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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2018
Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Marcus Túlio Macedo de Lima Campos, OAB/PB 12.246, para
tomarem ciência do Despacho de f. 120, a saber, que versa acerca do sobrestamento processual. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 16 de maio de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL Nº 0055607-30.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. 01 Apelante: PBPREV - Paraíba Previdência. 02
Apelante: Manoel Moreira da Silva Filho. 03 Apelante: Estado da Paraíba. Apelado: Os mesmos. Intime-se
o 02 Apelante, por seu advogado, sua Excelência o Bel. Alexandre Gustavo César Neves, OAB/PB 14.640, para,
no prazo de 10(dez) dias, pronunciar-se acerca de ilegitimidade passiva “ad causam” arguidas nas contrarrazões
ofertadas pelo Estado da Paraíba, f.85/93. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 16 de maio de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003205-72.2014.815.0351 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Anazio Adelino Alves e Outros. Apelado: Suzana Alves Fernandes.
Intime-se a Apelada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. José Alves da Silva Neto, OAB/PB 14.651, para,
no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da suscitação de intempestividade nas contrarrazões. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 16 de maio de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000498-47.2009.815.0371 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Algodoeira Raimundo Gadelha de Oliveira Ltda. Apelado: Banco
do Nordeste do Brasil S.A. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Luiz Carlos Brito
Pereira, OAB/PB 6.456, para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar sobre os termos do Despacho de f. 664.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 16 de maio de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022130-89.2009.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Abílio Plácido de Oliveira. Apelado: Condomínio
residencial Garnier Residence. Intimem-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Ianco
Cordeiro, OAB/PB 11.383, e o Apelado, por seus Advogados, suas Excelências os Béis. Francisco Nóbrega
dos Santos, OAB/PB 3.981 e Elenir Alves da Silva Rodrigues, OAB/PB 8.257, para tomarem ciência da
Decisão de f. 345. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 16 de maio de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000318-54.2010.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Abílio Plácido de Oliveira. Apelado: Condomínio residencial
Garnier Residence. Intimem-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Ianco Cordeiro, OAB/PB
11.383, e o Apelado, por seus Advogados, suas Excelências os Béis. Francisco Nóbrega dos Santos, OAB/PB
3.981 e Elenir Alves da Silva Rodrigues, OAB/PB 8.257, para tomarem ciência da Decisão de f. 148. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 16 de maio de 2018.
AGRAVO INTERNO Nº 0014360-06.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Banco Bradesco S/A. Agravada: Ivanete Nunes Santos da Silva.
Intime-se o a Agravada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Américo Gomes de Almeida, OAB/PB 8.424,
para, se pronunciar no prazo legal, nos termos do que preceitua o art. 1.021, §2º, CPC/15. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 16 de maio de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0042665-73.2008.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: FUNASA – Fundação Saelpa de Seguridade Social.
Embargada: Roberta Cilene Dantas Maia. Intime-se a Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel.
Fabiano Barcia de Andrade, OAB/PB 6.840, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos
de Declaração de f. 228/230, nos termos do art. 1.023,§2º, CPC/15. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 16 de maio de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000567-47.2017.815.0000 Relator:
Exmo. Des Saulo Henriques de Sá Benevides, Embargante: Estado da paraíba, Embargado: Jonas Batista de
Araújo. Intimação aos advogados: Júlio César da Silva Batista(OAB/PB 14.716) e Lincoln de Oliveira Farias
(OAB/PB 15.220), na condição de advogados do Embargado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar-se sobre os aclaratórios do Ente Federado, conforme despacho opostos nos autos em epígrafe, fls.
289. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 21 de maio de 2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000878-63.2013.815.1201 Relator:
Exmo. Des Saulo Henriques de Sá Benevides, Embargante: Banco Bradesco Financiamento S/A, Embargado:
Orlinaldo Vicente de Lima. Intimação ao advogado: Humberto de Sousa Félix (OAB/RN 5.069), na condição de
advogado do Embargado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os aclaratórios
impetrados pela Instituição Financeira, conforme despacho opostos nos autos em epígrafe, fls. 303. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 21 de maio de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001690-80.2017.815.0000 Relator:
Exmo. Des Saulo Henriques de Sá Benevides, Embargante: Francicleido da Silva pereira, Embargado: Banco
Santander S/A. Intimação à advogada: Elísia Helena de Melo Martini (OAB/PB 1.853-A), na condição de advogada
do Embargado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os aclaratórios impetrados pelo
Autor da Ação, conforme despacho opostos nos autos em epígrafe, fls. 179. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 21 de maio de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002944-59.2015.815.0000 Relator:
Exmo. Des Saulo Henriques de Sá Benevides, Embargante: Suelly da Cunha paiva Serafim, Embargado:
Vanderly de Sousa Carvalho. Intimação ao advogado: Emílson de Lucena Formiga (OAB/PB 4.917-A), na
condição de advogado do Embargado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os
aclaratórios impetrados às fls.94/97, conforme despacho opostos nos autos em epígrafe, fls. 99. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 21 de maio de 2018.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0802663-65.2018.8.15.0000 (PJE). Relator(a):
Des. José Ricardo Porto, integrante da 1ª Câmara Cível. Agravante: Estado da Paraíba. Agravado: Rádio e
Televisão Rotioner Lltda. Intimando a agravada na pessoa dos Béis. EDUARDO MUNHOZ DA CUNHA,
inscrito na OAB/PR nº 27.005 e JOÃO PAULO BETTEGA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, inscrito na OAB/
PB de nº 34.707, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do Novo
Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande/PB,
lançada no processo de número 0814242-41.2017.8.15.0001.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049986-57.2011.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto, integrante 1ª Câmara
Especializada Cível. Apelante: Porto Seguros Cia de Seguros Gerais (Advs. Tania Vainsencher – OAB – PE
20124, Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti – OAB – PE 19353 e Ingrid Gadelha de Andrade – OAB – PB 15488).
Apelado: Martinho Cícero Correia Barbosa (Advs. Daniel Sampaio de Azevedo – OAB – PB 13500, Roberto
Fernando Vasconcelos Alvs – OAB – PB 2246 e Valberto Alves de Azevedo Filho – OAB PB 11477). Intimação
ao Advogado Daniel Sampaio de Azevedo – OAB – PB 13500, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, na condição
de patrono do apelado acima nominado, regularizar a sua representatividade processual, sob pena de não
conhecimento das contrarrazões recursais encartadas às fls. 298/303, diante da inexistência, no bojo dos autos,
de procuração ou substabelecimento em seu nome. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em João Pessoa, 21 de maio de 2018. Robson de Lima Cananéa – Gerente de Processamento
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Leandro dos Santos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003309-22.2014.815.0171 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Banco Itaú BMG Consignado S/A. Embargada:
Alzira Cícera dos Santos. Intime-se a Embargada, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Maria de Lourdes
Silva Nascimento, OAB/PB 6.064, para, no prazo de 05(cinco), manifestar-se sobre os Embargos de Declaração
de f. 88/93, nos termos do art. 1.023,§2º, CPC/15. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em João Pessoa, 16 de maio de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000537-28.2013.815.0331 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A. Apelado: Cícero
Antônio Clementino. Intime-se o Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Taylise Catarina Rogério
Seixas, OAB/PB 182.694-A, para, no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob
pena de não conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 16 de maio de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001224-59.2013.815.0161 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelantes: Manoel Francisco da Silva Filho e Ivaneide Azevedo dos
Santos. Apelado: João Batista da Silva. Intime-se os Apelantes, por seu Advogado, sua Excelência o Bel.
Djaci Silva de Medeiros OAB/PB 13.514, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar o recolhimento do
preparo, em dobro, referente ao Apelo de f. 70/74, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do
Código de Processo Civil/15. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 16 de maio de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0016603-49.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Estado da Paraíba. Apelada: Ely Rodrigues da Silva. Intime-se a
Apelada, por seus Advogados, suas Excelências os Béis. Caius Marcellus Lacerda, OAB/PB 5.207 e Cícero
Pereira de Lacerda neto, OAB/PB 15.401, para tomar ciência do Despacho de f. 114/115, a saber, determinando
o sobrestamento processual. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 15 de maio de 2018.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014880-39.2008.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto,
integrante 1ª Câmara Especializada Cível. Agravante: Jacqueline Yara Almeida Ramondot (Adv. Odon Dantas
Bezerra Cavalcanti – OAB – PB 18000). Agravado: René Fabrice Almeida Damondot (Adv. Carlos Felipe X. Clerot
– OAB – PB 7636). Intimação ao Advogado Carlos Felipe X. Clerot – OAB – PB 7636, a fim de, no prazo de
15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões aos termos do Agravo Interno em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 21 de maio de 2018. Robson de Lima
Cananéa – Gerente de Processamento
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0004105-84.2011.815.0731 Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, 1º Apelante: Maria do Socorro Ramalho Fonseca e Lourival Fonseca Neto. 2º Apelante: Fernando
Alves de farias, Apelado: José Otávio de Melo. Intimação ao advogado: Paulo Sérgio Tavares Lins Falcão(OAB/
PB 9.578), na condição de Advogado dos recorrentes, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarse sobre a cota ministerial opostos nos autos em epígrafe, fl.173, nos termos do despacho de fls. 175. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 21 de maio de 2018.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0006978-59.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des
Saulo Henriques de Sá Benevides, Agravante: Estado da Paraíba, Agravado: Vítor Luis Nesello. Intimação
ao Bel: Igor Espínola de Carvalho(OAB/PB 13.699), na condição de advogado do Agravado, para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Agravo interposto pelo Ente Federado, nos termos do despacho
de fls.196. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 21 de
maio de 2018.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0004985-10.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des
Saulo Henriques de Sá Benevides, Agravante: Estado da Paraíba, Agravado: Adrilândia Isabel da Silva.
Intimação ao Bel: Nicácio Ribeiro Cavalcanti(OAB/PB 19.660), na condição de advogado da Agravada para,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Agravo interposto pelo Ente Federado, nos termos do
despacho de fls.121. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
21 de maio de 2018.
APELAÇÃO N° 0018835-68.2014.815.2001. ORIGEM: SETOR DE MS, ARESCISóRIA E ADI. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama.
APELADO: Hildebrando Martins de Oliveira Júnior E Outros. ADVOGADO: Rhafael Sarmento Fernandes, Oab/pb
17.319. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ENGENHEIROS. LABOR DESEMPENHADO NAS MESMAS CONDIÇÕES. IGUALDADE DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ISONOMIA VENCIMENTAL. DISTINÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO PARA IGUAL TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA EM INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DESTA CORTE. NORMA CONSAGRADA NO PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO QUAL O BRASIL É SIGNATÁRIO.
TRATADO INTERNACIONAL QUE TRATA SOBRE DIREITOS HUMANOS. SUPRALEGALIDADE DAS NORMAS
DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. SERVIDORES QUE EXERCEM MESMA
FUNÇÃO E DESEMPENHAM MESMO LABOR POR REMUNERAÇÕES DISTINTAS. ACERTO DA SENTENÇA
RECORRIDA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO VERBETE DA SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - É
inequívoco que o Estado da Paraíba concede tratamento desigual a situações iguais, visto que não há argumentos razoáveis que possam elidir o flagrante estado de disparidade salarial para a mesma categoria de servidores
públicos. ¿ O Brasil veda, de maneira expressa, a remuneração desigual de trabalhadores que exerçam as
mesmas funções, nas mesmas condições, conforme as disposições do tratado conhecido como PIDESC, do
qual o Brasil é signatário e internalizou o seu cumprimento por meio do Decreto n.º 591/1992. ¿ O Apelante durante
toda a instrução processual não conseguiu provar, ou sequer demonstrar, as razões que motivaram o Estado a
conceder tratamento diferenciado aos servidores, quando estes são regidos pelo mesmo regramento legal e
estão inseridos na mesma categoria funcional, uma vez que após a vigência do PCCR da categoria todos os
servidores passaram a ser regidos pela mesma égide legal. ¿ Esta distorção salarial deveria ter sido solucionada
pelo Poder Executivo, no âmbito de sua função de gerenciar a Administração Pública Estadual, no entanto, diante
de sua inação é dever do Poder Judiciário promover o cumprimento da Lei, não realizando aumento salarial de
maneira transversa, mas subsumindo o caso concreto a norma de regência, para promover a Justiça e fortalecer
a cidadania. Teses assentadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0001462-08.2017.815.0000,
para os fins de uniformizar o incidente na Corte: 1. A Lei Estadual n.º 8.428/2007 inaugurou um novo regime
jurídico aos servidores, prevendo vencimentos idênticos para a mesma classe quando há idênticas atribuições
e responsabilidades. A ausência de implementação da regra remuneratória igualitária prevista no art. 3.º, II da lei
de regência, não possui o condão de levar à prescrição do fundo do direito perquirido, mas, tão somente, aquelas
verbas inerentes ao prazo quinquenal, anterior à data da propositura da ação. Discute-se, em síntese, no caso
concreto, ato omissivo próprio do Executivo em cumprir o estatuído no PCCR, Lei Estadual n.º 8.428/2007. 2.
No NCPC, o autor que tenha interesse e legitimidade dispõe da “condição” ou pressuposto necessário para
prosseguir com a ação. A impossibilidade jurídica do pedido é aquele que tem como pedido uma tutela absurda,
ou seja, algo ilícito ou impossível. O objeto do litígio não está quinado de ilegalidade, nem muito menos é
impossível, juridicamente, de ser apreciado. 3. Não se verifica ofensa direta ao enunciado da Súmula vinculante
n.º 37, na hipótese dos autos, uma vez que não se faz concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas,
tão somente, o cumprimento da aplicação da Lei Estadual n.º 8.428/2007, de forma uniforme a todos os
servidores integrantes da mesma categoria. O Art. 3.º da Lei Estadual n. 8.428/2007 conceitua classe como
sendo o agrupamento de cargos da mesma natureza e com idênticas atribuições, responsabilidade e vencimento,
constituindo-se nos degraus de acesso à carreira. De acordo com o art. 22 da referida norma, todos os
servidores, paradigmas e paradigmáticos, estão sob os auspícios de um único regimento jurídico: o estatutário.
O cotejo entre o PCCR da categoria, que prevê regra remuneratória igualitária entre os servidores, e o artigo 7.º
do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, aplicável a espécie, veda, de maneira expressa, a remuneração desigual de trabalhadores que exerçam as mesmas funções, nas mesmas condições. Possuem direito a
VENCIMENTOS iguais, os trabalhadores regidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de servidores
civis de Nível Superior da Área Tecnológica SAT-1900, da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da
Paraíba, que se encontrem no mesmo enquadramento funcional, devendo o Poder Executivo promover a
equiparação salarial, respeitando o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. ACORDA o
Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO
MÉRITO, DESPROVER O RECURSO E A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 652.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0014973-55.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des
Saulo Henriques de Sá Benevides, Agravante: Estado da Paraíba, Agravado: Antônio Alves Pessoa. Intimação
à advogada: Pamela Cavalcanti de Castro(OAB/PB 16.129), na condição de advogada do Agravado para,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Agravo interposto pelo Ente Federado, nos termos do
despacho de fls.82. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 21
de maio de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001528-17.2012.815.0241 Relator:
Exmo. Des Saulo Henriques de Sá Benevides, Embargante: Estado da paraíba, Embargado: Karen Ferreira de
Brito e Ricardo Ferreira de Brito. Intimação à advogada: Giovanna Paola Batista de Brito Lyra Moura(OAB/PB
15.785), na condição de advogada dos Embargados, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se
sobre os aclaratórios do Ente Federado, conforme despacho opostos nos autos em epígrafe, fls. 185. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 21 de maio de 2018.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010943-30.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Representado Por Seu Procurador, Oto de Oliveira Caju,
Juizo da 3a Vara da Fazenda Publica da E Comarca de Campina Grande. APELADO: Ambiental Solucoes Ltda.
ADVOGADO: Jose Jurandy Queiroga Urtiga. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE
SEGURANÇA – SUSPENSÃO DE MEDIÇÕES E PAGAMENTOS DE CONTRATO ADMINISTRATIVO EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES TRABALHISTAS DA EMPRESA CONTRATADA – SEGURANÇA PARCIALMENTE
CONCEDIDA – REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA – EXIGÊNCIAS DOS ARTIGOS 27, 29 E 55 DA LEI
Nº 8.666/93 – DESCUMPRIMENTO QUE NÃO LEGITIMA A SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
EFETIVAMENTE PRESTADOS – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E VEDAÇÃO DO ENRIQUECI-