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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE JULHO DE 2018
do valor creditado na conta da autora em favor da recorrente, aplicando justiça fidedigna a verdade
real do processo. 3. No entanto, embora seja acertada a condenação por danos morais, pela
ausência de exibição de contrato subscrito pela parte recorrida, e, ante a imperiosidade da aplicação da Teoria do Risco da Atividade Econômica, prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código
Civil, o qual prevê a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, tenho que, em
virtude da patente ausência de falha na prestação de serviço pela recorrente, há de ser reformada a
sentença de primeiro grau, para reduzir-lhe o valor da indenização arbitrada, em consideração ao
grau de culpa do ofensor e ao fato da existência de depósitos na conta de titularidade do recorrido.
4. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar a devolução dos
valores de forma simples, consignando na sentença atacada a possibilidade de compensação dos
valores a que o banco foi condenado a pagar, com o montante comprovadamente depositado na
conta da autora, bem como reduzir o dano moral para a quantia de R$ 1.000,00 (Hum mil reais),
mantendo incólume os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. 5. Sem honorários. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade,
atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 080000716.2016.8.15.0321 / RECURSO INOMINADO - ASSUNTO PRINCIPAL OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO
FAZER /RECORRENTE: EVANDRO JOSE DO NASCIMENTOM – ADV: FRANCISCO DE ASSIS CAMBOIM
/RECORRIDO: ADRAILDO LEANDRO VIEIRA – ADV: MAURICIO FERNANDES DIAS - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS - Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora, assim
sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA
PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO LUGAR DO PAGAMENTO. EXECUTADO DOMICILIADO NA
CIDADE DE PATOS/PB. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETENCIA DO
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE SANTA LUZIA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DEFINIDA NO ART. 4ª, I DA LEI Nº 9.099/95. REGRA DE COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO
FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios,
os quais fixo em R$ 600,00, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária
deferida.Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão,
aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 080099979.2017.8.15.0211 / RECURSO INOMINADO - ASSUNTO PRINCIPAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO /
RECORRENTE: JOSE PAULINO – ADV: MAYARA CAMPOS DE ARAÚJO /RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA – ADV: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO
QUARESMA - Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para reformar a sentença atacada e
fixar reparação por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigidos
monetariamente pelo INPC a partir da sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação,
mantendo a decisão em seus demais termos. RECURSO INOMINADO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
NÃO RECONHECIDO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA FIXAR REPA POR DANO MORAL. Sem sucumbência, por ser a recorrente
vencedora em parte do pedido.Servirá de acórdão a presente súmula. PROCESSO 080497290.2017.8.15.0001 / RECURSO INOMINADO - ASSUNTO PRINCIPAL CARTÃO DE CRÉDITO /RECORRIDO: JOAO RODRIGUES DA SILVA – ADV: CAMILLA EMANUELE LISBOA DA COSTA /RECORRENTE:
HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR GABINETE DA
JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso, para determinar o estorno do valor de R$ 348,40 (trezentos e quarenta e
oito centavos e quarenta centavos), devidamente atualizados da data da cobrança, mantendo incólume os demais termos da sentença, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ESTORNO DA COMPRA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PROMOVIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ESTORNO PARCIAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovida contra
a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, para estornar a última compra
parcelada em 20x de R$ 180,55, e suspender as cobranças referentes a esta compra nas próximas
faturas, sob pena de multa. 2. De pronto, examinando-se as teses recursais, rejeito a preliminar
argüida em relação à ilegitimidade passiva, vez que a hipótese dos autos não enseja a exclusão do
encargo da ré/recorrente em indenizar a recorrida, dada a responsabilidade solidária pelos danos
advindos do exercício da atividade negocial. 3. Quanto ao mérito, analisando as provas acostadas,
verifica-se que a promovida demonstrou ter realizado estornos nas faturas dos meses de janeiro e
março de 2017, totalizando o valor de R$ 6.965,57 (seis novecentos e sessenta e cinco reais e
cinquenta e sete centavos), no entanto tal quantia ainda não é compatível com os lançamentos
indevidos efetuados em desfavor do recorrido. 4. Assim, através da soma das parcelas cobradas nas
faturas (R$ 7.313,67), vê-se que, mesmo deduzindo-se os descontos efetuados, resta à promovida
estornar/restituir a quantia de R$ 348,40 (trezentos e quarenta e oito reais), em favor do promovente,
com as suas devidas atualizações monetárias. 5. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar o estorno/restituição do valor de R$ 348,40 (trezentos e quarenta e oito centavos e quarenta centavos), devidamente
atualizados da data da cobrança, mantendo incólume os demais termos da sentença, por seus
próprios fundamentos. 6. Sem honorários. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente
Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da
CRFB. PROCESSO 0800137-66.2017.8.15.0031 / RECURSO INOMINADO - ASSUNTO PRINCIPAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO /RECORRIDO: MARIA GOMES – ADV: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO /RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO SA - ADV: FELICIANO LYRA MOURA - RELATOR
GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para
reformar a sentença atacada e reduzir o dano moral fixado a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais). Sem sucumbência, por ser a recorrente vencedora em parte do pedido. RECURSO INOMINADO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO – AUSÊNCIA DE CONTRATO –
DANO MATERIAL E MORAL – OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REDUZIR O
DANO MORAL FIXADO. Servirá de Acórdão a presente súmula. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 300030420.2014.815.0371. 2º JEM DE SOUSA- PB -EMBARGANTE: CÍCERO FERREIRA ADVOGADO(A/S): JOSÉ
LAURINDO DA SILVA SEGUNDO -EMBARGADO: BANCO TRIANGULO SA. ADVOGADO(A/S): JONATHAN
SANTOS SOUSA -RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. RETIRADO DE PAUTA tendo
em vista indisponibilidade do sistema E-JUS, sendo determinada a sua inclusão na pauta do dia 11/
07/2018, pelas 9 horas.Transcrito e publicado em sessão, obedecendo o que giza o Enunciado 85 do
FONAJE – “O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”, c/c o artigo
19 – “As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de
comunicação” e “§ 1º – Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes” e,
art. 45 – “As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”, ambos da Lei 9.099/95, e ainda, em
consonância com a Lei 11.419/2006. Angélika Karla Meira Lins – Téc. Judicária, a digitei.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE – PB. EDITAL DE CITAÇÃO COM
O PRAZO DE 30 (trinta) DIAS. O Dr. Ely Jorge Trindade, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Campina Grande – PB, em virtude da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, conhecimento ou notícias dele tiverem e interessar possa, que por este Juízo e respectiva Serventia Judicial correm os
trâmites legais da ação de RESTITUIÇÃO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - PJE nº 0800688-44.2014.8.15.0001 promovida por THALYTA FRANCISCA RODRIGUES DE MEDEIROS EM FACE DE ANAMNESE – EDUCAÇÃO E ENTRENIMENTO EM SAÚDE, RODRIGO VIDAL E OUTROS.
Na petição inicial, a autora alega que firmou contrato com a empresa promovida, o pacote contratado englobava:
hospedagem em hotel nos dias 02/10/2013 a 06/10/2013 (5 noites) ; transporte aéreo de Campina Grande à
Vitória-ES e retorno de Vitória-ES à Campina Grande; a inscrição do congresso e o kit delegação; bem como os
traslados a serem realizados do hotel ao local da realização do congresso, e ainda o traslado para uma festa
cultural, tudo isso pelo valor de R$ 945,18 (novecentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos) que foi pago
através do promovido PAGSEGURO, com a informação de seu cadastro, que recebeu o numero 0702. Informa
a promovente, que nenhum dos pacotes vendidos pela parte promovida foram cumpridos. Alegando, ainda, a
conduta lesiva dos promovidos, fazendo-se necessário a intervenção do Poder Judiciário para que os mesmos
devolvam à promovente todo o valor pago na aquisição do serviço/produto no valor de R$ 945,18 (novecentos
e quarenta e cinco reais e dezoito centavos), em dobro e devidamente corrigido, bem como, restituir à
promovente o valor da inscrição do congresso no valor R$ 50,00 (cinquenta reais), eis que diante do
cancelamento da viagem a promovente não pôde comparecer ao congresso e que sejam condenados ao
pagamento de uma indenização por todos os transtornos, tristezas, aborrecimentos e prejuízos aferidos. É o
presente para a CITAÇÃO do promovido RODRIGO VIDAL, brasileiro, enfermeiro, atualmente em lugar incerto
e não sabido, de todos os termos da petição inicial, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de revelia e confissão e serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
A presente CITAÇÃO valerá para toda a causa, independentemente da publicação de um novo edital. Para que no
futuro ninguém alegue ignorância, mandou o MM. Juiz expedir este edital que será publicado na forma da lei e
afixado no lugar de costume. CUMPRA-SE. Campina Grande, 05 de julho de 2018. Eu, Sílvia Fernanda Aires
Benjamin, Técnica Judiciária, o digitei. Ely Jorge Trindade - Juiz de Direito.
COMARCA DE 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE – PB. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 30 DIAS. PROCESSO Nº 0809318-21.2016.8.15.0001. AÇÃO DE USUCAPPÍÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de
Campina Grande, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente
Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: JOSENALDO
ROMERO FREIRE DE LIMA, que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar o
antigo possuidor do imóvel usucapiendo, senhor JOSÉ RAMOS SOBRINHO, e os interessados ausentes,
incertos e desconhecidos, para que apresentem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se terem
por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (o requerente há mais de 10 anos, mantém a posse mansa
e pacífica, contínua e ininterrupta, sem oposição de terceiros,de um pequeno imóvel urbano localizado na rua
João Francisco de Araújo, 150, no bairro do Jardim Quarenta, na cidade de Campina Grande-PB). E para que
ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da
Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 5 de julho de 2018. Eu, Majorier Lino Gurjão,Técnico/Analista
Judiciário desta vara, o digitei. Leonardo Sousa de Paiva Oliveira, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 1ª VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA Nº 0801920-52.2018.8.15.0001.
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Autor: FABRICIO LUCENA DE SOUSA. Requerida:
HAYFA LUANA LUCIANO MEDEIROS. O MM. Juiz Cláudio Pinto Lopes, da 1ª Vara de Família da Comarca de
Campina Grande, Estado da Paraíba, FAZ SABER a todos que vierem a saber deste edital ou tiverem conhecimento e a quem interessar possa que, perante este juízo, se processam os autos da ação acima qualificada,
promovida por FABRICIO LUCENA DE SOUSA em face de HAYFA LUANA LUCIANO MEDEIROS. E como a ora
requerida encontra-se em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, é expedido o presente EDITAL DE CITAÇÃO, pelo
qual, CHAMA E CITA A REQUERIDA, PARA QUERENDO, OFERECER RESPOSTA NO PRAZO DE QUINZE
DIAS, SOB PENA DE REVELIA E CONFISSÃO. E, para que chegue ao conhecimento de todos, manda expedir
o presente edital, que segue, para publicação no Diário da Justiça e afixação no local de costume. Dado e
passado nesta Cidade de Campina Grande-PB, aos 05 de julho de 2018. Eu, Maria Lucia Barbosa Medeiros,
Técnica Judiciária, o digitei e assino. Cláudio Pinto Lopes. Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 1ª VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA Nº 0808190-92.2018.8.15.0001.
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Autores: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS e RITA
DA SILVA SANTOS. Requerida: MARIA VITÓRIA SANTOS DE LIMA. O MM. Juiz Cláudio Pinto Lopes, da 1ª Vara de
Família da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, FAZ SABER a todos que vierem a saber deste edital
ou tiverem conhecimento e a quem interessar possa que, perante este juízo, se processam os autos da ação acima
qualificada, promovida por MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS e RITA DA SILVA SANTOS. em face de MARIA
VITÓRIA SANTOS DE LIMA. E como a ora requerida encontra-se em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, é expedido
o presente EDITAL DE CITAÇÃO, pelo qual, CHAMA E CITA A REQUERIDA, PARA QUERENDO, OFERECER
RESPOSTA NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE REVELIA E CONFISSÃO. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, manda expedir o presente edital, que segue, para publicação no Diário da Justiça e
afixação no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande-PB, aos 05 de julho de 2018. Eu,
Maria Lucia Barbosa Medeiros, Técnica Judiciária, o digitei e assino. Cláudio Pinto Lopes. Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 2ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE INTERDICAO – PUBLICADO POR TRES
VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS – PROCESSO Nº 0821804-38.2016.8.15.0001 O Dr. THEOCRITO MOURA
MACIEL MALHEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o
presente Edital de Interdição virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório
tramitou a ação de Interdição em epígrafe, requerida por MAGNA LUCIA RIBEIRO DINIZ E SILVA, na qual o MM.
Juiz de Direito julgou procedente o pedido, conforme a sentença prolatada em data de 16/04/2018, na qual decretou,
com fulcro nos arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil c/c os arts. 1.767 e seguintes do Código
Civil, a interdição de ALCENIR GUSTAVO DINIZ PEREIRA, pessoa desprovida de capacidade para gerir sua
própria vida e nomeando o(a) requerente seu (sua) curador(a), para todos os atos da vida civil, mediante termo de
compromisso, devendo esta sentença ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais e, para que mais tarde ninguém
alegue ignorância, mandou O MM. Juiz de Direito Dr. THEOCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO, expedir o presente
Edital o qual será afixado no átrio do Fórum Affonso Campos e publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba
POR TRES VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB, 12/06/2018. Eu, Rafaela
Maria de Lima Sá Santos, Analista Judiciária, digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 2A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 081783833.2017.8.15.0001, Acao DE INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito em substituição da vara supra ANTONIO
REGINALDO NUNES, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital de Interdição virem,o
dele tomarem conhecimento e notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório, tramitou a ação de Interdição
0817838-33.2017.8.15.0001,requerida por MARIA JOSÉ PEREIRA BERNARDO. na qual o Juiz de Direito julgou
procedente o pedido, conforme a Sentença prolatada em data 03/07/2018, na qual decretou com fulcro no art. 4º,
INC III do Código Civil, a INTERDICAO, de IVO BARBOSA DE ANDRADE, acometido de doença(s) mental(ais)
(Demência de Alzheimer – CID F 00.1),, declarando-a incapaz de praticar os atos da sua vida civil, Nomeando-lhe
curador, também qualificado nos autos, sob compromisso a ser prestado em 05 (cinco) dias, devendo ser
publicada no órgão oficial (Diário de Justiça Eletrônico), por 03 vezes, com intervalo de 10 dias. Aos 05
dias do mes de julho de 2018. Eu, Maria de Fatima Sousa, Tecnica Judiciario, o digitei. Antonio Reginaldo Nunes.
Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PUBLICAR POR 03 (TRÊS) VEZES COM
INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS. O Dr. Antonio Reginaldo Nunes, Juiz de Direito da 2ª VARA DE FAMÍLIA desta
Comarca, no uso de suas atribuições e cumprindo determinação do art.1.184 do Código de Processo Civil, FAZ
SABER a quem interessar possa e a quem deste conhecimento tiverem, que decretou nos autos da AÇÃO DE
INTERDIÇÃO, processo nº 0816671-78.2017.8.15.0001, promovida por LUIZETE MELO DE SOUZA CORDEIRO, brasileira, casada, residente na rua João Valdevino Alves, nº 117, Malvinas, Campina Grande, n/cidade, a
INTERDIÇÃO de AVANILDO CORDEIRO DE SOUZA, brasileiro, casado, para todos os atos da vida civil, tendo
como causa ( CID F01.0), nomeando-lhe curadora a promovente LUIZETE MELO DE SOUZA CORDEIRO, que
o representará em todos os atos da vida civil. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM Juiz
expedir o presente edital. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba, aos oito dias
do mês de junho do ano de dois mil e dezoito (08/06/2018). Eu, Ana Soraya Agra de Mello Laime, Técnica
Judiciária, o digitei e assino
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 3A CRIME/CG. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 10 DIAS
Processo: 19893420118150011 Acao: ACAO PENAL - PROCEDI M O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto virem o presente Edital ou dele tomarem conhecimento que se
processam por este Juízo da 3ª Vara Criminal os autos da Ação Penal acima epigrafada, e que a Justiça Pública
move contra o acusado LUCIANO DA SILVA FRANÇA, brasileiro, casado, pastor evangélico, nascido em 12/01/
1978, filho de Joaquim Ferreira de França e de Rita da Silva França, residente na AV. MAR DA SIBÉRIA, 160,
APARTAMENTO 302, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARATI, BAIRRO INTERMARES, CABEDELO-PB, atualmente EMLUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, sendo o presente edital para INTIMÁ-LO para, querendo, constituir
novo advogado para oferecer suas alegações derradeiras no prazo de 05 (cinco) dias. Saliente-se que, não sendo
constituído novo patrono, será nomeado o Defensor Público atuante neste Juízo para apresentar a dita peça.E
para que ninguém alegue ignorância mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital, que será publicado no Diário
de Justiça e afixado no Átrio deste Fórum, lugar de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de
Campina Grande, em 04/07/2018. Eu, Maria Dalva Alves, Técnica Judiciária, o digitei. Dr. Brâncio Barreto
Suassuna. Juiz de Direito.
ALAGOA NOVA
COMARCA DE ALAGOA NOVA. VARA UNICA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 30 DIAS Processo:
5712920158150041 Acao: PROCEDIMENTO ORDINARI O M M. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER A quem interessar possa e o conhecimento haja de pertencente, que este Juízo, no
Processo acima identificado, movido por FRANCISCO DE ASSIS TORRES, brasileiro, casado, aposentado,
residente na Rua Álvaro Machado, 160, nesta cidade, em face de A.S.S.T., menor impúbere, representada por
sua genitora, ELISÂNGELA DE SOUZA SILVA, brasileira, solteira, doméstica, residente, atualmente, em lugar
incerto e não sabido, conforme certidão de folha 69, do meirinho, através de Sentença datada de 18/04/2018,
julgou procedente a Ação e, em consequência, ANULOU a certidão de nascimento da referida menor, em relação
a paternidade, determi-nando a lavratura de uma nova certidão de nascimento com a exclusão do nome do pai,
ora autor, bem como dos avós paternos. PELO QUE, expede-se o presente edital, a fim de que, à vista dele,
possa a ré tomar conhecimento da decisão judicial, para que surta os efeitos da Lei. Do que para constar, digitei
o presente edital, que vai devidamente assinado. Eu, Antonio Marcos B. de Melo, Analista Judiciário, o digitei. Dr.
Eronildo José Pereira, Juiz de Direito.
ARACAGI
COMARCA DE ARACAGI. VARA UNICA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 10 DIAS Pro cesso: 448420188151201
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
a todos quanto virem o presente Edital ou dele tomarem conhecimento que se processam por este Juízo da Vara
Única da Comarca de Araçagi os autos da Ação Penal acima epigrafada, que a Justiça Pública move contra o
acusado JOSÉ CLÁUDIO GOMES DA SILVA, conhecido por.Neguinho., brasileiro, solteiro, agricultor, filho de
Eliezer Gomes da Silva e de Tereza Maria da Silva, residente no Conjunto Santo Amaro(Rua de.Maria de Vavá.),
s/n, Araçagi/PB, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, incurso na pena do art. 121, §2º, I e IV,
c/c art. 29, todos do CPB, ficando o referido acusado CITADO para responder à acusação, por escrito,no PRAZO
DE 10 (DEZ) DIAS. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa a sua defesa,