DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 24 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2018
inclusive quanto ao retroativo. - Os juros moratórios devem incidir nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
a redação da Lei 11.960, de 29/06/2009, ou seja, os juros aplicáveis à caderneta de poupança e a correção
monetária segundo o IPCA-E, conforme decidido pelo STF ao apreciar o tema 810 em repercussão geral.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao primeiro apelo e dar
provimento parcial ao segundo apelo.
APELAÇÃO N° 0001357-10.2012.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Apelante 01:
Joélio Florêncio Monteiro ¿, APELANTE: Apelante 02: Município de Marcação ¿. ADVOGADO: Marcos Antônio
Inácio da Silva (oab/pb 4.007). e ADVOGADO: Antônio Leonardo Gonçalves de Brito Filho (oab/pb 20.571)..
APELADO: Municipio de Marcaçao. EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE LIMPEZA URBANA. GARI. VANTAGEM INSTITUÍDA A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 11/2012. BENESSE DEVIDA A PARTIR DA
EDIÇÃO DA LEI REGULAMENTADORA. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONDENAÇÃO
DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO STF.
TEMA 810 EM REPERCUSSÃO GERAL. JUROS MORATÓRIOS NO MESMO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS RETROATIVAS PELO IPCA-E. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO. PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO. - Em atenção ao
princípio da legalidade que rege a Administração Pública, o adicional por exercício de atividade insalubre
depende de previsão na Lei local. Assim, havendo previsão em lei local quanto ao pagamento do benefício, o
seu pagamento ao servidor que preenche os requisitos necessários, é dever do poder público, inclusive quanto
ao retroativo. - Os juros moratórios devem incidir nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da
Lei 11.960, de 29/06/2009, ou seja, os juros aplicáveis à caderneta de poupança e a correção monetária
segundo o IPCA-E, conforme decidido pelo STF ao apreciar o tema 810 em repercussão geral. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao primeiro apelo e dar provimento parcial ao segundo apelo.
APELAÇÃO N° 0002823-03.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Claro Bse S/a..
¿. ADVOGADO: Lincoln Araújo Diniz E Outro. Oab/pb Nº. 22.469.. APELADO: Irmãos Martins Comércio de
Hortifrutigranjeiros Ltda.. ¿. ADVOGADO: Alamir Venâncio de Carvalho E Outro. Oab/pb Nº. 18.738.. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO DE
RESTRIÇÃO. SERVIÇOS DE TELEFONIA CELULAR. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. COBRANÇAS DE FATURAS APÓS A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. INCLUSÃO DO
NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL
CONFIGURADO. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL FIXADO COMO SENDO A DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A
relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que a
relação existente entre o consumidor e a operadora de telefonia é de natureza consumerista. - Devidamente
comprovada a solicitação de rescisão do contrato pelo consumidor, configuram-se ilegítimas as faturas cobradas pela empresa de telefonia, devendo responder pela reparação dos danos causados. - “Tratando-se de
responsabilidade contratual, os juros de mora têm por termo inicial a data da citação.” Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0003880-22.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Claro Bse S/a..
¿. ADVOGADO: Lincoln Araújo Diniz E Outro. Oab/pb Nº. 22.469.. APELADO: Irmãos Martins Comércio de
Hortifrutigranjeiros Ltda.. ¿. ADVOGADO: Alamir Venâncio de Carvalho E Outro. Oab/pb Nº. 18.738.. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇOS DE
TELEFONIA CELULAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. COBRANÇAS DE FATURAS APÓS A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO INDEVIDA DOS VALORES A SEREM RESSARCIDOS. RAZÃO QUE ASSISTE À APELANTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A relação havida entre as
partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que a relação existente entre o
consumidor e a operadora de telefonia é de natureza consumerista. - Devidamente comprovada a solicitação de
rescisão do contrato pelo consumidor, configuram-se ilegítimas as faturas cobradas pela empresa de telefonia.
- Assiste razão ao apelo quanto à alegação de que os valores ressarcidos foram indevidamente majorados,
merecendo retoque a sentença nesse ponto, para fixar o valor total a ser devolvido, na forma simples, como
sendo R$ 10.115,55 (dez mil, cento e quinze reais e cinquenta e cinco centavos). Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0004782-24.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Wastir Mariz
Pessoa -. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida (oab-pb 8.424).. APELADO: Banco do Brasil S/a ¿. ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci (oab-pb 178.033 A).. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS- APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE O BANCO
PROMOVIDO SE APROPRIOU DE EMPRÉSTIMO QUE FORA DEPOSITADO EM SUA CONTA CORRENTE
PELO FATO DE DÍVIDA EXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AVENÇA ALEGADA. DEVER DO AUTOR DE
3
PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC/2015AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0005657-52.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Companhia
Docas da Paraíba ¿ Docas/pb. -. ADVOGADO: Dilton Leite Loureiro Rodrigues. Oab/pb Nº. 17.569.. APELADO: Igor Santos Coelho Lima. ¿. ADVOGADO: Altamiro Coreia de Moraes Neto E Outro. Oab/pb Nº. 12.678..
EMENTA: DIREITO ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO. IMPEDIMENTO DE ACESSO AO
PORTO. EXIGÊNCIA DA CARTEIRA DE TRABALHO. PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO. CONDENAÇÃO EM
LUCROS CESSANTES. PEDIDO EM CONSONÂNCIA COM A SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OBEDIÊNCIA
ÀS NORMAS DE SEGURANÇA IMPOSTAS. TRABALHO REALIZADO DE FORMA AUTÔNOMA SEM RELAÇÃO DE EMPREGO. EXIGÊNCIA APENAS DA APRESENTAÇÃO DE CRACHÁ. CONDUTA ILÍCITA PRATICADA. DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No que se refere à alegação de que a
condenação por lucro cessante deve se limitar tão somente ao período de outubro a novembro de 2012,
verifica-se que as alegações da apelante não divergem do fixado pelo magistrado na sentença. - O trabalho
do ajudante de despachante aduaneiro, em regra, é realizado de forma autônoma e não em função de relação
de emprego, sendo incabível ao administrador do porto a exigência de apresentação de carteira de trabalho
ou qualquer outro documento que comprove vínculo empregatício para acessar às suas dependências. - Na
fixação do valor da compensação pelo abalo moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade. Assim, deve o valor ser mantido R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual está dentro dos
critérios de razoabilidade e proporcionalidade do dano sofrido. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0011173-53.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Ana Claudia
Rodrigues Gomes ¿. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes (oab-pb Nº 14.574). APELADO: Banco Pan S/a ¿.
ADVOGADO: Fernando Luz Pereira (oab-pb Nº 147.020-a).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO
EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DO NÚMERO DO PROTOCOLO IDENTIFICADOR DO PEDIDO. INÉRCIA
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO APÓS A CITAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA
CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO APELO. - STJ: “Esta Corte Superior firmou entendimento de que nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá condenação
a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados
(AgRg no AREsp 707.231/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 6/8/2015,
DJe 21/8/2015). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.” (AgInt no AREsp 871.074/MS, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016). Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0055689-76.2005.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da
Paraíba, Rep. Por Seu Procurador-geral.. APELADO: Kit Mak Com E Rep de Equipamentos Para Escritório..
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART.
174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN COM A REDAÇÃO DADA PELA LCP Nº 118, DE 2005). VIGENTE NA
ÉPOCA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. INERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA COM O DESPACHO DO JUIZ QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DO TRANSCURSO DO LAPSO
TEMPORAL QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR TRÂMITE DA EXECUÇÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em dar provimento ao apelo para anular a sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000914-49.2012.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Município de Aguiar, Rep. Por Seu Procurador, Antônio Remígio da Silva Júnior.. ADVOGADO: Procurador,
Antônio Remígio da Silva Júnior. Oab/pb Nº. 5.714.. EMBARGADO: Givanilda Rodrigues da Silva. ¿. ADVOGADO: Paulo César Conserva E Outro. Oab/pb Nº. 11.874.. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de
declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de
Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no art. 1º, I, do Ato da Presidência nº 20, de 06 de fevereiro de 2013, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da Resolução
nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e
magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
José Diniz Neto
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
2018.099.052
Motorista
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Princesa Isabel, Água Branca,
20 a 25/05/2018
Conduzir técnicos de informática para reaSantana dos Garrotes, Piancó e outras
lizarem manutenção e suporte nos equipamentos de informática
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rivano Alves dos Santos
2018.099.340
Oficial de Justiça
Barra de Santa Rosa
17, 18, 19 e 20/04/2018
Exercer atividades inerentes ao cargo em
cumprimento à Portaria GAPRE nº 308/
2018
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Nilene da Cunha Lisboa Cardoso
2018.099.245
Oficial de Justiça
Conde
17/05/2018
Cumprir Mandado de Notificação da Magistrada
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Bezerra da Silva
2018.099.245
Motorista
Conde
17/05/2018
Conduzir a Oficiala de Justiça para cumprir
o Mandado de Notificação da Magistrada
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rivano Alves dos Santos
2018.099.323
Oficial de Justiça
Barra de Santa Rosa
07,08, 09, 10 e 11/05/2018
Exercer atividades inerentes ao cargo em
cumprimento à Portaria GAPRE nº 308/
2018
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Maria Cristina Ferreira Lima
2018.099.116
Analista Judiciária
Alagoinha
14/05/2018
Realizar estudo psicossocial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Maria Cristina Ferreira Lima
2018.099.069
Analista Judiciária
Alagoinha
10/05/2018
Participar de audiência, para subsidiar estudo psicossocial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Otávio Luiz de Araújo
2018.098.759
Motorista
Queimadas
13/05/2018
Conduzir oficial de justiça, para cumprir
diligência referente ao Plantão Judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Luciano Heverton Silva Ayres
2018.098.390
Oficial de Justiça
Pilar
05/05/2018
Cumprir diligência referente ao Plantão
Judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Otávio Luiz de Araújo
2018.098.734
Motorista
Monteiro
14/05/2018
Transportar processos para cadastramento no BNMP, com a equipe de assessores
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Luciano Heverton Silva Ayres
2018.098.308
Oficial de Justiça
Pilar
1/05/2018
Cumprir diligência referente ao Plantão
Judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Joás de Brito Pereira Filho
2018.101.676
Desembargador Presidente
Maceió
24 a 26/05/2018
participar do XXIII Congresso Nacional da
Magistratura e de reunião de trabalho com
a Ministra Carmem Lúcia
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 24 de maio de 2018. MÁRCIO ROBERTO SOARES FERREIRA JÚNIOR - Diretor Especial.