DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2018
LIDADE DO DISPOSITIVO SOMENTE QUANTO ÀS CONDENAÇÕES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA A PARTIR DA CITAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARTE APELANTE VENCIDA NO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO
PARCIAL. 1. Por força da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a condenação da
Fazenda Pública ao pagamento de verbas salariais deve ser corrigida desde que cada parcela passou a ser
devida, pelo índice da caderneta de poupança até 25/03/2015, data modulação dos efeitos daquela decisão,
momento em que será aplicado o IPCA-E. 2. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/
97, atingiu, no tocante aos juros de mora, apenas as dívidas de natureza tributária, aplicando-se, no caso de
pretensão referente à verba salarial, o índice da caderneta de poupança prescrito na referida disposição legal, a
partir da citação. 3. A parte vencida responde pelo ônus da sucumbência. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação n.º 0000261-73.2016.815.0401, em que figuram como Apelante o Município
de Umbuzeiro e como Apelada Eva Vilma de Albuquerque Araújo. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0000388-59.2016.815.1 161. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santana dos Garrotes. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Cicero Alves da Silva. ADVOGADO: Carlos
Cícero de Sousa (oab/pb 19.896). APELADO: Valdenir Izidro Pereira Alves. EMENTA: AÇÃO DE DIVÓRCIO.
DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO CIVIL. PROCEDÊNCIA. PARTILHA DE IMÓVEL. APELAÇÃO DO CÔNJUGE
VARÃO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. DESFAZIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL. MEAÇÃO
PATRIMONIAL. PRETENSÕES DISSOCIADAS. ART. 1.581, DO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO N. 197, DA
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PROLAÇÃO DE DECISÃO DE NATUREZA DIVERSA DA PRETENSÃO DEDUZIDA PELAS PARTES. NULIDADE DO CAPÍTULO DA
SENTENÇA. ART. 490 E 492, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO. 1. A pretensão de dissolução
do casamento civil pelo divórcio não está necessariamente associada à partilha dos bens de propriedade comum
do casal, de modo que a garantia dos direitos da personalidade da pessoa humana não está subordinada à tutela
jurídica do direito patrimonial. Inteligência do art. 1.581, do Código Civil, e do Enunciado n. 197, da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça. 2. Ante a imperatividade da observância do princípio da congruência, disposto no
art. 490 e 492, do Código de Processo Civil, é nulo o capítulo da sentença em que, conquanto não haja sido
pedida a partilha, é ordenado o adimplemento de valor pecuniário a título de meação patrimonial, posto que é
vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pretensão deduzida pelas partes. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação n. 0000388-59.2016.8.15.1161, em que figura como
Apelante Cícero Alves da Silva e como Apelada Valdenir Izidro Pereira Alves. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000396-94.2016.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Consórcio Nacional Honda Ltda.. ADVOGADO: Ana Carolina Freire
Tertuliano Dantas (oab/pb Nº 14.672). APELADO: Tatiane de Oliveira. EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMENDA À INICIAL. EXIBIÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO
DÉBITO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
DILAÇÃO DO PRAZO PARA EMENDAR A EXORDIAL, SALVO SE CARACTERIZADA CONDUTA DESIDIOSA
DA PARTE AUTORA. PRECEDENTE DO STJ. MEMORIAL DESCRITIVO DA DÍVIDA APRESENTADO TRÊS
MESES APÓS O TRANSCURSO DO TERMO FINAL DO PRAZO CONCEDIDO. DESÍDIA CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO NEGADO. 1. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche
os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento
de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão
o que deve ser corrigido ou completado. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
o prazo para Emendar a Inicial, embora possa ser prorrogado por determinação do Juiz ou por convenção das
partes, não poderá ser elastecido quando restar caracterizada a conduta desidiosa da parte promovente. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0000396-94.2016.815.0301, em que
figuram como Apelante o Consórcio Nacional Honda Ltda e como Apelada Tatiane de Oliveira. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000972-18.2012.815.0531. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Malta. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Condado. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas
(oab/pb 9.366). APELADO: Maria Silvany Dias de Araujo. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb
13.293). EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO
DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE CONDADO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES PERCEBIDOS
PELA CATEGORIA A TÍTULO DE VENCIMENTO E DE GRATIFICAÇÃO E AQUELES ESTABELECIDOS PELA
PORTARIA N.º 459/2012 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO.
LEI MUNICIPAL N.º 338/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 383/2011. ADOÇÃO, COMO
VENCIMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DAQUELE MUNICÍPIO, DA QUANTIA FIXADA
PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA INCENTIVO DE CUSTEIO À IMPLANTAÇÃO DA CATEGORIA. COMPROVAÇÃO, PELA AUTORA, DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS E DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 2º,
DA REFERIDA LEI MUNICIPAL, EM DESACORDO COM A PREVISÃO LEGAL. DEVER DO MUNICÍPIO DE
EFETUAR O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Aos agentes comunitários de saúde do Município de Condado deve ser pago vencimento
no valor igual ao fixado pelo pelo Ministério da Saúde como incentivo de custeio, além de gratificação de 30%
desse valor e de 20% a título de adicional de insalubridade. Inteligência do art. 2.º, “caput” e §§ 1.º e 2.º, da Lei
Municipal n.º 338/2009, com a redação dada pela Lei Municipal n.º 363/2011. 2. Restando comprovado o
pagamento de vencimento em quantia inferior àquela prevista para a categoria na legislação municipal, cabível
a condenação da Edilidade ao pagamento da diferença dos valores pagos a menor. VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente à Apelação n.º 0000972-18.2012.815.0531, em que figuram como Apelante o
Município de Condado e como Apelada Maria Silvany Dias de Araújo. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001472-48.2014.815.0391. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Teixeira. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estacio Cardoso dos Santos. ADVOGADO: José Eluan
Carlos Cunha de Holanda (oab/pb Nº 19.972). APELADO: Assurant Seguradora S/a, Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. E Ace Seguradora S/a.. ADVOGADO: Antônio Ary Franco César (oab/sp Nº 123.514),
ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares (oab/pb Nº 11.268) e ADVOGADO: Renato Tadeu Rondina
Mandaliti (oab/sp Nº 115.762). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATAÇÃO
PRÉVIA NÃO DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. DANOS DE
ORDEM EXTRAPATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. LESÃO
MORAL NÃO DEMONSTRADA. CONSUMIDOR NÃO EXPOSTO A MEIOS VEXATÓRIOS DE COBRANÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. “O mero inadimplemento contratual, com a inclusão
de serviço não contratado nas faturas, é inábil a ensejar reparação civil por dano moral, mormente quando
ausente a prova de que a sua conduta tenha extrapolado os danos meramente patrimoniais, vindo a atingir a
honra do consumidor.” (Apelação nº 0010950-90.2013.815.0011, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.08.2016) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º
0001472-48.2014.815.0391, em que figuram como partes Estácio Cardoso dos Santos, Assurant Seguradora S/
A, Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A e Ace Seguradora S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001905-66.2014.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Caixa Seguradora S/a. ADVOGADO: Carlos Antônio Harten Filho
(oab/pe Nº 19.357). APELADO: Edkarla Severiano Ferreira do Nascimento. ADVOGADO: Luiz Augusto da Franca
Crispim Filho (oab/pb Nº 7.414). EMENTA: APELAÇÃO. COBRANÇA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DO APELO QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO UTILIZADO PELO JUÍZO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SEGURO
DE VIDA. MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONDUTOR QUE HAVIA INGERIDO
ÁLCOOL. AGRAVAMENTO DO RISCO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A EXCLUSÃO DA COBERTURA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A EMBRIAGUEZ E A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, IN CASU. LAUDO PERICIAL DO ACIDENTE PRODUZIDO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL QUE
NÃO INDICA A CAUSA PRIMÁRIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EM SEGURO DE VIDA. ABUSIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se
falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal se o recorrente impugna especificamente o fundamento
utilizado pelo Juízo para julgar procedente o pedido. 2. “A embriaguez do segurado, por si só, não exime o
segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de
que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro”. (AgRg no AREsp
57.290/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 9/12/2011) 3. “No seguro de vida, é vedada a exclusão de
cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de
insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n°
08/2007). (REsp 1.665.701/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/05/
2017) 4. As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida não podem esvaziar a
finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco
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segurado. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 000190566.2014.815.2003, em que figuram como Apelante a Caixa Seguradora S/A e como Apelada Edkarla Severiano
Ferreira do Nascimento. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar arguida nas Contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0010362-59.2008.815.001 1. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: M. Dias Branco S.a. Indústria E Comércio de
Alimentos. ADVOGADO: Antônio Mário de Abreu Pinto (oab/pe N. 7.687-d). APELADO: Ana Carla de Araújo
Medeiros de Oliveira - Me. ADVOGADO: Antônio José Ramos Xavier (oab/pb N. 8.911). EMENTA: AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE DUPLICATA. INSCRIÇÃO DO NOME DA SACADA EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. TÍTULO EMITIDO A PARTIR
DE NOTA FISCAL. INCIDENTE DE FALSIDADE. PROCEDÊNCIA. ASSINATURA FALSA. RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. APELAÇÃO DA
EMITENTE. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. TÍTULO DE NATUREZA CAUSAL. EXISTÊNCIA CONDICIONADA À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. VERACIDADE
DA CÁRTULA DESCONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A ENTREGA E
O RECEBIMENTO DA MERCADORIA. INEXISTÊNCIA. TÍTULO INEXEQUÍVEL. PRÁTICA DE ATOS COERCITIVOS. ILEGALIDADE. DANO MORAL. ADEQUAÇÃO À COMPENSAÇÃO DO AGRAVO E SUFICIÊNCIA DA
REPRESÁLIA. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE 1º. GRAU. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO. 1. A duplicata, enquanto título de natureza causal, possui sua existência condicionada à celebração de
um negócio jurídico, qual seja, à realização da venda de mercadorias, a prazo, em território nacional, nos termos
previstos nos art. 1º. e 20, da Lei n. 5.474/68, de modo que a cártula, ao ser emitida, deve fazer remissão direta
aos termos em que se deu a avença. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
AgInt no AREsp n. 520.663/SP. 2. Conquanto se presuma a veracidade do conteúdo disposto em título executivo, a existência da relação jurídica certificada em seus termos poderá ser ilidida por prova em contrário ou por
declaração de falsidade prolatada em incidente processual. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp n. 989.616/TO. 3. Considerando que a legitimidade da cobrança da duplicata
deve ser corroborada por documento hábil a comprovar a entrega e o recebimento da mercadoria, nos termos do
art. 15, II, b, da Lei n. 5.747/681, cabe ao emitente o ônus processual de provar, por qualquer meio probatório
idôneo, dada a natureza dúplice da presente demanda declaratória, que houve o efetivo cumprimento da
prestação com a qual se obrigou e que o sacado não se desincumbiu da obrigação pecuniária avençada. 4. Não
havendo prova suficiente da existência da causa que justificou sua emissão, a duplicata não dispõe de aptidão
para ser executada, razão pela qual são ilícitos os atos coercitivos praticados pelo emitente com o propósito de
cobrar o débito nela certificado, notadamente, o protesto cartorário e a inscrição do nome do sacado em cadastro
de inadimplência. 5. A indenização pecuniária por dano moral, ao ser quantificada, a partir dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, destina-se a proporcionar a adequada compensação do agravo suportado pela
vítima e a suficiente represália ao responsável pela conduta danosa, de modo que haja um desestímulo à
reiteração do ato ilícito. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação autuada sob
o n. 0010362-59.2008.8.15.0011, em que figuram como Apelante M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de
Alimentos e como Apelada Ana Carla de Araújo Medeiros de Oliveira - ME. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0017770-09.2005.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Orserv ¿ Organização de Serviços E Empregos Ltda.. ADVOGADO: André Wanderley Soares (oab/pb 11.834). APELADO: Municipio de Campina Grande,
Representado Por Sua Procuradora Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho (oab/pb 11.402). EMENTA: ANULATÓRIA
DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA. DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. PREVALÊNCIA DA TESE DO
ENTE FEDERADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. EMPRESA PRESTADORA DE MÃO DE OBRA
TEMPORÁRIA. REGULAÇÃO PELA LEI Nº 6.019/74. BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. PREÇO DO SERVIÇO,
INCLUINDO A TAXA DE AGENCIAMENTO, OS SALÁRIOS E OS ENCARGOS SOCIAIS PAGOS AOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS VINCULADOS À PRESTADORA DO SERVIÇO. PRECEDENTE DO STJ SOB O RITO DE
RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO NEGADO. “Quanto à incidência de
ISSQN na intermediação de mão de obra, cabe destacar que a orientação deste Tribunal Superior a respeito de tema
análogo ao dos autos, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que ora tal tributo deve incidir
somente sobre a taxa de administração, ora sobre referido valor, acrescido do valor da mão de obra (REsp 1.138.205/
PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010). Nesse precedente, ficou assentado que as empresas de
mão de obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como
intermediária entre o contratante da mão de obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como
prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. Na primeira
situação, o ISS incide apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua
comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos
trabalhadores. Na segunda situação, se a atividade de prestação de serviço de mão de obra temporária é prestada
através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão de obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não
dedutível da base de cálculo do ISS.” (REsp 1386402/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
Cível n.º 0017770-09.2005.815.0011, em que figuram como Apelante a ORSERV – Organização de Serviços e
Empregos Ltda. e como Apelado Município de Campina Grande. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0041471-62.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Fazenda Pública da Comarca desta Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representada Por Sua
Procuradora Lilyane Fernandes B. de Oliveira. APELADO: Alfredo Guilherme Moreira Teixeira Mendes. ADVOGADO: Arthur Monteiro Lins Fialho (oab/pb 13.264). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESVIO DE FUNÇÃO C/
C COBRANÇA. TÉCNICO JUDICIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TÍPICAS DE ENGENHEIRO CIVIL,
ESTRANHAS ÀS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85, DO STJ. REJEIÇÃO.
MÉRITO. DESVIO DE FUNÇÃO. NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DO CARGO PARADIGMA. AUSÊNCIA AUSÊNCIA DE CARGO COM ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS DE ENGENHEIRO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. “Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão
somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação
de trato sucessivo.” (Súmula 85 do STJ) 2. “Para a caracterização do direito à diferença salarial, por desvio de
função, é necessário que se prove a existência do cargo paradigma na estrutura administrativa do ente público,
bem como que a descrição das atividades a ele inerentes sejam compatíveis com aquelas desenvolvidas pelo
servidor desviado. No caso, mesmo havendo o exercício de atividades estranhas ao cargo de Técnico Judiciário,
não se pode afirmar que houve desvio de função, porque não há como comparar as atribuições de fato exercidas
com aquelas próprias de um cargo paradigma inexistente.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00923180520128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 16-05-2017)
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0041471-62.2013.815.2001, em
que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelado Alfredo Guilherme Moreira Teixeira Mendes.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação,
rejeitando a prejudicial de mérito da prescrição do fundo de direito e, no mérito, dando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0042272-75.2013.815.2001. ORIGEM: 3.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Flavia Melo Maribondo da Trindade. ADVOGADO: Luciana
Ribeiro Fernandes (oab/pb Nº 14.574) E Renata Alves de Sousa (oab/pb 18.882).. APELADO: Hsbc Bank Brasil
S.a. - Banco Múltiplo. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva (oab/pb 12.450-a). EMENTA: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO E DE RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias
e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando
a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição
financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e
normatização da autoridade monetária” (STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 0042272-75.2013.815.2001, em que figuram como Apelante Flávia Melo Maribondo da Trindade e como Apelado o HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000405-50.2014.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Maria de Lourdes Azevedo. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab-pb 13.293). EMBARGADO: Municipio de Pianco. ADVOGADO: José Marcílio
Batista. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DA CONTRADIÇÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA