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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2018
DO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DOS
VALORES NÃO RECOLHIDOS AO FGTS, DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, DOS DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO ABONO ANUAL INADIMPLIDO PELA FALTA DE CADASTRAMENTO NO PASEP. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO RESTRITA AO PLEITO RELATIVO AO FGTS. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 490, DO STJ. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA COM FULCRO NO ART. 198, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C O ART. 2º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/06. VALIDADE DO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS REALIZADOS NO FGTS CABÍVEL APENAS QUANDO O CONTRATO
FOR DECLARADO NULO. PRECEDENTE DO STF. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. APELAÇÃO
INTERPOSTA PELA AUTORA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS INDEFERIDAS NO DECISUM. CONTRATO VÁLIDO. DIREITO AO RECEBIMENTO APENAS DAS VERBAS PREVISTAS
NA LEI REGULATÓRIA OU NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS
PROBATÓRIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL DAS
RUBRICAS. NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. “A dispensa de reexame
necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimo,
não se aplica a sentenças ilíquidas (Súmula 490, STJ).” 2. Não há que se falar em nulidade do contrato de
Agente Comunitário de Saúde quando a EC 51/2006 não apenas possibilitou a sua celebração após a aprovação em processo seletivo como também validou os que assim tenham sido firmados mesmo antes de dua
edição. 3. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, sob o rito da Repercussão Geral, decidiu que somente o agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo possui
direito ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 4. O contrato
temporário por excepcional interesse público válido gera o direito à percepção apenas das verbas comprovadamente previstas na Lei que o regula ou no instrumento contratual. 5. O ônus da prova incumbe ao autor,
quanto ao fato constitutivo de seu direito. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação n.º 0001175-34.2013.815.0631, em que figuram como Apelante Cleonilda Barbosa Delfino e como
Apelado o Município de Juazeirinho. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto
do Relator, em conhecer de ofício da Remessa Necessária, dando-lhe provimento, e conhecer da Apelação
interposta pela Autora, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 000521 1-15.2015.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca desta Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da
Paraiba, Representado Por Seu Procurador Felipe de Moraes Andrade. APELADO: Jorge Luis Barreto Fonseca.
ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cézar Neves (oab/pb 14.640) E Ubiratã Fernandes de Souza (oab/pb 11.960).
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE
INSALUBRIDADE PAGO EM VALOR NOMINAL. CONDENAÇÃO À ATUALIZAÇÃO DA RUBRICA, NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O SOLDO, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA MP N.° 185/2012, E
AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO CONGELAMENTO IRREGULAR DA
VERBA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 490, DO
STJ. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N.º 85, DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES. PARTE PROMOVENTE VENCIDA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO PROMOVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM
AS PECULIARIDADES DO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL. 1. “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimo, não se aplica a sentenças ilíquidas (Súmula 490,
STJ).” 2. “Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre
a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu
à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ)”. 3. O art. 2°, da Lei
Complementar Estadual n° 50/2003, não se aplica aos Policiais Militares, sendo indevido o congelamento da
Gratificação de Insalubridade da referida categoria com base no referido dispositivo. 4. Se um litigante sucumbir
em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 5. Não é cabível
a redução dos honorários advocatícios fixados de acordo com as peculiaridades do caso e com o disposto no art.
20, §§3º e 4º, do CPC/73, aplicável na época da prolação da Sentença. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Remessa Necessária e Apelação n.º 0005211-15.2015.815.2001, em que figuram como
Apelante o Estado da Paraíba e como Apelado Jorge Luís Barreto Fonseca. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e, de ofício, da Remessa Necessária,
rejeitando a prejudicial de prescrição e, no mérito, negando-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 00001 13-26.2015.815.1071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jacaraú. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria do Carmo de Oliveira. ADVOGADO: Humberto
Trocoli Neto (oab/pb Nº 6.349). APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Ana Tereza de Aguiar Valença (oab/
pb Nº 20.473). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
VALOR SUPOSTAMENTE CREDITADO EM SUA CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA
FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. RITO SUMÁRIO. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PROMOVENTE QUE NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE SE PRONUNCIAR ACERCA DA DOCUMENTAÇÃO
APRESENTADA PELO BANCO RÉU. INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA. SENTENÇA PROLATADA SEM A DEVIDA INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, REQUERIDA NA PETIÇÃO
INICIAL E IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. PROVIMENTO DO APELO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO.
1. No Procedimento Sumário, o juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias,
citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob de revelia, determinando o comparecimento das
partes (CPC/1973, art. 277, caput). 2. “A jurisprudência desta Casa orienta-se no sentido de que configura
cerceamento de defesa o julgamento antecipado no sentido da improcedência do pedido por insuficiência de
provas.” (AgRg no REsp 1480356/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 14/08/2015) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
Cível n.º 0000113-26.2015.815.1071, em que figuram como Apelante Maria do Carmo de Oliveira e como
Apelado o Banco BMG S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade processual e
anular a Sentença, determinando o retorno dos autos à origem.
APELAÇÃO N° 0000440-31.2015.815.0081. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bananeiras. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ivanilson Vital Silva de Lima. ADVOGADO: Maria das
Neves da Silva Brasilino (oab/pb 17.142) E Ana Lúcia de Morais Araújo (oab/pb 10.162). APELADO: Paralelo
Construções E Serviços Ltda. - Epp. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira (oab/pb 6.509). EMENTA: COBRANÇA.
CONTRATOS VERBAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR FALTA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR RELATIVO A
80% DAS OBRAS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CELEBRAÇÃO DAS AVENÇAS
PELA PARTE PROMOVIDA. DIVERGÊNCIA APENAS SOBRE O QUANTUM DO SERVIÇO EXECUTADO E O
VALOR ADIMPLIDO POR SUA PRESTAÇÃO PARCIAL. PROVAS COLACIONADAS INSUFICIENTES PARA
ATESTAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO NA EXORDIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART.
373, I, DO CPC/15. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. Em se tratando de Ação de
Cobrança ajuizada por prestador de serviços, restando incontroverso nos autos o cumprimento parcial da obra
para a qual foi contratado, compete a ele demonstrar o quantum do serviço executado e o não recebimento do
valor devido por sua prestação parcial. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
n.º 0000440-31.2015.815.0081, em que figuram como Apelante Ivanilson Vital Silva e Lima e outros e como
Apelada a Paralelo Construções e Serviços Ltda. - EPP. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Apelação, dando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001014-72.2013.815.0421. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bonito de Santa Fé. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria de Lourdes Barreiro Morais. ADVOGADO:
Joaquim Daniel (oab/pb Nº 7.048) E Daniel Alves (oab/pb Nº 18.330). APELADO: Municipio de Bonito de Santa Fe
E Instituto de Previdência E Assistência Ao Servidor Bonitense. ADVOGADO: Ricardo Francisco Palitot dos
Santos (oab/pb Nº 9.639) e ADVOGADO: Ananias Synério da Cruz (oab/pb Nº 5.566). EMENTA: AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL APOSENTADA. PLEITO DE REVISÃO
DOS PROVENTOS E DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA
INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO, CONHECIDA DE OFÍCIO. PLEITO QUE SE REFERE AO PERÍODO
DE INATIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO
FEITO EM RELAÇÃO AO ENTE FEDERADO. MÉRITO RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA
DA INICIAL. VÍCIO SANÁVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A EXORDIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PROVIDÊNCIA NÃO OPORTUNIZADA À PARTE PROMOVENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, I, DO
CPC. MÉRITO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ A REVISÃO DOS PROVENTOS NA MESMA PROPOR-
ÇÃO EM QUE SE MODIFICAR A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. SALÁRIO PAGO AO
PROFESSOR MUNICIPAL DA ATIVA DE ACORDO COM O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ALCANÇADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº. 41/03 E Nº. 47/05. DIREITO À PARIDADE
REMUNERATÓRIA COM OS PROFESSORES EM ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §5º, DA LEI Nº
11.738/08. JORNADA DE TRINTA HORAS SEMANAIS. PISO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES, REFERENTE AO QUINQUÊNIO
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. JUROS DE
MORA. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI
N.º 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI FEDERAL N.º 11.960/09. DADO PROVIMENTO AO APELO. PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. “Detém legitimidade para figurar no polo
passivo da demanda aquele que tem poderes para possibilitar o cumprimento do comando debatido nos autos.
Assim, quando se trata de servidor aposentado, o Município é parte ilegítima para a lide, porquanto não lhe
compete a responsabilidade pela atualização dos proventos referentes ao piso nacional garantido aos professores.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004796720118150081, - Não possui -, Relator DES JOSE
RICARDO PORTO, j. em 01-06-2015) 2. Verificada a existência de vício sanável na Petição Inicial, faz-se
necessária a intimação do Autor, oportunizando-lhe emendá-la, antes de declará-la inepta (art. 284, do CPC/
1973). 3. “Mostra-se possível a intimação do autor para especificação do pedido mesmo após a contestação,
garantindo-se à parte contrária o direito de ser intimado para se manifestar sobre a emenda à exordial, em
atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa. 3. Assim, por tratar-se de matéria de ordem pública, impõese o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença, por descumprimento das disposições do art. 284 do
CPC.” (TJPB, APL 0023791-69.2010.815.2001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, DJPB 18/08/2014, p. 9) 4. Se o
processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando
reformar sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 5. A Lei Municipal nº 523/2006, que reestruturou
o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Bonito de Santa Fé, determina, em seu art. 38, que os
proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes serão revistos na mesma proporção
e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade. 6. “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do
ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.” (STF, ADI 4167, Relator(a): Min. Joaquim
Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 Divulg 23-08-2011 Public 24-08-2011) 7. O professor
submetido a jornada inferior ou superior a quarenta horas semanais faz jus a um piso proporcional às horas
trabalhadas, tomando-se como referência o valor nominal insculpido no caput do art. 2° daquela Lei Federal n.°
11.738/2008, atualizado na forma legal (art. 5°), p ara uma jornada de quarenta horas. 8. O direito ao recebimento
do piso nacional foi estendido aos profissionais do magistério público da educação básica cuja aposentadoria
tenha alcançado as Emendas Constitucionais nº. 41/03 e 47/2005, porquanto gozam dos benefícios da paridade
remuneratória com os servidores em atividade, nos termos regulamentados pelo §5º, do art. 2º, da Lei Federal
nº. 11.738/08. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 000101472.2013.815.0421, em que figura como partes Maria de Lourdes Barreiro Morais, o Município de Bonito de Santa
Fé e o Instituto de Previdência e Assistência ao Servidor Bonitense. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva ad
causam do Município Réu, no mérito, dar-lhe provimento para anular a Sentença e, com fulcro no art. 1.013, §
3º, I, do CPC, julgar procedente o pedido.
APELAÇÃO N° 0001281-26.2010.815.0461. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Solânea. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Adriano Gomes dos Santos. ADVOGADO: Cleidisio
Henrique da Cruz (oab/pb 15.606). APELADO: Ivo Pereira de Lima. ADVOGADO: José Liesse Silva (oab/pb
10.915). EMENTA: EMBARGOS À PENHORA. ATO CONSTRITIVO SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO
DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO DO
EMBARGADO/EXEQUENTE. CONSTRIÇÃO VISANDO SATISFAZER CRÉDITO ALIMENTAR. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ORIGEM DO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PROVIMENTO DO APELO. “A pensão alimentícia está prevista expressamente no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990 como
hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família, sendo irrelevante a origem dessa prestação, se
decorrente de relação familiar ou de ato ilícito.” (AgInt no REsp 1619189/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016) VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação N.º 0001281-26.2010.815.0461, em que figuram como Apelante Adriano
Gomes dos Santos e como Apelado Ivo Pereira de Lima. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, dando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001517-75.2014.815.0351. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Vera Lucia Andre do Nascimento. ADVOGADO: Marcos Antônio
Inácio da Silva (oab/pb 4.007). APELADO: Alaecio Bernardo da Silva. DEFENSOR: João Gaudêncio Diniz Cabral
(oab/pb 4.562). EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EPISÓDIO DEPRESSIVO SEM SINTOMAS PSICÓTICOS.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE DO INTERDITANDO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ABSOLUTA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA JUSTIÇA FEDERAL. DOCUMENTO NÃO APRESENTADO NO
MOMENTO OPORTUNO. DIAGNÓSTICO DIVERSO DAQUELE ESTABELECIDO NA PERÍCIA REALIZADA
NESTA JUSTIÇA ESTADUAL. PREVALÊNCIA DA REFERIDA PROVA TÉCNICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Por se tratar de medida restritiva de direitos, a interdição somente deve ser
decretada em casos extremos, cabendo ser deferida apenas quando restar sobejamente comprovado que o
interditando é portador de doença a deixá-lo incapaz de gerir a própria vida. 2. É lícito às partes, em qualquer
tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos
articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 3. O laudo pericial produzido na Justiça
Federal, nos autos de ação para fins de recebimento de benefício previdenciário, não vincula a prova técnica
elaborada na Justiça Estadual, que concluiu pelo acometimento de doença diversa da mencionada naquele
documento e pela capacidade do interditando para realizar os atos da vida civil. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação n.º 0001517-75.2014.815.0351, em que figuram como Apelante Vera
Lúcia André do Nascimento e como Apelado Alaecio Bernardo da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0006084-39.2013.815.001 1. ORIGEM: 4.ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Alexandre Silva Souza. ADVOGADO: Érico de
Lima Nóbrega (oab/pb N.º 9.602). APELADO: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de
Albuquerque (oab/pb N.º 20.111-a). EMENTA: APELAÇÃO. COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS
DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A
contratação de advogado para o ajuizamento de ação configura exercício regular de um direito e, por essa razão,
não induz, por si só, a existência de ilícito gerador de danos materiais. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça. 2. Os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, ao estabeleceram que as despesas com honorários de
advogado são indenizáveis, referem-se aos valores devidos pela atuação do profissional na esfera extrajudicial,
considerando que, em juízo, as despesas da parte com a contratação do causídico são ressarcidas pelos
honorários de sucumbência, conforme art. 85 do Código de Processo Civil. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0006084-39.2013.815.0011, na Ação de Cobrança em que
figuram como Apelante Alexandre Silva Souza e como Apelada a Itaú Seguros S/A. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0006915-28.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Rafael Industria de Confecçoes Ltda. ADVOGADO: Carlos
Alberto Silva de Melo (oab/pb Nº 12.381). APELADO: Municipio de Guarabira, Rep. Por Seus Procuradores Jader
S. Pimentel (oab/pb Nº 770), Marcos E. de Aquino (oab/pb Nº 15.222), José Gouveia L. Neto (oab/pb Nº 16.548),
Júlio César N. da Silva (oab/pb Nº 18.798) E Ronaira C. Ribeiro (oab/pb Nº 18.322). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. FORNECIMENTO DE UNIFORMES E GORROS PARA A POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DA PARAÍBA. AUTO DE INFRAÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. ALEGAÇÃO DA EMPRESA PROMOVENTE DE QUE O FATO
GERADOR ENSEJARIA A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA. PRODUTO INDUSTRIALIZADO PARA USO PRÓPRIO
DA PARTE ENCOMENDANTE. MERCADORIAS QUE NÃO SERÃO UTILIZADAS COMO INSUMOS. HIPÓTESE
DE INCIDÊNCIA DO ISSQN. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TJPB. NEGADO PROVIMENTO AO
APELO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. “É entendimento jurisprudencial que o ISS não incide nas
operações de industrialização sob encomenda de bens e produtos que serão utilizados como insumos em
processo de industrialização ou de circulação de mercadoria, pois incidiria o ICMS. No entanto, quando o produto
industrializado sob encomenda for destinado para uso da própria empresa encomendante na qualidade de
consumidora final, incidirá o ISS.” (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00069144320148150181, 2ª
Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 08-08-2017) VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0006915-28.2014.815.0181, em que
figuram como Apelante Rafael Indústria de Confecções Ltda. e como Apelado o Município de Guarabira.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e
negar-lhe provimento.