ESTIPULA O GRAU
DA LESÃO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PAGAMENTO EFETUADO PELA VIA ADMINISTRATIVA EM CONFORMIDADE COM O ANEXO DA LEI Nº 11.945/09. INEXISTÊNCIA DE VALOR A SER
INTEGRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em se tratando de indenização de seguro obrigatório DPVAT, deve ser aplicada a lei em vigor à época do
sinistro, no caso a Lei Nº 11.945/2009, restando inequívoco, pois, à luz de tal disciplina, o pagamento da
indenização proporcional a lesão reconhecida em laudo pericial. Tendo o recorrente já recebido a indenização na
via administrativa, no valor correspondente à lesão experimentada, a improcedência do pedido é medida que
se impõe. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 121.
APELAÇÃO N° 0000930-25.2014.815.1201. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Marlene Vitorino de Macedo E Banco Itau Bmg Consignado S/a. ADVOGADO: Humberto
de Sousa Felix Oab/pb Nº 5.069 e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb Nº 17.314-a. APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÕES. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DE DADOS DA AUTORA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ARTIGO 6º, VIII,
CDC, E ART. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB. SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de
operações bancárias”. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do autor, haja vista a falta de
comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a
concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art.
6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização
mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade
compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor
não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em
conduta negligente. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da autora e do réu, nos termos do voto do Relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 198
APELAÇÃO N° 0000956-23.2014.815.1201. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Marlene Vitorino de Macedo. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix Oab/pb Nº 5.069.
APELADO: Banco Itau Bmg Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb Nº 17.314-a. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DE DADOS
DA AUTORA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO
BANCO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E
TJPB. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva
do direito do autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da
APELAÇÃO N° 0000978-81.2014.815.1201. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Marlene Vitorino de Macedo E Banco Itau Bmg Consignado S/a. ADVOGADO: Humberto de
Sousa Felix Oab/pb Nº 5.069 e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb Nº 17.314-a. APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÕES. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DE DADOS DA AUTORA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO
DO CONTRATO PELO BANCO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ARTIGO 6º, VIII, CDC, E
ART. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB. SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU. - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias”. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do autor, haja vista
a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de
empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado,
consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a
indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a
finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente,
o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência
em conduta negligente. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da autora e do réu, nos termos do voto do Relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 209.
APELAÇÃO N° 0001000-42.2014.815.1201. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Marlene Vitorino de Macedo. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix Oab/pb Nº 5.069.
APELADO: Banco Itau Bmg Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb Nº 17.314-a.
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DE DADOS DA AUTORA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO
CONTRATO PELO BANCO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ARTIGO 6º, VIII, CDC, E
ART. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB. SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Consoante
Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos
danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de
operações bancárias”. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do autor, haja vista a falta de
comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a
concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art.
6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização
mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade
compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor
não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em
conduta negligente. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 173.
APELAÇÃO N° 0001001-27.2014.815.1201. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Marlene Vitorino de Macedo E Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix Oab/
pb Nº 5.069 e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a. APELADO: Banco Bmg S/a E Marlene
Vitorino de Macedo. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a e ADVOGADO: Humberto de
Sousa Félix ¿ Oab/pb Nº 5.069. APELAÇÃO E ADESIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DE DADOS DA AUTORA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS
MORAIS. MAJORAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB. SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO ADESIVO. - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal
de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno
relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Ante a fragilidade da
prova desconstitutiva do direito do autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira,
da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob
pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Caracterizado o
dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da
razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de
culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de
não coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da
autora e negar provimento ao adesivo, nos termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 293.
APELAÇÃO N° 0001021-47.2013.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia. RELATOR: Des. João Alves da Silva.
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Dalliana Waleska Fernandes de Pinho Oab/pb
11.224. APELADO: Edvania de Menezes Chianca Vieira. ADVOGADO: Edinando Diniz Oab/pb 8.583. APELAÇÃO.
EMBARGOS À MONITÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE
NÃO SE MOSTRA ULTRA PETITA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Estando a sentença em conformidade com os pedidos formulados,
afasta-se a alegação de nulidade, visto que não configurado julgamento ultra petita. Eventual compensação de
valores pagos a maior é decorrência lógica do pedido revisional. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 191.
APELAÇÃO N° 0001705-49.2017.815.0000. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Companhia de Seguros Previdência do Sul. ADVOGADO: Laiane Geriz Pereira
de Oliveira - Oab/pb 19.333. APELADO: Espólio de Maria do Socorro Alves Ramalho. ADVOGADO: Silvino
Crisanto Monteiro - Oab/pb 6.097. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO DE RENDA TEMPORÁRIA POR INCAPACIDADE. RESCISÃO UNILATERAL PELA SEGURADORA. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E
LEALDADE CONTRATUAL. INFRAÇÃO AO CDC. ART. 51, IV. SEGURADA DIAGNOSTICADA COM CÂNCER.
RECUSA DE RENOVAÇÃO DO SEGURO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. - Tratando-se de contrato de seguro de vida, com renovação ao longo dos últimos anos, parece
abusiva, por infração aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, a cláusula que permite à
seguradora rescindir o contrato unilateralmente no final do seu prazo de validade, notadamente quando a negativa