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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2018
COS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FRATURA DE PERNA POR SUPOSTA QUEDA
EM BUEIRO ABERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ART. 373, INC. I, DO
CPC. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Prescinde-se, in casu, da discussão a respeito da teoria da responsabilidade civil a ser aplicada nos casos de omissão estatal, eis que, não
se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na esteira do artigo 373, inciso I,
do CPC, a parte autora não trouxe aos autos elementos suficientes à demonstração do nexo causal entre as
lesões provocadas à sua perna e a suposta omissão estatal, devendo, pois, ser mantida a improcedência dos
pedidos. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 199.
APELAÇÃO N° 0000388-55.2013.815.0291. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRUZ DO
ESPÍRITO SANTO. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Aymore Credito,financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini- Oab/pb 1853-a. APELADO: Severino do Ramo dos Santos.
ADVOGADO: Gabriel Pontes Vital- Oab/pb 13.694. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SERVIÇOS
DE TERCEIROS. TARIFA INDEVIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Inexistindo prova
inequívoca da má-fé da entidade financeira, a restituição do indébito deve se dar na forma simples. ACORDA a 4ª
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 142.
APELAÇÃO N° 0000947-57.2014.815.0491. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UIRAÚNA.
RELATOR:Des. João Alves da Silva. APELANTE: Adolfo Joaquim de Lira E Maria de Fatima Aragao. ADVOGADO: Raimundo Cezario de Freitas- Oab/pb 4.018. APELADO: Jose Francisco de Andrade E Francisca Cavalcante de Andrade. ADVOGADO: Maria Juvinete Anacleto. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO QUE SE
SUSTENTA NO MERO TÍTULO DA PROPRIEDADE. EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR (JUS
POSSESSIONIS) NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Somente na hipótese de a
parte autora comprovar sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse,
o juiz reconhecerá a pertinência do pedido de reintegração de posse, nos precisos termos do art. 927, do CPC.
Assim, muito embora a propriedade garanta o jus possidendi, que confere ao proprietário o direito de posse, este
não se confunde com o jus possessionis, que é o efetivo exercício da posse, indispensável em se tratando de
ação possessória. - Nos termos da mais abalizada Jurisprudência pátria, “A reintegração de posse se submete
à observância dos requisitos cumulativos do art. 927 do CPC, quais sejam: posse anterior; prática do esbulho
pelo réu; data desse ato ilícito e a perda da posse. A posse, em sendo fato, provada deve ser. In casu, embora
a autora tenha demonstrado a propriedade do bem, através da respectiva matrícula imobiliária, não logrou
comprovar minimamente a posse anterior. Sem a prova da posse, não há como falar em esbulho”1. ACORDA
a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 119.
APELAÇÃO N° 0000949-56.2007.815.001 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Sistel-sistema Eletronico Integrado. ADVOGADO: Thiago Pacheco MedeirosOab/pb 15.507. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand -oab/pb 211.648-a.
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES INOCORRENTE. PROVA INSUFICIENTE PARA APURAR O
VALOR LÍQUIDO QUE OS AUTORES DEIXARAM DE AUFERIR. LUCRO CESSANTE QUE NÃO PODE SER
PRESUMIDO, MAS, SIM, COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO
AUTOR. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 373, CPC. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Para que ocorra a
fixação de lucros cessantes deve existir a comprovação nos autos de forma contundente, devendo o autor
provar fato constitutivo do seu direito, em obediência ao artigo 373, do CPC. - A empresa promovente não se
desincumbiu de provar a existência do prejuízo relativo ao ganho de R$ 176.849,41 (cento e setenta e seis reais,
oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), alegando apenas uma probabilidade daquilo que
teria perdido, não fazendo jus, portanto, ao recebimento de indenização por lucros cessantes. ACORDA a 4ª
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 304.
APELAÇÃO N° 0001470-94.1996.815.0331. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA
RITA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Adlany Alves Xavier. APELADO: Regismar Ferregens Ltda. ADVOGADO: Roberto Fernando Vasconcelos
Alves - Oab/pb 2.446. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO PRÓPRIO ESTADO DA
PARAÍBA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO PEDIDO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não se pode admitir que venha o apelante transferir a responsabilidade por erro
administrativo cometido por agente seu ao Judiciário, máxime quando o ato praticado encontra-se acobertado
pela preclusão. - Entendo que falta interesse recursal ao exequente, já que foi ele mesmo quem requereu a
desistência da presente execução fiscal, não podendo se insurgir contra a homologação do seu próprio pedido.
ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 265.
APELAÇÃO N° 0001789-38.2013.815.021 1. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Itaporanga. ADVOGADO: Francisco Valeriano Ramalho Oab/pb 16.034.
APELADO: Maria de Fatima Lau Soares. ADVOGADO: Anny Isabelle Pereira Lacerda Oab/pb 21.062. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM
CERTAME. RENOVAÇÃO SUCESSIVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DIREITO A VERBAS RETIDAS. FGTS.
ÔNUS DA PROVA DO RÉU. FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, INC. II, DO
CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “[...] O STF
entende que “é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor
contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente
quando o contrato é sucessivamente renovado” (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe
24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de
nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio
concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Seção, DJe 3.8.09).1 - “É ônus do Estado provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. [...] Estando a matéria
pacificada por jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, impõe-se a negação do seguimento de
recurso, nos termos do caput do art. 557 do CPC”2. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 162.
APELAÇÃO N° 0002503-48.2015.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Sao Bentinho, APELANTE: Energisa Paraiba - Distribuidora de Energia
S/a. ADVOGADO: Jackson da Costa Ribeiro Oab/pb 17.416 e ADVOGADO: Rodrigo Nobrega Farias Oab/pb
10.220. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CORTE DE ENERGIA. MUNICÍPIO QUE ALEGA ABALO A SUA HONRA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PÚBLICO. NÃO TITULARIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS OPONÍVEIS CONTRA PARTICULARES.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 227 DO STJ. RESTRIÇÃO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é firme no sentido de que o município e demais pessoas jurídicas de direito público, não são, em regra, titulares
de direitos fundamentais, não podendo, desta feita, pleitearem indenização por dano moral. Referida tese acaba
por consagrar e ratificar a própria essência dos direitos fundamentais, por serem estes originados de movimentos sociais e revolucionários em busca de uma maior proteção da esfera individual da pessoa contra atos de
tirania ou autoritarismo do Estado. Tais direitos são, pois, conquistas de um povo consubstanciadas em garantias
exercitáveis contra o próprio ente estatal. – As pessoas jurídicas de direito público só detêm direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência
de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado. Tratando-se, de outra senda, de
direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, impossibilitada resta a
titularização por pessoa jurídica de direito público. - “A Súmula n. 227/STJ constitui solução pragmática à
recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação - em regra, microdanos - potencialmente resultantes do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Cuida-se, com efeito, de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações a sua
imagem, o que, ao fim e ao cabo, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse
cenário não se verifica no caso de suposta violação à imagem ou à honra - se existente – de pessoa jurídica de
direito público.” (REsp 1258389/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/
2013, DJe 15/04/2014) APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. CPC, ART. 932, III. - “A matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem
pública, de modo que deve ser examinada ex officio pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou
interessado, não se sujeitando à preclusão”. Interposta a apelação fora do prazo, o não conhecimento do recurso
é medida que se impõe, nos termos do art. 932, III, do CPC, ante a natureza cogente do dispositivo. ACORDA
a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, não conhecer do
recurso interposto pela Energisa Paraíba e negar provimento ao recurso do Município, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 156.
APELAÇÃO N° 0003219-13.2015.815.2003. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Clio Robispierre Camargo Luconi, APELANTE: Cvc Brasil
Operadora E Agencia de Viagens S/a. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto- Oab/pb 12.189 e ADVOGADO:
Gustavo Viseu - Oab/pb 117.417. APELADO: Os Mesmos. 1ª APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO
DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DA BENESSE E OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA
RECOLHIMENTO DO PREPARO, SEGUNDO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA.
DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Indeferida a benesse da Gratuidade Judiciária pleiteada
pelo apelante e oportunizado, na mesma ocasião, por duas vezes, o prazo adequado para recolhimento das
custas recursais, na forma do art. 1.007, do CPC, há de se ter por deserto o recurso quando da omissão da parte
no cumprimento desse requisito, tal como ocorrido in casu, devendo-se negar conhecimento ao recurso,
monocraticamente, com arrimo no art. 932, III e parágrafo único, do CPC. 2ª APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE DE INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO
DO AUTOR. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO POLO RÉU. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. ABSTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA OBRA CONTRAFEITA. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Evidenciada a violação ao direito autoral, consistente na
divulgação da imagem sem autorização do autor ou menção ao seu nome, os danos que daí advêm dispensam
comprovação específica, sendo presumidos. O direito à reparação moral, em tal caso, decorre da própria lei que
regula a matéria, nos arts. 24, inc. I, e 108, caput, da Lei nº 9.610/98. - Neste viés, exsurge que a indenização
por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O
valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em
conduta negligente. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, não conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar provimento à apelação da parte
promovida, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 487.
APELAÇÃO N° 0003602-31.2013.815.0331. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA
RITA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Claudio Roberto de Oliveira Silva. ADVOGADO: Jose
Bezerra Segundo- Oab/pb 11.868. APELADO: Banco Honda S/a. ADVOGADO: Aldenira Gomes Diniz- Oab/pb
9.259-a. APELAÇÃO. Ação de Busca e Apreensão. PROCEDÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS JÁ PAGAS. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO
DE VALORES APENAS NA HIPÓTESE DE SALDO APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. Alienação fiduciária. Mora.
DEMONSTRAÇÃO. Aplicação do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.931/04.
Descaracterização da mora. NÃO COMPROVAÇÃO. CPC, ART. 373. ÔNUS DO RÉU. manutenção da sentença.
Desprovimento DO RECURSO. - “A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por
via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra
Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor.” (STJ; REsp 1.184.570; Proc. 2010/0040271-5;
MG; Segunda Seção; Relª Minª Isabel Gallotti; Julg. 09/05/2012). - “A leitura do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69,
conduz à ilação de que é incabível pretensão à restituição das parcelas pagas, pois tal procedimento só ocorre
após a venda do bem, ocasião em que se aplica o preço no pagamento do crédito e das despesas, sendo
devolvido apenas o saldo remanescente, se houver”.1 - Ausentes provas hábeis para descaracterizar o inadimplemento indevido do devedor, tampouco não existindo elementos suficientes para concluir pela cobrança
excessiva de encargos contratuais, impositiva a rejeição da tese de defesa. ACORDA a 4ª Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 57.
APELAÇÃO N° 0003643-95.2013.815.0331. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA
RITA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Maria do Carmo Cruz Rego. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia- Oab/pb 13.442. APELADO: Aymore Credito,financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO:
Elisia Helena de Melo Martini. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA
PEÇA EXORDIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. EFETIVA PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 596, DO STF. TAXA ABAIXO DA
MÉDIA DE MERCADO. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL REALIZADA. DESPROVIMENTO. - Toda a matéria a ser
discutida na lide deve ser suscitada na inicial ou na contestação, não devendo ser conhecida a questão arguida
apenas apelação, porquanto não alheia ao pedido, caracterizando inovação recursal. Impossível, pois, a apreciação da tese quanto à impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos. Segundo entendimento do Colendo STJ, “A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é
admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17,
desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em
percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min. Ricardo V. Bôas
Cueva, T3, 25/10/2013). - Conforme o STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por
si só, não indica a abusividade” (STJ, Súmula nº 382). […] para que se reconheça abusividade no percentual de
juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância
a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá
quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”1.
ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, conhecer
parcialmente do apelo e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 129.
APELAÇÃO N° 0006464-72.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Francisco Batista da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia- Oab/pb 13.442. APELADO: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo
Martini- Oab/pb 1853-a. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA
NA PEÇA EXORDIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. EFETIVA PACTUAÇÃO. LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 596, DO STF. TAXA
ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO. - Toda a matéria a ser discutida na lide deve ser
suscitada na inicial ou na contestação, não devendo ser conhecida a questão arguida apenas apelação,
porquanto não alheia ao pedido, caracterizando inovação recursal. Impossível, pois, a apreciação da tese
quanto à impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos. - Segundo entendimento do Colendo STJ, “A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos
contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que
pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual
pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min. Ricardo V. Bôas Cueva,
T3, 25/10/2013). - Conforme o STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só,
não indica a abusividade” (STJ, Súmula nº 382). […] para que se reconheça abusividade no percentual de juros,
não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a
partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá
quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”1.
ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, conhecer
parcialmente do apelo e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 212.
APELAÇÃO N° 0022435-34.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini Oab/
pb 1.853-a. APELADO: Wilson de Andrade. ADVOGADO: Antonio de Araujo Neves Oab/pb 3.197. APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL. C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A
12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 596, DO STF. ABUSIVIDADE DA TAXA. DEMONSTRAÇÃO. REDUÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS 296 E 382, DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO
COM OUTRO ENCARGO MORATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO
INDÉBITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às
taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas,
que integram o Sistema Financeiro Nacional” (STF, Súmula nº 596). - “A estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (STJ, Súmula nº 382). […] para que se reconheça
abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado,
devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora
da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo
da taxa média de mercado” (grifos por nossa conta).1 - Ausente a má-fé da instituição financeira na cobrança de
juros pactuados, ainda que abusivos, não há que se falar em devolução em dobro do que fora pago indevidamente. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 234.
APELAÇÃO N° 0052187-17.2014.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Rita Campos Vieira. ADVOGADO: Gerson Dantas Soares Oab/pb 17.696.
APELADO: Hipercard Banco Multiplo S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. COBRANÇA DE SERVIÇO EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conquanto a cobrança, mediante a inserção de débito indevido na fatura do cartão de crédito, tenha sido reputada como indevida, não
restou demonstrado o dano moral. Não há qualquer elemento nos autos indicando que a cobrança indevida tenha