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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2018
estadual (art. 2° da Lei n.° 9.242/2010). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Remessa Necessária e às Apelações Cíveis n.º 0006748-80.2014.815.2001, em que figuram como partes
Irenildo Fernandes Carvalho e a PBPREV - Paraíba Previdência. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e das Apelações para dar provimento
ao Apelo do Autor, dar provimento parcial à Remessa e negar provimento ao Apelo da Autarquia.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020517-92.2013.815.2001. ORIGEM: 6.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Manoel Moreira da
Silva Filho E Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Renovato Ferreira de Souza Júnior. ADVOGADO: Herberto Sousa Palmeira Júnior (oab/pb 11.665). APELADO: Os Recorrentes E Pbprev ¿ Paraíba
Previdência, Representada Por Sua Procuradora Renata Franco Feitosa Mayer (oab-pb 15.074), Tiago Freire
Araújo (oab-pb 19.450). EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INCIDÊNCIA
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS PERCEBIDAS POR POLICIAL MILITAR. AÇÃO
PROPOSTA EM FACE DA PBPREV– PARAÍBA PREVIDÊNCIA E DO ESTADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS
PEDIDOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, VANTAGENS PESSOAIS E GRATIFICAÇÕES. AÇÃO OBJETIVANDO A SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS PRETÉRITOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL LIMITADO À DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO
SOBRE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS. MATÉRIA QUE DISPENSA DILAÇÃO
PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3°, III, CPC/2015. ANÁLISE CONJUNTA COM A REMESSA
NECESSÁRIA E AS APELAÇÕES. APELAÇÃO DO ESTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
ENTE ESTATAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.º 48 E 49 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO.
ALEGADA LEGALIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE AS PARCELAS QUE COMPÕEM A
REMUNERAÇÃO DO AUTOR. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE DESCONTO
PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR. ILEGALIDADE DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS COMPROVADAMENTE PERCEBIDAS. PARCELAS QUE NÃO INTEGRARÃO OS PROVENTOS DA INATIVIDADE. PRECEDENTES DESTA
CÂMARA. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA N.º 490, STJ. CONHECIMENTO DE
OFÍCIO. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA
N.º 188, DO STJ C/C A LEI ESTADUAL N.º 9.242/2010. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR E DA
REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DO APELO DO ESTADO. 1. Se o processo estiver em condições
de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um
dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo. Aplicação do art. 1.013, § 3.º, inc. III, CPC/2015. 2. “O Estado da
Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio
de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária
recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista” (Súmula n.º 48, do TJPB). 3. “O Estado da
Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer
de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade” (Súmula n.º 49, do
TJPB). 4. A partir do julgamento da Pet 7296 (Min. Eliana Calmon, DJ de 28/10/09), a 1ª Seção adotou o
entendimento de que é ilegítima a exigência de contribuição previdenciária sobre a parcela de 1/3 acrescida à
remuneração do servidor público por ocasião do gozo de férias.” (AR 3.974/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 18/06/2010). 5. “A orientação do Supremo Tribunal
é a de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem
a remuneração do servidor” (STF, AI 712880 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski,
julgado em 26/05/2009, publicado no DJe-113, divulg, 18/06/2009, pub. 19/06/2009). 6. Se um dos litigantes
sucumbiu na parte mínima do pedido não deve suportar com as despesas e honorários processuais, competindo
à parte adversa arcar com referido ônus. 7. Considerando que a contribuição previdenciária é espécie de tributo
e tendo em vista o julgamento, pelo STF, dos Embargos Declaratórios opostos nas ADIs n.° 4.357 e 4.425, os
juros de mora devem ser computados desde o trânsito em julgado (Súmula n.° 188/STJ), no percentual de 1% ao
mês, consoante estabelecido em lei específica estadual (art. 1°, III e IV , e art. 2°, da Lei Est adual n.° 9.242/2010,
c/c o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional. 8. Para fins de correção monetária, aplica-se às verbas não
alcançadas pela prescrição, desde cada desconto, o INPC, também por força de disposição legal específica
estadual (art. 2° da Lei n.° 9.242/2010). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Remessa Necessária e às Apelações Cíveis n.º 0020517-92.2013.815.2001, em que figuram como partes o
Estado da Paraíba, a PBPREV – Paraíba Previdência e Manoel Moreira da Silva Filho. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer a Remessa Necessária e as Apelações para dar
provimento parcial à Remessa e ao Apelo do Autor, e negar provimento ao Apelo do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO N° 00001 17-41.2013.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Fabio de Oliveira Dantas. ADVOGADO: Lincon Bezerra
de Abrantes (oab/pb Nº 12.060). APELADO: Maria Lucia de Albuquerque. ADVOGADO: Rafael de Albuquerque Caldeira (oab/pb Nº 17.221). EMENTA: AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DA AUTORA
DE POSSE ANTERIOR E DE ESBULHO PRATICADO PELO RÉU. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO PELA PROMOVENTE MEDIANTE FINANCIAMENTO PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DO PACTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO
BEM, POSTERIORMENTE ADQUIRIDO PELO PROMOVIDO EM HASTA PÚBLICA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO RECONHECIDO NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA QUE TRAMITOU
PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. POSSE EXERCIDA PELA AUTORA QUE SE AFIGURA INJUSTA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DE PROPRIEDADE EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE A CONTROVÉRSIA SEJA FULCRADA EM ALEGAÇÕES DE DOMÍNIO.
POSSE DEFERIDA A QUEM DETIVER O DOMÍNIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 487, DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, desde que restem devidamente
comprovadas a posse, a turbação, a data de sua ocorrência e a continuação da posse, embora turbada. 2.
Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada
(Súmula/STF nº 487). 3. “A proteção possessória independe da arguição de domínio, salvo se ambos os
litigantes disputam a posse com base na alegação de propriedade.” (Apelação nº 0000094-10.2012.8.12.0036,
1ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Marcelo Câmara Rasslan. j. 06.12.2016) 4. É justa a posse que não for
violenta, clandestina ou precária. 5. “A posse injusta (art. 1.200, do CC) não pode ser protegida, por meio das
ações possessórias, contra o possuidor legítimo, ou seja, aquele frente a quem se configuram os vícios da
violência, clandestinidade ou precariedade.” (Processo nº 1237838-6, 17ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. j. 11.11.2015, unânime, DJ 11.12.2015) VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000117-41.2013.8.15.0131, em que figuram como
Apelante Fábio de Oliveira Dantas e como Apelada Maria Lúcia de Albuquerque. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento
para reformar a Sentença e julgar improcedente o pedido.
APELAÇÃO N° 0000405-44.2009.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Família da Comarca desta Capital. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria das Neves do Nascimento. ADVOGADO:
Lusardo Alves de Vasconcelos (oab/pb 7.516). APELADO: Zulmira Bezerra Luna, Conceição de Maria Bezerra
Luna, Graciele Bezerra Luna E Eulógio José Bezerra Luna. DEFENSOR: Everaldo Bezerra Luna, Everilda Bezerra
Luna, Djane Bezerra Luna E Maria de Fátima Luna Barbosa. ADVOGADO: Maria do Carmo Marques Araújo (oab/
pb 8.767) e ADVOGADO: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa. EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO POST MORTEM DE UNIÃO ESTÁVEL. FALECIDO CASADO COM TERCEIRA PESSOA QUANDO EM VIDA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PESSOA CASADA, SALVO SE ESTA ESTIVER EM PROCESSO DE SEPARAÇÃO
DE FATO OU JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE SEPARAÇÃO ENTRE O DE CUJUS E SUA ESPOSA.
IMPOSSIBILIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DA AFFECTIO MARITALIS. CONCUBINATO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O reconhecimento da união estável como entidade familiar exige que
estejam provados todos os seus elementos, quais sejam a convivência pública, contínua e duradoura entre duas
pessoas estabelecida com o objetivo de constituição de família, não sendo suficiente a mera relação amorosa,
mesmo que pública e contínua. 2. “A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união
estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação
de fato ou de direito do parceiro casado” (AgInt no AREsp 999.189/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017) VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000405-44.2009.815.2001, em que figuram como Apelante Maria
das Neves do Nascimento e como Apelados Zulmira Bezerra Luna, Conceição de Maria Bezerra Luna, Graciele
Bezerra Luna, Eulógio José Bezerra Luna, Everaldo Bezerra Luna, Everilda Bezerra Luna, Djane Bezerra Luna e
Maria de Fátima Luna Barbosa. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000547-59.2015.815.0151. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Cosma Bezerra de Queiroz. ADVOGADO: Leopoldo Anderson Mangueira de Lima (oab/ce 23.330). APELADO: Municipio de Santana de Mangueira. ADVOGADO: José
Marcílio Batista (oab/pb 8.535). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS,
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO FGTS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS NÃO DEPOSITADO.
PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria,
decidiu que o agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo possui direito ao recebimento do
saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Apelação n.º 0000547-59.2015.815.0151, em que figuram como Apelante Cosma Bezerra de Queiroz e o
Município de Santana de Mangueira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0000652-18.2015.815.0351. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Lucineide Candido da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio
Inácio da Silva (oab/pb 4.007). APELADO: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fábio Roneli Cavalcante de Souza
(oab/pb 8.937). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA
DE SAÚDE. PEDIDO DE PAGAMENTO DO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL INSTITUÍDO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE DIRETO DO INCENTIVO ADICIONAL AO SERVIDOR. VERBA ENVIADA PARA O FOMENTO DA ATIVIDADE DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL REGULAMENTANDO A REMESSA INTEGRAL DO INSUMO
À CATEGORIA PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. O agente de saúde não
faz jus ao percebimento dos incentivos financeiros remetidos pelo Ministério da Saúde, haja vista que tais verbas
não constituem vantagem de caráter pessoal, tendo por objetivo financiar as ações destinadas às atribuições
concernentes ao referido cargo. 2. “Não existindo Lei Municipal apta a regular o pagamento dos incentivos
financeiros aos agentes comunitários de saúde, descabida é a pretensão nesse sentido.” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00006496320158150351, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 13-06-2017) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Apelação n.º 0000652-18.2015.815.0351, em que figuram como Apelante Lucineide Cândido da Silva e como
Apelado o Município de Sapé. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001003-43.2013.815.0421. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bonito de Santa Fé.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Cicera Cardoso Araruna. ADVOGADO: Joaquim Daniel (oab/pb Nº 7048) E Daniel Alves (oab/pb Nº 18.330). APELADO: Municipio de Bonito de
Santa Fe E Instituto de Previdência E Assistência Ao Servidor Bonitense. ADVOGADO: Ricardo Francisco
Palitot dos Santos (oab/pb Nº 9.639) e ADVOGADO: Ananias Synério da Cruz (oab/pb Nº 5.566). EMENTA:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL APOSENTADA. PEDIDO
DE RECONHECIMENTO AO DIREITO DE PARIDADE COM OS PROFESSORES ATIVOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ A REVISÃO DOS PROVENTOS
NA MESMA PROPORÇÃO EM QUE SE MODIFICAR A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. SALÁRIO PAGO AO PROFESSOR MUNICIPAL DA ATIVA DE ACORDO COM O PISO NACIONAL DO
MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ALCANÇADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº. 41/03 E Nº. 47/
05. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA COM OS PROFESSORES EM ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA
DO ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 11.738/08. JORNADA DE TRINTA HORAS SEMANAIS. PISO PROPORCIONAL
À CARGA HORÁRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES,
REFERENTE AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO APLICADO À CADERNETA
DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI N.º 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI FEDERAL N.º 11.960/09.
SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei Municipal nº
523/2006, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Bonito de Santa Fé,
determina, em seu art. 38, que os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. 2. “É constitucional a norma geral
federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na
remuneração global.” (STF, ADI 4167, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/
2011, DJe-162 Divulg 23-08-2011 Public 24-08-2011) 3. O professor submetido a jornada inferior ou superior
a quarenta horas semanais faz jus a um piso proporcional às horas trabalhadas, tomando-se como referência
o valor nominal insculpido no caput do art. 2° daquela Lei Federal n.° 1 1.738/2008, atualizado na forma legal
(art. 5°), para uma jornada de quarenta horas. 4. O direito ao recebimento do piso nacional foi estendido aos
profissionais do magistério público da educação básica cuja aposentadoria tenha alcançado as Emendas
Constitucionais nº. 41/03 e 47/2005, porquanto gozam dos benefícios da paridade remuneratória com os
servidores em atividade, nos termos regulamentados pelo §5º, do art. 2º, da Lei Federal nº. 11.738/08.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0001003-43.2013.815.0421,
em que figura como Apelante Cícera Cardoso Araruna, e Apelados o Município de Bonito de Santa Fé e o
Instituto de Previdência e Assistência ao Servidor Bonitense. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, dando-lhe provimento para julgar procedente o pedido.
APELAÇÃO N° 0001080-94.2015.815.0061. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Reilson de Macedo Dantas. ADVOGADO: João Camilo
Pereira (oab/pb N. 2.834). APELADO: Municipio de Riachao. ADVOGADO: Diogo Henrique Belmont da Costa
(oab/pb N. 13.991). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. IMPLANTAÇÃO DO
PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL N.° 1 1.738/2008. ADIN N.° 4.167/DF . PISO PROPORCIONAL À
CARGA HORÁRIA. JORNADA DE VINTE E CINCO HORAS SEMANAIS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO REALIZADO EM DESRESPEITO AO PISO SALARIAL NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO.
JORNADA DE VINTE E CINCO HORAS SEMANAIS. MÍNIMO DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA EM ATIVIDADES
EXTRACLASSE. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL E MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO. DIFERENÇA
REMUNERATÓRIA DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. O STF, por ocasião do julgamento dos
Embargos Declaratórios na ADIN n.° 4.167/DF , assentou que, até 26 de abril de 2011, deve-se adotar como
parâmetro para o piso salarial instituído pela Lei Federal n.° 1 1.738/2008 a remuneração global e, a partir de 27
de abril de 2011, o vencimento básico. 2. O professor submetido a jornada inferior ou superior a quarenta horas
semanais faz jus a um piso proporcional às horas trabalhadas, tomando-se como referência o valor nominal
insculpido no caput do art. 2° daquela Lei Federal n.° 1 1.738/2008, atualizado na forma legal (art. 5°), p ara uma
jornada de quarenta horas. 3. Os valores dos reajustes anuais do piso salarial do magistério, publicados pelo MEC
em peças informativas sem força normativa, devem ser considerados corretos, porquanto refletem as determinações das Portarias Interministeriais publicadas desde a vigência da Lei Federal n.° 1 1.738/2008 com o objetivo
de fixar a grandeza denominada de “valor mínimo por aluno”. 4. Na composição da jornada de trabalho, observarse-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com
os educandos (§4º, do art. 2º, da Lei Federal nº 11.738/2008). 5. “O entendimento do Supremo Tribunal Federal
acerca de mencionada declaração de inconstitucionalidade, firmou nova orientação acerca da incidência de
correção monetária e dos juros moratórios, nas condenações impostas à Fazenda Pública: em virtude da
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas
fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os
índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida
ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas” (STF, ADI 4357, Rel. Min. Ayres
Britto, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, DJe-188 DIVULG 25-09-2014
PUBLIC 26-09-2014). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Reexame Oficial n.
0001080-94.2015.815.0061, em que figuram como partes Reilson de Macedo Dantas e o Município de Riachão.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Apelo e darlhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0001 116-63.2011.815.0551. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Remígio. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Rosa de Lima Pereira. ADVOGADO: Rosendo de Lima
Sousa (oab/pb N.º 5266). APELADO: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Remígio ¿
Ipser. ADVOGADO: Mabel Nunes Rocha E Geannine de Lima Vitório Ferreira (oab/pb N.º 18.450). EMENTA:
APELAÇÃO. REVISÃO DE PROVENTOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE SERVIDOR MUNICIPAL. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. VERBA REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DURANTE A ATIVIDADE. INCLUSÃO NOS PROVENTOS DO ÚLTIMO VALOR NOMINAL ABSOLUTO
PERCEBIDO NA ATIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA PRECEITUADA PELO ART. 1° DA
LEI FEDERAL N.° 10.887/2004 P ARA OS CASOS DE PROVENTOS INTEGRAIS. PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O STJ firmou o entendimento de que a aposentadoria concedida ao servidor com proventos integrais confere-lhe o direito de perceber a soma dos valores
nominais de todas as rubricas remuneratórias permanentes assinaladas no último contracheque da ativa,
sem aplicação da média aritmética prevista no art. 1° da Lei Federal n.° 10.887/2004. 2. Apelo desprovido.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento, referente à Apelação tombada sob o n.º 000111663.2011.815.0551, em que figuram como Apelante Rosa de Lima Pereira e Apelado o Instituto de Previdência
dos Servidores do Município de Remígio – IPSER. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento.