DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE AGOSTO DE 2018
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Município de Pedra Lavrada ao tempo em que homologo a indicação de Francinaldo Borges dos Santos para
responder, em caráter precário, na qualidade de Oficial Interino do Registro Civil das Pessoas Naturais do
Município de Pedra Lavrada, com as atribuições previstas no art.12 da Lei 8.935/1994 bem como o art.13, inciso
I do Codigo de Normas Extrajudiciais do Estado da Paraíba.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000658-40.2017.815.0000. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Rosa Maria
da Cruz Ramos E Amyr Pivovar. ADVOGADO: Francisco Helio Bezerra Lavor (oab/pb 11.201). APELADO: Tania
Maria Vita Matos E Ranniere Vita Matos. ADVOGADO: Raoni Lacerda Vita Oab/pb 14.243. Ante o exposto, não
conheço do recurso.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000067-97.2016.815.0781. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. JUÍZO:
Juizo da Comarca de Barra de Santa Rosa. RECORRIDO: Jose Gomes Pinto Neto. ADVOGADO: Alysson
Wagner Oab-pb 17.113. INTERESSADO: Municipio de Barra de Santa Rosa. ADVOGADO: Lucelia Dias de
Medeiros Oab-pb 11.845. Diante do exposto, a despeito da determinação do Reexame Necessário pelo juízo a
quo, deste NÃO CONHEÇO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000672-02.2012.815.0161. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. JUÍZO:
Juizo da 1a Vara da Comarca de Cuite. RECORRIDO: Jose Pereira Goncalves. ADVOGADO: Adriana Augusta
de Aguiar Azevedo (oab/pb 11.101). INTERESSADO: Municipio de Nova Floresta. ADVOGADO: José Aguinaldo
Cordeiro de Azevedo (oab/pb 7.092). Diante do exposto, a despeito da determinação do Reexame Necessário
pelo juízo a quo, deste NÃO CONHEÇO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001945-07.2012.815.0261. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. JUÍZO:
Juizo da 1a Vara da Comarca de Pianco. RECORRIDO: Ana Neta Rrodrigues das Chagas Ferreira. ADVOGADO:
Damião Guimarães Leite (oab/pb 13.293). INTERESSADO: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Yurick Willander
de Azevedo Lacerda (oab/pb 17.227). Diante do exposto, a despeito da determinação do Reexame Necessário
pelo juízo a quo, deste NÃO CONHEÇO.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0093730-68.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital
de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bradesco
S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Flavianny de Figueiredo Cartaxo. ADVOGADO: Mariella Melo
Nery Dantas. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DUPLICATAS
MERCANTIS - ACEITE E ENTREGA DE MERCADORIAS NÃO COMPROVADOS – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO – PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA - FORMULAÇÕES GENÉRICAS E IMPRECISAS – REPRODUÇÃO DA PEÇA DE DEFESA QUE SE
ASSEMELHA A MERO PROTESTO — INADMISSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISOS I E II DO
CPC/2015 – ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DA SUBLEVAÇÃO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – ART. 932, III, DO CPC – NÃO CONHECIMENTO. Alegações genéricas e
imprecisas acerca da indenização por danos morais, revelam-se insuficientes para retirar a força da decisão
judicial. Necessário se faz a indicação exata do que consiste o erro da sentença, de modo a viabilizar a revisão pela
Corte de Justiça. A parte deve demonstrar o desacerto da decisão atacada, não sendo suficiente a impugnação
genérica ao “decisum” combatido. Acolho a preliminar suscitada pela recorrida para negar seguimento ao apelo.
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO N° 001 1392-76.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jacqueline Oliveira de
Lucena. ADVOGADO: Rafael Rodrigues Coelho (oab/pb - 14.237). APELADO: Espolio de Jose Lisboa de Lucena
Representado P/inventariante Adriana Maria Silva de Lucena. ADVOGADO: Zilma de Vasconcelos Barros (oab/
pb - 8836). - DECISÃO; Defiro a gratuidade judiciária requerida pela apelante.
APELAÇÃO N° 0008416-52.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Francisco Liderson de
Sousa. ADVOGADO: Gustavo Rodrigo Maciel Conceição (oab/pb 19.297-a).. APELADO: Bradesco Auto/re Cia
de Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb 18.125-a).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA
INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO
À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAR O GRAU DA DEBILIDADE
ALEGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI N.º 6.194/1974
COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI N.º 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE LAUDO
MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM
INFORMAÇÃO AO JUÍZO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a
complementação da indenização adimplida na esfera administrativa. 2. A constitucionalidade da edição, tanto da
Medida Provisória n.º 451/2008 quanto da Lei n.º 11.945/2009, mormente no que atine à tabela de danos corporais
que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT já restou reconhecida pela Corte Suprema
com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.350/DF e n.º 4.627/DF. 3. O Superior Tribunal
de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula 474, verbis: “A indenização do seguro DPVAT, em caso
de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. 4. Ausência injustificada do autor à perícia médica, previamente agendada para aferição do seu grau de invalidez. 5. Devido à
desídia do autor em não atualizar o endereço constante aos autos, considera-se preclusa a prova indispensável
à constatação da incapacidade alegada, razão pela qual deve ser mantida a sentença. 5. Apelo conhecido, mas
desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação n.º 0206444-69.2013.8.06.0001
para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza/CE, 5 de abril de 2017. Marlúcia de
Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora – Portaria n.º 1.713/2016.
(TJCE - APL 02064446920138060001 CE 0206444-69.2013.8.06.0001 – Relatora: MARLUCIA DE ARAÚJO
BEZERRA - PORT 1.713/2016 - 3ª Câmara Direito Privado – DJE 05/04/2017 ). Vistos etc. - DECISÃO: Por tais
razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0022845-48.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Campina
Grande. ADVOGADO: Sylvia Rosado de Sá Nóbrega (oab/pb Nº 12.612). APELADO: Rildo Silva Pereira.
ADVOGADO: Rogério da Silva Cabral (oab/pb Nº 11.171). - AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO
RENOVADO SUCESSIVAMENTE. NULIDADE. DIREITO APENAS AO DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO
TRABALHADO E SALDO DE SALÁRIO. MATÉRIA SUBMETIDA AO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEVIDO O PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO. — O STF, em sede de repercussão geral, entendeu que a contratação por tempo determinado para
atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os
preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal (notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado,
caso dos autos) não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com
exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei
8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. (Grifo
nosso). Vistos, etc. - DECISÃO; Assim, nos termos do art. 932, IV, “b”, nego provimento ao recurso, mantendo
a sentença em todos os seus termos.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0028081-93.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: José Luiz Alves da Costa E Outros ¿.
ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes ¿ Oab/pb N° 10.729-e. -. AGRAVADO: Estado da Paraíba, Representado
Por Seu Procurador Luiz Filipe de Araújo Ribeiro. -. EMENTA: AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO - ERRO GROSSEIRO - INADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO. - “Mostra-se inadequada a
interposição de agravo interno contra acórdão, pois, segundo o art. 1021 do CPC/15, tal recurso apenas tem
cabimento para atacar decisões singulares do relator. Assim, não configurado o requisito extrínseco de admissibilidade relativo ao cabimento, não merece ser conhecido o recurso. - O Regimento interno deste Egrégio
Tribunal de Justiça veda esta possibilidade ao enunciar, em seu art. 284, caput, que cabe Agravo Interno contra
despachos e decisões do relator. - Não Conhecimento do Agravo Interno. Ante todo o exposto, com fundamento
no art. 284, §1º -A e §1º, do RITJ-PB c/c art. 1.021 do CPC/15, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0098449-93.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador-geral: Gilberto Carneiro da Gama.. APELADO: Josélia Alves de França. -. ADVOGADO: Francisco de
Andrade Carneiro Neto (oab/pb N.° 7964). -. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). POLÍCIA MILITAR. CONGELAMENTO. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A
PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/2012, CONVERTIDA NA LEI N.º 9.703/2012. ENTENDIMENTO DO
TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N.º 51 DO
TJPB. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “A” DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. Segundo entendimento firmado neste Tribunal, o congelamento de vantagens operado pela LC n.° 50/03 restringe-se aos servidores públicos civis, não alcançando, portanto, os servidores militares, sujeitos a regime jurídico
próprio. “... o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela
prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data
da publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado.” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO a REMESSA NECESSÁRIA e a APELAÇÃO
CÍVEL, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários de sucumbência para 20%
sobre o valor da condenação com fundamento no art. 85, § 11 do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0000227-39.201 1.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Bradesco Financiamento S/a ¿. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿
Oab/pb Nº 17.314-a. -. APELADO: Regina Celia Minick ¿. ADVOGADO: Alexandre Lucena Camboim ¿ Oab/pb N°
9569. -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VEÍCULO
APREENDIDO - SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A
DEMANDA - APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, I, C/C o
art. 932, III, do CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - “À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os
recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar
especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. (AgInt no
AREsp 1262524/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/
2018)” Diante do exposto, aplicando o art. 1.011, I, c/c 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO APELO.
APELAÇÃO N° 0002350-60.2012.815.061 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Bmg S/a. -. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (oab/pe
23.255). -. APELADO: Ednalva Barbosa Paiva. -. ADVOGADO: Carlos Augusto de Souza (oab/pb 10.404) E Flávio
Cavalcanti Costa (oab/pb 19.753). -. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART. 998 DO CPC.
HOMOLOGAÇÃO. Nos termos do art. 998 do CPC/2015, é lícito ao recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do
recorrido, desistir do recurso. Recurso prejudicado. Desistência homologada. Diante do exposto, HOMOLOGO A
DESISTÊNCIA do recurso interposto, restando prejudicado, por conseguinte, a sua apreciação por esta Corte.
Dr(a). Marcos William de Oliveira
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000333-31.2018.815.0000. ORIGEM: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TJPB. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, juiz convocado até
o preenchimento da vaga de desembargador. NOTICIANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. NOTICIADO: Daniel Galdino de Araujo Pereira (prefeito de Pianco), NOTICIADO: Flavia Serra Galdino. ADVOGADO: José
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009,
c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Andreia Silva Matos
2018158263
Juíza de Direito
Cuité
21 a 22/05/2018
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Hermeson Alves Nogueira
2018157969
Juiz de Direito
São José de Piranhas
25/07/2018
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ieda Maria Dantas
2018158239
Juíza de Direito
Pocinhos
1/07 e 01/08/2018
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Osenival dos Santos Costa
2018158468
Juiz de Direito
Arara
04, 05, 11, 12, 18, 19, 23, 25 26/07/2018
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Hermeson Alves Nogueira
2018157944
Juiz de Direito
São José de Piranhas
17/07/2018
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Hermeson Alves Nogueira
2018157901
Juiz de Direito
São José de Piranhas
09/07/2018
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Hermeson Alves Nogueira
2018157985
Juiz de Direito
São José de Piranhas
31/07/2018
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Falkandre de Sousa Queiroz
2018158191
Juiz de Direito
Cabaceiras
30/07 e 02/08/2018
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Francisco Thiago da Silva Rabelo
2018156878
Juiz de Direito
Bonito de Santa Fé
05, 12, 19 e 26/07/2018
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Hermeson Alves Nogueira
2018157928
Juiz de Direito
São José de Piranhas
10/07/2018
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Hugo Gomes Zaher
2018157555
Juiz de Direito
Sumé
11, 12, 17,25,26 e 31/07/2018
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Fábio Leandro de Alencar Cunha
2018162341
Juiz de Direito
Sousa
04 a 05/09/2018
Participar e fiscalizar o mutirão do BNB em
parceria com o NUPEMEC.
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Fábio Leandro de Alencar Cunha
2018162278
Juiz de Direito
Sumé
23 a 24/08/2018
Supervisionar e participar doo mutirão do
BNB em parceria com o NUPEMEC
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Fábio Leandro de Alencar Cunha
2018162376
Juiz de Direito
Cajazeiras, São João do Rio do
10 a 13/09/2018
Participar e fiscalizar o mutirão de conciliaPeixe e São José de Piranhas
ção do BNB, em parceria com o NUPEMEC.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de agosto de 2018. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - Presidente.