DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE JULHO DE 2018
essa penalidade só pode ser exigida se comprovados os prejuízos causados ao grupo, consoante
dispõe o art. 53, § 2o, do CDC. Ausente prova a esse respeito, como no caso dos autos, impossibilitase a incidência da cláusula penal, devendo ser ressaltado que é insuficiente, para esse fim, a alegação
abstrata de que a retirada da demandante é suscetível de trazer danos aos demais consorciados. (Rel.
Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 13/9/2017) - (STJ - AREsp: 454435 DF 2013/0418096-1, Relator:
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 06/06/2018)”. 3. Assim, no tocante à retenção do valor da cláusula penal e demais prejuízos
pleiteados em recurso, não assiste razão à requerida, isso porque inexiste nos autos prova que permita
a sua incidência, uma vez que a alegação abstrata de que a desistência da recorrida trouxe danos aos
demais consorciados, não tem o condão de viabilizar tal pleito, tendo-lhe sido deduzida todas as
demais taxas permitidas de retenção por lei, e devidamente constatadas no cálculo judicial. 4. Ante o
exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 5.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
estes arbitrados no valor de 20% do valor da condenação. 6. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade,
da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX
da CRFB. PROCESSO 0801514-22.2017.8.15.0371 / RECURSO INOMINADO - ASSUNTO PRINCIPAL INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /RECORRENTE: BNB – ADV: MARIA FERNANDA
DINIZ NUNES BRASIL /RECORRIDO: GIZELIA DANTAS DA SILVA – ADV: MARIA ALEXSANDA DANTAS
GONÇALVES SENA - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS - “ACORDA
a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do(a) Relator(a), assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DÍVIDA
PAGA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA NEGATIVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO E AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista os critérios estabelecidos
no art. 85, §2º, do CPC. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como
Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da
razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 080373025.2017.8.15.0251 / RECURSO INOMINADO - ASSUNTO PRINCIPAL BANCÁRIOS /RECORRENTE: MARCELO JORGE BATISTA LUCENA – ADV: ABRAÃO PEDRO TEIXEIRA JUNIOR /RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO SA – ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA
RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO. PROCESSO 3000228-25.2013.8.15.0211 / RECURSO
INOMINADO - ASSUNTO PRINCIPAL PAGAMENTO INDEVIDO /RECORRENTE: FRANCISCO PINTO DE
SANTANA – ADV: JACKSON RODRIGUES DA SILVA /RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - RELATOR GABINETE DA JUÍZA
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande,
em retirar o feito de pauta, e determinar a sua suspensão, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/
SP para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 972, consistente na discussão quando a validade da cobrança da “TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO; VALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA; E POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NA HIPÓTESE DE SE RECONHECER A INVALIDADE DE ALGUMA DAS COBRANÇAS DESCRITAS NOS ITENS ANTERIORES,” cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a
suspensão do processamento de todos os processos pendentes. PROCESSO 0821093-33.2016.8.15.0001
/ RECURSO INOMINADO - ASSUNTO PRINCIPAL OFERTA E PUBLICIDADE /RECORRENTE: NIANI GUIMARAES LIMA E OUTROS – ADV: NIANI GUIMARAES LIMA /RECORRIDO: DECOLAR. COM LTDA. - RELATOR
GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS - “ACORDA a Egrégia Turma Recursal
Permanente da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da
Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AQUISIÇÃO DE DIÁRIA ATRAVÉS
DE SITE. HOTEL EM CONDIÇÕES DIVERSAS DO ANÚNCIO CONSTATE DO SITE. REVELIA. SENTENÇA DE
PROCEDENCIA PARCIAL DOS PEDIDOS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELAS
DIÁRIAS NÃO UTILIZADAS E FIXAR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$1.500 (HUM MIL E QUINHENTOS
REAIS), PARA CADA AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. PRETENSÃO DE VEREM MAJORADO O
QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com exigibilidade
suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida à recorrente Satisfatoriamente fundamentada e
motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do
art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 0800242-21.2017.8.15.0491 / RECURSO INOMINADO - ASSUNTO PRINCIPAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO /RECORRIDO: FRANCISCO HILDEMARIO CARTAXO – ADV: DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA /RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO SA - FELICIANO LYRA MOURA RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA - RECURSO INOMINADO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – DANO MATERIAL E MORAL – OCORRÊNCIA –
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REDUZIR O DANO MORAL FIXADO. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para reformar a sentença atacada e reduzir o dano moral fixado a quantia de
R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem sucumbência, por ser a recorrente vencedora em parte do pedido.
Servirá de acórdão a presente súmula. PROCESSO 0808300-96.2015.8.15.0001 / RECURSO INOMINADO ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS MACEDO
– AFV: EZEQUIEL DIEGO LIMA DE SOUZA /RECORRENTE: BANCO BMG SA – ADV: FLAVIA ALMEIDA
MOURA DI LATELLA - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - ACORDAM
os juízes integrantes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, DAR PARCIAL
provimento ao recurso, para reduzir o valor da condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), mantendo incólume os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos, conforme
voto da relatora, assim sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/
c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO REGULAR DO EMPRÉSTIMO. SENTENÇA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EMPRESA RÉ. DANO
MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o promovente, ora recorrido, teve seu nome negativado em virtude da alegada ausência de pagamento de parcela referente ao empréstimo consignado
adquirido junto ao Banco recorrente. 2. Embora a promovida alegue que não houve repasse pelo
convênio, das parcelas do período de 04/2015 a 03/2016, o autor demonstrou a regularidade mensal dos
descontos em seu contracheque, motivo pelo qual a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao
crédito é fato passível de indenização pecuniária. 3. Dessa forma, não havendo prova extintiva do
direito alegado pelo recorrido, tenho que não há fundamentos para reforma da caracterização do dano
moral aplicada pelo juiz a quo. 4.Todavia, considerando que a indenização por danos morais deve
observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a real proporção do dano,
a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade
educativa da indenização, deve ser reformada, em parte, a sentença de primeiro grau, apenas para
reduzir o valor da indenização, adequando-a ao quantum aplicado por esta Turma Julgadora, em casos
análogos. 5. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir o valor da
condenação por danos morais, arbitrando-a em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), mantendo incólume os
demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. 6. Sem honorários. Satisfatoriamente
fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto
imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 0810151-39.2016.8.15.0001 / RECURSO INOMINADO ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: DAYANA PAULO LACERDA –
ADV: JOSÉ HELCIO TRAJANO DE QUEIROZ /RECORRIDO: AMARAL & SOARES SERVICOS DE APOIO
ADMINISTR/RECORRENTE: LTDA - ME - ADV: DANIEL COSTA AMARAL - RELATOR GABINETE DA JUÍZA
ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS - Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso, e no mérito, POR MAIORIA,
pelo provimento parcial para arbitrar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), mantendo os demais termos da sentença, nos termos do voto divergente da Juíza Adriana
Barreto Lossio de Souza. Vencida a Relatora que dava provimento parcial para majorar os danos
morais para R$ 3.500,00, mantendo os demais termos da sentença. Sem sucumbência. Servirá de
Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800041-63.2016.8.15.0491 / RECURSO INOMINADO - ASSUNTO
PRINCIPAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO / RECORRENTE/RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DIAS DA
SILVA – ADV: RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS / BANCO VOTORANTIM S.A. - ADV: WILSON SALES
BELCHIOR - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA - - Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e não provimento do
recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos. RECURSO INOMINADO –
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DANO MATERIAL – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – RECURSOS DO BANCO E DA AUTORA
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Condeno a recorrente/promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por equidade em R$ 700,00 (setecentos reais).Condeno a recorrente/promovente ao
pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), com
exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária.Servirá de acórdão a presente
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súmula. PROCESSO 0803750-58.2015.8.15.0001 / RECURSO INOMINADO - ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: JOACI DOS SANTOS CERQUEIRA – ADV: ERIC SILVA DE
OLIVEIRA /RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - A\DV: WILSON SALES
BELCHIOR - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, assim sumulado: Ementa:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. MUDANÇA DE TITULARIDADE. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela
parte promovente contra a sentença que julgou o feito extinto sem julgamento do mérito, ante a
necessidade de investigação de erro na leitura da unidade consumidora de energia, através da realização de perícia técnica. 2. Da análise dos autos, infere-se que a decisão de primeiro grau analisou
adequadamente a questão, eis que a imprescindibilidade da prova pericial implica em complexidade da
matéria e incompetência do juízo neste rito, razão pela qual a sentença de primeiro grau deve ser
mantida por seus próprios fundamentos. 3. Recurso desprovido. 4. Condeno a parte recorrente vencida
ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), cuja exequibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade judicial deferida. 5. Satisfatoriamente fundamentada
e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do
art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 0805484-10.2016.8.15.0001 / RECURSO INOMINADO - ASSUNTO PRINCIPAL INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DE
ALBUQUERQUE ALMEIDA – ADV: KARLLIANNE ALMEIDA DOS SANTOS /RECORRIDO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – ADV: DENISE LENIR FERREIRA - RELATOR
GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS - “ACORDA a Egrégia Turma Recursal
Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento para manter a sentença atacada, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a)
relator(a), assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ACORDO PARA QUITAÇÃO DE DIVIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condeno a parte recorrente em custas e
honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão,
aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 0803418-77.2017.8.15.0371
/ RECURSO INOMINADO - ASSUNTO PRINCIPAL BANCÁRIOS /RECORRENTE/RECORRIDO: JOSE GUTEMBERG MENDES LEITE – ADV: RODRIGO ALVES DE ARAÚJO /BANCO BMG SA – ADV: FLAVIA ALMEIDA
MOURA DI LATELLA - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA - Acordam os juízes integrantes
da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, pelo conhecimento não provimento do
recurso da promovida e pelo provimento em parte do recurso da autora para reformar a sentença
atacada e fixar reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, mantendo
a decisão em seus demais termos. RECURSO INOMINADO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO – FRAUDE GROSSEIRA CONSTATADA – ASSINATURAS COMPLETAMENTE DIVERSAS – DOCUMENTOS IDENTIFICADORES DISTINTOS NA INICIAL E CONTRATO – INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA
– PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DANO MATERIAL E MORAL – OCORRÊNCIA – RECURSO DO BANCO
PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTITUIR O VALOR COBRADO DE FORMA SIMPLES – RECURSO DA
PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA FIXAR DANO MORAL. Condeno a recorrente/promovida
ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por equidade em R$ 700,00 (setecentos reais).
Deixo de condenar a recorrente/autora em sucumbência, por ser a vencedora em parte do pedido.
Servirá de acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800022-36.2017.8.15.0131 / RECURSO INOMINADO ASSUNTO PRINCIPAL BANCÁRIOS /RECORRIDO: JOAO MENDES DE LIMA – ADV: JOSELITO FEITOSA DE
LIMA / RECORRENTE: BANCO BMG SA – ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - RELATOR GABINETE
DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA . ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal
Mista de Campina Grande, à unanimidade, ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, nos termos do voto da
Relatora, assim sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANO MATERIAL E MORAL. OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO
BANCO PROMOVIDO. PRELIMINARES NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE DO DESICIUM. 1. Analisando a sentença vergastada, verifica-se que o juiz
a quo não apreciou as preliminares suscitadas pela parte recorrente. 2. Tal omissão, pode vir a
ocasionar a prestação jurisdicional insuficiente, posto que do silêncio não é possível aferir se a
preliminar foi rejeitada pelo juízo ou não apreciada. 3. Não se está a exigir aqui, por óbvio, a fundamentação exaustiva do julgado, tampouco que o juiz desça ao exame de todos os pontos invocados pelas
partes. Mas que haja uma correlação entre aquilo que é deduzido pelos litigantes como o que é
decidido pelo juiz em sua sentença, seja para acolher ou rejeitar o pedido. 4. Ante o exposto, VOTO
PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA, de ofício, a fim que o MM. Juiz a quo, em uma nova decisão, examine
as preliminares suscitadas na contestação, sugerindo-se que sejam tomadas mais diligências necessárias para justa elucidação do feito. 5. Sem honorários. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a
presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da
racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da
CRFB. - PROCESSO 0801747-19.2017.8.15.0371 / RECURSO INOMINADO - ASSUNTO PRINCIPAL COMPRA
E VENDA /RECORRIDO: JOSE FABIO DANTAS – ADV: MARIA ALDEVAN ABRANTES FORTUNATO /RECORRENTE: FRANCISCA VIEIRA COSTA – ADV: MARCOS AURELIO NOGUEIRA DA SILVA - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS - “ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da
Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento
para manter a sentença atacada, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relator(a),
assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CAUSA DEBENDI. SENTENÇA
DE PROCEDENCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação da recorrente
não merece prosperar. Isso porque, inexiste necessidade de demonstração da causa debendi, para
propositura da ação de cobrança. Ao revés, cabia a recorrente, fazer prova de fato modificativo,
extintivo ou impeditivo do direito da autora/recorrida, nos termos do art. 373, II, do CPC, no entanto
não o fez. Nesse contexto, comprovada a dívida representada pelo título de c´redito acostado aos autos
e, não se desincumbindo a promovida/recorrente de seu ônus, no sentido de desconstituir a dívida
cobrada, deve ser mantida, incólume a sentença atacada. Condeno a parte recorrente em custas e
honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão,
aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 0804895-10.2017.8.15.0251
/ RECURSO INOMINADO - ASSUNTO PRINCIPAL INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR /RECORRIDO: EUSA DE LIMA CABRAL - ADV: FRANCIVALDO DIAS DE FREITAS - RELATOR GABINETE DO JUIZ
ALBERTO QUARESMA - Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO BANCO BMG.
MESMO CONGLOMERADO DO BANCO BMG ITAÚ CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DESTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO CONTRATO E DA NEGATIVAÇÃO DELE DECORRENTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 700,00 (Setecentos
reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO
0800334-96.2017.8.15.0491 / RECURSO INOMINADO - ASSUNTO PRINCIPAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
/RECORRIDO: JOSEFA JOAQUINA DO NASCIMENTO PEREIRA – ADV: RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS
/RECORRENTE: BANCO BMG SA - ADV: MANUELA SAMAPIO SARMENTO E SILVA - RELATOR GABINETE DA
JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos termos do voto da
Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONSUMIDOR. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. CARTÃO ENVIADO SEM SOLICITAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DEVOLUÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DO INDÉBITO EM DOBRO.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DEPOSITADO INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES A QUE O BANCO FOI CONDENADO A
PAGAR COM AQUELES DEPOSITADOS NA CONTA DA AUTORA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação da
promovida/recorrente, merece prosperar em parte. Isso porque, é imperioso que a restituição ao
promovente dos descontos realizados em seu benefício previdenciário seja realizado de forma simples,
vez que, por também ser vítima da fraude, inexiste a má-fé do banco. 2. Cumpre ressaltar que, em notória
observância ao Princípio da Vedação ao Enriquecimento Ilícito, o juízo a quo estabeleceu a devolução