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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2018
que as partes providenciem a documentação necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do
pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo
de origem.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 19 de julho
de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0000618-44.2006.815.0000. CREDOR: ROSSANA PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO: AUDA
CELI CADENA DE PAULA OAB/PB 7074. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE AROEIRAS. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA COMARCA DE AROEIRAS
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios à fl.52.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para
que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.52, (...), dando-lhe plena
e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco
que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios
do Município de Aroeiras.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar
o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até
que as partes providenciem a documentação necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do
pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo
de origem.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 19 de julho
de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0101484-94.2005.815.0000. CREDOR: EDILSON BEZERRA DA SILVA. ADVOGADO: ANTÔNIO NILSON PEREIRA DA SILVA OAB/PB 5473 AUDA CELI CADENA DE PAULA OAB/PB 7074. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE AROEIRAS. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AROEIRAS
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios à fl.65.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para
que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.65, (...), dando-lhe plena
e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco
que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios
do Município de Aroeiras.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar
o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até
que as partes providenciem a documentação necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do
pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo
de origem.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 19 de julho
de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0101483-12.2005.815.0000. CREDOR: ANGELA CRISTINA DA SILVA BARBOSA. ADVOGADO:
AUDA CELI CADENA DE PAULA OAB/PB 7074 ANTÔNIO NILSON PEREIRA OAB/PB 5473. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE AROEIRAS. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AROEIRAS
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(…) Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios à fl.64.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para
que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.64,(...), dando-lhes plena
e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco
que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios
do Município de Aroeiras.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar
o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até
que as partes providenciem a documentação necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do
pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo
de origem.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 19 de julho
de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0999671-70.2006.815.0000. CREDOR: DEOCLÉCIA DE SOUSA VIDAL DE NEGREIROS.
ADVOGADO: AUDA CELI CADENA DE PAULA OAB/PB 7074. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE AROEIRAS. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AROEIRAS
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios à fl.45.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia
e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.45,
(...), dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à
retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar
estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Aroeiras.Ressalte-se, ainda, que
não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado
o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina
o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de origem.Com o devido
pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 19 de julho de 2018.”NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0999682-02.2006.815.0000. CREDOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DE LIMA. ADVOGADO:
CHARLES PEREIRA DINOA OAB/PB 9314. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE AROEIRAS. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA COMARCA DE AROEIRAS
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios à fl.66.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para
que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.66, (...) dando-lhes plena
e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco
que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios
do Município de Aroeiras.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar
o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até
que as partes providenciem a documentação necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do
pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo
de origem.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 19 de julho
de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0101496-11.2005.815.0000. CREDOR: AUGUSTO CÉSAR BARBOSA DO EGITO. ADVOGADO: AUDA CELI CADENA DE PAULA OAB/PB 7074. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE AROEIRAS. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AROEIRAS
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) indefiro o pedido, determinando o retorno dos autos ao
NUGEP.”
PROCESSO N° 0736257-59.2007.815.2001. Promovente: Lucien de Fátima Silva dos Santos. Advogado: Jurandir Pereira da Silva, OAB/PB 5.334. Promovido: Banco Bradesco S/A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno
Filho, OAB/PB 126.504-A.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018110402LICENÇA ÓBITO- Wandre Ricardo Vasconcelos de Lima; 2018110226 -: FOLGA DE PLANTÃO- Geane Brasiliano
do Nascimento; 2018148064 - FOLGA DE PLANTÃO -: Gilson Costa Lacerda; 2018150437 - FOLGA DE
PLANTÃO- Joao Ricardo Barbosa; 2018145187- FOLGA DE PLANTÃO- Claudecir Batista Alexandre; 2018147457FOLGA DE PLANTÃO - Geane Lima de Albuquerque; 2018149741 -FOLGA DE PLANTÃO - Clorisvaldo Ferreira
de Oliveira; 2018145154 - FOLGA DE PLANTÃO - Claudecir Batista Alexandre; 2018145146 - FOLGA DE
PLANTÃO - Claudecir Batista Alexandre; 2018145146 - FOLGA DE PLANTÃO- Claudecir Batista Alexandre;
2018142076 - FOLGA DE PLANTÃO- Maria Ivone Batista; 2018142252 - DIFERENÇA DE VENCIMENTOS-: Liana
Figueiredo Lobão;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018145363 - DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - Maria Amelia da Cruz Netto Shuller Souza;2018141102
- DIFERENÇA DE VENCIMENTOS -: Paulo Roberto Macedo Furtado; 2018141707 -DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - Silas Neri Carlos; 2018142285 -DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - Priscilla de Almeida Bandeira;
2018142277 -DIFERENÇA DE VENCIMENTOS — Jorge Chaves Dutra;2018141688 - DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - Francisca Vieira Lopes;2018136630 - DIFERENÇA DE VENCIMENTOS- Daniela Goncalves de
Menezes; 2018139819 - DIFERENÇA DE VENCIMENTOS -Roberta Cylene Formiga Franklin Vieira; 2018099743DIFERENÇA DE VENCIMENTOS- Rideusa Cavalcanti Barreto;2018142201- DIFERENÇA DE VENCIMENTOSHelena Neiva Monteiro Saraiva;2018141098 - DIFERENÇA DE VENCIMENTOS- Leonardo Albuquerque Ramos;
2018139802 - DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - Danielle Tavares Belmont Gomes; 2018145371 - DIFERENÇA
DE VENCIMENTOS- Maria Seluta Vieira de Oliveira;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:2018135692
- AUXÍLIO FUNERAL- JOSELITA FRANCO DE SANTANA.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO
/ INTERESSADO:2018138947 -DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - Maria da Penha Paulo da Silva; 2018132820
- DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - Walkleide Pinto de Carvalho; 2018142316 - DIFERENÇA DE VENCIMENTOS- Karla Albertina Santos Gomes Parrela;º 2018146198 - DIFERENÇA DE VENCIMENTOS- Antonio
Carlos Gomes de Araujo; 2018144551- DIFERENÇA DE VENCIMENTOS- Mailson Bezerra Monteiro de
Andrade
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018012255 - Diferença de Vencimentos - Maria da Guia Meira Cartaxo Filgueiras
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0100614-39.2011.815.0000. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em
substituição a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. IMPETRANTE: Josivan Silva Evangelista. ADVOGADO:
Raoni Lacerda Vita (oab/pb 14.243). IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Defiro
o pedido de fs. 643/644, ao qual anuiu a parte adversa (f. 649), razão pela qual determino à GEPRO que extraia
cópias dos documentos juntados às fs. 599/602, que nada mais são do que a continuidade da inicial, e as junte
a partir da f. 17, as quais deve receber a respectiva numeração sequencial, da 18a até a 21a lauda.
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE N° 0001779-40.2016.815.0000. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. AUTOR: Município de Cajazeiras - Procuradora:
Geralda Queiroga da Silva. RÉU: Sindicato dos Funcionários Municipais de Cajazeiras (sinfumc). Ante o
exposto, com base no art. 127, X, do RITJPB, extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do
485, VI, e §3º, do CPC.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002183-39.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Delosmar Domingos de Mendonça Junior, Representado Por Sua Genitora E Juizo da 5a Vara da
Faz.pub.da Capital. APELADO: Ana Cecilia Romualdo Araujo. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR DE 18 ANOS, APROVADO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO
MÉDIO. PLEITO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. NEGATIVA APENAS COM BASE NO REQUISITO DA IDADE MÍNIMA. IRRAZOABILIDADE. DIREITO DE ACESSO AOS
NÍVEIS MAIS ELEVADOS DO ENSINO SEGUNDO A CAPACIDADE DO INDIVÍDUO. PREVALÊNCIA DO ART.
208, V, CF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO REEXAME
NECESSÁRIO E AO APELO. À luz do disposto no art. 208, V, da Constituição Federal, “o dever do Estado com
a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino […] segundo
a capacidade de cada um”. De acordo com precedentes desta Corte, “o candidato chamado para efetuar
matrícula na Universidade em razão do desempenho no Exame Nacional do Ensino Médio tem o direito de obter
o certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não tenha completado 18 (dezoito) anos de idade, sendo
ilegal o ato administrativo que nega tal pretensão em razão de não atendimento à faixa etária estabelecida”1.
Negar seguimento a ambos os recursos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0112969-58.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Rosil Barbosa Alves E Outros,
Pbprev-paraiba Previdencia, Euclides Dias de Sa Filho, Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital E Recurso
Adesivo-fls.104/119. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
Neto. APELADO: Os Mesmos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO AOS SERVIDORES MILITARES SEM O INDEVIDO CONGELAMENTO ALUSIVO APENAS AOS
SERVIDORES CIVIS – SENTENÇA QUE CONDENOU A FAZENDA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESULTANTES DOS RECEBIMENTOS A MENOR – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS PARA DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO DO ANUÊNIO, COM O CONGELAMENTO A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012 – SÚMULA 51 DO TJPB – DECISÃO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA –
REJEIÇÃO. - Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões
judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem
incompleta a prestação jurisdicional. - Na esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos
militares não poderiam ter sido “congelados” (transformado em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/
03, como procedido pelo Estado, mas somente a partir da MP 185 de 2012, sendo devida a atualização – para que
a referida verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelos Autores em 25.01.2012,
quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 – com a quitação das diferenças entre a importância
correta e o que foi pago a menor nesse interregno, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já
analisadas no mérito da Decisão Monocrática. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000003-79.2017.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Leonardo Santana Neiva E Monica Nobrega Figueiredo.
ADVOGADO: Fabio Firmino de Araujo. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. PENHORA AUSENTE. SUBLEVAÇÃO. BEM IMÓVEL DE
TERCEIRO DADO EM GARANTIA. FRAGILIDADE. INDICAÇÃO DO BEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM
PENHORA EFETIVADA. PRAZO DOS EMBARGOS. INÍCIO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. SITUAÇÃO NÃO
CONSOLIDADA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 526. INCIDÊNCIA DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA ESPECIALIDADE DA LEF. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. INVIABILIDADE. CONSTRIÇÃO NÃO OPERADA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, em julgamento sob o rito de recursos repetitivos, na execução fiscal, a prévia garantia do juízo é
condição indispensável para a interposição de embargos do devedor, a teor do disposto no art. 16, § 1º, da Lei
nº 6.830/80. Tratando-se de execução fiscal com legislação própria, a repercussão do CPC apenas ocorrerá de
forma subsidiária. Como na espécie, há regramento específico sobre o tema, resta inaceitável valer-se das
regras gerais do CPC, dada a observância ao princípio da especialidade da LEF. Para viabilizar a substituição da
penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, para ser efetivada, é necessário que a
penhora tenha sido efetivada. Ausente esta, ressoa indevida a pretensão. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000592-26.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Girlene Lira de Freitas E Claudio Galdino da Cunha.
ADVOGADO: Marcos Edson de Aquino. APELADO: Municipio de Belem. ADVOGADO: Rafaella Fernanda L.
Soares da Costa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. RECURSO IMPRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. SEGUIMENTO NEGADO. Nos termos do artigo 1.015 do CPC, caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença.
Considerando que na espécie, o recurso interposto foi Apelação, não há como se conhecer da sublevação. Não
conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0000898-09.2011.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Felipe Vieira
de Medeiros Silvano. APELADO: Luiz Luziel Rosado Pereira. ADVOGADO: Vladimir Magnus Bezerra Japyassu.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANIFESTAÇÃO DA PARTE RECORRENTE NO SENTIDO
DE DESISTIR DO RECURSO. POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 932, III DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A desistência do recurso independe da
anuência da parte adversa, nos termos do art. 999 do Código de Processo Civil. Não conheço do apelo.