DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2018
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APELAÇÃO N° 0034955-26.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR:Des. João Alves da Silva. APELANTE: Fabrício Montenegro de Morais. ADVOGADO: Fabrício
Montenegro de Morais-oab/pb 10.050. APELADO: Marcelo Antônio Diniz Lucena. ADVOGADO: Claudio Tavares
Neto- Oab/pb 17.747. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. FATO
SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. RECIPROCIDADE. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando
que o credor detinha todos os requisitos para a execução provisória, no momento de seu ajuizamento, em face
do princípio da causalidade, não deve ser condenado nos honorários de sucumbência, que devem ser rateados
entre as partes. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento de fl..
3º) Agravo em Execução nº 0001754-90.2017.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca e Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Agravante: RONILSON DE SOUZA IBIAPINO (Advª.: Maria Zuleide Sousa Dias, OAB/PB nº 8.406). Agravada: Justiça Pública.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000382-36.2012.815.0371. ORIGEM: JUÍZO DA 7ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Excelsior Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos- 6.378. EMBARGADO: Carlos Augusto Moura de Alencar. ADVOGADO: Evandro
Elvidio de Sousa- 18.125-a. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se
prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado,
incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante
não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a súmula de julgamento de fl. 153.
6º) Apelação Criminal nº 0001429-50.2013.815.0261. 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JONATA BATISTA DE SALES JÚNIOR (Adv.: Taciano Fontes de Freitas,
OAB/PB nº 9.366. Defensor Público: Antônio Alberto Costa Batista). Apelada: Justiça Pública.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002932-21.2007.815.0131. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA
DE CAJAZEIRAS. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Carlos Antonio Araújo de Oliveira.
ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana- Oab/pb 9.231. EMBARGADO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de
integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos
aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento de fl. 396.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0009248-56.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador. ADVOGADO: Alexandre Magnus F.freire. EMBARGADO: Maria Leide Cabral de Andrade. ADVOGADO: Def. Nadja Soares Baia. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não
se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da
embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe
foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 104.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. João Benedito da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0030532-15.2016.815.2002. ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Procuradoria de Justiça. EMBARGADO: A
Câmara Criminal Deste Tribunal de Justiça da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA
PROCURADORIA DE JUSTIÇA. OMISSÃO SOBRE PONTO SUSCITADO NO PARECER MINISTERIAL EM
SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. OPINIÃO PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE ANTE A REANÁLISE
DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA AOS MOTIVOS DO CRIME. VERIFICADO. NECESSIDADE
DE SUPRIR TAL OMISSÃO. NEGATIVAÇÃO DA REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, COM BASE EM
ELEMENTOS INERENTES AO DELITO DE ROUBO. LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
EFEITOS, POREM, MERAMENTE INTEGRATIVOS, POIS QUE REJEITADA A PRETENSA REDUÇÃO DA
PENA. PRESENÇA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS QUE AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA PROPORCIONAL À REPROVABILIDADE
DOS DELITOS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. Verificando-se que o acórdão nada disse a respeito da análise dos motivos do crime, há que se acolher os
embargos de declaração, a fim de que a omissão seja suprida. A fundamentação utilizada para valorar os
motivos do crime de roubo, em face do lucro fácil, é inidônea, por se tratar de elemento inerente ao delito
de cunho patrimonial. Presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, a pena-base deverá ser
afastada do mínimo legal, por inteligência do art. 59 do código penal. Dá-se aos embargos de declaração
efeitos meramente integrativos quando a análise da matéria omissa não implica nenhuma alteração no
julgamento do recurso cujo acórdão se impugna. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS, COM EFEITOS MERAMENTE
INTEGRATIVOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AVISO DE ADIAMENTO DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AVISO DE ADIAMENTO – João Pessoa, 16 de maio de 2018. De ordem do Exmo. Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira, Presidente da 4ª Câmara Especializada Cível, avisamos aos senhores advogados, partes e
demais pessoas interessadas que, por decisão dos integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível deste
Tribunal, a 15ª Sessão Ordinária, que se realizaria no dia 22/05/2018 (terça-feira), referente à pauta publicada no
Diário da Justiça do dia 14/05/2018, será realizada no dia 28/05/2018 (segunda-feira), às 09:00 horas. Marcos
Aurélio Franco Coutinho Assessor da 4ª Câmara Especializada Cível
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
33ª SESSÃO ORDINÁRIA. 24 DE MAIO DE 2018. QUINTA-FEIRA. 09:00 HORAS
4º) Apelação Criminal nº 0000771-42.2013.815.0191. Comarca de Soledade. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Apelante: JOSÉ IVANILSON BARROS GOUVEIA (Adv.: Sandy de Oliveira Futunato,
OAB/PB nº 9.620). Apelada: Justiça Pública.
5º) Apelação Criminal nº 0001312-66.2016.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: EDVALDO SOARES DA SILVA (Advª.:
Giovana Deininger de Oliveira, OAB/PB nº 18.385). Apelada: Justiça Pública.
7º) Apelação Criminal nº 0017710-62.2014.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Apelante: INÁCIO HENRIQUE NEIVA DE GOUVEIA (Adv.: Carlos Pessoa de Aquino, OAB/PB nº 5.146).
Apelada: Justiça Pública.
8º) Apelação Criminal nº 0025484-39.2013.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. Apelantes: UMBERTO ALVES DE ARAÚJO E EDINALVA DE SOUSA PEREIRA Adva.: Maria
de Lourdes Silva Nascimento, OAB/PB nº 6064). Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba.
9º) Apelação Criminal nº 0000492-48.2012.815.0011. 2o Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. Apelante: JARDEL SILVA SANTOS (Defensor Público: Álvaro Gaudêncio Neto). Apelado:
Ministério Público do Estado da Paraíba.
10º) Apelação Criminal nº 0000556-44.2014.815.0381. 1ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: EXMO. SR.
DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Apelante: MANOEL MESSIAS DE MELO SILVA (Advs.: Simão Pedro Siqueira Duarte, OAB/PB nº 22.253 e outros).
Apelada: Justiça Pública.
11º) Apelação Criminal nº 0000645-56.2016.815.0071. Vara Única da Comarca de Areia. RELATOR: EXMO.
SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: JORGE LUIZ DOS SANTOS SILVA (Defensora Pública: Ana Luíza Viana Souto). Apelada:
Justiça Pública.
12º) Apelação Criminal nº 0000174-71.2017.815.0211. 3ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: EXMO. SR.
DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Apelante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Apelado 01: RONICLEIDSON MARTINS RODRIGUES (Adv.:
Severino dos Ramos Alves Rodrigues, OAB/PB nº 5556). Apelado 02: WESLEY DA SILVA GOMES (Adv.:
Sherman Liege da Silva Ferreira, OAB/PB nº 15.405).
13º) Apelação Criminal nº 0011749-65.2015.815.0011. 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. Apelante: JANAILTON GOMES DE LIMA (Defensora: Gizelda Gonzaga de Moraes). Apelada: Justiça Pública.
14º) Apelação Criminal nº 0000371-26.2017.815.0211. 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaporanga. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Apelante: ALISSON GERÔNIMO RICARTE (Defensora: Laís de Queiroz Novais). Apelada: Justiça Pública.
15º) Apelação Criminal nº 0002417-77.2016.815.0031. Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante:
JEFERSON LUAN TAVARES FELICIANO (Advs.: Júlio César de O. Muniz, OAB/PB 12.326 e outros). Apelada:
Justiça Pública.
16º) Apelação Criminal nº 0031618-28.2010.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca de João
Pessoa. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: JOSÉ RIVANILSON NAZARENO DE FARIAS (Adv.: Livieto Régis
Filho, OAB/PB nº 7.799). Apelada: Justiça Pública.
17º) Apelação Criminal nº 0000006-33.2017.815.0611. Comarca de Mari. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Apelante: JOSÉ ROBERTO BORGES DA SILVA (Defensora Pública: Carollyne Andrade Souza). Apelada:
Justiça Pública.
18º) Apelação Criminal nº 0003289-87.2011.815.0251. 1a Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR.
DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Apelante: LEONARDO PEREIRA DO NASCIMENTO (Adv.: Taciano Fontes de Freitas OAB/PB nº 9.366).
Apelada: Justiça Pública.
19º) Apelações Criminais nº 0034262-34.2016.815.2002. 4a Vara Criminal da Comarca de João Pessoa. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. 1º Apelante: ÍTALO HENRIQUE DE SOUZA SILVA (Defensor Público: Adhaylton Sérgio da Silva
Dutra). 2º Apelante: LIAN DAVID PEREIRA NASCIMENTO (Defensora Pública: Maria Divani de Oliveira Pinto).
3º Apelante: WESLEY OTÁVIO DA SILVA TAVARES (Defensores Públicos: Paula Reis Andrade e Roberto Sávio
de C. Soares). Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba.
20º) Apelação Criminal nº 0020483-80.2014.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca de João Pessoa.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. Apelante: ALAN CALYSON LUIZ DA SILVA (Defensor Público: Eriquimar Dutra da Silva).
Apelada: Justiça Pública.
21º) Apelação Criminal nº 0015257-19.2015.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. Apelante: LETÍCIA EVELIN SOARES NASCIMENTO (Defensor Público: Philippe Mangueira
de Figueiredo). Apelada: Justiça Pública.
PROCESSOS ELETRÔNICOS
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0802653-21.2018.8.15.0000. 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrantes: Walter Lúcio Teixeira Filho (OAB/PB 20367) e Júlio
Demétrius do Nascimento (OAB/PB 19622). Paciente: ITAMAR DE SOUZA CAVALCANTI.
22º) Apelação Criminal nº 0014537-93.2015.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Apelante: YURI YAN SILVA DAS NEVES (Defensor Público: Roberto Sávio de Carvalho Soares).
Apelada: Justiça Pública.
2º - PJE) Habeas Corpus nº 0802654-06.2018.8.15.0000. 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrantes: Walter Lúcio Teixeira Filho (OAB/PB 20367) e
Júlio Demétrius do Nascimento (OAB/PB 19622). Paciente: JOSÉ ATTAANDERSON CARVALHO DE VASCONCELOS.
23º) Apelação Criminal nº 0039714-47.2017.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Apelante: MANOEL JÚNIOR OLIVEIRA DA SILVA (Adva.: Maria Zenilda Duarte OAB/PB nº 21.392).
Apelada: Justiça Pública.
3º - PJE) Habeas Corpus nº 0802426-31.2018.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrantes: Francisco de Assis Fernandes de Abrantes
OAB/PB nº 21.244 e João Paulo Estrela e Silva OAB/PB nº 16.449. Paciente: FRANCISCO LAUDECIR
INÁCIO DA COSTA.
24º) Apelação Criminal nº 0000715-70.2016.815.0751. 5ª Vara Mista da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO.
SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Apelante: MATHEUS CASSEMIRO RODRIGUES (Adv.: Moisés Mota Vieira Bezerra de Medeiros OAB/PB nº
17.778). Apelada: Justiça Pública.
4º - PJE) Habeas Corpus nº 0802171-10.2018.8.15.0000. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio
Alves Teodósio). Impetrante: Yuri Azevedo Herculano (OAB/PE nº 28.018). Paciente: PAULO FERNANDO
FERREIRA.
25º) Apelação Criminal nº 0028344-49.2016.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Apelante: ROGÉRIO LUIZ DA SILVA (Advs.: Emanuel Messias Pereira de Lucena OAB/PB nº 22.260 e outro).
Apelada: Justiça Pública.
PROCESSOS FÍSICOS
26º) Apelação Criminal nº 0010365-33.2016.815.0011. Vara de Entorpecentes de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Apelante: JOSIMAR MARINHO PEREIRA FILHO (Defensor Público: Roberto Sávio de Carvalho
Soares). Apelada: Justiça Pública.
1º) Agravo em Execução nº 0001553-98.2017.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Agravante: FRANKLIN ABÍLIO SOBREIRA
DE ARAÚJO (Adv.: José Tadeu de Melo, OAB/PB nº 8.294). Agravada: Justiça Pública.
2º) Agravo em Execução nº 0001597-20.2017.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Agravante: JOSÉ FERREIRA DA SILVA (Adv.:
Américo Gomes de Almeida, OAB/PB nº 8.424). Agravada: Justiça Pública.
27º) Apelação Criminal nº 0004400-74.2016.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Apelante: KELVIN BORGES SOUSA (Adv.: José Evanildo P. Lima, OAB/PB nº 9.456). Apelada:
Justiça Pública.