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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2018
AGRAVO REGIMENTAL N° 0066449-40.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Julio
Tiago de Carvalho Rodrigues. AGRAVADO: Marcos Antonio Cardoso da Silva. ADVOGADO: Candido Artur Matos
de Sousa (oab/pb Nº 3.741). - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — MILITAR — CONGELAMENTO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO — PRESCRIÇÃO — INOCORRÊNCIA — MÉRITO — MP Nº 185/2012
— POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO — SÚMULA 51 DO TJPB — DESPROVIMENTO. — Reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a
prejudicial e negar provimento ao agravo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0125581-28.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria
Clara Carvalho Lujan. REMETENTE: Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. AGRAVADO: Gilvan Avelino de
Paiva. ADVOGADO: Reinaldo Peixoto de Melo Filho (oab/pb 9.905). - AGRAVO INTERNO — AÇÃO DE
REVISÃO DE REMUNERAÇÃO — CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS — IMPOSSIBILIDADE — CATEGORIA
ESPECIAL REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO — PROCEDÊNCIA — POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012 — MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA — DESPROVIMENTO. Os policiais militares, servidores de regime
especial com estatuto próprio, não são abrangidos pelas normas direcionadas aos servidores públicos civis.
— A matéria foi alvo de incidente de uniformização de jurisprudência (processo nº 2000728-62.2013.815.0000,
de relatoria do Des. José Aurélio da Cruz, julgado em 10/09/14), no qual “julgou-se procedente o incidente,
pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço
dos militares do Estado da Paraíba somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida
Provisória, nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na lei nº 9.703/2012...”.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020717-26.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 3a Vara da Fazenda Publica da
Comarca de Campina Grande. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreao
Braz Almeida. APELADO: Wilard da Silva Barbosa. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva (oab/pb 3.898). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANDADO DE PRISÃO CIVIL POR NÃO PAGAMENTO DE PENSÃO. MANDADO EXPEDIDO HÁ MAIS
DE DEZ ANOS. PROCESSO ARQUIVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EQUITATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO ARBITRAMENTO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. — A prisão indevida decorrente de erro do Estado
configura dano moral, uma vez que atinge publicamente a honra do indivíduo, além de violar seu direito de
locomoção, devendo ser fixada uma indenização para recompensar o sofrimento por ele vivido. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e dar
provimento parcial a remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000357-06.2016.815.0881. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ivani Brilhante de Araujo. ADVOGADO: Ticiano Diniz Nobre (oab/pb Nº
11.747). APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia Elétrica S/a. ADVOGADO: Leonardo Giovanni Dias
Arruda (oab/pb Nº 11.002) E Outros. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INSPEÇÃO UNILATERAL. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85,
§ 2º, CPC. PROVIMENTO. — A razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade, deve pautar
o arbitramento dos honorários. A verba honorária deve representar um quantum que valore a dignidade do
trabalho do advogado e não locupletamento ilícito. […] (AgRg no Resp 977.181/SP, relatado por Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 19.2.2008, DJ7.3.2008, p. 1). — Deve-se majorar o percentual dos
honorários advocatícios, quando arbitrado em valor não condizente com o grau de zelo profissional, a natureza
e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua realização. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso de apelação.
APELAÇÃO N° 0000528-13.2010.815.0221. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose de Oliveira E Maria Eudete Cipriano. ADVOGADO: Francisco
Pereira Bezerra (oab/pb Nº 7.869). APELADO: Ireneu Cipriano de Oliveira E Vandira Cipriano de Oliveira.
ADVOGADO: Izabela Lins de Oliveira (oab/pb Nº 12.890). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — ART. 927 DO CPC/73 — AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS — EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADO — MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANÁLISE
DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO QUE SE SUSTENTA NO
MERO TÍTULO DA PROPRIEDADE. EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR (JUS POSSESSIONIS)
NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Somente na hipótese de a parte autora
comprovar sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, o juiz
reconhecerá a pertinência do pedido de reintegração de posse, nos precisos termos do art. 927, do CPC.
Assim, muito embora a propriedade garanta o jus possidendi, que confere ao proprietário o direito de posse,
este não se confunde com o jus possessionis, que é o efetivo exercício da posse, indispensável em se
tratando de ação possessória. - Nos termos da mais abalizada Jurisprudência pátria, “A reintegração de posse
se submete à observância dos requisitos cumulativos do art. 927 do CPC, quais sejam: posse anterior; prática
do esbulho pelo réu; data desse ato ilícito e a perda da posse. A posse, em sendo fato, provada deve ser. In
casu, embora a autora tenha demonstrado a propriedade do bem, através da respectiva matrícula imobiliária,
não logrou comprovar minimamente a posse anterior. Sem a prova da posse, não há como falar em esbulho”1.
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009475720148150491, 4ª Câmara Especializada Cível,
Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 13-03-2018). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0000536-11.2014.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Luis Carlos Monteiro da Silva. ADVOGADO: Alberto Jorge Santos Lima
Carvalho (oab/pb - 11.106). APELADO: Ministerio Publico Estado da Paraiba. - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL
PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – VERBAS DO FUNDO DE EDUCAÇÃO – APLICAÇÃO A
MENOR – PEQUENA DIFERENÇA PERCENTUAL – PREJUÍZO AO ERÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO. — A improbidade administrativa não se confunde
com mera ilegalidade, mormente ante o caráter repressivo das sanções aplicadas pela Lei nº 8.429/92. A
configuração do ato ímprobo depende da prova do elemento subjetivo da conduta do agente público, não se
admitindo a sua responsabilização objetiva. – É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que “a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso
mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta
do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo
menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10” (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000686-80.2014.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Zte do Brasil Indústria, Comércio, Serviços E Participações Ltda.. ADVOGADO: Helvio Santos Santana (oab/sp 353.041).. APELADO: Maria do Rosario da Silva. ADVOGADO: Admilson
Leite de Almeida Junior (oab/pb 11.211).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APARELHO CELULAR COM DEFEITO. GARANTIA AFASTADA. LAUDO PERICIAL OMISSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL
CONFIGURADO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. –– A escusa da
empresa é conduta passível de indenização por danos morais, pois mesmo não possuindo elementos para
confirmar a culpa exclusiva da consumidora no uso do aparelho, a empresa manteve-se na posição de suficiência técnica para afastar a garantia e cobrar pelo conserto do aparelho. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000899-47.2015.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Cicero Bezerra de Sousa. ADVOGADO: Antonio Anizio Neto (oab/pb Nº
8.851). APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social ¿ Inss, Representado Por Sua Procuradora, Thais Maria
Oliveira de Araújo.. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA ATESTANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. —
“Hipótese dos autos em que a prova técnica diagnosticou que o segurado está apto para desempenhar a sua
atividade laboral. Inexiste nos autos qualquer elemento de prova hábil a contrapor as conclusões do laudo oficial,
no sentido de que não há incapacidade laborativa ou nexo etiológico entre sintomatologia e o exercício da
atividade de trabalho habitual do segurado.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0001017-66.2013.815.0311. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ivone Pereira Lopes. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb Nº
13.293). APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa (oab/pb Nº 10.857). AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
PAGAMENTO RETROATIVO. PERÍODO DEVIDO NÃO DEMONSTRADO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS
CONSTITUTIVOS DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO.
— O pagamento de direitos aos servidores públicos reclama a expressa previsão legal, editada na esfera de
competência administrativa correspondente, o que se observa no presente caso em relação aos quinquênios,
nos termos do artigo 83, §9º, XVIII da Lei Orgânica do Município de Tavares. Nesse viés, considerando que a
autora foi admitida em 2003 e que a edilidade está lhe remunerando devidamente no tocante aos quinquênios, na
ordem de 7% (sete por cento), a pretensão da recorrente não rende respaldo, devendo, assim, ser desprovido o
seu recurso, para manter a improcedência da ação. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001262-75.2014.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: F.fechine Combustiveis Ltda E Outros. ADVOGADO: Maria Fernanda Diniz
Nunes Brasil (oab/pb 10.445).. APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Carlos Gustavo
Rodrigues de Matos (oab/pe 17.380). - EMBARGOS À EXECUÇÃO — EXCESSO DE EXECUÇÃO — OPOSIÇÃO
GENÉRICA — INTELIGÊNCIA DO §5º DO ART.739-A DO CPC/73 —AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO
— PRECEDENTES DO STJ E TJPB — PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA — AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO — REJEIÇÃO — ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO — CONTRATO PACTUADO NOS MOLDES
DA LEI Nº Lei 10.931/2004 — CAPITALIZAÇÃO DE JUROS — PACTUADA DE FOMA EXPRESSA — POSSIBILIDADE — TAXA DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO — IMPOSSIBILIDADE — COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
AFASTADA — PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. – O direito brasileiro acolheu nesse aspecto o que prescreve
o princípio francês “Pas de Nullité Sans Grief” (não há nulidade sem prejuízo), ou seja, não se declarará nulo
nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa. — CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO. LEI DE USURA. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. COBRANÇA VEDADA. DECISÃO MANTIDA. 1. As cédulas de crédito rural, comercial e
industrial possuem regramento próprio (arts. 5º do Decreto-Lei n. 413/1969 e 5º da Lei n. 6.840/1980), que confere
ao Conselho Monetário Nacional o dever fixar os juros a serem praticados em operações dessa natureza.
Considerando a ausência de deliberação do CMN a respeito, os juros remuneratórios não podem ser pactuados
em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, prevalecendo a limitação imposta pelo art. 1º do Decreto n.
22.626/1933 (Lei da Usura). 2. “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto
de capitalização de juros” (Súmula n.93/STJ), mesmo em periodicidade mensal, desde que pactuada no contrato.
No caso, o acórdão recorrido concluiu que o contrato não prevê a capitalização mensal. A alteração do desfecho
conferido ao processo quanto ao tema demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, não se
admite a cobrança de comissão de permanência. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 129.689/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/
04/2014, DJe 11/04/2014). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar as
preliminares e, no mérito, dar provimento parcial à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0001381-59.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Julio Medeiros de Oliveira, APELANTE: Itau Seguros S/a. ADVOGADO:
Érico de Lima Nóbrega (oab/pb 9.602) e ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb 18.125 - A). APELADO:
Os Mesmos. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE
DE TRÂNSITO COM DEFORMIDADE FÍSICA PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. APELAÇÃO DO PROMOVENTE. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA
VIGÊNCIA DA MP 340/06. INDENIZAÇÃO BASEADA NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE HÁ ÉPOCA DO SINISTRO. ADOÇÃO DE TABELA DO CNSP PARA FIXAÇÃO DO ‘QUANTUM’ INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE. TABELA ADOTADA PELO JUÍZO A QUO MAIS BENÉFICA AO PROMOVENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. PERCENTUAL DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DESPROPORCIONAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. SEGUNDO APELO. RECURSO INTERPOSTO POR SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO E NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO.
Segundo entendimento do STJ, o parâmetro para a quantificação da indenização devida ao autor a título de
seguro obrigatório DPVAT é o valor salário-mínimo vigente na época do evento danoso, ainda que o sinistro tenha
ocorrido na vigência da redação dada ao art. 5º, §1º, da Lei nº 6.194/74 pela Lei n° 8.441/92, de 13/07/1992. A
reparação do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de invalidez da vítima e o seu valor deve ser
estabelecido conforme a tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, mesmo nas hipóteses de
sinistros ocorridos antes da edição da Medida Provisória n. 451/2008. Considerando que, o Juízo a quo, ao
contrário do que alega o apelante, no cálculo da gradação proporcional a lesão, utilizou a tabela constante na Lei
6.194/74 (introduzida pela Lei 11.482/2007), a qual prevê o percentual de 25% e não de 20% para lesões no joelho,
sendo esta mais benéfica para o apelante, impossível a reforma da sentença sob pena de reformatio in pejus.
Não merece conhecimento apelação firmada por advogado que não comprova ter poderes para atuar em juízo em
representação do autor/apelante, ainda que para tanto intimado. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado, à unanimidade, em dar provimento parcial a primeira apelação e não conhecer a segunda apelação.
APELAÇÃO N° 0001452-61.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Thiago Onofre de Souza E Outra. ADVOGADO: João Nunes de Castro Neto
(oab/pb 1.362).. APELADO: Geraldo Vilar E Outro. ADVOGADO: Hugo Virgolino Rodrigues Vilar (oab/pb 15.833)..
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO. ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ A ÉPOCA DO FATO. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INICIADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO
CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 206, V DO NOVEL CÓDIGO. REGRA DE
TRANSIÇÃO DO ART. 2.028. PRESCRIÇÃO TRIENAL OPERADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Vislumbrando-se que o fato impeditivo da prescrição apenas cessara na vigência do
novel Código Civil, porquanto os autores apenas alcançaram a maioridade no ano de 2005 e 2007, a pretensão
em desate se encontra, à evidência, prescrita, haja vista o decurso do lapso trienal do artigo 206, § 3º, V, do CC/
02, quando da propositura da presente demanda. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, a unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001800-79.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Marilene Freire Pereira. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva ¿
Oab/pb 4.007. APELADO: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fabio Ronele Cavalcanti de Souza. - APELAÇÃO
CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA — MAGISTÉRIO MUNICIPAL — PEDIDO DE PAGAMENTO DO PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL N º 11.738/08 — VERBA FIXADA NA NORMA FEDERAL PARA A JORNADA
DE QUARENTA HORAS SEMANAIS — CARGA HORÁRIA INFERIOR NO MUNICÍPIO APELADO — POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR PROPORCIONAL — precedentes — DESPROVIMENTO DO APELO. O piso
salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/08 refere-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (art.
2º, § 1º), de forma que o valor do piso no município em que a jornada de trabalho dos professores é inferior deve
ser encontrado com base na proporcionalidade da carga horária fixada na legislação local. VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à Apelação Cível.
APELAÇÃO N° 0007458-13.2001.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Espólio de José Pereira da Silva Representado Por Sua Inventariante
Estefania Pereira da Silva, APELANTE: Estado da Paraíba, Rep Por Seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima.
ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva (oab/pb 3.898). APELADO: Justica Publica. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE ENVOLVE INTERESSE PÚBLICO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA
DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento aos recursos apelatórios para
anular a sentença.
APELAÇÃO N° 0028609-98.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Luiz Ricardo Carneiro Benevides E Liney Carneiro Benevides.. ADVOGADO: Pedro Pires (oab/pb 11.879), Marcos Pires (oab/pb 3.994).. APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a Bnb.
ADVOGADO: Fernanda Halime F. Gonçalves (oab/pb 10.829).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO.