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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061737-07.2012.815.2001 Relator: Exmo. Senhor Tércio Chaves de Moura, Juiz de Direito
convocado para substituir o Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Apelante: UNIMED João
Pessoa – Cooaperativa de Trabalho Médico. Apelado: Espólio de Solidônio Grangeiro Palitot. Intime-se
o Apelado, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Ana Carla lopes Correira Lima, OAB/PB 13.719, para se
pronunciar sobre os documentos de fls. 47/51 e sobre a alegação de já ter sido efetuado o pagamento do valor
dispendido com a cirurgia. João Pessoa, 10 de janeiro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000426-13.2015.815.0351 Relator: Exmo. Senhor Tércio Chaves de Moura,
Juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Embargante: Banco ItaúCard S/A. Embargado: José Laércio Fernandes Vieira. Intime-se o Embargado, por seu
Advogado, sua Excelência o Bel. José Alves de Silva Neto, OAB/PB 14.651, para, querendo, se pronunciar no
prazo legal. João Pessoa, 10 de janeiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001215-12.2008.815.0301 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: José Eudes Honório de Queiroga. Apelado: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Antônio Elias de Queiroga Neto, OAB/
PB 18.051, para proceder ao recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de
decretação da deserção, nos exatos termos do que preceitua o artigo 1.007, §4º, CPC. João Pessoa, 10 de
janeiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000091-78.2013.815.0281 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Ana Emília da Silva. Apelado: Município de São José dos Ramos. Intime-se a
Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Roseno de Lima Sousa, OAB/PB 5.266, para apresentar, em
15(quinze) dias, as declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física, dos últimos 03(três) exercícios,
bem como extratos bancários e comprovantes de renda dos últimos 03(três) meses, a fim de comprovar a real
necessidade do benefício, ou, ainda, que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de não
conhecimento do recurso. João Pessoa, 10 de janeiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062376-54.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. 01 Apelante: Roberto Nóbrega dos Santos. 02 Apelante: Banco GMAC S/A. Apelados: Os
mesmos. Intime-se o 01 Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Rafael de Andrade Thiamer,
OAB/PB 16.237, para apresentar, em 05(cinco) dias, as declarações completas do Imposto de Renda
Pessoa Física, dos últimos 03(três) exercícios, bem como extratos bancários e comprovantes de renda dos
últimos 03(três) meses, a fim de comprovar a real necessidade do benefício, ou, ainda, que proceda ao
recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. João Pessoa, 10 de janeiro
de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000877-34.2012.815.0451 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Edinaldo Brito de Freitas. Apelado: Iracema Caetano do Nascimento. Intime-se
o Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Giovanna Castro Lemos Mayer, OAB/PB 14.555, para
apresentar, em 15(quinze) dias, as declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física, dos últimos
03(três) exercícios, bem como extratos bancários e comprovantes de renda dos últimos 03(três) meses, a fim
de comprovar a real necessidade do benefício, ou, ainda, que proceda ao recolhimento das custas processuais,
sob pena de não conhecimento do recurso. João Pessoa, 10 de janeiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006501-76.2013.815.0371 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Romualdo Gonçalves de Abrantes. Apelado: Maria Abrantes
Sobrinha. Intime-se o Apelante, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. José de Abrantes Gadelha, OAB/
PB 3.029 e sua Excelência a Bela. Magda Glene Neves de Abrantes Gadelha, OAB/PB 7.496, para, no prazo de
10(dez) dias, manifestar-se sobre a petição de fls. 369/370, a qual informa que foi realizado acordo judicial entre
as partes, conforme depreende do termo de Audiência de instrução acostado às fls. 374/375. João Pessoa, 16
de janeiro de 2018.
APELAÇÕES Nº 0029306.51.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara
Cível. 01 Apelante: Isabelly Carneiro Marcelino Andrade Araújo. 02 Apelante: Banco ItaúCard S/A.
Apelados: Os mesmos. Intime-se o Advogado do 1º Apelante, sua Excelência o Bel. Vinícius José Carneiro
Barreto, OAB/PB 15.564, para o fim específico de sanar o vício referente à assinatura na peça inaugural do
recurso interposto, de modo que a presente insurgência se encontra apócrifa, devendo, pois, ser sanado tal
defeito, no prazo improrrogável de 05(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso e da consequente
prejudicialidade do recurso manejado, nos termos do art. 932, parágrafo único, CPC. João Pessoa, 16 de
janeiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004166-83.2002.815.0011 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Espólio de José da Silva Paiva. Apelado: Justiça Pública Estadual.
Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Francisco Sylas Machado Costa, OAB/PB
12.051, para, no prazo de 05(cinco) dias úteis, comprovar que preenche os pressupostos legais para a concessão
da gratuidade judiciária. João Pessoa, 16 de janeiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001067-97.2014.815.0201 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Joyce Andrade da Silva. Apelado: Município de Itatuba. Intime-se
o Advogado da Apelante, sua Excelência o Bel. Wellington Marques Lima, OAB/PB 5.673, para, no prazo de
05(cinco) dias, assinar de próprio punho as Razões Recursais, sob pena de não conhecimento, a teor do art. 76,
§2º, I, CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000659-05.2015.815.1161 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Município de Santana dos Garrotes. Apelada: Maria Acileny Alves
Chagas. Intime-se a Apelada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Alexandro Figueiredo Rosas, OAB/PB
13.585 e sua Excelência o Bel. Salmo Edgley Vicente Valdevino, OAB/PB 21.441, para, no prazo de 05(cinco)
dias, regularizar a ausência de assinatura na inicial, sob pena de não conhecimento da ação. João Pessoa, 16 de
janeiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000060-47.2015.815.0941 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: João Bosco Batista de Sousa. Apelado: Município de Imaculada
– Paraíba. Intime-se o Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Newton Nobel Sobreira Vita, OAB/
PB10.2014, para tomar ciência do deferimento do pedido de habilitação de fls. 224/226, bem como vista dos
autos, no prazo legal. João Pessoa, 16 de janeiro de 2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806228-71.2017.8.15.0000. RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS. Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: Antonio dos Santos. Intimação ao Bel. EDSON BATISTA DE
SOUZA, OAB/PB 3.183, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso em referência
(Arts. 272, § 2º e 1.019, II, do CPC/2015).
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0037874-37.2003.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
APELANTE: Churrascaria Cabo Branco Ltda, Luiz Augusto da Franca Crispim Filho E Francisco Itajai Cortez
Costa. ADVOGADO: Acriso Netonio de Oliveira Soares. APELADO: Maria Helena de Queiroz. ADVOGADO:
Izaias Bezerra do Nascimento Neto. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E
DANOS – AQUISIÇÃO DE SOFTWARE DE AUTOMAÇÃO E FINANÇAS POR RESTAURANTE – SOFTWARE
INOPERANTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MITIGAÇÃO DA TEORIA DA FINALIDADE MITIGADA –
VULNERABILIDADE TÉCNICA DA PESSOA JURÍDICA – EQUIPARAÇÃO AO CONCEITO DE CONSUMIDOR
– PRECEDENTES DO STJ – AQUISIÇÃO DE SOFTWARE DE AUTOMAÇÃO E DE FINANÇAS POR RESTAURANTE – TRAVAMENTO SISTEMÁTICO DO PROGRAMA – INTERVENÇÃO TÉCNICA APENAS NO PERÍODO
DA GARANTIA – PERSISTÊNCIA DA FALHA – REGULARIDADE DO FUNCIONAMENTO DEPENDENTE DE
INTERVENÇÃO TÉCNICA PERMANENTE - VÍCIO DO PRODUTO – INADEQUAÇÃO AO FIM DESTINADO –
IMPROPRIEDADE DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR – ART. 18, DO CDC – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA E NÃO ATENDIDA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – PERDAS E
DANOS – COMPROVAÇÃO PARCIAL DO PREJUÍZO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO – PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. A teoria finalista advinda da interpretação do art. 2º do CDC deve ser mitigada nos
casos em que se evidencie a situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática entre as partes, ainda que o
tomador dos serviços não seja considerado como o destinatário final. Dispõe o art. 18 do CDC a responsabilidade
do fornecedor dos produtos pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados
ao consumo. Considerando a legislação consumerista, é impróprio ao uso o produto disponibilizado ao consumidor sem a condição de funcionamento regular para o fim a que se destina ou, conforme observado no caso,
inteiramente dependente de intervenções remuneradas do corpo técnico da empresa demandada, devendo esta
responder pelo vício de qualidade do produto. Dar provimento parcial ao apelo. (PUBLICADO NO DJE DE 25/09/
2017 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0098009-97.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Estado da Paraíba. Embargado: Antônio
Laureano Filho. Intime-se o Embargado, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Denyson Fabião de Araújo
Braga, OAB/PB 16.791 e sua Excelência a Bela. Lucilene Araújo Andrade, OAB/PB 17.357, para, no prazo legal,
querendo, se pronunciar. João Pessoa, 16 de janeiro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0098001-23.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Estado da Paraíba. Embargado: Antônio
Laureano Filho. Intime-se o Embargado, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Denyson Fabião de Araújo
Braga, OAB/PB 16.791 e sua Excelência a Bela. Lucilene Araújo Andrade, OAB/PB 17.357, para, no prazo legal,
querendo, se pronunciar. João Pessoa, 16 de janeiro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0021229-38.2013.815.0011 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Banco Aymoré Crediário, Financiamento e Investimento S/A. Embargado: Antônio José do Nascimento. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua
Excelência o Bel. José Francisco Fernandes Júnior, OAB/PB 5.827, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 05(cinco) dias, consoante disposto no §2º, do art. 1.023, CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0050128-90.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Condomínio Residencial Villa Del Sol. Embargado: Joaquim Paiva Martins. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. MARCOS
Vinícius Martins Wanderley, OAB/PB 19.711, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 05(cinco) dias, consoante disposto no §2º, do art. 1.023, CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002351-16.2012.815.0071 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Marcos Aurélio Alexandre da Silva. Apelado: Município de Areia.
Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Marcos Antônio Inácio da Silva, OAB/PB 4.007,
para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, pronunciar-se acerca do contido nas contrarrazões de fls. 286/295,
especificamente no que se refere a preliminar de não conhecimento do apelo por inobservância ao princípio da
dialeticidade recursal. João Pessoa, 16 de janeiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000783-43.2013.815.0551 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. 01 Apelante: Fundação Zerbini. 02 Apelante: UNIMED – João
Pessoa-Cooperativa de Trabalho Médico. Apelado: Terezinha Maria Amélia Hilário Lacerda. Intimese o 01 Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Luíz Nakaharada Júnior, OAB/PB 163.284, e
o 02 Apelante, por seus Advogados, suas Excelências os Béis. Hermano Gadelha de Sá, OAB/PB 8.463,
Leidson Flamarion Torres Matos, OAB/PB 13.040, para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, pronunciar-se
acerca do contido nas contrarrazões de fls. 346/352 e 396/406, especificamente no que se refere a
preliminar de não conhecimento do apelo por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. João
Pessoa, 16 de janeiro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0019995-36.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Maria da Consolação Araújo de Paiva e
Saulo Figueiredo de Paiva. Embargado: Previ - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Paulo Fernando Paz Alarcón, OAB/PR
37.007, para, querendo, se pronunciar no prazo legal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002828-53.2015.815.0000 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. 01 Apelante: Carvalho e Filhos Ltda. 02 Apelante: Banco Toyota do Brasil
S/A. Apelado: Carlos Alberto Machado. Intime-se o Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Paulo
Lopes da Silva, OAB/PB 8.560-A, para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, pronunciar-se acerca das matérias
preliminares suscitadas nas contrarrazões ao recurso adesivo, constantes às fls. 461/486. João Pessoa, 16 de
janeiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000172-79.2015.815.1211 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do seguro DPVAT S/A. Apelado:
José Francisco Lopes. Intime-se o Apelado, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Viviane Marques Lisboa
Monteiro, OAB/PB 20.841, para que, no prazo de 10(dez) dias, regularize o defeito na procuração, trazendo aos
autos o devido instrumento procuratórios, sob as penas legais, uma vez que, a simples aposição da impressão
digital do demandante, não constitui, portanto em documento hábil a outorgar poderes necessários aos procuradores ali indicados. João Pessoa, 16 de janeiro de 2018.
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0107767-03.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Roberto Mizuki. REMETENTE: Juizo
da 6ª Vara da Fazenda Publica da Capital. APELADO: Rildson Alex Santos da Mata E Alex Laurentino da Silva.
ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Remessa necessária e
apelação. Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Ação penal em curso. Inscrição.
Indeferimento. Posterior julgamento. Absolvição com trânsito em julgado. Óbice inexistente. Enunciado de
súmula n. 47 deste Tribunal de Justiça. Distinguishing. Não incidência. Remessa necessária e apelação desprovidas. - A sentença absolutória, transitada em julgado, proferida na ação penal que motivou o ato de indeferimento de inscrição no Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Estado da Paraíba revela situação fáticojurídica diversa da hipótese tratada pelo enunciado de súmula n. 47 deste Tribunal de Justiça, e demais
precedentes, cuja incidência, demonstrado o distinguishing, não alcança o caso dos autos; - Remessa necessária e apelação desprovidas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0035812-77.2010.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer. EMBARGADO:
Alberto Hardman Resende Mendes. ADVOGADO: Sebastião Fernando Fernandes Botelho. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBI-LIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da
matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do
Código de Processo Civil; - A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o
acolhimento dos aclaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade; - O magistrado
não está obrigado a abordar especificamente no julgado todos os argumentos de que se valem as partes,
bastando fundamentar a sua decisão; - Rejeição dos embargos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, em rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade,
nos termos do voto do relator.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001024-16.2016.815.0000. ORIGEM: 7ª Vara de Família da Capital.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
AGRAVANTE: H. F. M.. ADVOGADO: Paulo Américo Maia de Vasconcelos ¿ Oab/pb 395.. AGRAVADO: L.r.s.
ADVOGADO: Bruno Chianca Braga E Outros ¿ Oab/pb 11.430.. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECRETA PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR.
IRRESIGNAÇÃO DO ALIMENTANTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO HÁ MAIS DE 10 ANOS.
COBRANÇA DE DÉBITOS NÃO PRESCRITOS NOS TERMOS DO ART. 206, §2º, DO CÓDIGO CIVIL. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR O DÉBITO,
COMPROVAR O PAGAMENTO OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO. APLICAÇÃO DO ART. 528,
CAPUT E §3º, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 206, §2º do Código Civil, prescreve
em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. Nesses
termos, tendo a ação de execução sido proposta no dia 26/07/2014, só estariam prescritos os créditos anteriores
a 2 (dois) anos, não havendo, no caso posto, que se falar em cobrança de dívida prescrita. - Não há que se falar,
ainda, em litispendência ou duplicidade de cobrança, porquanto ter sido o segundo título executivo suspenso
liminarmente em sede de Agravo de Instrumento, tendo a decisão sido confirmada pela Segunda Câmara Cível
deste Egrégio Tribunal. Nesses termos, não obstante outrora se verificasse a coexistência de dois títulos
executivos, estipulando o mesmo pagamento mensal referente a um encargo alimentar decorrente de uma
mesma situação fática, tal situação não mais se verifica, existindo atualmente apenas uma execução. - É cediço
que, tratando-se de atualização/apuração da dívida, revela-se incabível a decretação da prisão do devedor sem
a sua prévia intimação, nos termos do art. 528 do Novo Código de Processo Civil. - Desse modo, antes de ser
decretada a prisão do executado, deveria o magistrado ter determinado a sua intimação para se manifestar
acerca do cálculo da dívida apurada pelo setor contábil, oportunizando o pagamento, a produção de prova do
adimplemento ou, ainda, justificação da impossibilidade, consoante o disposto no art. 528 do Diploma Processual
Civil. - Por isso, a prisão imediata do devedor de alimentos deve ser afastada, devendo, primeiramente, ser
intimado para pagar, comprovar o pagamento ou a impossibilidade de fazê-lo, na forma do art. 528, do Código de
Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.