DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE JULHO DE 2018
Santos- 16.872/pb. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. ATAQUE VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC, ART.
1.015, PARÁGRAFO ÚNICO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CPC, ART. 932, III. - “O recurso cabível em face de decisão que julga impugnação
ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, é o agravo de instrumento. - Não se aplica o princípio
da fungibilidade dos recursos, quando inexistente dúvida objetiva acerca do recurso cabível. - Se a parte
comete erro grosseiro ao interpor o recurso impróprio à hipótese, o seu não conhecimento é medida que se
impõe”.1 Assim, considerando o que dispõem os arts. 932, III, e 1.015, parágrafo único, ambos do CPC,
acolho a preliminar ventilada pela apelada e não conheço do recurso, em face da sua inadequação para o
ataque à decisão recorrida.
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APELAÇÃO N° 0001502-07.2013.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Bayeux.
ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes, Oab/pb 10.827. APELADO: Josivaldo Júnior de Souza. ADVOGADO: Luiz Alberto Moreira Coutinho Neto, Oab/pb 14.916. Vistos, etc. A petição de fl. 493 informa a renúncia
do mandato outorgada pelo Município de Bayeux, contudo, apesar do art. 112 do CPC informar que o causídico
pode renunciar ao mandato é imprescindível que ele prove, nos autos, que comunicou a renúncia ao mandante.
Deste modo, para que a renúncia ao processo seja aceita, é necessário o cumprimento do que dispõe o art. 112
do CPC, logo, os subscritores continuam a representar o outorgante nesta Ação. Assim, intimem-se os causídicos subscritores, por nota de foro, deste Despacho para, querendo, promoverem a regularização de sua
renúncia, no prazo de até cinco dias. Cumpra-se.
Des. José Ricardo Porto
INTIMAÇÃO ÁS PARTES
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000563-73.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Mst-movimento dos Trabalhadores E Rurais Sem Terra. ADVOGADO:
Olimpio de Moraes Rocha Oab/pb 14599. AGRAVADO: Jose Targino Maranhao. ADVOGADO: Fabiola Marques
Monteiro Oab/pb 13099 E Outros. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. POSTERIOR PROLATAÇÃO DE SENTENÇA
NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO PREJUDICADA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C O
ARTIGO 127, INCISO XXX DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. NÃO
CONHECIMENTO DA SÚPLICA. - Nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao
relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida. - “Art. 127. São atribuições do Relator: (...) XXX – julgar prejudicado pedido ou
recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.”
(Art. 127, XXX, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba) Posto isso, NÃO CONHEÇO A SÚPLICA INSTRUMENTAL, ante a perda de seu objeto.
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005268-04.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Roberto Mizuki. APELADO: Wandocrécio Américo de Morais.
ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb 11.946. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão autoral em
receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a
relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não
o fundo de direito. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, PAGAMENTO RETROATIVO E VENCIDO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº
9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO APELO E
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento
de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava
a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. Ante o
exposto, nos termos do art. 932 do NCPC, PROVEJO PARCIALMENTE a Remessa Necessária, apenas, para
determinar o descongelamento do valor pago a título de Adicional por Tempo de Serviço até a data da
publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, mantendo congelado, posteriormente, no valor nominal. No mais, DESPROVEJO o Apelo, mantendo a sentença nos demais termos.
Quanto à definição dos honorários advocatícios de sucumbência, tenho que deve sofrer correção ante a
impossibilidade de sua fixação, tendo em vista a ausência de liquidez do provimento judicial, devendo ser
observada regra disposta no art. 85, § 4º, II, do CPC. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010732-72.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Franklin Max Trindade
Silva. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves, Oab/pb 11.960. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão
autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada
está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas
não o fundo de direito. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE
VENCIMENTOS. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES E
PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/
2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional
por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida
Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - No tocante ao Adicional de Insalubridade, aplica-se a
máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito) devendo o congelamento se aplicar, também, a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/
2012. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/
2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e
Gratificações para os policiais militares. - “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos,
no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente
passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/
2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” Ante o exposto, nos
termos do art. 932 do NCPC, REJEITO a prejudicial de prescrição. PROVEJO PARCIALMENTE a Remessa
Necessária, para: para adotar a nova interpretação do STJ, quanto à forma de cálculo da atualização do valor da
condenação; condenar o Promovido a atualização do Adicional de Insalubridade do Autor, até a entrada em vigor
da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 (25/01/2012), mantendo-se congelado,
posteriormente pelo valor nominal; bem como ao pagamento retroativo, respeitando-se a prescrição quinquenal
e os meses efetivamente recebido pelo Promovente. No mais, DESPROVEJO o Apelo, mantendo a sentença
nos demais termos. Quanto à definição dos honorários advocatícios de sucumbência, tenho que deve sofrer
correção ante a impossibilidade de sua fixação, tendo em vista a ausência de liquidez do provimento judicial,
devendo ser observada regra disposta no art. 85, § 4º, II, do CPC. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0030533-61.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Severino Maurício da Silva
(01), APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho (02). ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes, Oab/pb 11.523. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. Servidor MUNICIPAL CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. LEVANTAMENTO DO FGTS DE TODO O PERÍODO LABORADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Conforme o entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 705.140,
tramitado no regime de Recursos Repetitivos (543-B, CPC), são nulas as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso
público, não gerando nenhum efeito jurídico válido, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao
período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. - O novo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal
estabelece que o prazo prescricional para percebimento do recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço é de 05 (cinco) anos, e não mais de 30 (trinta) anos, com arrimo no art. 7º, XXIX, da Constituição
Federal. Por tais razões, DESPROVEJO OS APELOS E A REMESSA NECESSÁRIA, mantendo inalterada a
Sentença combatida. Quanto à definição dos honorários advocatícios de sucumbência, tenho que deve sofrer
correção ante a impossibilidade de sua fixação, tendo em vista a ausência de liquidez do provimento judicial,
devendo ser observada regra disposta no art. 85, § 4º, II, do CPC. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000442-45.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Pbprev - Paraíba Previdência (01), APELANTE: Estado da Paraíba (02). ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: Sintespb - Sindicato dos Trabalhadores Em Ensino Superior da Paraíba.
ADVOGADO: Ivamberto Carvalho de Araújo, Oab/pb 8.200. Vistos etc. Verifico que o Autor/Apelado apresentou
Contrarrazões, tão somente, quanto ao Recurso interposto pelo Estado da Paraíba, não havendo, pelos elementos dos autos, como saber se foi intimado para a apresentação de resposta ao Apelo manejado pela PBPREV às
fls. 196/203. Assim sendo, como forma de evitar a alegação de futuras nulidades, INTIME-SE o Autor/Apelado
para, querendo, apresentar Contrarrazões à Apelação Cível interposta pela parte PBPREV. Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000221-80.2016.815.0631. Relator(a):
Exmo. Des(a)Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: MUNICIPIO DE
JUAZEIRINHO. Embargado: MARIA DO CARMO LIMA DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) ABMAEL BRILHANTE
DE OLIVEIRA OAB/PB 1202, a fim de, na condição de patrono do embargado, para, querendo, manifestar-se
sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000199-22.2014.815.1171. Relator(a):
Exmo Des(a). Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: MARINEZIO
DUTRA DE ALMEIDA. Embargado: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Intimação ao (s) Bel.(is) ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA OAB/PB 20282-A, a fim de, na condição
de patrono do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001424-06.2015.815.0181- Relator(a):
Exmo Des(a) Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: MUNICIPIO DE
GUARABIRA. Embargado: JOSEFA VICTOR MARTILIANO. Intimação ao (s) Bel.(is) TONIELLE LUCENA DE
MORAIS OAB/PB 13568, a fim de, na condição de patrono do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre
os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000619-43.2017.8150000. Exmo
Des(a) Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. 1º Embargante: PB PREV-PARAIBA
PREVIDENCIA. 2º ESTADO DA PARAIBA. Embargado: LUIZ QUINTINO DE ALMEIDA NETO. Intimação ao (s)
Bel.(is) CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA OAB/PB 3741, a fim de, na condição de patrono do embargado,
para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO nº 0002121-79.2013.815.0251. Relator(a):
Exmo Des(a) Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: MUNICIPIO DE
PATOS. Embargado: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE PINHEIRO JUNIOR. Intimação ao (s) Bel.(is) ALEXANDRE NUNES COSTA OAB/RS 10799. a fim de, na condição de patrono do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051969-91.2011.815.2001. Relator: Exmo. Des.
Maria das Graças Morais Guedes,. integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Beis. HERMANO GADELHA DE SÁ, OAB/PB 8463 e LEIDSON
FLA,ARION TORRES MATOS OAB/PB 13040. Intimação: Deferido o pedido de habilitação de fls.408/411.
Embargado: JOSE MAX DE ABREU PESSOA E OUTROS. Intimação ao (s) Bel.(is) GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES OAB/PB 4305, a fim de, na condição de patrono do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre
os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000034-34.2016.815.1161- Relator(a): Exmo
Des(a).Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I. Agravado: CIPRIANO LOPES SOBRINHO.
Intimação ao (s) Bel.(is) JOSE BEZERRA SEGUNDO OAB/PB 11868, a fim de, na condição de patrono do
embargado para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0017129-50.2014.815.2001. Relator(a): Exmo.
Des(a).Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: BANCO BANCO ITAUCARD
S/A. Agravado: SEVERINA VENANCIO DE MELO. Intimação ao (s) Bel.(is) GLAUCO JOSE DA SILVA SOARES
OAB/PB 4305 e VICTOR FERNANDES SOARES OAB/PB 17677, a fim de, na condição de patronos do
embargado para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0007484-98.2014.815.2001. Relator(a):
Exmo. Des(a).Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: LUCIMARY DOS
SANTOS. Embargado: SABEMI SEGURADORA S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) FERNANDO HACKMANN RODRIGUES OAB/RS 18660. a fim de, na condição de patronos dos embargados para, querendo, manifestar-se sobre
os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0018269-27.2011.815.2001 Relatora:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Embargante: Energisa Paraíba- Distribuidora de Energia S/A, Embargado: Diomedes Teixeira de Carvalho. Intimação ao advogado: Cícero Pereira de Lacerda Neto(OAB/PB 15.401),
na condição de advogado do Embardado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os
Aclaratórios opostos pela embargante, nos termos do despacho de fls. 272. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de julho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0016834-18.2011.815.2001 Relatora:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Embargante: Energisa Paraíba- Distribuidora de Energia S/A, Embargado: Diomedes Teixeira de Carvalho. Intimação ao advogado: Cícero Pereira de Lacerda Neto(OAB/PB 15.401),
na condição de advogado do Embardado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os
Aclaratórios opostos pela embargante, nos termos do despacho de fls. 216. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de julho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000308-59.2014.815.0161 Relatora:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Embargante: Josefa Florentino de Andrade, Embargado: Maritônio
Ferreira de Andrade. Intimação ao advogado: Genivando da Costa Alves (OAB/PB 9.005), na condição de
advogado do Embardado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Aclaratórios
opostos pela embargante, nos termos do despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de julho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0055645-42.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, Apelado: Gilvandro Sousa da
Silva. Intimação ao Bel: Rostand Inácio dos Santos (OAB/PB 18.125-A), na condição de Patrono da Apelante,
para, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, regularizar a sua representação processual, acostando substabelecimento válido, sob pena de não conhecimento do Apelo, conforme despacho retro. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de julho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0007790-04.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A, Apelado: Thaís Veríssimo da Silva. Intimação ao Bel:
Rostand Inácio dos Santos (OAB/PB 18.125-A), na condição de Patrono da Apelante, para, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de não conhecimento do Apelo, conforme
despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de
julho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0053215-20.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, Apelante: José Tavares de Melo, Apelado: BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. Intimação Á advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PB 32.505-A), na condição de Patrona
da Apelada, para, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, regularizar a sua representação processual, acostando
substabelecimento válido, sob pena de não conhecimento das contrarrazões, conforme despacho retro. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de julho de 2018.
Apelação Cível – Processo nº 0043324-09.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Apelante: Antônio Fernandes da Silva Filho, Apelado: Banco Panamericano S/A. Intimação Á advogada:
Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PR 19.937), na condição de Patrona da Apelada, para, querendo, no prazo
de 05(cinco) dias, regularizar a sua representação processual, acostando substabelecimento válido, sob pena de
desentranhamento das contrarrazões, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de julho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0007169-36.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, 1º Apelante: Banco do Brasil S/A, 2º Apelante: Condomínio Manaíra, Intimação aos advogados:
José Arnaldo Jansesen Nogueira (OAB/PB 20.832-A) e Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PB 20.412-A), na condição
de Patronos da Instituição Financeira, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a representação