DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2018
gado ALEXANDRE ASFORA CUNHA CAVALCANTI (OAB/PE nº 19.755-D) na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar
sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 10 de julho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0038844-56.2011.815.2001. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: BV FINANCEIRA S/A. Embargados: MARIA DA CONCEIÇÃO MEDEIROS DE MACEDO E OUTRO. Intimação ao Advogado DANIEL JOSÉ DE BRITO VEIGA PESSOA (OAB/
PB nº 14.960), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo,
no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 10 de julho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0019659-32.2011.816.2001. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO
LTDA (PAGFÁCIL). Embargado 01: ÉDIPO CÉSAR TRAJANO OLIVEIRA MARTINS – ME. Embargado 02:
BANCO DO BRASIL S/A. Intimação aos Advogados VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO (OAB/PB nº
9.534) E SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/PB nº 20.412-A), respectivamente na condição de Advogados dos
Embargados, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias,
manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 10 de julho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001350-14.2014.815.0301. Relator:
Exmo. Doutor Tércio Chaves de Moura, Juiz de Direito convocado em substituição ao Des. Luiz Silvio Ramalho
Junior. Embargante: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Embargado: ERIVANDRO FERNANDES DE SOUZA. Intimação ao Advogado ARISTÓTELES LACERDA DA NÓBREGA (OAB/PB nº 16.876), na
condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal
de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 10 de julho de 2018.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº: 0010030-29.2014.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A. Agravado (s): CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI. Intimação ao(s)
bel(is): WILSON FURTADO ROBERTO, OAB/PB 12.189, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal,
apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
Agravos em Recursos ESPECIAIS nº: 0055101-54.2014.815.2001 - 2ªC. Agravante (1): PARAÍBA PREVIDÊNCIA
– PBPREV. Agravante (2): ESTADO DA PARAÍBA. Agravado (s): ROMUALDO FERNANDO MENDES CABRAL.
Intimação ao(s) bel(is): ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES, OAB/PB nº 14.640, patrono(s) do agravado, a
fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
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LIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o
mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese
(tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no
Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados
e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0116147-15.2012.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
Agravadas: Cláudia Amaral Teixeira Bezerra e outras. Advogado: Daniel Braga de Sá Costa (OAB/PB n°
16.192). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO
TEMA 161 (RE 598.099-RG/MS) DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CASO
CONCRETO OU SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO PROCEDENTE INVOCADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em
05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 598.099-RG/MS, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral
reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 161): “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de
vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação”. 2. De acordo com o que dispõe o art. 1.021, § 1º
do CPC/2015, incumbe ao recorrente o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada por
agravo interno. Não havendo, porém, sequer exposição da distinção do caso julgado com o paradigma nem
tampouco da superação do precedente, não se conhece do agravo interno. 3. Agravo interno não conhecido.
VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal
Pleno desta Corte, à unanimidade, em não conhecer do recurso.
Agravo Interno n°. 0000338-34.2014.815.0181. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631).
Agravada: Josineide Nicolau de Farias Teotônio. Advogado: Antônio Teotônio de Assunção (OAB/PB n°
10.492). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 916 DA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 765. 320-RG). CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO
PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO
VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO PARADIGMA. DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 22.09.2016,
reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em análise e reafirmou sua jurisprudência no sentido do
direito ao levantamento do depósito do FGTS a servidor contratado temporariamente pela Administração Pública,
em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal (RE 765.320-RG). 2. Inexistência de
distinção relevante entre o caso dos autos e a hipótese ensejadora da formação do entendimento do STF em
paradigma decisório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento o agravo interno.
Des. Joás de Brito Pereira Filho – Presidente
Agravo Interno nº 0002036-02.2015.815.0000. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Federal de Seguros S/A. Advogado: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº 132.101). Agravados: Luiz Rafael de Sousa Neto e outros. Advogado: Luiz Carlos Silva (OAB/SP n° 168.472). AGRAVO
INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 50 E 51 DA SISTEMÁTICA DA RECURSOS REPETITIVOS. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO OU SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO
FIRMADA NO PROCEDENTE INVOCADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. 1. No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC (temas 50 e 51), o STJ entendeu que fica, pois,
consolidado o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a
CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de
02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas
hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido
no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF
carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será
possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico,
mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se
encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato
anterior. Outrossim, evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de
intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 2. De
acordo com o que dispõe o art. 1.021, § 1º do CPC/2015, incumbe ao recorrente o ônus da impugnação específica
dos fundamentos da decisão atacada por agravo interno. Não havendo, porém, sequer exposição da distinção do
caso julgado com o paradigma nem tampouco da superação do precedente, não se conhece do agravo interno. 3.
Agravo interno não conhecido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados.
ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em não conhecer do recurso.
Agravo Interno nº 0128704-34.2012.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB nº 17.314-A).
Agravado: Francisca do Carmo Silva Pereira, representada por Alexandre José Guerra Cavalcanti.
Advogado: Caio César Torres Cavalcanti (OAB/PB nº 16.186). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. RESP Nº 1.322.624/SC. TEMA 551 DA SISTEMÁTICA DE RECURSOS
REPETITIVOS. TELEMAR NORTE LESTE S/A. SUCESSORA DA TELPA S/A. DIREITOS E OBRIGAÇÕES
TRANSMITIDOS À EMPRESA SUCESSORA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. No julgamento do REsp nº 1.322.624/SC (tema 551), submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu haver legitimidade passiva da empresa sucessora para responder
pelos atos praticados pela empresa incorporada em relação a credores. 2.In casu, a Telemar Norte Leste S/A
sucedeu a Telpa S/A, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma
vez que é responsável por todos os direitos e obrigações da sucedida, devendo responder por eventuais
inadimplementos. 3. Trata-se de transmissão de direitos e obrigações para a empresa sucessora e de sucessão
idêntica àquela prevista no paradigma utilizado para negar seguimento ao recurso especial interposto. 3. Agravo
interno a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0005569-94.2012.815.0251. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Agravado:
Severino Olivan Dias de Oliveira. Advogado: Estevam Martins da Costa Neto (OAB/PB nº 13.461). AGRAVO
INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 141 DA
SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO OU SUPERAÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO PROCEDENTE INVOCADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. – No julgamento do REsp nº 1.110.848/RN (tema 141), submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de
Justiça reconheceu que o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando
declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. – De acordo com
o que dispõe o art. 1.021, § 1º do CPC/2015, incumbe à recorrente, no agravo interno, o ônus de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada. – Negado seguimento ao recurso extraordinário em virtude da
aplicação de precedente obrigatório oriundo do STJ – tema 141 da sistemática da repercussão geral, incumbiria ao
agravante demonstrar equívoco na aplicação do paradigma invocado, arguindo a existência de distinção em relação
caso concreto ou superação da orientação firmada no precedente. – Agravo interno não conhecido, mantendo-se
a decisão monocrática. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA
o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em não conhecer do recurso.
Agravo Interno nº 0001560-38.2015.815.0331. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
Agravado: Denise Paulo Cardoso. Defensor Público: Marcus Antônio Gerbasi (OAB/PB n° 1.879). AGRAVO
INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o
mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese
(tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no
Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados
e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0012168-22.2014.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
Agravado: Lindalvo Sampaio Farias. Advogado: Ênio Pereira de Araújo (OAB/PB n° 10.111). AGRAVO
INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABI-
Agravo Interno nº 0004849-75.2013.815.2003. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado: Sérgio Schulze
(OAB/PB nº 19.473-A). Agravado: Francisca Alves Trajano. Advogado: Rodrigo Gonçalves Oliveira (OAB/
PB nº 17.259). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO
TEMA 52 DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS CONVERTIDA NA SÚMULA 472 DO STJ. ÔNUS
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO EM
RELAÇÃO AO CASO CONCRETO OU SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO PRECEDENTE INVOCADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Consoante a
súmula 472 do STJ “a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos
encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios,
moratórios e da multa contratual”. 2. De acordo com o que dispõe o art. 1.021, § 1º do CPC/2015, incumbe ao
recorrente o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada por agravo interno. Não
havendo, porém, sequer exposição da distinção do caso julgado com o paradigma nem tampouco da superação
do precedente, não se conhece do agravo interno. 3. Agravo interno não conhecido. VISTOS, relatados e
discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à
unanimidade, em não conhecer do recurso e aplicar multa à agravante.
Embargos de Declaração nº 0002482-05.2015.815.0000. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
– PRESIDENTE. Embargante: PBPREV – Paraíba Previdência. Procurador: Jovelino Carolino Delgado
Neto (OAB/PB n° 17.281). Embargado: Luíza de Oliveira Barros. Advogado: Ana Cristina Henrique de
Sousa e Silva (OAB/PB n° 15.729). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL
NA REDAÇÃO DA EMENTA. OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DA INCORREÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. São cabíveis embargos declaratórios para a correção de erro material que esteja
a gravar a decisão. 2. Embargos de declaração acolhidos, em parte, unicamente para retificar a imprecisão da
ementa do acórdão embargado. VISTOS, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração acima
identificado. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.
Agravo Interno n°. 0003695-34.2014.815.0371. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631).
Agravada: Elizabeth Maria de Sousa. Advogado: Robevaldo Queiroga da Silva (OAB/PB n.° 7.337).
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA
ESTADUAL. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DO DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (AI nº 783.172/MG – TEMA 276). 1. O Supremo Tribunal
Federal, em 07/05/2010, ao apreciar o AI 783172/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, decidiu pela ausência de repercussão
geral da controvérsia sobre o pagamento de adicional noturno a servidor público policial. 2. A necessidade de
análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor
da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA o Plenário do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento o agravo interno.
Embargos de Declaração nº 0002446-60.2015.815.0000. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
– PRESIDENTE. Embargante: PBPREV – Paraíba Previdência. Procurador: Jovelino Carolino Delgado
Neto (OAB/PB n° 17.281). Embargada: Irinete Gomes da Silva. Advogado: Ana Cristina Henrique de
Sousa e Silva (OAB/PB n° 15.729). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL
NA REDAÇÃO DA EMENTA. OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DA INCORREÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. São cabíveis embargos declaratórios para a correção de erro material que esteja
a gravar a decisão. 2. Embargos de declaração acolhidos, em parte, unicamente para retificar a imprecisão da
ementa do acórdão embargado. VISTOS, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração acima
identificado. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.
Agravo Interno nº 2012433-23.2014.815.0000. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Sul América Cia Nacional de Seguros Gerais S/A. Advogado: Eduardo José de Souza Lima
Fornellos (OAB/PE nº 28.240). Agravados: Fábio Luiz Fausto de Oliveira e outros. Advogada: Rochele
Karina Costa de Moraes (OAB/PB n° 13.561). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 50 E 51 DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.040, I DO CPC/15. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA.
IRRELEVÂNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. DISCUSSÃO ENTRE MUTUÁRIO E SEGURADORA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTE ADEQUADAMENTE APLICADO. EXTRAPOLAÇÃO DOS
LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
E DE INTERESSE DA UNIÃO. QUESTÃO QUE FOGE DOS LIMITES DESTE RECURSO. DESPROVIMENTO. 1.
Cabe ao presidente do tribunal de origem negar seguimento a recurso especial, quando a decisão impugnada adotar
entendimento sufragado pelo STJ no julgamento de recurso repetitivo (art. 1.040, I do CPC/15), sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do caso piloto. Precedente. 2. No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC (temas
50 e 51), o STJ entendeu “nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988
a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em
que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado
lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse
jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do
momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração
não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em
que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. Outrossim, evidenciada
desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não
poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC”. 3. Posicionamento da Corte encontra-se
em harmonia com a tese jurídica do STJ, de tal modo que deve ser rechaçado o argumento de inadequação dos