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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2018
moral na apelação. Incidência da correção monetária a partir da data do julgamento do recurso. Saneamento do
vício. Embargos de declaração acolhidos, em parte. _ Há que se acolher, em parte, os embargos de declaração
quando se verificar que o acórdão impugnado foi omisso quanto à repetição do indébito, que, na espécie, deve
ser devolvida em dobro, tendo em vista que a cobrança indevida ocorreu por culpa do embargante. _ O acórdão
também foi omisso por não ter se pronunciado acerca da incidência da correção monetária, eis que majorou a
indenização do dano moral, de modo que o termo a quo inicia-se na data do julgamento da apelação. ACORDA
a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher, em parte, os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000956-16.1999.815.0371. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Cláudia Cardinale Queiroga Silva, Mari do Carmo Queiroga da Silveira, José Ricardo Queiroga,
José Carlos Queiroga Silva E Teresa Rochany da Silveira Batista E José Glauter Silveira da Silva. ADVOGADO:
Marcos Firmino de Queiroz (oab: 10044/pb) E Suênio Pompeu de Brito Oab: 14515/pb e ADVOGADO: Antônio
Jucélio Amancio Queiroga Oab: 126037/sp. EMBARGADO: Aurenil Neves Gadelha de Oliveira. ADVOGADO:
Fabricio Abrantes de Oliveira Oab/pb 10.384. PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Omissão verificada. Ação de reintegração de posse. Pedido de intervenção como assistente litisconsorcial com fulcro na posse
direta do bem. Não enfrentamento. Integração de julgado. Necessidade. Acolhimento dos Embargos. - Não
verificado o enfrentamento da tese fática, possível de justificar alteração no julgado, imperioso o acolhimento
do Embargos para a integração do julgado; PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Omissão e contradição apontadas. Culpa na mora para o julgamento do processo. Perda dos autos por parte do cartório. Culpa
exclusiva. Ausência de omissão. Valor a ser restituído ao promovido. Ausência de prova do pagamento integral
da dívida. Posicionamento nos autos. Rediscussão de matéria julgada. Impossibilidade. Embargos de declaração
rejeitados. -O recurso integrativo não é vocacionado para revisitar a questão já exaurida pelo julgamento do
recurso apelatório; ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher
os Embargos de Declaração opostos por Cláudia Cardinale Queiroga Silva e outros e rejeitar os Embargos de
Declaração opostos por José Glauter Silveira da Silva, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001426-03.2014.815.0151. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Maria das Dores Belmiro de Sousa. ADVOGADO: João Victor Arruda Ramalho (oab/pb N.
13.818). EMBARGADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Louise Rainer Pereira Gionédis (oap/pr N. 8.123).
PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração em apelação cível. Contradição. Erro evidenciado. Declaração
de nulidade da citação. Impossibilidade. Vicio sanado. Acolhimento, em parte, com efeitos modificativos. _ Há
que se acolher, em parte, os embargos declaratórios opostos com o escopo de sanar contradição no acórdão
impugnado, que declarou a nulidade da citação ao mesmo tempo que reconheceu a estabilidade da demanda com
o ato da citação. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher, em
parte, os embargos de declaração, para sanar a contradição existente, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001473-68.2014.815.0541. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Lucia Maria de Brito. ADVOGADO: Carlos Antônio de Araújo Bonfim (oab/pb Nº 4.577). EMBARGADO: Municipio de Pocinhos - Procurador: Alberto Jorge Santos Lima Carvalho. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FINALIDADE
DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. -Os embargos
de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das
questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil; -Não
havendo omissão, obscuridade ou contradição, mas simplesmente posicionamento jurídico diferente daquele
defendido pela embargante, resta patente que o objetivo dos embargos é rediscutir a matéria, o que é vedado em
sede de aclaratórios; -A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento
dos aclaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade; -O magistrado não está
obrigado a abordar especificamente no julgado todos os argumentos de que se valem as partes, bastando
fundamentar a sua decisão; -Devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam à rediscussão da
matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, em rejeitar os
embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001875-76.2010.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Vrg Linhas Aereas S/a. ADVOGADO: Márcio Vinícius Costa Pereira (oab/rj N. 84.367) E Thiago
Cartaxo Patriota (oab N. 12.513). EMBARGADO: Anderson Bruno Matias Wanderley de Mello. ADVOGADO:
Guilherme Furtado (oab/pb N.17.365) E José André de Lucena Araújo (oab/pb N. 13.364). PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado.
Aclaratórios utilizados para rediscutir os pontos já julgados. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.
- Inexiste lacuna, suprível pela via dos aclaratórios, quando o colegiado se pronuncia expressamente sobre o
ponto tido por omisso; - O recurso integrativo não é vocacionado para revisitar a questão já exaurida pelo
julgamento do recurso apelatório; - Embargos de declaração rejeitados. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003730-06.2015.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/ Seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. EMBARGADO:
Armando Sérgio Gomes de Meira. ADVOGADO: Willamack Jorge da Silva Mangueira (oab/pb Nº 10.396).
PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Alegação de omissão no julgado. Finalidade de prequestionamento. Impossibilidade. Vinculação à incidência das hipóteses do art.1.022 do Código de Processo Civil.
Manutenção da decisão. Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão
embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado.
Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados; - Estando a decisão
fundamentada de forma clara e suficiente, não está o Magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses
e dispositivos legais suscitados pelo recorrente; - O acolhimento de embargos de declaração, até mesmo para
fins de prequestionamento, pressupõe a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003941-65.2015.815.0251. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Damiao Guimaraes Leite. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite Oab/pb 13.293. EMBARGADO: Municipio de Patos. ADVOGADO: Madalena Cristina de Lucena Oab/pb 20.437. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificandose que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno
processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados
constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de
declaração. - Uma vez observado que a parte recorrente se resume a discutir matéria já abordada e devidamente
analisada pelo acórdão impugnado, revela-se inadmissível, na via do recurso de integração, a modificação do
decisum. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de
declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0039431-49.2009.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Estado da Paraíba Procurador: Sérgio Roberto Félix Lima E Alessandra Ferreira Aragão. EMBARGADO: Empreender - Construção, Administração E Incorporação Ltda.. ADVOGADO: Carlos Gilberto de Andrade
Holanda (oab/pb 14.900). PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Vício. Omissão. Inocorrência. Finalidade de prequestionamento. Impossibilidade. Manutenção do decisum recorrido. Rejeição dos aclaratórios. - Os
embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se
prestando ao reexame do julgado, e, inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que
tenham finalidade específica de prequestionamento. - As irresignações aos fundamentos narrados no decisum
combatido devem ser interpostas através do recurso adequado, não se prestando os embargos declaratórios
para tal finalidade. - Embargos de declaração rejeitados. ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0056773-97.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Estado da Paraiba - Procurador: Paulo Barbosa de Almeida Filho E Roberto Mizuki. EMBARGADO: Joao Batista Vasconcelos. ADVOGADO: Claudecy Tavares Soares (oab/pb 6.041). PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração. Vício. Omissão. Inocorrência. Finalidade de prequestionamento. Impossibilidade.
Manutenção do decisum recorrido. Rejeição dos aclaratórios. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado, e,
inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de
prequestionamento. - As irresignações aos fundamentos narrados no decisum combatido devem ser interpostas
através do recurso adequado, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - Embargos de
declaração rejeitados. ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000874-65.2015.815.0551. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
JUÍZO: Juizo da Comarca de Remigio. IMPETRANTE: Francisco de Assis da Silva. ADVOGADO: Humberto de
Brito Lima ¿ Oab/pb 15.748 E Outros. POLO PASSIVO: Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança E do Adolescente E Prefeito Constitucional do Município de Remígio/pb. ADVOGADO: Joao Barboza
Meira Junior Oab/pb 11.823. REMESSA NECESSÁRIA – Mandado de Segurança. Estatuto da Criança e do
Adolescente. Conselho Tutelar. Eleição para Conselheiro. Recondução. Limitação. Direito líquido e certo
violado. Segurança concedida. Sentença confirmada. Desprovimento da Remessa. - O direito líquido e certo
do impetrante, encontra-se amparado no art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece a
possibilidade de apenas uma recondução para Membros do Conselho Tutelar, mediante novo processo de
escolha. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do relatório e voto que integram o
presente julgado.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000654-66.2015.815.0131. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE
CAJAZEIRAS. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Cajazeiras E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO:
Henrique Sergio Alves da Cunha e ADVOGADO: Ricardo Sergio Freire de Lucena. APELADO: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba.CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – Apelações cíveis e Reexame necessário
- Município de Cajazeiras - Ação de obrigação de fazer – Preliminar – Suspensão do processo – Rejeição –
Preliminar – Ilegitimidade passiva “ad causam” - Solidariedade passiva entre os entes federados – Rejeição –
Mérito – Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF – Norma de eficácia
plena e imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça –
Manutenção da decisão – Desprovimento. - A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis
solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado
medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas,
nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm,
igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no polo passivo em causas que versem sobre o
fornecimento de medicamentos. — Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da
CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria
alcançado. Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem
como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. — É inconcebível
que entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em
virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as
quais não possuem capacidade financeira de comprá-los. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitada a preliminar, no mérito, negar provimento aos recursos apelatórios e ao reexame
necessário, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000390-05.2004.815.0141. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CATOLÉ
DO ROCHA. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Felipe Vieira de Medeiros Silvano (oab/
pb 20.563-b). EMBARGADO: Gervasio da Silva Praxedes. ADVOGADO: Francisco Tibirica de O Monte Paiva
(oab/rn 5607).PROCESSUAL CIVIL – Embargos declaratórios – Omissão – Existência – Fixação de honorários
sucumbenciais recursais – Embargos acolhidos. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador
que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão. Constatada
a omissão apontada no acórdão, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM,
na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos
declaratórios, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001865-93.2004.815.0141. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CATOLÉ
DO ROCHA. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. EMBARGADO: Gervasio da Silva Praxedes. ADVOGADO: Francisco Tibirica de O Monte Paiva (oab/rn 5607). PROCESSUAL CIVIL – Embargos declaratórios –
Omissão – Existência – Fixação de honorários sucumbenciais recursais – Embargos acolhidos. - Os embargos
declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra
omissões, acaso existentes na decisão. Constatada a omissão apontada no acórdão, de rigor o acolhimento dos
embargos de declaração. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que
figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade,acolher os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de
súmula de julgamento de folha retro.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000057-24.2014.815.0781. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR:Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior(oab/pb 17.341-a). AGRAVADO: Maria Tereza
Casado de Oliveira. ADVOGADO: Guilherme Henrique Silveira E Silva(oab/rn 1.177-a). AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO REGULAR NA OCASIÃO. ABERTURA DO INTERSTÍCIO NO DIA SEGUINTE AO DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. PRAZO DE 15 DIAS. ART.
1.003, § 5°, DO CPC/15. INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO
CPC/2015. DESPROVIMENTO. Interposta apelação além do prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no art.
1.003, § 5°, do CPC/15, iniludível a sua intempestividade, circunstância essa que impede o seu conhecimento,
por tratar-se de requisito de admissibilidade recursal. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000435-10.2016.815.1201. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR:Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos(oab/pb 18.125-a). AGRAVADO: Vanilson Ferreira de Lima. ADVOGADO: Lívia Silveira Amorin(oab/pb 14.641). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO REGULAR NA OCASIÃO. ABERTURA DO INTERSTÍCIO NO DIA SEGUINTE AO DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. PRAZO DE 15 DIAS. ART. 1.003, § 5°, DO
CPC/15. INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO. Interposta apelação além do prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 1.003, § 5°,
do CPC/15, iniludível a sua intempestividade, circunstância essa que impede o seu conhecimento, por
tratar-se de requisito de admissibilidade recursal. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002272-63.2014.815.0751. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS
E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Bayeux. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELO. MUNICÍPIO DE BAYEUX. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. DESPROVIMENTO. Encontrando-se o juiz singular pronto para
proferir o julgamento, diante da liberdade que lhe é conferida pela lei para apreciar as provas dos autos e formar
seu convencimento, poderá ele julgar antecipadamente a lide. REMESSA OFICIAL. POLICLÍNICA BENJAMIN
MARANHÃO. INSPEÇÃO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE SAÚDE, BOMBEIROS, SUDEMA E AGEVISA.
CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO INADEQUADAS. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. DESCASO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA
CONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO. Constitui obrigação do Estado (este compreendido em seu
sentido genérico, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios) assegurar a todos o regular funcionamento das unidades de saúde, proporcionando aos cidadãos um mínimo de qualidade da execução dos
serviços, de acordo com as implementações indicadas pelos órgãos fiscalizadores. É lícito ao Poder Judiciário
emitir decisão que obrigue o Executivo a cumprir os regramentos constantes na Constituição Federal e na
legislação que a conforma, haja vista que o princípio da discricionariedade administrativa não pode servir de
pretexto, para regularizar as eivas porventura existentes na Policlínica Benjamin Maranhão. Com essas
considerações, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, mantendo
incólume a sentença.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009062-96.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Marquison de Lucena Alves.
ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/procuradora. ADVOGADO:
Maria Clara Carvalho Lujan. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS CUJO VENCIMENTO É ANTERIOR AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85, DO STJ. FUNDO DO
DIREITO INALCANÇÁVEL. REJEIÇÃO. “Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando
o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas
anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo
(Súmula 85 do STJ).” APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS
MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 200072862.2013.815.0000. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA