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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE FEVEREIRO DE 2018
do a qualidade de ter dado causa à propositura da lide. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 82.
APELAÇÃO N° 0010960-71.2012.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Maria Jose de Sousa Pinto. ADVOGADO: Antonio Jose
Ramos Xavier- Oab/pb 8.911. APELADO: Ipsem-instituto de Previdencia Social dos Servidores Publicos
Municipais de Campina Grande. ADVOGADO: Diogo Flavio Lyra Batista- Oab/pb 12.589. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. CÁLCULO DOS
PROVENTOS. MÉDIA ARITMÉTICA. APLICABILIDADE. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS ATÉ A EDIÇÃO DA EC Nº 41/2003. DIREITO À INTEGRALIDADE NÃO CONFIGURADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DOS PROVENTOS VIA REVISÃO. FIXAÇÃO EM PROCESSO PRÓPRIO DA APOSENTADORIA. OITIVA DO BENEFICIÁRIO. DISPENSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Constatado que a servidora somente implementou
os requisitos para a aposentadoria por idade e com proventos proporcionais ao tempo de contribuição somente
após a edição da EC nº 41/20031, não há que se falar em direito à paridade, pretensão esta alcançada apenas
para aqueles que preencheram as condições exigidas no período entre as Emendas Constitucionais nº 20/1998
e nº 41/2003. Proventos calculados corretamente pela média aritmética e de forma proporcional ao tempo de
contribuição. “As gratificações propter laborem são concedidas aos servidores públicos quando estes estiverem desempenhado uma determinada atividade especial. A parcela remuneratória referente a tais gratificações
não pode ser considerada como parte integrante dos vencimentos dos servidores públicos”.1 Somente nos
casos em que o servidor já percebe os proventos e estes são alterados pelo ente previdenciário é que se
reclama a notificação prévia do beneficiário para apresentar defesa no processo administrativo. Tratando-se
de fixação da pensão no próprio processo de aposentadoria, dispensada a apresentação de defesa por parte
do beneficiário. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 172.
APELAÇÃO N° 0013286-77.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Artur Cesar Medeiros de Assis. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia- Oab/pb 13.442. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos-oab/pb
20.412-a. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO
PESSOAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA PEÇA
EXORDIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA
ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. EFETIVA PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 596, DO STF. TAXAS ABAIXO DA
MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO. - Toda a matéria a ser discutida na lide deve ser suscitada na inicial
ou na contestação, não devendo ser conhecida a questão arguida apenas apelação, porquanto não alheia ao
pedido, caracterizando inovação recursal. Impossível, pois, a apreciação da tese quanto à impossibilidade de
cumulação da comissão de permanência com outros encargos. - Segundo entendimento do Colendo STJ, “A
capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após
31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa,
assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que
a mensal” (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min. Ricardo V. Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). - Conforme o STJ, “A
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (STJ, Súmula
nº 382). […] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada
suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a
vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar
uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”1. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, conhecer o apelo em parte e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 149.
APELAÇÃO N° 0016457-04.1998.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA
CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/procuradora. ADVOGADO: Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Manhobox Ind E Com de Aluminio Ltda. ADVOGADO:
Def. Maria de Lourdes Araujo Melo. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (LEF, ART. 40, § 2º). INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REFORMA DO
DECISUM. PROVIMENTO DO RECURSO. - O início do curso da prescrição intercorrente pressupõe a prévia
determinação judicial de suspensão da execução fiscal e a sua intimação à Fazenda Pública (LEF, art. 40, § 2º).
Procedimento inexistente. Recurso provido. (...) (TJMG - AC 10433980032521001 MG Órgão Julgador Câmaras
Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL Publicação 22/09/2014 Julgamento 11 de Setembro de 2014. Relator: Alyrio Ramos)
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 143.
APELAÇÃO N° 0020104-69.2012.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Fex Industria de Papeis Ltda,
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Katherine V.de Oliveira Gomes e ADVOGADO:
Marcos Firmino de Queiroz. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES. REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO
GENÉRICO. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE DETERMINAÇÃO DE
EMENDA. APLICAÇÃO DO TEOR DO ARTIGO 321, DO CPC. POSSIBILIDADE, MESMO APÓS APRESENTADA A CONTESTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. RECURSOS PREJUDICADOS. - Conforme entendimento lançado na vigência da norma anterior,
aplicável à atual processualística, “O pedido deve ser certo e determinado a teor do art. 286 do CPC,
consoante as preciosas lições do Mestre Moacyr Amaral Santos que leciona: ‘certo no sentido expresso’
(Pontes de Miranda) e determinado de ‘terminus’ limite ‘quer dizer definido ou delimitado em sua qualidade e
quantidade. É preciso que o autor manifeste expressamente pedido determinado, para que o juiz saiba
precisamente qual seja e possa decidir. Deve, ainda, ser concludente, isto é, resultar da causa de pedir. Tais
requisitos dizem respeito tanto ao pedido imediato como mediato’”.1 - Nos termos da Súmula n. 381, do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
abusividade das cláusulas. - É direito subjetivo do autor o de emendar a inicial contendo pedido não especificado, nos termos do art. 321 do CPC. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, anular a sentença de ofício e julgar prejudicados os apelos, nos termos
do voto do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 281.
APELAÇÃO N° 0023634-81.2012.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Ronaldo Agra Machado.
ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena- Oab/pb 9.821. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR BURLA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E
DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OFENSIVA À PRINCÍPIO
DO CONCURSO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS. HIPÓTESE DO ART.
11, DA LIA. VERIFICAÇÃO DE DOLO GENÉRICO. DESNECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. De acordo com a mais abalizada Jurisprudência, “Caracteriza ato de improbidade administrativa a conduta do
agente que, intencionalmente, atente contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei n. 8.429/92). O
elemento subjetivo caracterizador do comportamento doloso exigido do agente nessa hipótese encontra-se na
intenção e consciência de descumprir a legislação regente, mediante violação daqueles princípios, ou seja, no
dolo eventual”1, esse o qual se encontra inequivocamente verificado no caso de contratações temporárias sem
concurso público, em circunstâncias não legitimadas ou referendadas no texto constitucional. - Restando
comprovada a existência de conduta dolosa ensejadora de violação a princípios administrativos, é de se aplicar,
contra o agente público, o disposto no artigo 11 c/c o artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa,
podendo-se cumular as sanções cabíveis de acordo com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade
e, inclusive, com o grau de reprovabilidade da conduta. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 301.
APELAÇÃO N° 0030240-91.2013.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Campina Grande.
ADVOGADO: Fernanda A.baltar de Abreu. APELADO: Elisangela Patricia dos Santos Lima. ADVOGADO: Paulo
Esdras Marques Ramos- Oab/pb 10.538. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SALDO DE SALÁRIO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO NO
PERÍODO APONTADO. ÔNUS CABÍVEL À EDILIDADE. ART. 373, II, DO CPC. VERBA DEVIDA. FGTS.
RECOLHIMENTO DEVIDO. REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO
E DA REMESSA OFICIAL. - Não restando comprovado o pagamento do salário relativo ao mês de janeiro de
2013, é de ser mantida a sentença que determinou o pagamento no período apontado, haja vista ausência de
comprovação por parte do Município. - “[...] O STF entende que “é devida a extensão dos direitos sociais
previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso
IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado” (AI 767.024AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do
CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação
de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa
recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada
ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão
legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado
nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001).1 ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao apelo, nos termos
do voto do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 286.
APELAÇÃO N° 0042126-34.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silvaoab/pb 12.450-a. APELADO: Paulo Sergio dos Santos. ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa Silva - Oab/pb
12.236. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL
(LEASING). JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CONTRATO DOTADO DE PECULIARIDADES PRÓPRIAS. VALOR DAS PARCELAS INTEGRADO POR OUTRAS VARIÁVEIS. REGRAMENTO
DIVERSO DO APLICÁVEL AOS FINANCIAMENTOS ORDINÁRIOS. PARTE RECORRENTE QUE APONTA A
PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO, NESTE PONTO. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CPC, ART. 85, § 14. NÃO
CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO E, DESPROVIMENTO, NA PARTE CONHECIDA. - Em respeito ao
princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, impugnando especificamente os termos da
decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. Nos termos do inciso III do art. 932 do CPC, “incumbe ao
relator: […] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida”. - Tendo o magistrado fixado o valor em R$ 800,00 (oitocentos reais), para
cada uma das partes, em face da sucumbência recíproca, não há a possibilidade de compensação, na forma do
art. 85, § 14, do CPC. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, conhecer o apelo em parte e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 87.
APELAÇÃO N° 0042743-91.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Líder Eventos E Consultoria Ltda E Outros. ADVOGADO: Priscilla Lopes
de Moura Silva ¿ Oab/pb N. 17.409. APELADO: Hotel Caiçara S/a E Outros. ADVOGADO: Zelia Maria Gusmao
Lee Oab/pb N. 1.711. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA SEGUNDA PROMOVIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, INC. II,
DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. CONDENAÇÃO EM MONTANTE SUPERIOR AO
DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA PARA MINORAÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Incumbe a parte devedora o ônus da prova em
relação a regular quitação do débito. Assim, não tendo sobrevindo comprovação de pagamento da integralidade
da dívida por ela assumida, imperiosa a sua obrigação de adimplemento, devendo, o quantum condenatório, no
entanto, observar o escorço probatório. - Em havendo condenação em montante superior ao demonstrado nos
autos, necessário se faz reformar parcialmente a sentença para minoração do quantum condenatório. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar
e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 147.
APELAÇÃO N° 0061966-64.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Olavo Cruz de Lira. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza
E Silva - Oab/pb 11.589. APELADO: Hipercard Banco Multiplo S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior- Oab/pb.
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL CONTRATADAS. Legalidade DOS JUROS
COMPOSTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 596,
STF. APLICABILIDADE DA TABELA DO BANCO CENTRAL. TAXAS DENTRO DA MÉDIA. INEXISTÊNCIA DE
INDÉBITO A SER RESSARCIDO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. - “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro
Nacional” (STF, Súmula nº 596). - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos
contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que
pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo
menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal”1. - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao
ano, por si só, não indica a abusividade” (STJ, Súmula nº 382). […] para que se reconheça abusividade no
percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar
uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial,
só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de
mercado”2. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento de fl. 137.
APELAÇÃO N° 0069489-30.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. RECORRENTE: Jose Pereira Marques Filho. APELANTE: Csq Engenharia Ltda.
ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva Oab/pb 12.332 e ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto- Oab/
sp 12.189. RECORRIDO: Csq Engenharia Ltda. APELADO: Jose Pereira Marques Filho. ADVOGADO: Wilson
Furtado Roberto-oab/psp 12.189. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE DE INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA FOTO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ART. 373, I, NCPC. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. PROVIMENTO DO APELO.
PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. - Em conformidade com a Jurisprudência pacífica e uniforme dos
Tribunais pátrios atinente ao ônus da prova, notadamente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos
do art. 333, I do CPC, caberá ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a
demonstração dos fatos extintivos modificativos ou impeditivos do direito do autor”1. - De acordo com o
entendimento jurisprudencial dominante, “Fundando-se o pedido vestibular de indenização, na alegação de
violação de direitos autorais, por uso indevido ou desautorizado de fotografias em jornal, cabe ao suplicante
comprovar o fato constitutivo de seu suposto direito, consistente na efetiva autoria das aludidas fotografias,
inclusive diligenciando para realização da necessária prova técnica, sob pena de improcedência da ação”2.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar
provimento ao apelo e julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do voto do Relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento de fl. 295.
APELAÇÃO N° 0086524-03.2012.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Tamara F.de Holanda Cruz
Dinis Oab/pb 10.884. APELADO: Assis E Almeida Ltda. ADVOGADO: Muller Alves Alencar Oab/pb 16.142.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 381, DO STJ. DECISÃO EXTRA
PETITA. NULIDADE, EM PARTE, DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos da Súmula 381,
do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Assim, julgado procedente o pedido de cobrança ajuizado pelo autor, não pode o magistrado, de ofício, alterar a
forma de pagamento de juros e correção monetária pactuados. Nulidade da sentença, neste ponto. Provimento
do recurso. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 155.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000067-60.2015.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAMÍLIA.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Wellintânia Freitas dos Anjos. ADVOGADO: Rogério
Cunha Estevam- Oab/pb 16.415. EMBARGADO: Bárbara Meira de Oliveira. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de
Souza E Silva - Oab/pb 11.589. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não
se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da
embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe
foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 559.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000082-81.2016.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. RECORRENTE: Inss
Instituto Nacional do Seguro Soci-al Representado Por Procurador. ADVOGADO: Ricardo Ney de Farias Ximenes. RECORRIDO: Arilson Diego de Castro Santos. ADVOGADO: Dirceu Galdino Barbosa Duarte -aob/pb
13.663. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.036, CPC/2015). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO COM RE Nº 870.947/SE DE REPERCUSSÃO GERAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL POR IMPOR RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL. INCOMPATIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RETRATAÇÃO REJEITADA. Não há incongruência entre os entendimentos firmados
no julgado e no recurso repetitivo. Pelo contrário, a tese firmada no acórdão se harmoniza com a orientação do
STF, justamente porque considerou ser inconstitucional a aplicação do índice da remuneração oficial da caderne-