DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE JULHO DE 2018
Consoante o art. 110, § 1º, do CP, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação,
a prescrição é regulada pela pena concretamente aplicada. - Uma vez prescrita a pretensão punitiva estatal, é
imperiosa a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. - A extinção da
punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal torna prejudicada a análise do recurso.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, declarar extinta a punibilidade dos apelantes pela prescrição retroativa da pretensão
punitiva estatal, julgando prejudicada a análise do recurso, nos termos do voto do Relator.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000691-93.2018.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
AGRAVANTE: Ronielisson de Melo Soares. ADVOGADO: Diego Wagner Paulino Coutinho Pereira. AGRAVADO:
A Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. Alegada fundamentação “aliunde” na decisão que indeferiu o pedido
de transferência de apenado. Inocorrência de ofensa ao inciso IX do art. 93 da CF. Técnica adotada e aceita pela
Suprema Corte. Transferência de preso provisório para penitenciária afastada de seus vínculos familiares.
Retorno. Impossibilidade. Apenado removido anteriormente por má conduta e quebra de disciplina. Agravo
desprovido. – “...a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de
decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX,
da CF (...)” (Ementa parcial, HC 142435 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJ 26-06-2017)
- Estando a decisão agravada devidamente fundamentada, com base nas informações prestadas pela Gerência
Executiva do Sistema Penitenciário – GESIPE/PB, não se pode prevalecer o interesse em manter vínculos sóciofamiliares do apenado, sem a comprovação da conveniência do retorno do apenado ao estabelecimento prisional
no município de Guarabira, do qual foi transferido emergencialmente para a Capital em razão do seu grau
periculosidade e por infrações disciplinares. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO, em harmonia com o parecer ministerial.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000767-20.2018.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
AGRAVANTE: Ricardo Marinho Pereira. ADVOGADO: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro E Arthur Bernardo
Cordeiro. AGRAVADO: Justica Publica. EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. Pedido de livramento
condicional indeferido no juízo primevo. Irresignação do apenado. Manutenção da decisão agravada. Fundamentação idônea. Falta grave cometida pelo reeducando. Requisito subjetivo não preenchido. Desprovimento. - O
indeferimento do pedido de livramento condicional restou idoneamente fundamentado pela douta juíza primeva,
porquanto justificado na ausência de preenchimento do requisito subjetivo, tendo em vista a prática de falta
grave pelo apenado, conduta que, embora não interrompa o prazo para obtenção do benefício, interfere na análise
do mérito do reeducando, pois, demonstra desrespeito às obrigações inerentes a sua condição de preso. Mostrando-se o comportamento do apenado desfavorável à concessão do livramento condicional, em razão do
cometimento de falta grave - deixou de se recolher ao presídio onde cumpre sua pena, sendo posteriormente
recapturado -, mister o indeferimento do benefício pleiteado. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, em harmonia com o parecer ministerial.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000769-87.2018.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
AGRAVANTE: Marcelo Ramos Alves. ADVOGADO: Niedja Agra de Araujo. AGRAVADO: A Justica Publica.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Pleito de visitação de cônjuge ao preso indeferido. Irresignação. Período de
suspensão administrativa de 06 (seis) meses ultrapassado. Recurso prejudicado. - Ultrapassado o lapso temporal de suspensão de visita a preso, torna o pedido prejudicado do presente agravo em execução. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO EM EXECUÇÃO, em harmonia com o
parecer oral ministerial.
APELAÇÃO N° 0000960-11.2016.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Giliard Bruno
Bastos Vieira. ADVOGADO: Luiz Jose Paulino Rocha. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Artigo 157,
§ 2º, incisos I e II, do Código Penal. Condenação. Irresignação defensiva. Insuficiência probatória. Inocorrência.
Materialidade e autoria consubstanciadas. Desprovimento do apelo. - Estando devidamente comprovada a
materialidade delitiva e sendo o acervo probatório coligido durante a instrução processual bastante a apontar o
acusado, ora recorrente, como autor do ilícito capitulado na denúncia, não há que se falar em ausência de provas
a sustentar a condenação. - Ademais, conforme cediço, a palavra da vítima tem relevante importância em
delitos contra o patrimônio. Na hipótese dos autos, além de os ofendidos terem reconhecido os réus através de
fotografia, na fase inquisitiva, em juízo, confirmaram o reconhecimento. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002419-10.2016.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Wandilson Miranda de Andrade. ADVOGADO: Francisco Assis do Nascimento. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO MEDIANTE DESTREZA. Art. 155, § 4º, II, do Código Penal. Irresignação defensiva.
Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria evidenciadas. Exclusão da qualificadora. Inviabilidade. Majorante
devidamente comprovada nos autos. Exame pericial prescindível ao caso. Atenuante da confissão. Inaplicabilidade.
Réu que negou a autoria do delito. Desprovimento do apelo. – Se os elementos fáticos probatórios, notadamente a
prova oral produzida nos autos, demonstram de forma cabal e indubitável a materialidade e autoria do crime de furto
qualificado, cometido mediante destreza, conduta pela qual o apelante restou condenado, mister o desprovimento do
pleito absolutório fundado na insuficiência probatória. – Restando evidenciado nos autos, notadamente pela prova
oral, que o sucesso da empreitada criminosa se deu em razão de o agente ter agido com destreza no momento de sua
execução, tendo em vista que manipulou as câmeras de segurança existentes no local, conseguindo subtrair a res de
forma ludibriosa e imperceptível, situação que independe de exame pericial para a sua constatação, não há que se
falar em exclusão da qualificadora do crime. – Se o acusado apenas admitiu que esteve no local no crime e virou as
câmeras de segurança, mas negou que cometeu o furto a ele imputado, inviável o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
CRIMINAL, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003101-54.2013.815.0371. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Francisco
Romao Dantas Filho. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO SIMPLES. Artigo 171, caput, do Código Penal. Pedido de absolvição. Impossibilidade. Autoria
e materialidade consubstanciadas. Relevância da palavra da vítima. Condenação mantida. Recurso desprovido.
- Comprovado nos autos que o réu obteve vantagem ilícita, mediante a utilização de meio fraudulento, consistente
na sustação de cheque, bem como com conversas enganosas, caracterizado está o crime de estelionato. - Nos
crimes de estelionato, a palavra da vítima quando em harmonia com as demais provas carreadas no decorrer da
instrução processual, constitui prova suficiente para embasar o édito condenatório. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003137-16.2008.815.0131. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Manoel
Pereira de Sales. DEFENSOR: Otavio Neto Rocha Sarmento. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. Art. 155, caput, do Código Penal. Materialidade inconteste. Questionamento acerca das
provas da autoria delitiva. Elementos suficientes a afastar dúvidas sobre o autor do delito. Condenação mantida.
Dosimetria da pena. Análise de ofício. Redução apenas da sanção de multa. Aplicação em patamar proporcional
à pena privativa de liberdade. Execução provisória do acórdão em grau de apelação. Possibilidade Entendimento
do Pretório Excelso. Recurso desprovido. De ofício, redução da pena de multa. - Deve ser mantida a condenação
quando incontestes a autoria e materialidade do delito, sobretudo quando efetuada a prisão em flagrante e as
provas coligidas não deixam espaço para dúvida. - A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena
privativa de liberdade, cabendo a readequação de ofício quando constatada a irregularidade. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL. De ofício, reduziu-se a
pena de multa para 21 dias-multa.
APELAÇÃO N° 0003175-61.2012.815.0301. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Cicero Felix
Ferreira. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA
NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Art. 147, do CP, c/c Lei 11.340/2006. Condenação. Irresignação. Pleito absolutório.
Impossibilidade. Palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios. Preponderância. Desprovimento
do apelo. - Em delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial valor probatório,
máxime quando corroborada por outros elementos de prova, autorizando a condenação. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0007331-84.2015.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Arthur de
Souza Oliveira. DEFENSOR: Katia Lanusa de Sa Vieira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Condenação. Substituição da pena
privativa de liberdade por prestação de serviço à comunidade, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal,
e limitação de fim de semana, consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 05
(cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. Pleito da defesa para
cumprimento da limitação de fim de semana em sua residência. Impossibilidade. Recurso desprovido. - A
9
reprimenda imposta tem o objetivo de reprovar e prevenir a prática de outros delitos. Evidenciado que a
limitação de fim de semana, consistente no recolhimento em casa de albergado, mostra-se proporcional e
adequada ao caso concreto, e que não cabe ao apenado escolher a pena que deseja cumprir, impõe-se a
manutenção da sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0031587-98.2016.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Bruno Soares dos Santos. DEFENSOR: Hercilia Maria Ramos Regis E Coriolano Dias de Sa Filho. APELADO: Justica
Publica. ROUBO SIMPLES. Condenação. Irresignação defensiva. Dosimetria da reprimenda. Pena-base. Art. 59
do CP. Circunstâncias judiciais valoradas em favor do réu. Redução que se impõe. Regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. Alteração para o aberto. Regra do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do CP. PROVIMENTO DO APELO
DEFENSIVO. - A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos
constitutivos do crime ou com base em referências genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para
justificar a sua exasperação. - In casu, impõe-se a redução para o patamar mínimo legal da sanção prevista para
o delito do art. 157, caput, do CP, quando o juiz sentenciante não aponta nenhum vetor do art. 59 do CP negativo.
- Sendo o paciente primário, fixada a sanção final em 04 (quatro) anos de reclusão, o regime adequado é o aberto,
nos termos do disposto no art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, para reduzir a pena para o mínimo legal e determinar o regime aberto de
cumprimento de pena, em desarmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004051-49.2015.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Felipe Carlos da Silva Lima. ADVOGADO: Ednilson Siqueira Paiva. EMBARGADO: A Câmara
Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inconformismo quanto ao resultado do julgamento. Ausência
de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Rejeição. - Não se vislumbrando ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão atacado, não se pode admitir sua reforma em sede de embargos
declaratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
12ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 08/AGOSTO/2018 - A TER INÍCIO ÀS 09:00H
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO:
(PJE-01) RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0802057-08.2016.8.15.0000. IMPETRANTE: Lupicinio Farias Torres (ADV.: Ênio Silva Nascimento
OAB/PB nº 11.946). IMPETRADO: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB nº 17.281. COTA DA SESSÃO NO DIA 25.07.2018: “ADIADO PARA
PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
(PJE-02) RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800681-16.2018.8.15.0000. IMPETRANTE: Dorgival Pinheiro de Souza (ADV.: Ênio Silva Nascimento
OAB/PB nº 11.946). IMPETRADO: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB nº 17.281. COTA DA SESSÃO NO DIA 25.07.2018: “ADIADO PARA
PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
(PJE-03) RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800387-61.2018.8.15.0000. IMPETRANTE: Luiz Antônio da Silva (ADV.: Ênio Silva Nascimento OAB/
PB nº 11.946).IMPETRADO: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador,
Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB nº 17.281. COTA DA SESSÃO NO DIA 25.07.2018: “ADIADO PARA
PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
(PJE-04) RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800670-84.2018.8.15.0000. IMPETRANTE: Roldão da Silva (ADV.: Ênio Silva Nascimento OAB/PB nº
11.946). IMPETRADO: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador, Jovelino
Carolino Delgado Neto OAB/PB nº 17.281. COTA DA SESSÃO NO DIA 25.07.2018: “ADIADO PARA PRÓXIMA
SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
(PJE-05) RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIR MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800009-76.2016.8.15.0000. IMPETRANTE: Carlos Batista dos Santos (ADV.: Ênio Silva Nascimento OAB/
PB nº 11.946). IMPETRADO: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador,
Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB nº 17.281. COTA DA SESSÃO NO DIA 25.07.2018: “ADIADO PARA
PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
(PJE-06) RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 080368680.2017.8.15.0000. IMPETRANTE: Ozanira de Almeida Maia (Adv.: Marília Clemente de Brito Pereira OAB/PB nº
23.684 e Felipe do Ó de Figueiredo OAB/PB nº 18.314). IMPETRADO: Presidente da PBPREV – Paraíba
Previdência, representado por seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB nº 17.281.
(PJE-07) RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 080140435.2018.8.15.0000. IMPETRANTE: Carlos José de Freitas (Adv. Orlando Gonçalves de Lima OAB/PB nº 1.303).
IMPETRADO: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador, Jovelino Carolino
Delgado Neto OAB/PB nº 17.281.
(PJE-08) RELATOR: EXMO. SR. DR. WOLFRAM DA CUNHA RAMOS (Juiz convocado, para substituir o
Exmo. Sr. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides). MANDADO DE SEGURANÇA Nº 080590906.2017.8.15.0000.IMPETRANTE: Aline Abreu Serra da Rocha Rodrigues (Adv.: Natalício Emmanuel Quintella
Lima OAB/PB 11.870 e outro). IMPETRADO: Secretária de Administração do Estado da Paraíba. INTERESSADO:
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral Gilberto Carneiro da Gama.
(PJE-09) RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0806507-57.2017.8.15.0000. IMPETRANTE: Eliakim Andrade de Morais (Adv.: Wagner Veloso Martins
OAB/BA nº 37.160). IMPETRADO: Comandante Geral da Polícia Militar da Paraíba. INTERESSADO: Estado da
Paraíba. PROCURADOR: Pablo Dayan Targino Braga (OAB/PB 12.034).
(PJE-10) RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 080336630.2017.8.15.0000. IMPETRANTE: Palladium Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda – EPP (Adv.: José Neto
Freire Rangel OAB/PB 6.145 e outros). IMPETRADO: Secretário de Segurança e Defesa Social do Estado da
Paraíba. INTERESSADO: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Sérgio Roberto Felix Lima.
(PJE-11) RELATOR: EXMO. SR. DR. EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES (Juiz convocado, para
substituir a Exma. Sra. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). MANDADO DE SEGURANÇA Nº 080124155.2018.8.15.0000. IMPETRANTE: Luis Carlos Nunes da Silva (Adv.: Antônio Vinícius Santos de Oliveira OAB/
PB nº 18.971). IMPETRADO: Secretário de Estado de Educação da Paraíba. INTERESSADO: Estado da Paraíba.
(PJE-12) RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 0802192-54.2015.8.15.0000. IMPETRANTE: Ademir José da Silva (Adv.: Ênio Silva Nascimento
OAB/PB nº 11.946). IMPETRADO: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB nº 17.281.
(PJE-13) RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 080002882.2016.8.15.0000. IMPETRANTE: Maria das Neves Rodrigues Sousa (ADV.: Ênio Silva Nascimento OAB/PB nº
11.946). IMPETRADO: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador, Jovelino
Carolino Delgado Neto OAB/PB nº 17.281.
(PJE-14) RELATOR: EXMO. SR. DR. EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES (Juiz convocado, para
substituir a Exma. Sra. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). MANDADO DE SEGURANÇA Nº 080072887.2018.8.15.0000. IMPETRANTE: Kercyo Gurgel Braga (Adv.: Natalício Emmanuel Quintella Lima OAB/PB nº
11.870). IMPETRADO: Secretária de Administração do Estado da Paraíba.
(PJE-15) RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 080182003.2018.8.15.0000. IMPETRANTE: Jailson Pereira da Silva (ADV.: Ênio Silva Nascimento OAB/PB nº 11.946).
IMPETRADO: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador, Jovelino Carolino
Delgado Neto OAB/PB nº 17.281.
(PJE-16) RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0801482-29.2018.8.15.0000. IMPETRANTE: Antônio Balbino de Lima (ADV.: Ênio Silva Nascimento
OAB/PB nº 11.946). IMPETRADO: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB nº 17.281.