DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2018
disposição preconizada pelo art. 3º, do Decreto nº 20.910/32 e também pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal
de Justiça. — “Nos termos da Lei Estadual nº 5.701/93, é devido o pagamento de gratificação de magistério aos
militares ativos e inativos, que forem designados para exercer o magistério nos cursos da Corporação, a ser
calculado através da aplicação dos índices especificados nos incisos do art. 21 da retrocitada lei, observada a
atualização dada pela Lei nº 6568/97, incidentes sobre o soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14. A partir do advento
da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos
militares, cuja forma de pagamento há de observar, até a data da publicação da referida medida provisória (25/
01/2012), os critérios originariamente previstos na Lei nº 5.701/1993.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo
Nº 00083215620148152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES, j. em 13-06-2017) Vistos etc. - DECISÃO: Com essas considerações, rejeito a prejudicial de prescrição
e nego provimento aos recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000118-07.2016.815.0071. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Jonas Camelo de Souza Filho. ADVOGADO: Francisco
Xavier da Silva ¿ Oab/pb Nº 5.962. APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 1.021, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 284, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DISPENSA DE
APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A interposição de agravo de instrumento, em face de decisão
monocrática, configura erro inescusável, pois que, de acordo com o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil,
o agravo interno é a espécie recursal hábil a combater de pronunciamento singular do relator. - Não há que se falar
em aplicação do princípio da fungibilidade, dada a inocorrência de pressuposto necessário para sua adoção, quando
o recurso interposto é incabível na espécie, configurando erro grosseiro. - Dispensável levar a matéria ao plenário,
consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para
não conhecer de recurso inadmissível. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do
Estatuto Processual Civil vigente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por inadequação da via eleita.
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CIO DO ABANDONO DA CAUSA. DISTINÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS JURÍDICOS DA DESISTÊNCIA E DO
ABANDONO DA CAUSA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO
SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam
rediscutir a matéria julgada ou quando inexistem qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material porventura apontados. - Infringe o princípio da dialeticidade o apelante que discorre sobre abandono da
causa quando a sentença se fundamentou em pedido de desistência. - Segundo Daniel Amorim Assunpção Neves,
“deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou
obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado
na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª
Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) Posto isso, REJEITO os presentes aclaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0070373-59.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Doralice Ribeiro Paulino. ADVOGADO: Jose Marcelo Dias
Oab/pb 8962. EMBARGADO: Banco Finasa Bmc S/a. ADVOGADO: Cristiane Bellinati Garcia Lopes Oab/pb
19934a. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A MONOCRÁTICA EMBARGADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “Versando os embargos declaratórios acerca de matérias totalmente dissociadas daquelas expostas no acórdão combatido, resta violado o princípio da dialeticidade, a exigir
que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar.” (Embargos nº
0009638-21.2009.815.0011, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 02.03.2017). “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC). Desse modo, NÃO
CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS, com fulcro no art. 932, III, do NCPC.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
APELAÇÃO N° 0028409-91.2009.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Erikye Jose Lopes Ribeiro. ADVOGADO: José Olavo C.
Rodrigues - Oab/pb Nº 10.027. AGRAVADO: Shopping do Automovel Ltda. ADVOGADO: André Costa Fernandes
de Oliveira - Oab/pb Nº 11.578. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 1.021, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 284, DO REGIMENTO INTERNO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DISPENSA DE APRECIAÇÃO PELO
PLENÁRIO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. - A interposição de agravo de instrumento, em face de decisão monocrática,
configura erro inescusável, pois que, de acordo com o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, o agravo
interno é a espécie recursal hábil a combater de pronunciamento singular do relator. - Não há que se falar em
aplicação do princípio da fungibilidade, dada a inocorrência de pressuposto necessário para sua adoção, quando o
recurso interposto é incabível na espécie, configurando erro grosseiro. - Dispensável levar a matéria ao plenário,
consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para
não conhecer de recurso inadmissível. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do
Estatuto Processual Civil vigente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por inadequação da via eleita.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0019801-31.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Tiago Gomes Goncalves. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida Oab/pb 8424. APELADO:
Banco Volkswagem S/a. ADVOGADO: Evandro de Souza Neves Neto Oab/pb 13836 E Outros. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PEDIDO GENÉRICO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do
Novo Código de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de
fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum.
Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do
julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso,
homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de
competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Desse modo,
NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, com fulcro no art. 932, III, do NCPC.
APELAÇÃO N° 0039908-72.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Maria de Lourdes Pereira de Lima. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida Oab/pb 8424.
APELADO: Banco Santander do Brasil S/a. ADVOGADO: Janaina Rangel Monteiro Oab/pb 10995. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. LEGALIDADE DE JUROS E DA TEC (TAXA DE EMISSÃO
DE CARNÊ) E TAC (TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO). IMPROCEDÊNCIA TOTAL DAS PRETENSÕES.
IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte apelante deve
verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova
decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões
recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante
a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal,
inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III
- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Desse modo, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL,
com fulcro no art. 932, III, do NCPC.
APELAÇÃO N° 0046159-67.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Diogenes Ramos Pereira. ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa Silva Oab/pb 12236.
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Rosangela da Rosa Correa Oab/pb 30820a.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PRÁTICA LEGÍTIMA.
MATÉRIA ANALISADA NA CORTE DA CIDADANIA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E
SUMULADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. UTILIZAÇÃO
DO ARTIGO 932, IV, “a” e “b”, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Súmula 541 do Superior Tribunal de
Justiça: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” - “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP
nº 973.827/RS, Rel. ª para acórdão Min. ª Maria isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos
repetitivos (art. 543-c do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da medida
provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2. A previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a
expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Agravo regimental desprovido.”
(STJ; AgRg-AREsp 485.594; Proc. 2014/0054828-2; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 13/05/2014)
(grifei) - “Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;(…)” (Art. 932, IV, “a” e “b”, do
NCPC) Com essas considerações, nos termos do art. 932, IV, “a” e “b”, da Nova Legislação Adjetiva Civil,
DESPROVEJO O APELO, mantendo-se a decisão de base em todos os seus termos, e, considerando o disposto
no art. 85, §11, majoro os honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 800,00 (oitocentos
reais), restando a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0011932-90.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati
Garcia Lopes Oab/pb 19937a E Outros. EMBARGADO: Maria de Lourdes Pereira de Lima. ADVOGADO: Américo
Gomes de Almeida Oab/pb 8424. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO PROMOVENTE E ACOLHIDO NO DECISÓRIO
DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍ-
RECURSO ESPECIAL nº: 0032703-21.2011.815.2001 - 2ªC. Recorrente (s): TRANSNACIONAL TRANSPORTE
NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA. Recorrido (s): BRUNO CARVALHO DE ALBUQUERQUE. Intimação ao(s)
bel(is): ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO, OAB/PB 13.723, patrono(s) do RECORRENTE, a fim de, no prazo
de 5 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, acostando aos autos substabelecimento válido com
assinatura de punho, sob pena de não conhecimento do recurso especial, conforme despacho de fls. 312.
RECURSO ESPECIAL nº: 0016929-38.2010.815.0011 - 2ªC. Recorrente (s): IPIRANGA PRODUTOS DE DE
PETRÓLEO S/A. Recorrido (s): POSTO DE COMBUSTÍVEIS MOURA LTDA E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is):
FERNANDO J. RIBEIRO LINS, OAB/PE 16.788, patrono(s) do RECORRENTE, a fim de, no prazo de 5 (cinco)
dias, realizar o recolhimento do preparo em relação as custas estaduais, sob pena de deserção, conforme
despacho de fls. 192.
Recurso ESPECIAL – Processo nº 0124339-34.2012.815.2001– 2ª C - Recorrente (s): COMPANHIA DE ÁGUA E
ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA. Recorrido (s): DIONÍZIA CABRAL DA SILVA. Intimação ao(s) Bel(eis):
PEDRO NÓBREGA CÂNDIDO, OAB/PB 16.692, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
Recurso ESPECIAL – Processo nº 0007806-55.2013.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s): COMPANHIA DE ÁGUA
E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA. Recorrido (s): DIONÍZIA CABRAL DA SILVA. Intimação ao(s) Bel(eis):
PEDRO NÓBREGA CÂNDIDO, OAB/PB 16.692, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSOS ESPECIAIS NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0127599-22.2012.815.2001 – (4ªCC) – Recorrente(01): PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281. Recorrente(02): Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Recorrido(01):
Francisco Pereira Gomes e outros – Advogado(s): Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva OAB/PB 15.729 e
Andréa Henrique de Sousa e Silva OAB/PB 15.155. Recorrido(02): Os mesmos. INTIMO ao(s) Bel(eis): Ana
Cristina Henrique de Sousa e Silva OAB/PB 15.729 e Andréa Henrique de Sousa e Silva OAB/PB 15.155,
causídico(a) do(a) recorrido(a)(01), a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao
recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0001905-66.2014.815.2003 – (4ªCC) – Recorrente(s):
Caixa Seguradora S/A – Advogado(s): Eduardo José de Souza Lima Fornellos OAB/PE 28.240. Recorrido(a):
Edkarla Severiano Ferreira do Nascimento – Advogado(s): André Luiz Cavalcanti Cabral OAB/PB 11.195
e Felipe Ribeiro Coutinho OAB/PB 11.689. INTIMO ao(s) Bel(eis): André Luiz Cavalcanti Cabral OAB/PB
11.195 e Felipe Ribeiro Coutinho OAB/PB 11.689, causídico(a) do(a) recorrido(a), a fim de no prazo legal,
querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo
Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0001301-61.2011.815.0241 – (4ªCC) – Recorrente(s):
Espólio de José Anísio Pereira de Araújo representado por Inês Helena Marinho Araújo – Advogado(s):
Johnson Gonçalves de Abrantes OAB/PB 1.663 e outra. Recorrido(a): Espólio de Inácio Pereira de Araújo
representado por Lucenilda de Lourdes Araújo – Advogado(s): Pablo Gadelha Viana OAB/PB 15.833.
INTIMO ao(s) Bel(eis): Pablo Gadelha Viana OAB/PB 15.833, causídico(a) do(a) recorrido(a), a fim de no
prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código
de Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0008713-49.2014.815.0011 – (4ªCC) – Recorrente(s):
Município de Campina Grande – Procurador(es): George Suetônio Ramalho Júnior OAB/PB 11.576.
Recorrido(a): Juciara Marinho da Silva – Advogado(s): Elíbia Afonso de Sousa OAB/PB 12.587 e Antônio
José Ramos Xavier OAB/PB 8.911. INTIMO ao(s) Bel(eis): Elíbia Afonso de Sousa OAB/PB 12.587 e Antônio
José Ramos Xavier OAB/PB 8.911, causídico(a) do(a) recorrido(a)(01), a fim de no prazo legal, querendoo(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil
2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0044672-62.2013.815.2001 – (4ªCC) – Recorrente(s):
PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281
Recorrido(a)(01): Amélia Maria Pereira Neves e outros – Advogado(s): Ana Cristina Henrique de Sousa e
Silva OAB/PB 15.729 e Andréa Henrique de Sousa e Silva OAB/PB 15.155. Recorrido(a)(02): Estado da
Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. INTIMO ao(s) Bel(eis): Ana Cristina
Henrique de Sousa e Silva OAB/PB 15.729 e Andréa Henrique de Sousa e Silva OAB/PB 15.155, causídico(a)
do(a) recorrido(a)(01), a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso
em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0042761-20.2010.815.2001 – (4ªCC) – Recorrente(s):
PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281
Recorrido(a): Francisco Pereira da Silva Filho e outros – Advogado(s): Ana Isabel S. de Paiva OAB/PB
14.185 e Gildevan Barbosa de Carvalho OAB/PB 18.597-A. INTIMO ao(s) Bel(eis): Ana Isabel S. de Paiva
OAB/PB 14.185 e Gildevan Barbosa de Carvalho OAB/PB 18.597-A, causídico(a) do(a) recorrido(a), a fim de
no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do
Código de Processo Civil 2015).
RECURSOS ESPECIAIS NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0044152-10.2010.815.2001 – (4ªCC) – Recorrente(01): Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Recorrente(02):
PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281 Recorrido(01): Josemberg Lopes Dias – Advogado(s): José Ulisses de Lyra Júnior OAB/PB 9.977. Recorrido(02): Os mesmos. INTIMO ao(s) Bel(eis): José Ulisses de Lyra Júnior OAB/PB 9.977, causídico(a) do(a)
recorrido(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em
referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0000088-10.2013.815.0351 – (4ªCC) – Recorrente(s):
Município de Sapé – Procurador(es): Leopoldo Wagner Andrade da Silveira OAB/PB 5.863. Recorrido(a):
Maria das Merces da Silva – Advogado(s): Marcos Antonio Inácio da Silva OAB/PB 4.007. INTIMO ao(s)
Bel(eis): Marcos Antonio Inácio da Silva OAB/PB 4.007, causídico(a) do(a) recorrido(a), a fim de no prazo
legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de
Processo Civil 2015).
Apelação Cível – Processo nº 0001502-11.2013.815.0491. Relator: Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
Apelante: JOSEFA ALVES DE ANDRADE. Apelado: AGENOR ABRANTES SARMENTO E OUTRA. Intimação ao
Advogado HERLESON SARLLAN ANACLETO DE ALMEIDA (OAB/PB nº 16.732), na condição de Advogado do