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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2018
ROUPAS PELA FILHA DO PREFEITO, UTILIZANDO CHEQUE DE TITULARIDADE DO MUNICÍPIO ADMINISTRADO PELO AGENTE DEMANDADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DE AMBOS OS PROMOVIDOS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PELO EX-PREFEITO. APELO EXCLUSIVO DA DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE. RECORRENTE QUE POSSUÍA 16 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A APLICABILIDADE DAS PENALIDADES DA LEI Nº 8.429/1992. CONDENAÇÃO SANCIONATÓRIA QUE VAI DE ENCONTRO AO SISTEMA PROTETIVO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRITÉRIO ETÁRIO DA MAIORIDADE COMO CONFIGURADOR DA IMPUTABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO. - Justamente
pela peculiaridade da natureza jurídica dos atos de improbidade administrativa, há de se delimitar os elementos
necessários para a aplicabilidade de suas sanções ao agente público ou terceiro concorrente. Assim, em relação ao
sujeito ativo, faz-se imprescindível que se afira a “imputabilidade” do agente. A despeito de não referida expressamente pela Lei de Improbidade Administrativa, ao contrário do Código Penal, para que a responsabilidade sancionatória de um ato ilícito seja atribuída a alguém, é decorrência lógica que se verifique o conjunto de condições
pessoais que conferem ao agente a capacidade de discernimento e compreensão, bem como de determinação de
acordo com esse entendimento. - Muito embora tenha o legislador permanecido silente quanto ao limite etário
mínimo para a responsabilização por improbidade administrativa, há de ser ponderada a natureza sancionatória das
medidas (que, no caso, implicaram suspensão dos direitos políticos, proibição de percepção de benefícios fiscais
ou creditícios e multa de R$30.000,00) com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente. - Aos menores
de 18 (dezoito) anos que pratiquem atos considerados lesivos à moralidade administrativa, não se deve aplicar as
sanções da Lei nº 8.429/1992, mas sim alguma das medidas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente, considerando sua peculiar condição de pessoas em desenvolvimento. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001823-68.2012.815.0301. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Pombal.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ednaldo Vieira Dantas. ADVOGADO: Jailson Araujo de Souza. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ADEQUADA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA OBTIDA EM AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso específico dos autos,
analisando o conjunto probatório, vê-se que os documentos necessários carreados eram suficientes para a
solução da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas. - O julgamento conforme o estado
do processo é faculdade do magistrado de primeira instância, que age de acordo com seu prudente arbítrio,
mormente sendo evidentemente suficientes os documentos juntados aos autos para a formação da sua
convicção. - A oitiva das testemunhas é prescindível na hipótese em exame, uma vez que já foram inquiridas
na ação penal cuja cópia encontra-se encartada aos autos. Assim, verifica-se que a presente demanda possui
lastro probatório suficiente para a averiguação da tipicidade da conduta do policial militar em ato de improbidade administrativa, sendo a documentação encartada o suficiente para a prolação de sentença com total
segurança, razão pela qual não há que se falar em nulidade de sentença. - O Tribunal da Cidadania já se
posicionou no sentido de que não há irregularidade no uso de prova emprestada de persecução penal em sede
de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, desde que tenha sido oportunamente assegurado
o contraditório e ampla defesa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0002062-61.2003.815.0051. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca do Rio do Peixe.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Triunfo. ADVOGADO: Jose Airton Gonçalves de
Abrantes. APELADO: Antonio Batista Lisboa E Maria das Graças do Nascimento Lisboa.. ADVOGADO: Juramir
Oliveira de Sousa ¿ Oab/pb 10.644.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO. CONSTRUÇÃO DE AÇUDE
PELO ENTE MUNICIPAL. PROPRIEDADE DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DIREITO A INDENIZAÇÃO. DESTRUIÇÃO DE BENFEITORIAS COM
A OBRA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PREJUÍZOS SOFRIDOS DEVIDAMENTE PROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111, DO STJ. APLICAÇÃO APENAS PARA DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA. Ausência de EXCESSIVIDADE. - A desapropriação indireta
constitui-se num fato administrativo pelo qual o Poder Público se apropria de bem particular, sem a observância
dos requisitos de declaração e da indenização prévia. A fundamentação legal decorre do disposto no art. 35, do
Decreto-lei nº 3.365/41. - A responsabilidade civil por dano causado pela obra pública ao particular nasce do só
fato lesivo da construção, sem a necessidade de comprovação da culpa do Poder Público ou de seus agentes
e auxiliares, bastando que seja provada a conduta/realização da obra, o dano e o nexo causal entre a obra e o
dano suportado (art. 37, §6º, da Constituição Federal). - Considerando que houve um apossamento irregular do
bem imóvel particular pelo Poder Público, tendo em vista que não foi precedido de procedimento previsto em lei,
sendo dada destinação a parte da terra com a construção do açude, é cabível ao proprietário o direito a perdas
e danos, correspondente ao valor da terra nua. Ainda é devida indenização pelos danos causados pela obra
pública, tudo apurado no laudo pericial acostados autos. - A Súmula nº 111, do STJ estabelece que: “os honorários
advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”. Dito isso, não há que se
falar em aplicabilidade de tal verbete sumular, eis que não estamos diante de lide previdenciária. - Evidenciado
nos autos que o magistrado, no momento da fixação da verba honorária, observou o grau de zelo do profissional,
o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço, não há que se falar em excessividade e, portanto, em minoração. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002590-35.2014.815.001 1. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Felinto Industria E Comercio Ltda. ADVOGADO: Rodrigo Araujo Reul. APELADO: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Cleanto Gomes
Pereira Junior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. MÉRITO.
TARIFA DE ESGOTO. SERVIÇO PRESTADO NO ENDEREÇO DA EMPRESA. COBRANÇA DEVIDA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NESTA PARTE, NEGADO PROVIMENTO. - Com efeito, o art. 507 do
CPC dispõe: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou
a preclusão”. - Além do mais, de acordo com o art. 278, do novo Código de Processo Civil, a nulidade do ato deve
ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. - Considerando que caberia ao recorrente apresentar o argumento de nulidade da decisão dentro do prazo recursal previsto
para o agravo de instrumento, entendo que a matéria está acobertada pela preclusão, não podendo mais ser
analisada pela Instância ad quem por ocasião do julgamento desta irresignação apelatória. - Em se tratando de
serviço público de tratamento de esgoto, o usuário deve pagar a tarifa ou preço público como contraprestação,
de modo que é devida quando efetivamente prestado o serviço. - Ressalte-se que, de acordo com entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, o serviço de esgotamento sanitário é composto por várias etapas, dentre elas a
coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos dejetos no meio ambiente, de modo que basta a
prestação de qualquer umas delas para ser devida a cobrança da respectiva tarifa. - Evidenciado nos autos que
o serviço de esgoto está sendo prestado no endereço da empresa, reveste-se de legalidade a cobrança da tarifa
de esgoto, pelo que não há que se falar em repetição do indébito. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0002606-78.201 1.815.0371. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose Goncalves da Silva. APELADO: Inss Instituto Nacional
do Seguro Social. ADVOGADO: Andréia Graziela Lacerda de Andrade Gadelha.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DE TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REVISÃO DO
ATO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CINCO ANOS. TERMO
INICIAL. DATA DO SURGIMENTO DA ACUMULAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA. - Como é cediço, a Administração Pública possui a prerrogativa de rever seus atos, por motivo de conveniência ou oportunidade, ou mesmo
anulá-los, quando ilegais, conforme sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: “Súmula 473: A administração pode
anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;
ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em
todos os casos, a apreciação judicial.” - De acordo com o art. 54 da Lei nº 9.784/99, decai em cinco anos o direito
da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. - Por outro lado, consoante entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, caso o ato ilegal tenha sido praticado antes da promulgação da Lei
nº 9.784/99, a Administração tem o prazo de cinco anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo, ao
passo que, caso tenha sido praticado após o advento da mencionada lei, o prazo quinquenal da Administração é
contado da prática de ato tido por ilegal, sob pena de decadência, salvo comprovada má-fé. - No caso em
testilha, como visto, a acumulação indevida dos benefícios previdenciários de auxílio-suplementar e aposentadoria por idade se deu a partir de 24/08/2009, com a concessão da aposentadoria por idade e, em 18/11/2010, foi
suspenso pela autarquia previdenciária. Ou seja, na data do cancelamento do benefício auxílio-suplementar (18/
11/2010) ainda não tinha sido ultrapassado o prazo de cinco anos para a anulação do ato administrativo. - De
acordo com entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 504 do Stj), é possível a
acumulação do auxílio-acidente (antigo auxílio-suplementar) com proventos de aposentadoria, desde que a lesão
incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei nº 9.528/1997.
- Na hipótese, embora o início do recebimento do auxílio-suplementar tenha se dado em 01/09/1981, o direito à
aposentadoria somente se deu em 24/08/2009, de modo que não se deve permitir a cumulação do benefício de
auxílio-acidente com aposentadoria, haja vista esta ter sido concedida posteriormente à edição da Lei nº 9.528/
1997. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0003701-57.2015.815.0031. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/
a.. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Carla dos Santos Silva. ADVOGADO: Livia Silveira
Amorim. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
Debilidade permanente. valor pago administrativamente. DIFERENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. Debilidade permanente parcial incompleta. Laudo traumatológico. aplicação da lei 6.194/74
atualizada pela lei 11.945/2009. enunciado 474 da súmula do stj. Percentual redutor aplicado sobre a quantia máxima
prevista. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E A LESÃO DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. Correção monetária. Termo inicial. Evento danoso. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para a configuração do
direito à percepção do seguro DPVAT, basta a prova eficaz da ocorrência do sinistro e do dano decorrente, além do
nexo causal entre eles, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
- Presente o nexo de causalidade entre a alegada debilidade permanente parcial incompleta da vítima e o acidente
automobilístico noticiado nos autos, devida a indenização pleiteada. - O Enunciado 474 da Súmula do STJ dispõe
que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional
ao grau de invalidez”. Logo, quando a incapacidade do membro não for completa, mas estipulada em grau menor,
não poderá ser aplicado o percentual máximo previsto, mas sim fração correspondente ao nível de comprometimento da funcionalidade do membro. - Partindo do valor máximo possível do seguro de R$ 13.500,00 (treze mil e
quinhentos reais) para os casos de invalidez permanente, calcula-se o montante de 70%, ou seja, R$ 9.450,00
(nove mil quatrocentos e cinquenta reais) e de 25%, R$3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) aplicável
à situação de invalidez completa de membro inferior e de punho, respetivamente. Como, in casu, a perda não foi
completa, mas estimada em 50% para o membro inferior e 25% para o punho, conforme se infere do laudo médico
constante nos autos, aplicam-se estes percentuais ao valor encontrado na operação anterior (R$ 9.450,00 e
R$3.375,00), definindo as quantias de R$ 2.362,50(dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos)
para o membro inferior esquerdo e de R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) para
o punho, sendo correto o decreto judicial. - Considerando-se o valor pago na via administrativa, R$ 3.375,00, há
uma diferença a ser quitada pela Seguradora no montante de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), como
consignado pelo Magistrado primevo, pelo que é imperiosa a sua condenação ao aludido adimplemento. - Nas
indenizações decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), a correção monetária deverá fluir a partir da data do
evento danoso, uma vez que a partir deste momento nasce o direito da vítima ao recebimento da indenização. - Em
se tratando de juros de mora, há de se observar o Enunciado Sumular nº 426 do Superior Tribunal de Justiça, que
preceitua que: “os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 001 1383-07.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/
a. E Recorrente: Regina Gabriela dos Santos.. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos e ADVOGADO: Marcos
Antonio Inacio da Silva. APELADO: Regina Gabriela dos Santos E Recorrido: Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva e ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. Debilidade
perma-nente parcial incompleta. Procedência parcial da demanda. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR IRRISÓRIO. ART. 85, §8º, DO cpc. Reconhecimento da Reciprocidade na sucumbência. Art. 86 do diploma processual civil. ALTERAÇÃO APENAS QUANTO
ÀS PROPORÇÕES RELATIVAS À DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS DESDE O EVENTO DANOSO. REFORMA DA SENTENÇA. provimento parcial doS RECURSOS. - Considerando o valor da condenação conferida em primeiro grau, a fixação dos
honorários advocatícios sobre tal valor, é violar as normas processuais, que determinam a fixação equitativa
nestes casos, tutelando, assim, a dignidade do labor do advogado. - Verificando-se que, no caso, apenas parte do
pedido autoral foi procedente, não obtendo o demandante o valor máximo requerido, restam autor e réu parcialmente vencedores e vencidos, havendo, portanto, de se aplicar o disposto no art. 86 do Código de Processo Civil. - Nas
indenizações decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), a correção monetária deverá fluir a partir da data do
evento danoso, uma vez que a partir deste momento nasce o direito da vítima ao recebimento da indenização. - “A
incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do
art. 5º da Lei n.6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso” (REsp n.
1.483.620/SC, submetido ao rito do art.543-C do CPC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe
2/6/2015). - Em se tratando de juros de mora, há de se observar o Enunciado Sumular nº 426 do Superior Tribunal
de Justiça, que preceitua que: “os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba em dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0017127-70.2013.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública De Campina Grande..
RELATOR:Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO:
Daniel Guedes de Araujo. APELADO: Alessandro Leal de Melo. ADVOGADO: Luiz Mesquita de Almeida Neto.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MILITAR. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS REMUNERA-TÓRIAS. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE
SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos termos do art. 201 da Constituição Federal, serão incorporados ao salário,
para efeito de contribuição previdenciária, os ganhos habituais do empregado. - O terço constitucional de férias
não possui natureza salarial, mas sim indenizatória, com o fim de proporcionar um reforço financeiro para que o
servidor possa utilizar em seu lazer ao fim de um ano de trabalho, não podendo sobre tal verba incidir descontos
previdenciários. - A Lei Federal nº 10.887/2004 dispõe em seu art. 4º sobre as contribuições previdenciárias dos
servidores públicos ativos, afirmando, em seu §1º, que a base de contribuição será o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens legais permanentes e dos adicionais individuais, excluindo, de outra senda, o
adicional de férias e o adicional por serviço extraordinário. - Os valores percebidos sob a rubrica do art. 57 da Lei
Complementar nº 58/2003 não possuem habitualidade e caráter remuneratório, porquanto decorrem de atividades
e circunstâncias especiais e temporárias. Possuem, pois, caráter propter laborem, não devendo incidir no cálculo
das contribuições previdenciárias devidas. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESCONTO INDEVIDO. PLEITO ACOLHIDO PELA
MAGISTRADA SENTENCIANTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Ao proferir a sentença, a magistrada
de base determinou a incidência da correção monetária a partir do desconto indevido. Sendo assim, impõe-se
reconhecer a ausência de interesse recursal, pois inexiste necessidade de a parte autora buscar reforma de
decisão, com o fito de atingir objetivo já alcançado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em NÃO CONHECER do Recurso Adesivo
e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0020999-40.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR:Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: José Fernando Vicente dos Santos. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga (oab/pb Nº 16.791).. APELADO: Estado da Paraiba Rep. Por Sua Proc.
Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA. DISCUSSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DE NORMAS ESTADUAIS QUE ALTERARAM A
REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. LEI Nº 9.246/2010 (PEC-300). DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA NORMA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO
DE EFEITOS NO MUNDO JURÍDICO. LEI ANTERIOR (LEI Nº 9.084, DE 7 DE MAIO DE 2010) NÃO REVOGADA.
PREVISÃO DE AUMENTO SALARIAL CONDICIONADO À OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DE DESPESAS COM
PESSOAL DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA NA EDIÇÃO LEGAL A
PERÍODO PROIBITIVO. COMPATIBILIDADE DA LEI ESTADUAL COM O ORDENAMENTO JURÍDICO. NECESSIDADE DE O ESTADO DA PARAÍBA IMPLEMENTAR O AUMENTO RETROATIVO DE ACORDO COM O ANEXO
VII DA LEI Nº 8.562/2008, ACRESCIDO PELA LEI Nº 9.084/2010. DIREITO ÀS DIFERENÇAS RESULTANTES DO
PAGAMENTO A MENOR. PROVIMENTO DO APELO. - Em 15/03/2011, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da
Capital julgou procedente a Ação Civil Pública nº 200.2011.002.668-5, declarando a nulidade da Lei nº 9.246/2010
(popularmente conhecida por “PEC-300”) e suspendendo os pagamentos decorrentes da norma. Transitada em
julgado a sentença, houve, substancialmente, a declaração de inexistência jurídica da PEC 300, em decorrência de
sua nulidade congênita, de forma que não chegou a produzir quaisquer efeitos que uma lei válida produziria, a
exemplo da revogação das normas anteriores. Em não se observando o efeito revocatório, tem-se como vigente
a Lei nº 9.084/2010, cuja validade igualmente deve ser observada para garantia da correspondente aplicabilidade.
- “O fato da Lei nº 9.084/2010 ter sido editada antes do período vedado pelo art. 21, parágrafo único, da LC 101/2000
(07/05/2010), bem como de conter previsão de que os valores do soldo e da gratificação de habilitação ficariam
sujeitos a pagamento prorrogado até que o Estado da Paraíba se adequasse aos limites da Lei de Responsabilidade
Fiscal, não gera óbice à aplicação da mesma, pois a previsão do parágrafo único do art. 21 da LC nº101/2000 proíbe
a edição de atos administrativos que importem aumento de despesa com pessoal nos cento e oitenta dias que
antecedem o final do mandato do gestor, não se inserindo na referida vedação o ato ou lei em vigor antes daquele
prazo, ainda que preveja aumento de despesa no período proibido. Ademais, o legislador teve a preocupação de
somente autorizar o aumento da despesa quando a situação fiscal do Estado da Paraíba estivesse dentro dos
limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, uma vez que a aplicação da Lei está condicionada à
adequação das despesas com pessoal em limites previstos na LRF, havendo prova desse fato, fica autorizado o