DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE JANEIRO DE 2018
7
para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista a petição de fls. 82/86, no prazo
de 15(quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 29 de
janeiro de 2018.
celos. Assim, considerando que o presente apelo versa, dentro outros, sobre serviços de terceiros (inserção de
gravame e correspondente financeiro), determino a sua suspensão, até posterior deliberação do Superior Tribunal
de Justiça. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. P. I. João Pessoa, 22 de janeiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000396-17.2015.815.1211. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
MARIA DE FÁTIMA PEREIRA. Apelado: BANCO BONSUCESSO. Intimação ao Bel. HILTON HRIL MARTINS
MAIA, inscrito(a) na (OAB/PB – 13.442) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do
despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor e
concedo o prazo de 05(cinco) dias para que, o insurgente recolha as custas recursais, nos termos do
art. 101, § 2º do NCPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 29
de janeiro de 2018.
APELAÇÃO N° 0112539-09.2012.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Yana Marta Ferreira de Araujo de Medeiros. ADVOGADO:
Americo Gomes de Almeida. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior. Dessa forma, diante da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da ausência de impugnação
específica à apelação e da inovação recursal, intime-se a apelante para que, em 5 (cinco) dias, apresente
manifestação. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 22 de janeiro de 2018.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CIVEL – PROCESSO Nº 0062199-90.2014.815.2001. Relator: Des. Leandro dos Santos. Apelante: ELIANE DIAS. Apelado: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A. Intimação ao Bel.
WILSON BELCHIOR, inscrito(a) na (OAB/PB– 17.314-A) na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o Banco Aymoré, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 180/187, no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 29 de janeiro de 2017.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO CIVEL – PROCESSO Nº 0011185-23.2014.815.0011. Relator: Des. Leandro dos Santos. Apelante: BV FINANCEIRA S/A. Apelado: KARLA POLLYANNA CAMPOS DE OLIVEIRA. Intimação ao Bel. CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, inscrito(a) na (OAB/PB– 19.937-A) na condição de Procurador do(a), para,
tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o Banco BV Financeira, por
seu advogado, para se manifestar sobre pedido de fls. 161/164, no prazo de 15(quinze) dias. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 29 de janeiro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0040265-57.2006.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. Apelante: MARIA DE ANDRADA JURUBEBA E OUTROS Apelado: MARIA EMILIA
COUTINHO TORRES DE FREITAS. Intimação ao Bel. RODRIGO JOSÉ DA COSTA SILVA, inscrito(a) na (OAB/
PE – 22.487) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir
transcrito: Vistos, etc. Intime-se o Advogado Rodrigo José da Costa Silva, para, apresentar instrumento
procuratório conferindo poderes de representação nstes autos, sob pena de não conhecimento da
respectiva manifestação recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 29 de janeiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0060649-60.2014.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. Apelante: JEAN ANTONY GOMES DE MELO Apelado: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação
ao Bel. JANAINA KEILA PEREIRA DA CÂMARA CORTEZ, inscrito(a) na (OAB/RN – 10.064) na condição de
Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o
Apelante para, sanar a omissão a´pontada as fls. 280, no prazo de 10(dez) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 29 de janeiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000078-61.2015.815.0911. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. Apelante: FERNANDO MARCOS DE QUEIROZ Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. JOSÉ MAVIAEL ÉLDER FERNANDES DE SOUSA, inscrito(a) na
(OAB/PB – 14422) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir
transcrito: Vistos, etc. Intime-se o Apelante para, sanar o vício, sob pena de não conhecimento do
recurso, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0007382-43.1995.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. Apelante: ESTADO DA PARAIBA Apelado: MITRAN EMPRESA AUXILIAR DE MINERAÇÃO E TRANSPORTES LTDA. Intimação ao Bel. FÁBIO ANTÉRIO FERNANDES, inscrito(a) na (OAB/PB –
10.202) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito:
Vistos, etc. Intime-se o executado, para, manifestar-se sobre a decisão de fls. 51, no prazo de 05(cinco)
dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 29 de janeiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002595-52.2009.815.0231. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. Apelante: JOSÉ BENTO MOURAIS Apelado: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Intimação ao Bel. JAILTON CHAVES DA SILVA, inscrito(a) na (OAB/PB – 11.474) na condição de
Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o
Apelante, na pessoa do advogado acima, para, manifestar-se sobre petição de fls. 138/140, no prazo de
05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 29 de
janeiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000741-75.2015.815.0081. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. Apelante: MARIA DAS GRAÇAS GUEDES PEREIRA BARRETO Apelado: GUILHERME
GUEDES PEREIRA. Intimação ao Bel. AGASSIS ALMEIDA FILHO, inscrito(a) na (OAB/PB – 9943) na condição
de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se
o Apelante, na pessoa do advogado acima, para, sanar o vício, com relação a assinatura no recurso,
apontado as fls. 200, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da
Paraíba. João Pessoa, 29 de janeiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001303-82.2013.815.0751. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Apelado: MARIA DE LOURDES DIAS CARNEIRO.
Intimação ao Bel. RAFAEL SGANZERLA DURAND, inscrito(a) na (OAB/PB – 211.648-A) na condição de
Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o
Apelante, na pessoa do advogado acima, para, sanar o vício, com relação a assinatura no recurso, no
prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 29
de janeiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001895-26.2013.815.0461. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. Apelante: FRANCISCO ALVES CORDEIRO JUNIOR Apelado: SEGURADORA LIDER
DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Intimação ao Bel. SAMUEL MARQUES CUSTÓDIO DE ALBUQUERQUE, inscrito(a) na (OAB/PB – 20.111-A) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intimem-se as partes, para, se manifestarem acerca da
cota ministerial as fls. 176/177, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça da Paraíba. João Pessoa, 29 de janeiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001895-26.2013.815.0461. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. Apelante: FRANCISCO ALVES CORDEIRO JUNIOR Apelado: SEGURADORA LIDER
DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Intimação ao Bel. STÉLIO TIMÓTHEO FIGUEIREDO, inscrito(a)
na (OAB/PB – 13.254) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir
transcrito: Vistos, etc. Intimem-se as partes, para, se manifestarem acerca da cota ministerial as fls. 176/
177, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João
Pessoa, 29 de janeiro de 2018.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000766-30.2013.815.0511. ORIGEM: Comarca de Pipirituba.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO: Flodoaldo Carneiro da Silva.. APELADO: Vivian Maria Firmino Lopes. ADVOGADO: Jose Alberto Evaristo da
Silva. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5º Região. P.I. Cumpra-se.
João Pessoa, 23 de janeiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0025765-92.2013.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara cÍVEL da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Samara Cristina da Costa Silva. ADVOGADO: Neuri
Rodrigues de Sousa. APELADO: Rossiane Nascimento Rocha. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva. Dessa
forma, diante da possibilidade de reconhecimento, de ofício, de ofensa ao princípio da dialeticidade, intimem-se
as partes para que, em 5 (cinco) dias, apresentem manifestação. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 23 de janeiro
de 2018.
APELAÇÃO N° 0046496-56.2013.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da capital. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Geap Autogestao Em Saude. ADVOGADO: Nelson Willians
Fratoni Rodrigues. APELADO: Joao Menino de Macedo. ADVOGADO: Odon Dantas Bezerra Cavalcanti. Assim,
versando a presente lide de reajuste de mensalidade de plano de saúde com fulcro na mudança de faixa etária,
determino o sobrestamento do feito perante a Gerência de Processamento, até que haja o julgamento do
respectivo recurso pela Corte Superior de Justiça, momento após o qual devem ser os autos novamente
conclusos para julgamento. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. P. I. João Pessoa, 19 de janeiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0061755-57.2014.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Manuel dos Santos. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vascon-
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000779-71.2014.815.0421. ORIGEM: COMARCA DE BONITO
DE SANTA FÉ. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Bonito de
Santa Fe. ADVOGADO: Ananias Synesio da Cruz(oab/pb 5566). APELADO: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível e Reexame Necessário – Ação Civil
Pública – Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde – Episódios depressivos, M51.1 (transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais), G62 (Polineuropatia) e M06.9 (artrite reumatoide não especificada – Enfermidades devidamente comprovadas – Provimento em primeira instância –
Irresignação da Edilidade ré – Preliminar – Ilegitimidade passiva – Não configuração – Rejeição – Mérito –
Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF/88 – Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências
consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça – Honorários sucumbenciais –
Modificação – Provimento parcial. A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado
medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas,
nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios)
têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no pólo passivo em causas que versem
sobre o fornecimento de medicamentos. - É inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios
e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em
fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade financeira de comprá-los, bem como realizar procedimentos cirúrgicos. - Em ação civil pública, quando atua como
substituto processual, é indevida a condenação fixada em honorários sucumbenciais em favor do Ministério
Público. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de apelação e reexame necessário acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar a preliminar, e, no mérito, dar provimento parcial aos recursos, nos termos do
voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002313-53.2016.815.0171. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA
DE ESPERANÇA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador. ADVOGADO: Flavio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Ministerio Publico Estadual.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível e Reexame necessário – Ação Civil Pública –
Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde – Interessado portador de Trombose Venosa –
Enfermidade devidamente comprovada – Necessidade do uso do medicamento XARELTO 20 mg – Provimento em primeira instância – Irresignação da Edilidade ré – Ilegitimidade passiva não configurada –
Necessidade de análise por profissional credenciado pelo SUS – Possibilidade por substituição do tratamento por outro disponibilizado pelo Estado e pelo SUS – Ausência do medicamento pleiteado no rol de medicamentos excepcionais listados pelo Ministério do Trabalho – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF/88 –
Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste
Tribunal de Justiça – Honorários sucumbenciais – Modificação – Provimento parcial. A União, os Estadosmembros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do
direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das
entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de
modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no pólo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. - O simples
fato de o laudo médico acostado aos autos não haver emanado de médico credenciado pelo SUS não o
invalida para fins de obtenção do fármaco pleiteado. - Não há que se falar em ausência de interesse de agir
na hipótese da existência de tratamento similar ofertado pelo SUS, porquanto mesmo que se provasse a
disponibilidade administrativa do fármaco pleiteado (e não de outro congênere), tal fato não asseguraria sua
efetiva entrega ao requerente, de modo que se mantém intacto o seu interesse de agir. - É inconcebível que
entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em
virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes,
as quais não possuem capacidade financeira de comprá-los, bem como realizar procedimentos cirúrgicos. Não havendo a ressalva específica do profissional médico sobre a utilização do medicamento de referência,
poderá o ente público fornecer fármacos genéricos ou similares, desde que este último já tenha passado
pelos testes de biodisponibilidade e equivalência farmacêutica, tornando-se intercambiável, ou seja, que
possa substituir o próprio medicamento de referência e apresentar o mesmo comportamento no organismo,
assim como o genérico, nos termos da RDC 133 e 134 de 2004, da ANVISA. - Em ação civil pública, quando
atua como substituto processual, é indevida a condenação fixada em honorários sucumbenciais em favor
do Ministério Público. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de apelação e reexame necessário
acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar, e, no mérito, dar provimento parcial aos recursos, nos
termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004599-67.2014.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora. APELADO: Silvania Feitoza Arruda dos Santos. ADVOGADO: Rogerio da
Silva Cabral (oab/pb 11.171). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível e Reexame
necessário - Ação de obrigação de fazer - Preliminar - Ilegitimidade passiva “ad causam” - Rejeição pelo
magistrado “a quo” - Conformidade com as decisões do STJ e deste Tribunal - Fornecimento de medicamento
para tratamento de saúde – Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da
CF – Norma de eficácia plena e imediata – Desprovimento. - A União, os Estados-membros e os Municípios
são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim,
ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou
instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas
(União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no pólo
passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. - Comprovando-se a indispensabilidade do fornecimento de medicamento para o controle e abrandamento de enfermidade grave, é de se
manter decisão que determinou o fornecimento do mesmo pelo Estado. — Em uma interpretação mais
apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática),
indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve,
efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os
cidadãos possam restabelecer sua saúde. É inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer
meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional
em fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade
financeira de comprá-los. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento acima
identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator e
da súmula de julgamento de fl.retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004604-02.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/
s Proc E Saulo Tavares da Silva. ADVOGADO: Renan Vasconcelos Neves e ADVOGADO: Alexandre G Cezar
Neves (oab/pb 14.640). APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame
Necessário e Apelações Cíveis - Ação de cobrança c/c obrigação de fazer - Militar - Gratificação de insalubridade - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição. - Em se tratando de dívida
da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a
prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Reexame Necessário e Apelações Cíveis - Ação de cobrança c/c obrigação
de fazer - Militar - Gratificação de insalubridade - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável aos militares - Ausência de extensão expressa
à categoria - Congelamento indevido – Edição da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/
2012 – Referência apenas à gratificação por tempo de serviço “anuênios” - Não se aplica a verba em questão
- Reforma neste ponto - Pagamento das diferenças pretéritas devidas - Provimento ao apelo do autor,
desprovimento ao apelo do Estado da Paraíba e da remessa necessária. - O regramento dos servidores
públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…)
Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/
11/2013, DJe 20/11/2013). - Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, a gratificação de insalubridade
devida ao policial militar corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. - Com o advento da Medida
Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual 9.703/12, estendeu-se aos militares apenas o congelamento referente aos adicionais concedidos a título de “anuênios”. Assim, a verba em questão (insalubridade), deve
ser calculada observando-se os critérios originariamente previstos na Lei nº 6.507/1997, sem os congelamen-