DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE MAIO DE 2018
3. “Configura-se o dano moral ante o constrangimento sofrido pelo consumidor que teve suspenso o serviço de
fornecimento de energia, sendo esta indispensável para o dia a dia do cidadão, quando estava devidamente
quitada a fatura em que a empresa considerou atrasada” (TJPB; AC 200.2011.005249-1/001; Terceira Câmara
Especializada Cível; Rel. Des. Genésio Gomes Pereira Filho; DJPB 14/11/2012; Pág. 9). 4. Na fixação da
indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente
ao grau de culpa e ao nível sócio-econômico das partes. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação n.º 0000563-27.2015.815.0211, em que figuram como Apelante Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A e como Apelada Suene dos Santos Carvalho. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000581-15.2013.815.0471. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Aroeiras. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Enilda Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Patrícia Araújo
Nunes (oab/pb Nº 11.523). APELADO: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antônio de Pádua Pereira (oab/pb Nº
8.147). EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA
MUNICIPAL, OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR DE 1º GRAU. LOTAÇÃO EM REGIÃO DIVERSA
DAQUELA PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO A QUE FOI SUBMETIDA. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA. PAGAMENTO A MENOR DA REMUNERAÇÃO. DESCONTOS
ILEGAIS EM SEU CONTRACHEQUE. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA NA LOTAÇÃO. ATO
ADMINISTRATIVO DECLARADO ILEGAL. CUMPRIMENTO DE JORNADA DE TRABALHO INFERIOR À PREVISTA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELEVANTE OFENSA À DIGNIDADE. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO PRESUMÍVEL. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. “A prova da existência de uma lesão é imprescindível para que se
possa falar em dever de indenizar, recompor ou recompensar, visto que não existe responsabilidade civil sem
dano. A alteração de lotação do servidor, por si só, e ainda que declarada ilegal, não tem o condão de ensejar a
reparação dos danos morais pretendidos.” (Ap. Cível nº 5358685-15.2009.8.13.0024, 7ª Câmara Cível do TJMG,
Rel. Wilson Benevides. j. 18.08.2016, unânime, Publ. 23.08.2016) VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação n.º 0000581-15.2013.815.0471, em que figura como Apelante Enilda Rodrigues da Silva e como Apelado o Município de Aroeiras. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000968-58.2015.815.0051. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Sao Joao do Rio do Peixe. ADVOGADO:
Thamirys Yara Pires de Sousa (oab/pb Nº 20.927) E Paloma Breckenfeld Alexandre de Oliveira (oab/pb Nº 17.830).
APELADO: Reginaldo Francisco de Freitas E Outros. ADVOGADO: Maria Letícia de Sousa Costa (oab/pb Nº
18.121). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORES MUNICIPAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO EM VALOR FIXO, APÓS A REVOGAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO DE REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO E PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS VALORES PAGOS A
MENOR. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85, DO STJ. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS
ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, IV, DO
CPC. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO JUÍZO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.
REQUERIMENTO DE REFORMA DA SENTENÇA. REQUISITO PREENCHIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PREVISÃO
DO DIREITO À PERCEPÇÃO DE ANUÊNIO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEI POSTERIOR REVOGANDO O
BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AOS SERVIDORES QUE FAZIAM JUS À ÉPOCA DA REVOGAÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO EM VALOR FIXO. DEMONSTRAÇÃO DO CONGELAMENTO. CÁLCULO QUE DEVE INCIDIR
SOBRE O VENCIMENTO DE CADA SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS IMPEDITIVAS, MODIFICATIVAS OU
EXTINTIVAS DO DIREITO AUTORAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da
ação” (Súmula n.º 85, do Superior Tribunal de Justiça). 2. É por demasiado rigorismo processual não conhecer de
recurso de apelação cível por falta de pedido expresso de nova decisão (art. 1.010, IV, do CPC), quando, de forma
implícita, subsome, pelas razões recursais, que a pretensão do sucumbente é direcionada neste sentido 3. A Lei
Municipal nº 37/1995 concedeu aos servidores integrantes do quadro do Município de São João do Rio do Peixe o
direito ao adicional por tempo de serviço, incidente sobre o vencimento, à razão de 1% (um por cento) por ano de
efetivo exercício no serviço público municipal. 4. Demonstrado o congelamento da rubrica, caberia ao ente da
Federação apresentar provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, o que não
ocorreu na hipótese. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 000096858.2015.815.0051, em que figuram como Apelante o Município de São João do Rio do Peixe e Apelados Reginaldo
Francisco de Freitas, Lúcia de Fátima Santana Ferreira, Aleni Sousa de Abreu Oliveira, Francisca Alves Pires
Formiga, Hermínia Maria Dantas dos Santos, Irenilda Ferreira Quintino, Maria Regina França de Andrade e José
Wilson Lopes Mendes. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de não conhecimento do Recurso e a prejudicial de prescrição e, no
mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001579-96.2017.815.0000. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de
Melo Martini (oab/pb 1853-a). APELADO: Cleber Alves Batista. ADVOGADO: Zaylany de Lourdes Ferreira Torres
(oab/pb N. 16.982). EMENTA: AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE E REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA FORMA CAPITALIZADA. PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REQUERIMENTO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. DEFERIMENTO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. POSSIBILIDADE. ART. 6º, IV E V, E 51, IV,
DO CDC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. AUSÊNCIA. ART. 5º, XXXII E XXXV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DEDUZIDA DE FORMA INCIDENTAL EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. FACULDADE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE SE PRETENDIA
PROVAR. ART. 396 e 400, I, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NÃO PACTUADA. ABUSIVIDADE. TAXA DE JUROS FIXADA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO. CONSEQUENTE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seus art. 6º, IV e V, e 51, IV,
dispõe que é direito inerente ao ato de consumir a proteção contra cláusulas abusivas – e, se havidas, a
modificação destas –, que são aquelas estabelecem prestações desproporcionais ou que tornem o cumprimento
da avença excessivamente oneroso, impondo ao consumidor desvantagem exagerada na relação obrigacional
estabelecida com o fornecedor do serviço contratado, razão pela qual a atuação do Estado-Juiz ao declarar nulas
disposições contratuais assim qualificadas não importa em violação ao princípio do pacta sunt servanda,
porquanto consiste em direito fundamental previsto no art. 5º, XXXII e XXXV, da Constituição Federal. 2. Deixando
a instituição financeira de cumprir a ordem de exibição dos instrumentos dos contratos a serem revisados, deve
ser considerado verdadeiro o que com eles se pretendia provar, por inteligência do disposto no artigo 359 do CPC/
73, correspondente ao art. 400 do CPC em vigor. Razão de decidir adotada no julgamento do REsp nº. 1.388.972/
SC, pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano
em contratos bancários celebrados após 31/3/2000, data de início da vigência da Medida Provisória n.º 1.963-17/
2000 (em vigor como MP n.º 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, considerando-se como tal a
previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 945780/MS. 4. As instituições financeiras não se limitam à taxa de
juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem
abusiva em detrimento do consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança de juros acima da média praticada
no mercado, à época, para operações de crédito de idêntica natureza. Entendimento construído a partir da
interpretação do Enunciado n.º 382, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. O fato de não haver ocorrido
a exibição do contrato, pela instituição financeira, obsta que seja verificado se a cobrança de juros capitalizados
foi pactuada de forma expressa e se o percentual incidente sobre o débito constituiu vantagem abusiva em
detrimento do consumidor, razão pela qual a capitalização deve ser havida como não avençada e taxa de juros
limitada à média de mercado aferida pelo Banco Central do Brasil – BACEN. Entendimento adotado pelo STJ, no
julgamento do AgRg no AREso 388.860/GO. 6. A comissão de permanência, cujo fato gerador é a mora no
adimplemento da obrigação avençada, não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos, sejam eles de
natureza moratória ou remuneratória. Razão de decidir adotada no julgamento do AgInt no AREsp 909361, pelo
Superior Tribunal de Justiça. VISTO, relatado e discutido o Recurso de Apelação interposto nos autos da Ação
pelo Rito Ordinário autuada sob o n. 0001579-96.2017.8.15.0000, cuja lide é integrada pelo Apelante Banco
Santander (Brasil) S.A. e pelo Apelado Cléber Alves Batista. ACORDAM os Desembargadores integrantes da
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001650-47.2014.815.0051. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Sao Joao do Rio do Peixe.
ADVOGADO: Thamirys Yara Pires de Sousa (oab/pb Nº 20.927) E Paloma Breckenfeld Alexandre de Oliveira
(oab/pb Nº 17.830). APELADO: Odilia Morais de Sousa Bezerra. ADVOGADO: Maria Letícia de Sousa Costa (oab/
11
pb Nº 18.121). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORES MUNICIPAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO EM VALOR FIXO, APÓS A REVOGAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO E PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS VALORES
PAGOS A MENOR. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85, DO STJ. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS
VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART.
1.010, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE
IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO JUÍZO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. REQUERIMENTO DE REFORMA DA SENTENÇA. REQUISITO PREENCHIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PREVISÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DE ANUÊNIO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEI
POSTERIOR REVOGANDO O BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AOS SERVIDORES QUE FAZIAM JUS À
ÉPOCA DA REVOGAÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO EM VALOR FIXO. DEMONSTRAÇÃO DO CONGELAMENTO. CÁLCULO QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VENCIMENTO DE CADA SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS
IMPEDITIVAS, MODIFICATIVAS OU EXTINTIVAS DO DIREITO AUTORAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior a propositura da ação” (Súmula n.º 85, do Superior Tribunal de Justiça). 2. É por
demasiado rigorismo processual não conhecer de recurso de apelação cível por falta de pedido expresso de nova
decisão (art. 1.010, IV, do CPC), quando, de forma implícita, subsome, pelas razões recursais, que a pretensão
do sucumbente é direcionada neste sentido 3. A Lei Municipal nº 37/1995 concedeu aos servidores integrantes do
quadro do Município de São João do Rio do Peixe o direito ao adicional por tempo de serviço, incidente sobre o
vencimento, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público municipal. 4.
Demonstrado o congelamento da rubrica, caberia ao ente da Federação apresentar provas de fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos da pretensão autoral, o que não ocorreu na hipótese. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação n.º 0001650-47.2014.815.0051, em que figuram como Apelante o
Município de São João do Rio do Peixe e Apelados Odília Morais de Sousa Bezerra, Maria de Fátima Alves
Fernandes e Severina Dutra Gomes. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de não conhecimento do Recurso e a prejudicial de prescrição e,
no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0011089-62.2001.815.0011. ORIGEM: 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado
Por Seu Procurador Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno. APELADO: Representaçoes Borborema Ltda. ADVOGADO: José Gláucio Souza da Costa (oab/pb 7.272). EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS.
DECRETAÇÃO PELO JUÍZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO
FISCAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LEILÃO DE BENS MÓVEIS PENHORADOS E DESINTERESSE DA FAZENDA ESTADUAL NA ADJUDICAÇÃO DOS REFERIDOS BENS. REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DA PRÉVIA SUSPENSÃO ÂNUA. CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL NÃO INICIADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 314, DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETOMADA DO TRÂMITE PROCESSUAL.
PROVIMENTO DO APELO. 1. “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente” (STJ, Súmula nº 314). 2. “Antes
do arquivamento dos autos da execução fiscal, suspende-se o curso da ação, com vista dos autos ao
representante judicial da Fazenda Pública, nos termos do § 1º, art. 40, da Lei 6.830/80. […]. Não ocorrência da
prescrição intercorrente por irregularidade no procedimento executivo em face da ausência da suspensão prévia
da ação, pelo período de um ano, antes de determinar o arquivamento provisório dos autos.” (TJPB, Processo Nº
00245344020078150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 10-102017) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0011089-62.2001.815.0011,
em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelado Representações Borborema Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e, de ofício, da
Remessa Necessária, dando-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0012427-51.2013.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Newton Torres Filho. ADVOGADO:
Bernardo Ferreira Damião de Araújo (oab/pb N. 16.465). APELADO: Municipio de Campina Grande, Representado
Por Seu Procurador Alessandro Farias Leite (oab/pb N. 12.020). EMENTA: AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CANDIDATO ACOMETIDO POR ENFERMIDADE. REALIZAÇÃO DA
PROVA PRÁTICA. PRETENSÃO DE REMARCAÇÃO. NEGATIVA DA COMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DAS RAZÕES DE DECIDIR ADOTADAS NO
RE 630.733/DF. DISTINGUISHING. PROVA PRÁTICA NÃO REALIZADA EM RAZÃO DE ATO IMPEDITIVO
PRATICADO PELOS MEMBROS DA COMISSÃO ORGANIZADORA. REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO DE
ADIAMENTO NÃO COMUNICADA COM ANTECEDÊNCIA AO CANDIDATO. CONFIANÇA LEGÍTIMA DE QUE
SUA PERMANÊNCIA NO CERTAME NÃO ESTAVA AMEAÇADA. IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO. ELIMINAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DEVER DE PREVISIBILIDADE NO EMPREGO DO PODER
ESTATAL. CONFORMAÇÃO À BOA-FÉ. PRESERVAÇÃO DO VALOR DA CONGRUÊNCIA ADMINISTRATIVA.
DIREITO DO APELANTE À NOVA OPORTUNIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PRÁTICA. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. Versando a lide sobre a insurgência do candidato contra sua eliminação do
certame por haver sido impedido, por membros da Comissão Organizadora, de realizar a prova prática, ainda que
ao fundamento de que estava enfermo na data do exame, não são aplicáveis as razões de decidir adotadas no
RE 630.733/DF, julgado sob o rito de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O princípio da
segurança jurídica, enquanto norma fundamental oponível à administração pública, materializa-se no fato de que
deve haver previsibilidade no emprego do poder estatal e qualificação justa das ações dele emanadas, devendo
sempre ser empreendidos esforços para que a relação entre o ente representativo da coletividade e os administrados seja conformada à boa-fé, tutelando a confiança legítima destes, com a preservação do valor da
coerência administrativa. 3. Exige-se uma atividade congruente da administração pública, posto que, a partir do
entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 141.879/SP, o dever do Ente
Estatal de agir com boa-fé é ainda mais forçoso que o de um particular, de modo que não lhe é facultado “(…)
voltar sobre os próprios passos depois de estabelecer relações em cuja seriedade os cidadãos confiaram”. 4. A
conduta da comissão organizadora, ao cientificar o candidato do indeferimento de sua pretensão de remarcação
da prova prática, tão somente, no dia designado para sua realização e, em concomitância, tolher-lhe o direito de
a ela submeter-se, eliminando-o do certame por não havê-la feito, configura manifesto comportamento contraditório, violando a cláusula venire contra factum proprium, porquanto o ônus que foi imposto ao particular
decorreu do ato obstativo praticado pelo próprio Ente Público. VISTO, relatado e discutido o presente Recurso de
Apelação interposto nos autos da Ação pelo Rito Ordinário autuada sob o n. 0012427-51.2013.8.15.0011, cuja lide
é integrada pelo Apelante Newton Torres Filho e pelo Apelado, o Município de Campina Grande. ACORDAM os
Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0016762-89.2015.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Bv Financeira Crédito Financiamento E Investimento S/a.
ADVOGADO: Sérgio Schulze (oab/pb 19.473-a). APELADO: Fernando Jorge Pereira da Silva. ADVOGADO:
Danilo Cazé Braga (oab/pb 12.236). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM AÇÃO REVISIONAL CONEXA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PREJUDICADO. A homologação
de acordo extrajudicial em Ação Revisional ocasiona a extinção sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, da Ação de Busca e Apreensão a ela conexa. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à APELAÇÃO N.º 0016762-89.2015.815.2001, em que figuram como Apelante a BV Financeira Crédito
Financiamento e Investimento S/A e como Apelado Fernando Jorge Pereira da Silva. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em julgar extinto o processo sem resolução do mérito por falta
de interesse de agir e prejudicada a Apelação interposta pelo Réu.
APELAÇÃO N° 0024355-63.2001.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu
Procurador Ariano Wanderley Nóbrega Cabral de Vasconcelos. APELADO: Sousa Tavares E Cia Ltda. DEFENSOR: Ariane Brito Tavares (oab/pb 8.419). EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. DECRETAÇÃO PELO JUÍZO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA DE
MÉRITO PROLATADA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO. PROCESSO AJUIZADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FRUSTRADA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA
REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. 1. A ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos
contados da data da sua constituição definitiva. 2. “A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 999.901/