DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2018
a TCR, não se vislumbrava a previsão de tributação sobre imóvel público, sendo este o entendimento dominante
desta Corte de Justiça, fundamentando a ilegalidade da exação da taxa sobre prédios públicos com base na
legislação tributária então vigente. - Na hipótese vertente, a Taxa de Coleta de Resíduos cobrada pela Municipalidade sobre imóvel pertencente ao Estado da Paraíba diz respeito ao exercício do ano de 2004, encontrando-se
instrumentalizada por meio da Certidão de Dívida Ativa nº 2006/107162. Portanto, sendo a exação tributária em
questão anterior à vigência da LC nº 41/2006, revela-se ilegal a cobrança levada a cabo pelo Município de João
Pessoa. VISTOS. DECIDO: Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao
Recurso de Apelação, mantendo íntegra a sentença de base. Por via de consequência, nos termos do §11º do art.
85 do CPC/15, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para o percentual de 15% (quinze por
cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária concedida ao autor. P. I.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001922-96.2013.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha..
RELATOR:Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Maria de Fátima Andrade Alves.. ADVOGADO: Euder
Luiz de Almeida. POLO PASSIVO: Municipio de Brejo dos Santos Pb. ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho
(oab/pb Nº 4350-a). REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO. NOVA
SISTEMÁTICA DE ADMISSIBILIDADE INTRODUZIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVEITO ECONÔMICO DE VALOR CERTO E LÍQUIDO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICABILIDADE DO ART. 496, §3º, INCISO II, DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. - Na forma do art. 496, §3º, do Novo Código de Processo Civil, a exceção de aplicabilidade do
reexame necessário incide, inclusive, para casos em que o próprio proveito econômico da demanda não supera os
limites estabelecidos para União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e correspondentes autarquias e fundações
de direito público. - No caso específico de ação contra Município que não seja capital do estado, se a demanda não
trouxer um benefício econômico para o promovente superior a 100 (cem) salários-mínimos, não será o comando
sentencial sujeito ao reexame necessário para que surta os regulares efeitos. Por tudo o que foi exposto e com
fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do reexame necessário,
diante de sua manifesta inadmissibilidade. P. I. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÁS PARTES
APELAÇÃO CÍVEL 0065118-52.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: João Domingos de Souza. Apelado: Banco Original S.A. Intime-se o Apelante, por sua
Advogada, sua Excelência a Bela. Mônica de Souza Rocha Barbosa, OAB/PB 11.741 e Outros, para apresentar,
em 15 (quinze) dias, cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física, dos últimos 03
(três) exercícios, bem como extratos bancários e contracheques dos 03 (três) meses passados, a fim de
comprovar a necessidade do benefício ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não
conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 13 de junho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0012196-24.2013.815.0011 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva,
integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Construtora J. W. Ltda. Embargado: Itaú Unibanco S.A. Intime-se
o Embargado, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Carlos Alberto Baião, OAB/PB 11.800-A e o Bel. Bruno
Henrique de Oliveira Vanderlei, OAB/PE 21.678, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao feito o
instrumento de acordo extrajudicial firmado entre as partes e cientificado no petitório de fls. 395.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 13 de junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014219-89.2010.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Ricardo de Almeida Fernandes. Apelado: César Luiz Vieira da Silva. Intime-se o
Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, OAB/PB 11.589 e Outros,
para apresentar, em 15 (quinze) dias, cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física,
dos últimos 03 (três) exercícios, bem como extratos bancários e contracheques dos últimos 03 (três) meses, a
fim de comprovar a necessidade do benefício, ou, ainda, que proceda ao recolhimento das custas processuais,
sob pena de não conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 13 de junho de 2018.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE Nº 0003025-08.2015.815.0000. Relatora: A Exma. Desª.Mª.de
Fatima M.Bezerra Cavalcanti. Suscitante: Município de Itaporanga. Suscitado: SINSPMI/PB – Sindicato dos
Servidores Públicos do Município de Itaporanga. Intimação ao Bel. Newton Nobel Sobreira Vita (OAB nº 10.204 Pb), na condição de patrono do Suscitante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à
contestação, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0123672-37.2012.815.0000. Relator: O Exmo. José Ricardo Porto. Impetrante:
Gilmar Vieira da Silva. Impetrado: Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
Interessado: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Intimação à Bela. Pamela Cavalcanti de
Castro (OAB nº 16.129 - Pb), na condição de patronesse do impetrante, para, no prazo legal, provar comunicação
ao outorgante da renúncia ao mandato, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba.
RECLAMAÇÃO N° 0000512-33.2016.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Leandro dos Santos; Reclamante:
Telemar Norte Leste S/A; Reclamado: Turma Recursal da Quarta Região de Sousa; Interessados: Olímpio
Quixabeira Rodrigues. Intimação aos Bel. Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314 - A, a fim de que, na condição
de patrono da reclamante, fornecer o endereço da parte interessada, para fins de citação (art.989, III do CPC),
no prazo de 03 (três) dias, sob pena de indeferimento, dos autos da ação em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de maio de 2017.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0802690-48-2018.8.15.0000
Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Estado da
Paraíba. Agravado: FSIERRA Comércio e Serviços de Pneus Ltda - EPP. Intimação ao Bel.: Emmanuel A. F.
César (OAB/SP 216.878) como advogado do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o
disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao
agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital, lançado nos autos da Ação nº 0859237-56.2017.8.15.2001.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0816456-05.2017.8.15.0001(PJe). Relator: Des. João Alves da Silva.
Apelante: Heleno Avelino de Morais. Apelado: Telemar Norte Leste S/A. Intimação à Adv. Ana Maria Barros
Servilha Costa Angelino (OAB/PB nº 23.447), na condição de Advogada da Apelante, para tomar ciência da
decisão ID 2156686. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
REEXAME NECESSÁRIO – PROCESSO Nº 0800196-08.2017.8.15.0111(pje). relator: des. frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. Impetrante: Everton Braz Brito. Apelado: Município de Barra de São Miguel. Intimação ao Adv.
LEONILDO APOLINÁRIO DE MACEDO (OAB/PB nº 2.638), na condição de Advogado do Impetrante, para tomar
ciência da decisão ID 2118682. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
ERRATA DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Na Pauta de julgamento da 16ª (Décima sexta) Sessão Ordinária da Colenda Primeira Câmara Especializada
Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada na edição do DJE de 11.06.2018, às fls. 13/16, da referida
pauta, no seguinte processo PJE, onde se lê: RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 40) Apelação
Cível nº 08011691-97.2015.0001. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Leilane Neci
Gomes Maia. Advogado(s): José Francisco de Morais Neto - OAB/PB 15.104. Apelado(s): Tokio Marine Seguradora S/A. Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo - OAB/PB 18.377-A. LEIA-SE: RELATOR: EXMO.
DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 40) Apelação Cível nº 0801691-97.2015.8.15.0001. Oriundo da 3ª Vara da
Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Leilane Neci Gomes Maia. Advogado(s): José Francisco de Morais
Neto - OAB/PB 15.104. Apelado(s): Tokio Marine Seguradora S/A. Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de
Macedo - OAB/PB 18.377-A.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 2005694-34.2014.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Alexsandra de Andrade Cabral E Outros. ADVOGADO: Rinaldo Mousalas de Souza E Silva - Oab/
pb 11.589 E Outros. EMBARGADO: Governador do Estado da Paraíba E Secretário de Estado da Segurança E da
Defesa Social - Procuradora: Daniele Cristina V. Cesário.. INTERESSADO: Estado da Paraíba. Processual Civil –
Embargos de Declaração. Rediscussão de matéria já apreciada. Inexistência de ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. Ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão embargada. Rejeição.
- Nos termos do artigo 1.022 do NCPC/2015, cabem embargos declaratórios nas hipóteses de omissão, contradição
ou obscuridade do acórdão, ou para retificação de erro material. - Se não há no acórdão qualquer omissão a
ocasionar a reforma do julgado, impõe-se a manutenção do aresto proferido de acordo com as peculiaridades do
caso concreto e das provas contidas nos autos. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
11
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000915-02.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Roberto Rodrigues Barbosa. ADVOGADO: Adão Domingos Guimarães (oab/pb 8.873).. EMBARGADO: Tribunal Pleno.. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os
embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se
prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que
tenham finalidade específica de prequestionamento. (Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível
do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.10.2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima relatados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000348-07.2015.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: E. P. P., R. M., M. P. E. P., J. 1. V. I. E. J. E C.. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE ESCOLAR. MELHORIAS. INSTALAÇÕES PRECÁRIAS. VISTORIAS. PROVA
TÉCNICA. DIREITO À EDUCAÇÃO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO. EXIGÊNCIAS NÃO IMPLANTADAS INTEGRALMENTE. RESPONSABILIDADE. PODER PÚBLICO MUNICIPAL. OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. LÍCITO PRONUNCIAMENTO PODER JUDICIÁRIO NA ADOÇÃO DE
MEDIDAS. ADUZIDA CARÊNCIA ORÇAMENTÁRIA. INVOCADO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
PROVAS EM CONTRÁRIO NÃO REVELADAS. PRECEDENTES. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. A CF estabelece, no art. 205 e no art. 227, que a educação é direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Além de que
deva ser prestada com qualidade. A imposição da reforma e adequação da unidade escolar não tem o condão de
desestabilizar o orçamento estadual de modo a tornar insuportável de cumprimento, até porque sequer há
demonstração nos autos, de forma numérica a onerosidade excessiva das medidas e ausência de recursos
financeiros para tanto. Além do mais, conforme afirmação do ente público, algumas medidas foram implementadas, demonstrando a possibilidade de assim proceder. NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001223-74.2015.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Flavio Luiz Avelar Domingues Filho E Juizo da
1a Vara da Comarca de Cuite. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DE OBJETO. MATÉRIA
ENTRELAÇADA AO MÉRITO RECURSAL. MÉRITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MELHORIAS EM UNIDADES
PRISIONAIS E NO ATENDIMENTO AOS APENADOS. OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AO PODER PÚBLICO. LÍCITO
PRONUNCIAMENTO PODER JUDICIÁRIO NA ADOÇÃO DE MEDIDAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. ADUZIDA CARÊNCIA ORÇAMENTÁRIA. PROVAS EM CONTRÁRIO NÃO REVELADAS.
PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Não há que se falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes o fato de o Poder Judiciário determinar,
em situações excepcionais, ao Poder Executivo a implementação de medidas ou a execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais, tendo em vista a supremacia da dignidade da pessoa humana. Precedente
do STF em Repercussão Geral. A imposição da reforma e adequação da Cadeia Pública não tem o condão de
desestabilizar o orçamento estadual de modo a tornar insuportável de cumprimento, até porque sequer há
demonstração nos autos, de forma numérica a onerosidade excessiva da obra e ausência de recursos financeiros para tanto. Além do mais, conforme afirmação do ente público, algumas medidas foram implementadas,
demonstrando a possibilidade de assim proceder. NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001279-73.2016.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Cuite E Juizo da 2a Vara da Comarca de Cuite. ADVOGADO: Pedro Filype
Pessoa. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA E
AFRONTA DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR DE PROVA
JUNTA PELA PARTE ADVERSA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FRAGILIDADE. CONTEÚDO SEM
REPERCUSSÃO. PROVA SEQUER MENCIONADA NA DECISÃO. CONTEÚDO SEM REPERCUSSÃO. GRAVAÇÃO RETRATANDO A SITUAÇÃO DO LOCAL INTERDITADO. REJEIÇÃO. No caso concreto, não se revelou o
alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova colacionada pelo MP – CD mídia – continha
filmagem retratando a situação do Matadouro Público, do qual já era de conhecimento da Municipalidade, somado
ao fato de que a sentença sequer se reportou a tal prova, o que ratifica a ausência de prejuízo a parte. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE MATADOURO. INSTALAÇÕES PRECÁRIAS. LAUDO DE VISTORIA. CONCLUSÃO PELA INTERDIÇÃO. PROVA TÉCNICA. INFRINGÊNCIA A NORMAS AMBIENTAIS. DANOS AO MEIO AMBIENTE E À SAÚDE PÚBLICA. EXIGÊNCIAS NÃO IMPLANTADAS.
RESPONSABILIDADE. PODER PÚBLICO MUNICIPAL. REITERADA INÉRCIA. OBRIGAÇÕES IMPOSTAS.
LÍCITO PRONUNCIAMENTO PODER JUDICIÁRIO NA ADOÇÃO DE MEDIDAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA A
SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. A CF estabelece, no art. 225, que todos possuem direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, tendo o Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo, para que seja assegurado
o interesse coletivo. Não há que se falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes o fato de o Poder
Judiciário determinar, em situações excepcionais, ao Poder Executivo a implementação de medidas ou a
execução de obras, consubstanciada na construção de matadouro dentro dos padrões de higiene legais, visando
o bem comum da população local. Precedente do STF em Repercussão Geral. NEGAR PROVIMENTO A AMBOS
OS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0001430-03.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Francinaldo Augusto Gomes, Municipio de Cuitegi E Francinaldo Augusto Gomes. ADVOGADO: Marcos
Antonio Inacio da Silva e ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao. APELADO: Municipio de Cuitegi.
ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO NAS RAZÕES. ARGUIÇÃO DESPROPOSITADA. PETIÇÃO FUNDAMENTADA E QUE
EXPÕE A INSATISFAÇÃO. REJEIÇÃO. Não há como acolher a pretensão de carência de fundamentação do
recurso, tendo em vista que as razões declinaram a insatisfação com os termos da sentença. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO. INCLUSÃO
DO PASEP. PEDIDO NÃO CONSTANTE NA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO.
Na espécie, não consta na petição inicial pleito de pagamento da verba relativa ao PASEP, por isso é indevido
o seu reconhecimento pelo momento, até mesmo por constituir inovação recursal. RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VERBAS SALARIAL. PAGAMENTO QUE INDEPENDE DE
REQUERIMENTO. OBRIGAÇÃO LEGAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR NORMA SUBSIDIÁRIA. PERTINÊNCIA. LEI MUNICIPAL EM VIGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. Por se tratar de pagamento de verba salarial, decorrente do trabalho do servidor público, é
despiciendo o prévio pedido administrativo, vez o direito do servidor nasce com a lei e se renova mês a mês,
sem que necessite de, repetidamente, requerer o pagamento de sua remuneração e verbas atreladas. Considerando a existência de Lei local estatuindo o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde,
não há razão para utilizar norma subsidiária. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO N° 0001898-44.2008.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos. APELADO: Francidalia Dantas de Sousa. ADVOGADO: Vladimir Magnus Bezerra Japyassu. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS NÃO CONTRATOS E
NEM UTILIZADOS PELO CORRENTISTA TITULAR. VALORES MONETÁRIOS EXTRAÍDOS DA ESFERA
FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO PRESTADO COM DEFICIÊNCIA. NÍTIDA RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CASO FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE
TRANSMUDADA PARA OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL. REQUISITOS AUTORIZADORES.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL. VALOR ARBITRADO DE FORMA APROPRIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Responde a instituição bancária pela reparação do dano moral ao consumidor resultante da oferta de
serviços, igualmente a sua utilização, sem que o correntista tenha dado causa aos eventos. As instituições
financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ - Súmula 479) A indenização por dano moral
deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados
pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. Considerando que ao
quantificá-lo, o magistrado fixou-o de forma prudente, desnecessária é a intervenção da Corte revisora no
sentido de reduzi-la. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.