DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0742803-33.2007.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Delta Air Lines Inc. Embargados: Laércio Bragante de
Araújo e Janete Archiza Peres Bragante de Araújo. Intime-se os Embargados, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Manuel Barbosa de Araújo, OAB/PB 2.230 e o Bel. Alexandre Vieira de Queiroz, OAB/PB 18.976, para,
querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de cinco dias. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de abril de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0081901-90.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Rayssa Mayer Ramalho Catão. Embargado: Alzir
Espínola e Cia. Ltda. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Bruno Eduardo Vilarim da
Cunha, OAB/PB 16.185, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de cinco dias. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de abril de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000607-97.2014.815.0561 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. 1º Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat
S.A. 2º Embargante: Claudino Gregório de Andrade. Embargados: Os mesmos. Intime-se o 2º Embargante, por
seu Advogado, sua Excelência o Bel. Haroldo Magalhães de Carvalho, OAB/PE 25.252, para, no prazo de cinco
dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de fls. 158/174, assim como, Intime-se o 1º Embargante,
por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Samuel Marques Custódio de Albuquerque, OAB/PB 20.111-A, para, no
prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de fls. 177/180. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de abril de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0070180-73.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. 1º Embargante: Maria Nilda Ribeiro. 2º Embargante: Estado da
Paraíba. Embargados: Os mesmos. Intime-se o 1º Embargante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Carlos
Alberto Pinto Mangueira, OAB/PB 6.003, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os Embargos de
Declaração de fls. 131/133 opostos pelo 2º Embargante. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de abril de 2018.
AGRAVO INTERNO Nº 0003727-27.2013.815.2003 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Agravado: José
Lira de Assis. Intime-se o Agravado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Hilton Hril Martins Maia, OAB/PB
13.442, para, querendo, manifestar-se sobre o Agravo Interno de fls. 102/107, no prazo de quinze dias. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de abril de 2018.
JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0333447-20.1997.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Francisco de Tásio Queiroga Cartaxo E
Outra. ADVOGADO: Joaquim Cavalcanti de Alencar (oab/pb 1.759). EMBARGADO: Maximino Pinto Gadelha E
Outros. ADVOGADO: Dirceu Marques Galvão Filho (oab/pb 4.319). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC — REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados
no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por
inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
relatados. - ACORDA a Segunda Sessão do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2010979-08.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. IMPETRANTE: Maria Luiza Arruda Costa. ADVOGADO: Alexei Ramos de
Amorim, Oab/pb 9.164. INTERESSADO: Secretário de Educação do Estado da Paraíba. - CONSTITUCIONAL —
CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO — MENOR DE DEZOITO ANOS — DIREITO À
EDUCAÇÃO — INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL — DEFERIMENTO DA LIMINAR — CONCESSÃO DA
SEGURANÇA — APTIDÃO INTELECTUAL DEMONSTRADA — JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL — CONCESSÃO DA SEGURANÇA — Apesar do art. 1º da referida portaria exigir o requisito de dezoito anos
completos até a data de realização da primeira prova do enem, é sabido que na aplicação da Lei, o julgador deve
zelar pelo bom senso e razoabilidade, tomando o cuidado de evitar ficar adstrito ao sentido literal e abstrato do
comando legal, aplicando o dogmatismo jurídico em prejuízo dos princípios constitucionais que norteiam o direito
à educação. Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação
devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior. O
sentido teleológico da norma constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da portaria. (TJPB; MS
999.2013.000135-0/001; Primeira Seção Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Marcos Coelho de Salles; DJPB 21/
06/2013; Pág. 15. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
2ª Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conceder a
segurança, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001462-08.2014.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba, Ricardo Sergio Freire de Lucena E Juizo da 4a Vara da Com.de Cajazeiras. APELADO: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESTINAÇÃO DE
ESGOTO SANITÁRIO. DEJETOS DA PENITENCIÁRIA PÚBLICA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO.
LANÇAMENTO “IN NATURA” EM AÇUDE. INFRINGÊNCIA A NORMAS AMBIENTAIS. DANOS AO MEIO AMBIENTE E À SAÚDE PÚBLICA. EXIGÊNCIAS NÃO IMPLANTADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PODER
PÚBLICO ESTADUAL. REPERCUSSÃO DO IMPACTO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO NÃO RECONHECIDO. NECESSÁRIO AJUSTE DO JULGAMENTO. DANO COLETIVO REVELADO. PREJUÍZO A TODA
COMUNIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA E PROVIMENTO DO APELO. A CF estabelece, no art. 225,
que todos possuem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo o Poder Público o dever de
defendê-lo e preservá-lo, para que seja assegurado o interesse coletivo. “A responsabilidade pelo dano ambiental
é objetiva, ante a ratio essendi da Lei 6.938/81, que em seu art. 14, § 1º, determina que o poluidor seja obrigado
a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste,
mesmo sem culpa.” A Lei 11.445/2007, que estabeleceu diretrizes nacionais para saneamento básico, dispôs em
seu art. 45, §1º, que “na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais
de destinação final dos esgotos sanitários”, observadas editadas, e não permitiu o lançamento de dejetos
diretamente no meio ambiente. O lançamento de esgoto sanitário diretamente em açude causa graves danos
ambientais e, por isso, demanda uma efetiva atuação dos órgãos competentes. Considerando que toda a
população local em questão vem sendo prejudicada em razão da inércia do poder público, de forma escorreita foi
determinada a recomposição local, e nesta Corte de Justiça o julgamento foi aperfeiçoado com o dano moral
coletivo, com valor fixado em padrão adequado ao caso em concreto. NEGAR PROVIMENTO À REMESSA
OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002356-38.2012.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Edvania Marques da Silva E
Juizo da Comarca de Areia. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Areia.
ADVOGADO: Gustavo Moreira. PRELIMINAR SUSCITADA EM PARECER – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NAS CONTRARRAZÕES – ARGUIÇÃO DESPROPOSITADA – ARGUMENTAÇÃO ASSOCIADA E QUE
COMBATE O RECURSO – REJEIÇÃO. Não há como acolher a pretensão de ofensa a dialeticidade, tendo em
vista que as contrarrazões recursais combateram os termos do recurso e se encontram associadas ao tema
abordado. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – INDENIZAÇÃO PELA NÃO
INSCRIÇÃO NO PASEP – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA
– SÚMULA 42 DO TJPB – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEGISLAÇÃO CELETISTA
E NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE
FÉRIAS – ENTE PUBLICO QUE CONSEGUIU PROVAR PARTE DO ADIMPLEMENTO – INCIDÊNCIA DO
ART. 373. II DO CPC – ÔNUS DO RÉU – DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO.
A Lei Municipal nº 078/2008 instituiu e regulamentou a admissão, o regime jurídico e a remuneração do cargo
de agente comunitário de saúde no Município de Areia, em conformidade com a EC 51/2006 e a Lei Federal
nº 11.350/06. Constatado que a servidora pública deixou de receber os valores que lhe eram devidos pela
desídia do Município em providenciar o seu cadastramento no Programa PIS/PASEP, deve esse arcar com
a indenização correspondente. Nos termos da Súmula 42 do TJPB, “o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei
regulamentadora do ente ao qual pertencer”. Tratando-se a questão de falta de pagamento salarial, em regra,
cabe ao empregador comprovar que o fez, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou. Na espécie,
restou devidamente demonstrado que a municipalidade adimpliu parte da obrigação salarial que lhe era
devida. Sentença mantida por seus fundamentos. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013275-82.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Marcos Antonio Costa do Nascimento, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Roberto Mizuki E Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital.
ADVOGADO: Herberto Sousa Palmeira Junior. APELADO: Os Mesmos. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE
DEU PROVIMENTO à apelação e REMESSA OFICIAL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE ADICIONAL
(ANUÊNIO) – CONGELAMENTO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE ANUÊNIO DE MILITAR – IMPLANTAÇÃO E
PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AO SERVIDOR MILITAR SEM O INDEVIDO
CONGELAMENTO ALUSIVO APENAS AOS SERVIDORES CIVIS – CONGELAMENTO POSSÍVEL APENAS A
PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012 – ALUSÃO
AOS MILITARES – SÚMULA 51 DO TJPB – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A
MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Na
esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares não poderiam ter sido “congelados”
(transformado em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas
somente a partir da MP 185 de 2012, sendo devida a atualização – para que a referida verba seja paga e
“congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo Autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da
Medida Provisória 185/2012 – com a quitação da diferença entre a importância correta e o que foi pago a menor
nesse interregno, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0000261-47.2016.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira.
APELADO: Paulo Alves de Sousa. ADVOGADO: Cicero Jose da Silva. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. EXCESSO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. VALOR ACOLHIDO POR SENTENÇA. ISENÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INTIMAÇÃO DAS
PARTES PARA FALAR SOBRE OS CÁLCULOS. APONTADA AUSÊNCIA. FRAGILIDADE. INTIMAÇÃO REALIZADA. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO APELO. Uma vez verificada a diferença em os valores declinados
pelo contador judicial e os apresentados pelo exequente e executado, deve prevalece as conclusões da
contadoria judicial, dada a presunção de veracidade. É se se repelir a assertiva de ausência de intimação das
partes para se pronunciarem a respeito dos cálculos da contadoria, a vista de constar nítida intimação, inclusive
com manifestação do exequente e executado. A despeito de discordar os valores conclusivos da contadoria, a
edilidade limitou-se peticionar sem apresentar impugnação específica, ou mesmo de qual seria o montante
devido. Sentença mantida por seus fundamentos. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000558-69.2016.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Paulo de Tarso
Cirne Nepomuceno. APELADO: Juciara Joyce Silva Vasconcelos. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL –
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA - NÃO RECOLHIMENTO NO
PRAZO LEGAL - SENTENÇA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM BASE NO ART. 290 DO CPC –
MODIFICAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO - PROVIMENTO DO RECURSO. - O Conselho Nacional de Justiça assentou que, independentemente das
fontes de custeio, havendo pedido de diligência formulado pela Fazenda Pública, compete ao Tribunal providenciar o pagamento antecipado das despesas inerentes à prática do ato. Entende-se, assim, que a simples
ausência de convênio que regulamente a quitação de tais despesas pela Fazenda Pública não pode obstar o
regular andamento dos processos, tampouco o cumprimento das determinações judiciais. - Ao editar a Lei
Estadual nº 9.586/2011, instituindo o pagamento mensal da “Indenização de Transporte” aos Oficiais de Justiça,
o apelante, “pela sua unidade gestora (E.TJPB), satisfez integralmente as disposições da Res.153-CNJ/2012.
DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000705-30.2013.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Santa Rita, Rep. P/ Sua, Procuradora E Luciana
Meira Lins Miranda. APELADO: Lidiane Domingos da Silva. ADVOGADO: Evilson Carlos de Oliveira Braz.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PELA NÃO
INSCRIÇÃO NO PASEP – INSCRIÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO – NECESSIDADE – ART. 239 DA CF/88 –
RESSARCIMENTO DEVIDO PELA NÃO INSCRIÇÃO DA QUAL DECORREU A PERDA DAS VANTAGENS
PECUNIÁRIAS PARA O SERVIDOR – DESÍDIA DO MUNICÍPIO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conforme entendimento assente na jurisprudência pátria, o ente municipal possui a obrigação de efetuar a inscrição do
servidor no PIS/PASEP em seu benefício, devendo ser compelido judicialmente a indenizar os abonos não
recebimentos em decorrência da sua desídia. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000731-38.2014.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Itabaiana. ADVOGADO: Adriano Marcio da Silva.
APELADO: Rosilene Severina Medeiros. ADVOGADO: Viviane Maria Silva de Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. SERVIDOR. SALÁRIO RETIDO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL INOBSERVADA PELA GESTÃO ANTERIOR.
PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU. ART. 373. II DO CPC. INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO E IMPOSTO DE RENDA. NOVA TESE JURÍDICA. NÍTIDA INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. Revelados o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços,
devido é o pagamento das verbas salariais. A comprovação de pagamento dessas verbas, constitui obrigação
primária do ente público, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público, em detrimento do
particular. Não é possível discutir em apelação matéria que sequer foi objeto de análise no primeiro grau,
tampouco suscitada na petição inicial ou na contestação, por constituir nítida inovação recursal. NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000847-63.2016.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Eliana Maria dos Santos Marcolino, Napoleao Rodrigues de
Sousa E Elyene de Carvalho Costa. ADVOGADO: Joao Camilo Pereira. APELADO: Municipio de Tacima Pb.
ADVOGADO: Paulo Wanderley Camara. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO – JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 40 HORAS SEMANAIS – PAGAMENTO DO PISO DE FORMA PROPORCIONAL – ART. 2º, §3º, DA LEI Nº 11.738/08 – DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE OS VALORES PAGOS PELA EDILIDADE ESTAVAM EM CONSONÂNCIA COM O PISO PROPORCIONAL – INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A SER QUITADA OU IMPLEMENTADA – COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – ART. 2º, § 4º, DA LEI 11.738/08 – RESERVA DE 1/3 DO
TEMPO PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE – DESCUMPRIMENTO PELA EDILIDADE – AUSÊNCIA DE PEDIDO RELATIVO AO AJUSTE DA CARGA HORÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NESTE SENTIDO – PAGAMENTO DE HORAS SUPLEMENTARES DE MODO A ATINGIR 30 HORAS SEMANAIS
– IMPOSSIBILIDADE – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Se a parte autora sempre recebeu o salário em
consonância com os valores proporcionais ao piso para a sua jornada de trabalho, inexiste razão para condenação
do ente público, desmerecendo ser a sentença reformada. A tese da apelante, relativa ao pagamento complementar de 4 (quatro) horas semanais – de maneira a ajustar-se à proporcionalidade prevista no parágrafo 4º do
artigo 2º da Lei nº 11.738/2008 – não pode prevalecer, porquanto acaso viesse a ser reconhecido o terço (1/3) das
atividades extraclasse, faria exceder a jornada de trabalho fixada pela edilidade em Lei Municipal (26 horas
semanais), o que acarretaria afronta ao princípio da independência dos Poderes, insculpido no art. 2º da
Constituição Federal, por não competir ao Poder Judiciário deliberar sobre o aumento de jornada de trabalho de
servidor, cumprindo apenas analisar se estão sendo obedecidas as disposições estabelecidas em Lei. NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000868-71.2013.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria do Socorro Cardoso Beuttenmuller, Representado Por
Seu Procurador E Jose Wilson Germano de Figueiredo. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO:
Inss Instituto Nacional do Seguro Social. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIODOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DO ACIDENTE DO TRABALHO. REQUISITOS LEGAIS PARA AMBOS OS BENEFÍCIOS INEXISTENTES. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
DESPROVIMENTO. Para a concessão e/ou restabelecimento de auxílio-doença acidentário, mister é a prova dos
seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência, se for o caso; c) incapacidade para o trabalho, d)
nexo causal entre a incapacidade e a atividade laborativa do segurado; e) possibilidade de reabilitação. Ausente
a prova da incapacidade laborativa decorrente do acidente do trabalho, o auxílio-doença acidentário não deve ser
restabelecido. Demonstrado nos autos ter a moléstia que acomete a segurada origem anterior ao acidente,
estando esta já reabilitada para outra função, impossível o reconhecimento de benefício acidentário. Realizada
perícia em Juízo e não verificada a ocorrência de incapacidade laborativa, inexiste base sustentável para se
reconhecer o direito ao benefício previdenciário do auxílio-acidente. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002012-98.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis
Remigio Filho_ii. APELADO: Francisca Maria de Lima. ADVOGADO: Odon Pereira Brasileiro. APELAÇÃO CÍVEL
– AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR – SALÁRIOS RETIDOS – PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – ALEGAÇÃO – PROVA DO EFETIVO TRABALHO NÃO APRESENTADA – ÔNUS DO RÉU – ART. 373. II DO CPC/15 –
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS – DEVER DA EDILIDADE- PRECEDENTES – DESPROVIMENTO
DO RECURSO. Revelados o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, devido é o
pagamento das verbas salariais. A comprovação de pagamento dessas verbas, constitui obrigação primária do
ente público, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público, em detrimento do particular. NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.