DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2018
Walbia Imperiano Gomes (oab/pb 15.556), ADVOGADO: Ilo Istênio Tavares Ramalho (oab/pb 19.227), ADVOGADO: Jailson Araújo de Souza (oab/pb 10.177), ADVOGADO: Francisco Francinaldo Bezerra Lopes (oab/pb 11.635)
e ADVOGADO: Carlos Emílio Farias da Franca (oab/pb 14.140). APELADO: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI Nº 12.850/2003. OPERAÇÃO “A TEIA”. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE NAS INTERCEPÇÕES TELEFÔNICAS. REJEIÇÃO.
PRELIMINAR SUSCITADA NAS RAZÕES DAS DEFESAS DE FERNANDO ANTÔNIO VIEIRA, GEOVÂNIO
RUFINO NEVES E FRANCISCO VIEIRA BARROS, REQUERENDO O RECEBIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS, AO ARGUMENTO DE QUE A INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO FOI REALIZADA DE MANEIRA EQUIVOCADA
NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, CAUSANDO PREJUÍZO. PEÇA DE DEFESA QUE GARANTE O CONTRADITÓRIO.
MERA IRREGULARIDADE. ACOLHIMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIAS CERTAS. MATERIALIDADES COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA PREVISTA NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS
SUFICIENTES QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DE UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEVIDAMENTE ARTICULADA E COM DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OS SEUS MEMBROS. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA
PENA, COM SUAS CONSEQUÊNCIAS (SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E MUDANÇA NO
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA). NÃO CABIMENTO. SENTENÇA, TECNICAMENTE, PERFEITA.
REPRIMENDAS FIXADAS EM OBEDIÊNCIA AOS LIMITES LEGAIS E DE ACORDO COM O PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. HONORÁRIOS DEVIDOS A DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO NESTA SUPERIOR INSTÂNCIA. 1. Não há o que se
falar nulidade das interceptações telefônicas ao argumento de que não foram juntados os CDs, uma vez que
nossas cortes superiores já firmaram entendimento segundo o qual se apresenta desnecessária esta medida,
quando as conversas se encontram nos autos. 2. As razões recursais se apresentam como peça indispensável à
garantia do contraditório e da ampla defesa do apelante, de modo que o causídico se apresentou diligente e rápido
na sua apresentação. 3. Se o álbum processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, em adição
ao conjunto de circunstâncias que permearam os acusados no momento das prisões em flagrante, após exaustiva
e complexa investigação policial, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese em exame
contempla o fato típico de organização criminosa, reprovado pelo art. 2º da Lei n° 12.850/2013, não havendo que
se falar, assim, em absolvição. 4. Também não cabe falar em desclassificação do crime de organização criminosa
previsto na Lei nº 12.850/2013 para a conduta prevista no art. 288 do Código Penal, uma vez que aquela se
apresenta como a união de mais de 4 (quatro) pessoas para o cometimento de crimes cuja pena máxima prevista
ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos, enquanto que a associação criminosa (art. 288 do Código Penal), prevê
a união de mais de 3 (três) pessoas para o cometimento de crimes cuja pena máxima seja inferior a 4 (quatro) anos.
5. O magistrado sentenciante, após análise das circunstâncias judiciais, fixou as penas bases corporal e de multa
acima do mínimo legalmente previsto, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, para cada um dos acusados, de
maneira, suficientemente, fundamentada, de modo que a sentença condenatória deve ser mantida em todos os
seus termos. 6. Igualmente, os apelantes não fazem jus à diminuição da pena, mudança de regime para outro
menos gravoso ou substituição da pena corporal por restritiva de direitos, havendo, nos autos, um édito condenatório que obedeceu todos os ditames legais e fixou uma pena justa e motivada. 7. O advogado dativo faz jus aos
honorários advocatícios devidos pela prestação de seus serviços, os quais devem ser fixados em parâmetros
justos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual votação, em negar provimento aos recursos. Fixados os honorários
advocatícios nesta Superior Instância, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do Bacharel Ilo Stênio Tavares
Ramalho. Fez sustentação oral o advogado Carlos Emílio Farias de França, em favor de Maria do Desterro dos
Santos Ferreira. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0000403-87.2014.815.0291. ORIGEM: Comarca de Cruz do Espírito Santo/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Bruno Marinho
Medeiros de Lima E Leandro Silva de Souza. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de Souza e ADVOGADO: Aecio
Flavio Farias de Barros Filho. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO, EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. REJEIÇÃO. AUTORIAS NÃO DEMONSTRADAS NOS AUTOS. VÍTIMA QUE NÃO RECONHECE OS
ACUSADOS. DESPROVIMENTO. 1. A condenação não pode ser baseada em indícios e suposições. 2. Diante
da ausência de prova idônea para a formulação de um juízo conclusivo de que os réus tenham praticado as
imputações que lhes são atribuídas, a absolvição é medida que se impõe, especialmente quando a vítima é firme
ao dizer que não foram, os denunciados, as pessoas que praticaram o delito contra si. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000515-50.2009.815.0091. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Taperoá. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Adeildo Gomes de Souza. DEFENSOR: Naiara Antunes Delabianca. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CONDENAÇÃO POR ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. APELO COM ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE
DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. VÍTIMA E TESTEMUNHAS OCULARES QUE RECONHECERAM O APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE
DIMINUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE NEGATIVADAS AFASTADAS. MANTIDA A PENA BASE EM RAZÃO DAS REMANESCENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelante
reconhecido pela própria vítima como sendo um dos dois que lhe assaltou, inclusive, causando-lhe lesões
corporais. Depoimentos testemunhais no mesmo norte. Autoria e materialidade comprovadas. Impossibilidade
de absolvição. 2. Pena base. Circunstâncias judiciais indevidamente negativadas. Afastamento. Subsistência
de outros vetores negativos que justificam a reprimenda acima do mínimo em abstrato. Manutenção da pena. 3.
Desprovimento do recurso. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Expeça-se mandado de prisão após o decurso do prazo de
embargos de Declaração sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0000524-14.2016.815.001 1. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Luan da Silva Alves. ADVOGADO: Andre de Oliveira
Lima. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS,
RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSOS MATERIAL E DE AGENTES. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO
APRECIAR AS TESES DEFENSIVAS DAS ALEGAÇÕES FINAIS. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE USUÁRIO. PEDIDO ALTERNATIVO PARA
SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSUBSISTÊNCIA. ACERVO ROBUSTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACUSADOS PRESOS EM FLAGRANTE DELITO APÓS DENÚNCIAS ANÔNIMAS. ELEMENTOS COLHIDOS NA POLÍCIA E CONFIRMADOS NA INSTRUÇÃO. PALAVRAS DAS
TESTEMUNHAS COERENTES E SEGURAS. CORROBORAÇÃO COM A PROVA DOCUMENTAL. PENA JUSTA E
ADEQUADA AO QUADRO SÓCIO-DELITIVO DO RÉU NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DA MUDANÇA POR
RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA SUPERIOR A OITO ANOS. DETRAÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 66, III, “C”, DA LEP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É sabido, de há muito, que o magistrado não está vinculado, sequer obrigado, à apreciação de todos os
argumentos e teses invocados pelas partes, competindo-lhe, apenas, a fundamentação adequada a expor sua
convicção na decisão. Ademais, se verificado, nos autos, que o julgador adotou entendimento, absolutamente,
incompatível com as proposições firmadas nas alegações finais, quer dizer que, por exclusão, não se acolheu a
possibilidade de absolvição, não havendo, então, que se falar de nulidade do decisum por ausência de apreciação
de teses defensivas. 2. No processo penal, não há nulidade sem prejuízo, porquanto, ainda que, na hipótese,
existisse alguma nulidade, a defesa tinha que demonstrar o dano processual para o apelante, o que não aconteceu.
3. Se o fólio processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria delitivas, ante o conjunto de
circunstâncias que circundam o apelante, diante dos esclarecedores elementos extraídos no inquérito policial, os
quais foram confirmados na instrução criminal, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a
hipótese contempla os fatos típicos narrados na denúncia, ou seja, os crimes de tráfico de drogas, receptação e
associação criminosa, não havendo que se falar, assim, de absolvição, por inexistência de provas, ou desclassificação de um dos delitos, o de tráfico, para o de usuário previsto no art. 28 da Lei Antidrogas. 4. O nosso sistema
processual de avaliação de provas é orientado pelo princípio da persuasão racional do juiz (ou do livre convencimento motivado) previsto no art. 155 do CPP, de modo que o magistrado, no ato da interpretação probatória para fins
de condenação ou de absolvição, pode se valer dos elementos colhidos no inquérito e na instrução, desde que todas
as provas utilizadas, na sentença, para formar sua convicção, tenham sido submetidas ao crivo do contraditório,
que ocorre em juízo. 5. Devem ser prestigiados os depoimentos dos policiais que, além de efetuaram as investigações em face do apelante, apreenderam drogas e objetos roubados em poder dele, e que, por isso, se tornaram
testemunhas, pois são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse em acusar
e incriminar inocentes, merecendo, portanto, o crédito devido até prova robusta em contrário. 6. Não se fala de
substituição da pena aflitiva por restritivas de direito, quando a pena do apelante restou fixada acima de oito anos
de reclusão, a ser cumprido no regime inicial fechado, e que, além disso, diante dos crimes praticados, fenece tal
pretensão devido ao fato de que sua punição deve, antes de tudo, atender à necessidade social para reprovação
e prevenção dos delitos, de modo que dita substituição frustra o caráter disciplinar e reparador do sistema
penitenciário. 7. Consoante a jurisprudência deste E. TJ/PB, o reconhecimento da detração penal para eventual
abatimento do período em que o apelante permaneceu, provisoriamente, segregado, segundo dicção do art. 66, III,
“c”, da LEP, compete ao Juízo das Execuções Penais. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em
harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0000584-40.2010.815.061 1. ORIGEM: Comarca de Mari/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Sebastiao Andre da Silva. ADVOGADO: Jose Alves da Silva Neto. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CRIANÇA À ÉPOCA COM 12 (DOZE) ANOS E SEM AS FACULDADES MENTAIS INTACTAS.
ART. 217-A DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERI-
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ALIDADE E AUTORIA INDUBITÁVEIS. PALAVRAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
GRAVIDADE DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Havendo
provas certas tanto da materialidade quanto da autoria, não há que se falar em absolvição. 2 - A ação praticada
pelo réu configura o crime tipificado no art. 217-A do CP, no momento em que o acusado praticou ato libidinoso
diverso da conjunção carnal, destinado à satisfação de sua lascívia, em grave violação à dignidade sexual da
criança. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000661-10.2013.815.0881. ORIGEM: Comarca de São Bento/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: George dos Santos Diniz. ADVOGADO: Rodrigo Almeida dos Santos
Andrade. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. EXTORSÃO.
CONFISSÃO. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AFASTAR INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO §1º DO ART. 158 DO CP. DESCABIMENTO. CONFIDÊNCIA DA PRÁTICA EM CONCURSO DE
PESSOAS. REDUÇÃO DA PENA BASE. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. Se a prova oral demonstra, estreme de dúvidas, que o acusado atuou
de maneira livre e consciente, com o deliberado intuito de obter vantagem econômica, constrangendo a vítima,
mediante violência e grave ameaça, a efetuar a entrega de dinheiro, resulta consumado e configurado o crime
de extorsão. Confessado o crime e afirmando tê-lo cometido com a ajuda de outrem, configura-se a majorante
do §1º do art. 158, do CP, não havendo como afastá-la, diante das provas carreadas aos autos. Da mesma
forma, embora primário, a pena base pode ser fixada acima do mínimo legal, sobretudo, quando há justificativa
plausível para tanto, consubstanciado no livre convencimento motivado do juízo. A C O R D A a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DESPROVER o presente recurso, em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. Expeça-se guia de execução provisória.
APELAÇÃO N° 0000721-1 1.2011.815.0571. ORIGEM: 5ª Vara Única da Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Adailton Mendes da Silva E José Alex da Silva Cândido.
DEFENSOR: Reginaldo de Sousa Ribeiro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
PLEITO DESNECESSÁRIO. SOLTURA CONSIGNADA NA SENTENÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CONSUMO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO
FLAGRANTE QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA. PENA BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA ESTABELECIDA EM 5 (CINCO) ANOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44,
INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO. - Se a magistrada sentenciante a quo concedeu aos
apelantes o direito de recorrer em liberdade, o pleito, em sede recursal, torna-se desnecessário. - Para a
caracterização do crime de tráfico de droga não é necessário que o agente seja preso no momento exato da
venda, bastando que, pelas circunstâncias e condições da apreensão dos entorpecentes, se chegue à configuração do ilícito pela destinação a terceiros, haja vista que o tipo penal prevê várias condutas que assinalam a
prática do tráfico. - Do cotejo dos elementos coletados durante a instrução probatória, restou induvidosa a
aplicação da figura típica delineada no art. 33 da Lei nº 11.343/06, sendo, assim impossível a desclassificação
para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. - Inexistem retorques a serem efetuados na dosimetria da pena, se a pena
base já foi fixada no mínimo legal. - Para substituição a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, é
necessário o preenchimento de requisitos legais estabelecidos no art. 44 do Código Penal e um dos pressupostos
é a pena privativa de liberdade não ser superior a quatro anos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Expeça-se mandado de prisão,
após o decurso do prazo de embargos de declaração, sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0000779-17.2015.815.0751. ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Bayeux. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Alexsandra da Silva Santos, Joseilton Pereira dos Santos,
Elisandra Vitor Vieira, John Henrique Cruz da Costa E Edinaldo Jose dos Santos. ADVOGADO: Edson Jorge
Batista Junior e ADVOGADO: Cynthia Denise Silva Cordeiro. APELADO: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. APELOS CRIMINAIS. OPERAÇÃO POLICIAL PARA REPRESSÃO DO TRÁFICO NA REGIÃO DE
BAYEUX. TRÁFICO DE DROGA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO DE NOVE DENUNCIADOS. APELO DE CINCO DELES. PRIMEIRO APELO. RÉ CONDENADA POR
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA
FALTA DE LIAME SUBJETIVO. EMPREITADA CRIMINOSA COM FUNÇÕES BEM DEFINIDAS ENTRE TODOS.
APELANTE RESPONSÁVEL PELA PARTE FINANCEIRA DO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
ARMA RETIRADA DA CASA DA APELANTE POUCO ANTES DA CHEGADA DA POLÍCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS DE AMBOS OS RECURSOS. DESPROVIMENTO RECURSAL. 1. Apelante companheira de preso responsável pelo tráfico na região, também apelante neste processo que, de dentro do
Presídio, ordena a organização criminosa para o tráfico. Apelante, como pessoa de sua confiança, que é
responsável pela movimentação financeira da associação, inclusive, movimentando conta em nome de seu
padastro. 2. Após a prisão dos primeiros envolvidos na operação, o preso determina que seja retirada de dentro
da casa da apelante uma sacola com arma e dinheiro do tráfico. Comprovação da posse de arma de fogo de uso
permitido. Manutenção da sentença. 3. Desprovimento do apelo. SEGUNDO APELO. APELANTE ACUSADO DE
COMANDAR O TRÁFICO DE DENTRO DO PRESÍDIO. APÓS A CONDENAÇÃO, FALECIMENTO DENTRO DO
ERGÁSTULO. COMUNICAÇÃO DO DIRETOR DO PRESÍDIO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL QUANTO AO FATO IMPUTADO. RECURSO PREJUDICADO. Em face da
comprovação do falecimento do réu extingue-se a punibilidade estatal, conforme disposição do art. 107, inciso
I, do Código Penal, impondo-se, por consequência, o reconhecimento da perda do interesse recursal superveniente. TERCEIRO APELO. APELANTE CONDENADA POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE
ARMA DE FOGO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA FALTA DE SUBJETIVIDADE PARA A ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. APELANTES COM FUNÇÕES BEM DEFINIDAS PARA A EMPREITADA CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. APELANTE QUE RETIROU ARMA E DINHEIRO DA CASA DA VIZINHA
POUCO ANTES DA CHEGADA DA POLÍCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS DE AMBOS OS
RECURSOS. DESPROVIMENTO RECURSAL. 1. Associação. Apelante companheira de um preso, também
condenado neste processo, que, de dentro do presídio, lhe dita os comandos para a associação para o tráfico.
2. Arma. Apelante que, a mando dele, retira arma e dinheiro do tráfico da casa da vizinha, objetivando despistar
a polícia. Autoria e materialidade comprovadas. Manutenção da sentença. 3. Desprovimento do apelo QUARTO
APELO. PRAZO. FLUÊNCIA APÓS DECURSO DO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO LAPSO RECURSAL
DE CINCO DIAS. NÃO CONHECIMENTO PELA INTEMPESTIVIDADE. Impõe-se não conhecer do apelo, quando
interposto após o decurso do lapso temporal legal. QUINTO APELO. PRELIMINAR DE VINCULAÇÃO DO
JULGADOR AO PEDIDO MINISTERIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELANTE
QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE MOTORISTA DOS DEMAIS ENVOLVIDOS NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. 1. Preliminar. Alegada vinculação do magistrado às alegações finais do
ministério público, que pediu a absolvição do ora apelante. O fato de o ministério público ter postulado a
absolvição do paciente, não vincula o julgador, que pode decidir segundo seu livre convencimento. Rejeição. 2.
Mérito. Condenação por associação para o tráfico. Pretensão de absolvição. Réus que tinham papéis definidos
na organização criminosa do tráfico de drogas. O do ora apelante era conduzir os demais em seu veículo, era o
“piloto”. Autoria e materialidade comprovadas. Impossibilidade de absolvição. 2. Pena base bem dosada.
Manutenção. Pedido subsidiário de aplicação da minorante do art. 33, §4º, Lei 11.343/2008. Condenação por
associação e não por tráfico. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição. 3. Pretensão de substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Preenchimentos dos requisitos subjetivos e objetivos.
Substituição efetivada. 4. Provimento em parte do recurso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em declarar extinta a punibilidade de Joseilton, em razão do seu
falecimento; não conhecer o recurso de John Henrique, pela intempestividade; rejeitar a preliminar e dar
provimento parcial ao apelo de Edinaldo para substituir a pena corporal por duas restritivas de direitos; e negar
provimento aos apelos de Alexsandra e Elisandra, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Expeçam-se Mandados de Prisão em desfavor de Alexsandra e Elisandra, após o decurso do prazo de Embargos
sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0000828-84.2010.815.041 1. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca do Conde. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Augusto Cesar Felix de Farias. DEFENSOR: Roberto Savio
de Carvalho Soares. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. RECURSO. PRAZO. FLUÊNCIA APÓS A ÚLTIMA INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO LAPSO RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO PELA INTEMPESTIVIDADE. Impõe-se não conhecer do apelo, quando o oferecimento deste
é feito após o transcurso do prazo legal, que flui a partir da última intimação, em observância ao disposto no art.
798, §5º, “a” do CPP, bem como a Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal. ACORDA a egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do recurso, dada sua intempestividade, em desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução definitiva. Caso haja, oficie-se.
APELAÇÃO N° 0000949-78.2017.815.0731. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Cabedelo/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Antonio Ricardo Herculano da Silva Juni. ADVOGADO: Joallyson
Guedes Resende. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE INCREMENTO
DA PENA BASE. MOTIVOS. LUCRO FÁCIL. INERENTE AO TIPO PENAL. DESCONSIDERAÇÃO. REDIMENSIONA-MENTO EFETUADO. PROVIMENTO PARCIAL. - Ante a existência de provas com relação a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado, sobretudo pela prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório
e da ampla defesa, encontrando-se em plena harmonia com os demais elementos coligidos, não há que falar em
absolvição. - Não restaram demonstrados dados desabonadores da conduta social, não sendo idôneo para
fundamentar a elevação da pena quando inexistem informes negativos sobre esses aspectos sociais. - “Não