DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2018
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NEGADA. EXIGÊNCIA DE IDADE
MÍNIMA DE 18 ANOS. LIMITAÇÕES QUE CONTRARIAM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 208, INCISO
V). DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSOS DESPROVIDOS. - Os direitos e garantias
constitucionais devem ser interpretados sempre de forma distensiva, buscando dar-lhes a máxima efetividade.
Adotar pensamento diverso, salvo melhor juízo, importaria criar limitação não imposta pelo legislador constituinte, restringindo o acesso a níveis mais elevados de ensino, com base, exclusivamente, em critérios objetivos,
deixando de considerar a capacidade individual do aluno. Fosse essa a intenção do legislador constituinte, teria,
no próprio dispositivo, registrado as ressalvas inerentes à idade e à conclusão do ensino médio, ou, ainda, teria
deixado a critério da legislação infraconstitucional fazê-lo. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao apelo,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 70.
APELAÇÃO N° 0002144-98.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar Oab/pb 14.233.
APELADO: Maria Nazaret da Silva. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira Oab/pb 11.652. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INVOCAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947. QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPASSÍVEL DE EXAME MEDIANTE RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. AD ARGUMENTANDO TANTUM. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TEMA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREJUDICADO. - Revela-se defeso a este órgão julgador apreciar juízo de
retratação motivado em questão constitucional, com base no art. 1.030, II, do CPC, quando a via extraordinária
manejada é, exclusivamente, a do Recurso Especial perante o STJ, e não do Recurso Extraordinário ao Excelso
STF, máxime por ser aquela incompatível com o exame de inconstitucionalidade de norma e adstrita, apenas, à
discussão relativa à legislação federal. - Ademais, ainda que se revelasse viável a análise de parametricidade
acima tratada, mesmo assim não seria o caso de se legitimar a retratação deste colegiado nessa ocasião,
mormente tendo em vista a formação da coisa julgada quanto à discussão dos juros de mora, porquanto
abrangida na imutabilidade material da sentença objeto de execução. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, manter o Acórdão recorrido, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 143.
APELAÇÃO N° 0002184-80.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar Oab/pb 14.233.
APELADO: Francisco Raimundo Filho. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira Oab/pb 11.652. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INVOCAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL IMPASSÍVEL DE EXAME MEDIANTE RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. AD
ARGUMENTANDO TANTUM. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TEMA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO
MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREJUDICADO. - Revela-se defeso a este órgão julgador apreciar juízo de
retratação motivado em questão constitucional, com base no art. 1.030, II, do CPC, quando a via extraordinária
manejada é, exclusivamente, a do Recurso Especial perante o STJ, e não do Recurso Extraordinário ao Excelso
STF, máxime por ser aquela incompatível com o exame de inconstitucionalidade de norma e adstrita, apenas, à
discussão relativa à legislação federal. - Ademais, ainda que se revelasse viável a análise de parametricidade
acima tratada, mesmo assim não seria o caso de se legitimar a retratação deste colegiado nessa ocasião,
mormente tendo em vista a formação da coisa julgada quanto à discussão dos juros de mora, porquanto
abrangida na imutabilidade material da sentença objeto de execução. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, manter o Acórdão recorrido, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 146.
APELAÇÃO N° 0002352-82.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar Oab/pb 14.233.
APELADO: Alba Lenuzia Reinaldo Oliveira. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira Oab/pb 11.652. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INVOCAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL IMPASSÍVEL DE EXAME MEDIANTE RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. AD
ARGUMENTANDO TANTUM. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TEMA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO
MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREJUDICADO. - Revela-se defeso a este órgão julgador apreciar juízo de
retratação motivado em questão constitucional, com base no art. 1.030, II, do CPC, quando a via extraordinária
manejada é, exclusivamente, a do Recurso Especial perante o STJ, e não do Recurso Extraordinário ao Excelso
STF, máxime por ser aquela incompatível com o exame de inconstitucionalidade de norma e adstrita, apenas, à
discussão relativa à legislação federal. - Ademais, ainda que se revelasse viável a análise de parametricidade
acima tratada, mesmo assim não seria o caso de se legitimar a retratação deste colegiado nessa ocasião,
mormente tendo em vista a formação da coisa julgada quanto à discussão dos juros de mora, porquanto
abrangida na imutabilidade material da sentença objeto de execução. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, manter o Acórdão recorrido, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 156.
APELAÇÃO N° 0002365-81.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar Oab/pb 14.233.
APELADO: Geralda Luzia Caetano da Silva. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira Oab/pb 11.652. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INVOCAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL IMPASSÍVEL DE EXAME MEDIANTE RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. AD
ARGUMENTANDO TANTUM. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TEMA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO
MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREJUDICADO. - Revela-se defeso a este órgão julgador apreciar juízo de
retratação motivado em questão constitucional, com base no art. 1.030, II, do CPC, quando a via extraordinária
manejada é, exclusivamente, a do Recurso Especial perante o STJ, e não do Recurso Extraordinário ao Excelso
STF, máxime por ser aquela incompatível com o exame de inconstitucionalidade de norma e adstrita, apenas, à
discussão relativa à legislação federal. - Ademais, ainda que se revelasse viável a análise de parametricidade
acima tratada, mesmo assim não seria o caso de se legitimar a retratação deste colegiado nessa ocasião,
mormente tendo em vista a formação da coisa julgada quanto à discussão dos juros de mora, porquanto
abrangida na imutabilidade material da sentença objeto de execução. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, manter-se o Acórdão recorrido, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 150.
APELAÇÃO N° 0002780-64.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar Oab/pb 14.233.
APELADO: Edna Maria de Lima. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira Oab/pb 11.652. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INVOCAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947. QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPASSÍVEL DE EXAME MEDIANTE RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. AD ARGUMENTANDO TANTUM. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TEMA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO MANTIDO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREJUDICADO. - Revela-se defeso a este órgão julgador apreciar juízo de retratação
motivado em questão constitucional, com base no art. 1.030, II, do CPC, quando a via extraordinária manejada
é, exclusivamente, a do Recurso Especial perante o STJ, e não do Recurso Extraordinário ao Excelso STF,
máxime por ser aquela incompatível com o exame de inconstitucionalidade de norma e adstrita, apenas, à
discussão relativa à legislação federal. - Ademais, ainda que se revelasse viável a análise de parametricidade
acima tratada, mesmo assim não seria o caso de se legitimar a retratação deste colegiado nessa ocasião,
mormente tendo em vista a formação da coisa julgada quanto à discussão dos juros de mora, porquanto
abrangida na imutabilidade material da sentença objeto de execução. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, manter o Acórdão recorrido, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 136.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0065287-39.2014.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de Trabalho Medico.
ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa Oab/pb 8.463 E Leidson Flamarion Torres Matos Oab/pb 13.040. EMBARGADO: Maria Edileuza Oliveira da Costa. ADVOGADO: Marcus Jose Maia Padilha Oab/pb 7.653. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de
declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo
omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo
que tenham finalidade específica de prequestionamento. “Constatado que a insurgência da embargante não diz
respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é
de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento juntada à fl. 154.
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DORES PÚBLICOS DE PEDRA BRANCA. EXISTÊNCIA DE CAPÍTULO DISCIPLINANDO A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PREVISÃO EXPRESSA SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES. CONTINUIDADE DO ANO LETIVO. NECESSIDADE IMPERIOSA DAS CONTRATAÇÕES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CARACTERIZADA. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 11,
CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ DO GESTOR. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o art. 11, caput, da
Lei nº 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa, atentando contra os princípios da administração
pública, “qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade
às instituições”. - Constatada a regularidade das contratações dos 09 (nove) capacitores de educação para
atuarem no Programa de Educação de Jovens e Adultos - EJA, tendo em vista a realização de prévio processo
seletivo e o caráter temporário das admissões, descabe falar em ato de improbidade por violação aos
princípios da administração. - Considerando a previsão contida no art. 122, III, da Lei Municipal nº 215/2000,
associada à situação de excepcional interesse público ocorrida no Município de Pedra Branca, decorrente da
ausência de professores aprovados em concurso público aguardando nomeação, da necessidade de servidores para ministrarem aulas na rede municipal de ensino e do caráter temporário dos contratos celebrados,
incabível enquadrar o proceder do promovido, consistente na contratação temporária de 03 (três) professores
de educação básica, na conduta prevista no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, porquanto não se vislumbra máfé do gestor, tampouco violação aos princípios da Administração Pública. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000522-09.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Jose Rai Graciano Pereira E Antonio Alberto
Costa Batista. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO. AGRAVANTE CONDENADO, INICIALMENTE, EM REGIME SEMIABERTO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DIANTE DE FALTAS JUSTIFICADAS. NÃO ACOLHIMENTO.
REGÊNCIA DO ART. 118 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES. AGRAVANTE QUE SE AUSENTA DA UNIDADE PRISIONAL E NÃO RETORNA. REGRESSÃO COMO MEDIDA PARA RESGUARDAR
ORDEM E DISCIPLINAR OS PRESÍDIOS. DESPROVIMENTO. - É de rigor a regressão do regime semiaberto
para o fechado, ainda que, inicialmente, tenha sido aquele o regime fixado na sentença condenatória, quando
o apenado, no curso da execução, incidindo, deixa de retornar no pernoite, respondendo por falta grave.
Precedentes. Diante do exposto, nego provimento ao presente agravo em execução, em harmonia com o
parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000292-77.2013.815.0311. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Rummenig Cordeiro Dias E Jonas Cesar Cordeiro da Silva.
ADVOGADO: Adylson Batista Dias Silva. APELADO: Justica Publica. PRIMEIRA APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE FURTO MAJORADO E QUALIFICADO - CONDENAÇÃO - MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO DESLOCADA PARA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - ENTENDIMENTO DISSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - MANUTENÇÃO EM BENEFÍCIO DO RÉU - PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PLEITO DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - ACATAMENTO - RÉU QUE OSTENTA APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59 DESFAVORÁVEL E CONFESSOU O CRIME - CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA
- PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP - PROVIMENTO. - “Segundo o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento tipificada no § 1º do art. 155 do Código
Penal, referente ao crime cometido durante o repouso noturno, é aplicável tanto na forma simples como na
qualificada do delito de furto.” (AgRg no REsp 1708538/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 12/04/2018) - Na espécie, não havendo ilegalidade no deslocamento da
causa de aumento para a primeira fase da pena, o que beneficiou os réus e, diante de recurso somente da
defesa, impossível qualquer reparo na dosimetria penal, sob pena de reformatio in pejus, sendo pontuada a
questão apenas para fins de esclarecimentos. - Observado excesso na fixação da pena base, o recorte do
quantum indevido é medida que se impõe. - Considerando o quantum final da reprimenda, não haver violência
nem grave ameaça no cometimento do ilícito, bem como existir apenas uma circunstância do art. 59 do CP
desfavorável ao réu, a saber, circunstâncias do crime, e que ele confessou a prática delitiva, postura que
demonstra responsabilidade e comprometimento com a verdade real, entendo que faz jus à substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. SEGUNDA APELAÇÃO - CRIME DE FURTO MAJORADO E QUALIFICADO - CONDENAÇÃO - MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO DESLOCADA PARA
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - ENTENDIMENTO DISSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - MANUTENÇÃO EM BENEFÍCIO DO RÉU - PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO - NÃO
ACATAMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO SOBEJAMENTE COMPROVADAS NO ACERVO
PROBATÓRIO - DESPROVIMENTO DO APELO. - “Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, a causa de aumento tipificada no § 1º do art. 155 do Código Penal, referente ao crime cometido
durante o repouso noturno, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto.” (AgRg
no REsp 1708538/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe
12/04/2018) - Na espécie, não havendo ilegalidade no deslocamento da causa de aumento para a primeira fase
da pena, o que beneficiou os réus e, diante de recurso somente da defesa, impossível qualquer reparo na
dosimetria penal, sob pena de reformatio in pejus, sendo pontuada a questão apenas para fins de esclarecimentos. - Não prevalece a tese de ausência de materialidade do fato típico e negativa de autoria sustentada
pela defesa, quando o conjunto probatório dos autos é contundente em reconhecer a existência do delito e o
réu como um dos seus autores. DOSIMETRIA PENAL - RÉU QUE OSTENTA APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DO ART. 59 DESFAVORÁVEL - DEVIDA MINORAÇÃO DA PENA BASE - CRIME COMETIDO SEM
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, DA REPRIMENDA E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS...... - Observado excesso na fixação da pena base, o recorte do quantum indevido é medida que se
impõe. - Considerando o quantum final da reprimenda, não haver violência nem grave ameaça no cometimento
do ilícito, bem como existir apenas uma circunstância do art. 59 do CP desfavorável ao réu, a saber,
circunstâncias do crime, e que ele confessou a prática delitiva, postura que demonstra responsabilidade e
comprometimento com a verdade real, entendo que faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO para redimensionar a pena
privativa de liberdade do réu José Rummening Cordeiro para 2 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto,
e substituir por duas penas restritivas de direitos, a critério do juiz da vara de execução penal competente; e
NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, porém, DE OFÍCIO, redimensiono a pena privativa de liberdade
do réu Jonas César Cordeiro da Silva para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, no regime inicial aberto,
que substituo por duas penas restritivas de direitos, a critério do juiz da vara de execução penal competente,
mantidos os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0000547-09.2015.815.0491. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Jaelson da Costa Andrade. ADVOGADO: Francisco Romano Neto. APELADO: Edjane da Silva Melquiades E. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO — 2. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO — INEXISTÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — Ausência dos
pressupostos do art. 619 do CPP — REJEIÇÃO — 3. MORTE DE UM DOS RÉUS — EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE — RECONHECIMENTO. 1. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, consoante art. 619 do CPP. — O prequestionamento através de
embargos de declaração somente é possível quando o julgado tenha se omitido a respeito de tese debatida no
decorrer do processo. 2. Hão de ser rejeitados os embargos de declaração, quando o embargante claramente
tenta rediscutir a matéria de mérito, justificando-se em suposta contradição no julgado, sendo que, na verdade,
todas as matérias apontadas no recurso foram definitivamente julgadas, sendo contraditórias apenas com o
interesse da defesa em ver o réu absolvido. 3. Constatada a morte de um dos acusados no curso da ação penal
e antes de transitada em julgada a decisão de pronúncia, impõe-se a absolvição sumária deste, com base no art.
397, IV do CPP. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para declarar a extinção de punibilidade em relação a JAELSON DA COSTA ANDRADE, absolvendo-o sumariamente com arrimo no art. 397, IV do CPP.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0002173-64.2014.815.0211. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Allan Feliphe Bastos de Sousa. ADVOGADO: Antônio
Remígio da Silva Júnior - Oab/pb Nº 5714. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO. MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA. 12
(DOZE) CONTRATAÇÕES POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. 09 (NOVE) CAPACITORES DE EDUCAÇÃO PARA O EJA – PROGRAMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. SUBMISSÃO A PRÉVIO
PROCESSO SELETIVO. ADMISSÕES POR PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÕES APÓS PARECER
FAVORÁVEL DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO. 03 (TRÊS) PROFESSORES DE EDUCAÇÃO
BÁSICA. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE TODOS OS APROVADOS. NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. LEI MUNICIPAL Nº 215/2000 – ESTATUTO DOS SERVI-
APELAÇÃO N° 0000549-66.2011.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jesse Juvino de Barros Pontes. ADVOGADO: Americo Gomes de
Almeida. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (ART. 171 DO CP). ALEGAÇÃO
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉU NÃO OUVIDO EM JUÍZO. DÚVIDA PLAUSÍVEL QUANTO A CORRETA INTIMAÇÃO DO RÉU. RECONHECIMENTO DA NULIDADE E DO PREJUÍZO DEFENSIVO. PROVIMENTO
DO APELO. DISPENSABILIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA REINICIAR A INSTRUÇÃO. TRANSCORRIDO MAIS DE QUATRO ANOS APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A NOVA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUE SE OPERA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. O devido processo legal,
apenas se opera a partir dos princípios da ampla defesa e do contraditório, que se manifestam como corolários
do Estado Democrático de Direito, permitindo o legítimo exercício da persecução penal. 2. Passada em julgado
a sentença penal condenatória para a acusação, opera-se a prescrição retroativa (art. 110, § 1º do CP), se,