DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE JUNHO DE 2018
relator negar provimento a ele, nos termos do art. 932, IV, “a”, do novo Código de Processo Civil. - Apesar
de fazer menção a dispositivo do antigo Código de Processo Civil, o enunciado 253 do STJ continua vigente
no entendimento de possibilidade de decisão monocrática em reexame necessário. Vistos, etc. Ante o
exposto, nego provimento à remessa necessária, nos termos do art. 932, IV, “a“, do CPC, mantendo “in
totum” a sentença de primeiro grau.
APELAÇÃO N° 0000645-02.2015.815.0941. ORIGEM: COMARCA DE AGUA BRANCA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Aymoré, Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Julio Cesar Firmino Alves. ADVOGADO: Thayza Kelly
Medeiros Firmino (oab/pb 17.949).Vistos etc. Nos autos do Recurso Especial nº 1.578.526 – SP (2016/
0011274-0), em 02 de setembro de 2016, o Superior Tribunal de Justiça determinou a paralisação de tramitação
de todos os recursos dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais que versem sobre validade da
cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou
avaliação do bem, até julgamento daquele processo pela Corte Especial, afetado sob o tema 958, como
representativo da controvérsia, pelo rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. Já nos autos do Recurso
Especial nº 1.639.320 - SP (2016/0307286-9), em 04 de maio de 2017, o Superior Tribunal de Justiça determinou
a paralisação de tramitação de todos os recursos dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais que
versem sobre validade da cobrança, em contratos bancários, de tarifa de inclusão de gravame eletrônico, de
seguro de proteção financeira e possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a
invalidade de alguma dessas cobranças, até julgamento daquele processo pela Corte Especial, afetado sob o
tema 972, como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. Pelo exposto,
considerando que a presente demanda trata das supracitadas matérias, determino a suspensão do presente
recurso, até ulterior deliberação da Superior Corte de Justiça, devendo os autos permanecer na Gerência
de Processamento.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0016259-05.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Y.k.l.a. E W.k.a, Representados Por Sua Genitora Karla Patrícia Lima
Araruna.. ADVOGADO: Remulo Carvalho Correia Lima (oab/pb 13.076). APELADO: Narciso de Oliveira Lima.
DEFENSOR: Francisca das Chagas Queiroga. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO
PESSOAL DOS PROMOVENTES PARA CUMPRIR DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO. CONTESTAÇÃO OFERTADA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. INOBSERVÂNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §§ 1º E 6º DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. –
A não observância da dupla intimação importa mácula quanto ao itinerário previsto no art. 485, § 1º, do CPC/
2015, acarretando, com isso, a cassação da sentença extintiva.. VISTOS etc. - DECISÃO: Face ao exposto,
DOU PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do feito, a fim
de que se dê o efetivo cumprimento quanto à intimação dos autores.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000611-97.2011.815.0381. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ITABAIANA.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Severina Ivete Costa. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio
da Silva Oab/pb 4.007. APELADO: Municipio de Juripiranga. ADVOGADO: Evylla Matias Veloso Ferreira - Oab/
pb 18.308. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE
NÃO APRECIA TODOS OS PEDIDOS. JULGAMENTO CITRA PETITA. INFRAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492, DO
CPC. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO §3º, DO ART. 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. DEMANDA INICIALMENTE INTERPOSTA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO COM A APLICAÇÃO DO RITO TRABALHISTA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM.
ADEQUAÇÃO DO RITO NÃO OPORTUNIZADA. NECESSIDADE DE EMENDA A INICIAL. CAUSA QUE NÃO
SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.
ARTIGO 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. - O autor fixa os limites da lide na inicial, cabendo ao
magistrado decidir a demanda de acordo com as balizas ali fixadas. Isto importa dizer que é vedado ao juiz proferir
decisão acima, fora ou aquém do pedido. Concretizada tal hipótese, a sentença estará viciada por ser ultra, extra
ou citra petita, respectivamente, sendo passível de desconstituição. In casu, o decisum não examinou a
totalidade dos pedidos formulados pela parte autora, sendo nula de pleno direito, por citra petita, impondo-se, de
ofício, o reconhecimento de sua nulidade. - A demanda foi inicialmente interposta perante a Justiça do Trabalho
com aplicação do rito trabalhista. Reconhecida a incompetência na seara trabalhista, os autos foram remetidos
a Justiça Comum sem que fosse oportunizada a parte autora a adequação ao rito ordinário previsto no CPC. Diante da nulidade da sentença e não estando o processo pronto para imediato julgamento por este Tribunal (art.
1.013, § 3º, inciso II, do CPC/2015), deve ser determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo para que seja
oportunizada a emenda a inicial, com a devida adequação da lide ao rito ordinário previsto no CPC e às regras
constantes do regime jurídico do Município demandado. Pelos motivos acima declinados, decreto, de ofício, a
nulidade da sentença recorrida, não conhecendo do apelo, face sua prejudicialidade, nos termos do que preceitua
o art. 932, III, do CPC, e determino o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que seja oportunizada a emenda a
inicial, com a devida adequação da lide ao rito ordinário previsto no CPC e às regras constantes do regime jurídico
do Município demandado, devendo a edilidade ser intimada para se manifestar sobre esta.
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO N° 0000623-07.2013.815.0781. ORIGEM: Comarca de Barra de Santa Rosa. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Maria de Lourdes Silva Oliveira. ADVOGADO: José Diogo Alencar Martins - Oab/pb Nº 11.845. APELADO:
Municipio de Barra de Santa Rosa. ADVOGADO: Lucélia Dias de Medeiros - Oab/pb Nº 11.845. APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. SERVIDORA PÚBLICA
APOSENTADA. SENTENÇA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO
COM FUNDAMENTO EM RECURSO ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUBMETIDO AO
RITO DE RECURSO REPETITIVO. INCONFORMISMO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA
E JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO IMPUGNADA. ARGUIÇÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELA APELANTE. INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. - Em observância ao disposto no art. 1.010, II, do novo Código de Processo Civil, não se deve
conhecer da apelação que não expõe os fatos e o direito necessários para a reforma do decisum atacado, por
inobservância ao princípio da dialeticidade. - O art. 932, III, do novo Código de Processo Civil, confere poderes
ao relator para não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, como ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO: Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO
DE APELAÇÃO.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000514-32.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Josemir Goncalves de Andrade
E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto e ADVOGADO: Enio
Silva Nascimento Oab/pb 11946. APELADO: Os Mesmos. REEXAME OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MAGISTRADO A QUO QUE
JULGOU HIPÓTESE TOTALMENTE ESTRANHA AO CASO CONCRETO. SENTENÇA COM NATUREZA DIVERSA DO PEDIDO. DECISUM EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROFERIMENTO DE NOVA
DECISÃO. RECURSOS PREJUDICADOS. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. - O magistrado a quo, através da sentença hostilizada às fls. 176/185, decidiu a lide
totalmente fora dos limites postulados na inicial, referindo-se a caso dissonante ao dos presentes autos, tratando
de matéria não delimitada pelo promovente. - O decisório que apreciou pedido ou causa de pedir distintos dos que
foram apresentados pelo postulante deve ser considerado extra petita, por conferir provimento judicial sobre algo
que não fora pleiteado ou alegado na proemial. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no
tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição
das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do
tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Com essas considerações, em observância
ao princípio da congruência e, reconhecendo o julgamento fora do pleito formulado na exordial, de ofício, ANULO
a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, com o escopo de que este profira outra no lugar,
dessa vez, com a análise correta do caso concreto, restando prejudicados os apelos, nos termos do artigo 932,
inciso III, do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0004464-34.2011.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Oab/pb 128341a. APELADO: Jailson de Mascena Santos. ADVOGADO: Libni Diego Pereira de Sousa Oab/pb
155021. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO
ART. 998 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. ANÁLISE DO APELO PREJUDICADA. - “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do
recurso.” (Art. 998 do Novo código de Processo Civil). Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, consequentemente, julgo prejudicada a análise do recurso apelatório, com base no que prescreve o art. 998, do
Código de Processo Civil.
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APELAÇÃO N° 0022838-56.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/. ADVOGADO: Carla da Prato Campos Oab/pb
156844. APELADO: Francisca Francinete Almeida Costa. ADVOGADO: Angelina L. Souto Pinho Oab/pb 16474.
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE DA GRATUIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO PARA A PARTE RECORRENTE RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. “Confirmada a denegação ou a
revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas
processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” ( Art. 101,§ 2o, do Código
de Processo Civil) - O não atendimento para recolhimento do preparo do apelo implica no reconhecimento da sua
deserção, impedindo o conhecimento do recurso Considerando o exposto, e com base no artigo 101, § 2º, do
Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO APELO, ante a sua deserção.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª C – PROCESSO Nº. 000126717.2008.815.0201 – Embargante(s): INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Embargado(s):
MARIO ANTÔNIO DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). WELLINGTON ALVES DE ANDRADE, Nº 8.808 OAB/PB, a
fim de, no prazo legal, na condição de patrono do embargado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em
referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª C – PROCESSO Nº. 0063364-75.2014.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO
DA PARAÍBA. Recorrido(s): ALBERTO SIQUEIRA CAVALCANTE FILHO. Intimação ao(s) bel(is). UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA, Nº 11.960 OAB/PB E ALEXANDRE GUSTAVO CÉZAR NEVES, Nº 14.640 OAB/PB, a fim
de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em
referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0001366-83.2013.815.0371 – Recorrente(s): BANCO BRADESCO S/A. Recorrido(s): JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO. Intimação ao(s) bel(is). FRANCISCO LOPES DE
LIMA, Nº 13.666 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0001244-97.2013.815.0071 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido(s): FLÁVIA DE FÁTIMA LIMA DE SOUZA. Intimação ao(s) bel(is). EDINANDO JOSÉ DINIZ,
Nº 8.583 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões
ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0035375-02.2011.815.2001 – Agravante(s):
PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. 1º Agravado(s): GERALDO JÚNIOR GOMES DUARTE. 2º Agravado(s):
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao(s) bel(is). SANDRA SUELEN FRANÇA DE OLIVEIRA, Nº 12.853 OAB/PB,
a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em
referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0019434-65.2011.815.0011 – Agravante(s):
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE Agravado(s): SEVERINA FIRMINO SILVA. Intimação ao(s) bel(is). ANTÔNIO JOSÉ RAMOS XAVIER, Nº 8.911 OAB/PB e ELÍBIA AFONSO DE SOUSA, Nº 12.587 OAB/PB, a fim de, no
prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0006204-48.2014.815.0011 – Agravante(s):
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE Agravado(s): TEREZA NEUMANN MARINHO ALBUQUERQUE. Intimação
ao(s) bel(is). ANTÔNIO JOSÉ RAMOS XAVIER, Nº 8.911 OAB/PB e ELÍBIA AFONSO DE SOUSA, Nº 12.587 OAB/
PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso
em referência.
Agravo Interno em Apelação Cível – Processo nº 0000250-24.2015.815.0031 Relator: Exmo. Des Saulo
Henriques de Sá Benevides, Agravante: Município de Alagoa Grande, Agravado: José Edílson Lira. Intimação
ao advogado: Humberto Trocoli Neto(OAB/PB 6.349), na condição de advogado do Agravado para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Agravo interposto pelo Ente Federado, nos termos do despacho
de fls.84. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 14 de junho
de 2018.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000768-43.2013.815.0141 Relator: Exmo. Des
Saulo Henriques de Sá Benevides, Agravante: José Heine de Almeida Targina e outros, Agravado: Maria Júlia
Neves. Intimação ao advogado: Ilan Saldanha de Sá(OAB/PB 1.400), na condição de advogado da Agravada
para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Agravo interposto, nos termos do despacho de
fls.141. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 14 de junho
de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000012-83.2016.815.0511 Relator:
Exmo. Des Saulo Henriques de Sá Benevides, Embargante: Banco Itaú BMG Consignado S/A, Embargado: Maria
Salete Lira da Silva. Intimação ao advogado: Danilo Toscano Mouzinho Trocoli (OAB/PB 20.583), na condição de
advogado da Embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os Aclaratórios interposto,
nos termos do despacho de fls.109. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 14 de junho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0006805-98.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Banco Bradesco S.A. Embargado: José Maria Fontinele.
Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Hilton Hril Martins Maia, OAB/PB 13.442, para,
querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 14 de junho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000716-71.2013.815.0521 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Embargada:
Julieta Batista da Silva. Intime-se a Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. José Alberto Evaristo
da Silva, OAB/PB 10.248, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 14 de junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003365-36.2010.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco Bradesco S.A. Apelada: Diana do Monte Gomes. Intime-se o
Apelante, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Marcial Duarte de Sá Filho, OAB/PB 10.444 e Outros, para
que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição de fls. 134. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 14 de junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002664-70.2012.815.0331 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Banco Itaucard S.A. Apelado: João José da Silva. Intimem-se o Apelante, por seu
Advogado, sua Excelência o Bel. Antônio Braz da Silva, OAB/PB 12.450-A e o Apelado, por seu Advogado,
sua Excelência o Bel. Lucas Freire de Almeida, OAB/PB 15.764, a fim de, tomarem conhecimento da
presente decisão que determinou o sobrestamento dos autos até o julgamento do REsp. nº 1.578.526 pelo
STJ. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 14 de junho
de 2018.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Joás de Brito Pereira Filho – Presidente
ACÓRDÃO. Embargos de Declaração – nº 200.1997.051161-0/001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Embargante: Município de João Pessoa. Procurador: Adelmar Azevedo Regis
(OAB/PB n° 10.237). Embargado: Gizélia Marinho dos Santos. Advogado: Marcelo Figueiredo Filho
(OAB/PB n° 5.154). EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE NEGA SUSPENSÃO À INSCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO COMO PRECATÓRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CONTAS: PROVIDÊNCIA ADMISSÍVEL ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “o Presidente do Tribunal local é competente para corrigir erro
de cálculo, nos termos do disposto no art. 1º- E da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória 2.180-35/2001,
em que se lhe permite, de ofício ou a requerimento das partes, proceder à revisão das contas elaboradas para
aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor”. (RMS 28.261/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2009; RMS 28.366/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 02/04/2009). 2. A correção dos erros de cálculo vislumbrados nas contas do precatório
pode ser realizada a qualquer momento, não ficando circunscrita ao instante imediatamente anterior ao pagamento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA o
Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher os embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos modificativos, nos termos do voto do relator.