DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2018
Fixação da fração 1/3 em razão da quantidade de droga e de seu alto poder viciante. Readequação do regime prisional.
Substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. Provimento parcial do recurso. – A consumação do
crime de tráfico se dá quando o agente comete ao menos uma das dezoito práticas elencadas no art. 33, caput, da
Lei de Drogas, não sendo necessário que seja flagrado efetivamente vendendo os entorpecentes. – Outrossim,
restando a materialidade e a autoria do tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, amplamente evidenciadas
no caderno processual, sobretudo pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, que, aliás,
encontram total respaldo no conjunto probatório, inviável a absolvição ou desclassificação delitiva, almejadas pela
apelante. – Sendo a ré primária, portadora de bons antecedentes, e inexistindo provas concretas de que se dedique
a práticas criminosas, ou mesmo, seja integrante de organização com esse fim, é autorizada a aplicação da minorante
contida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, que deve ser fixada na fração de 1/3 (um terço), diante da natureza altamente
lesiva da droga apreendida (cocaína, forma de pedras – crack), bem como da quantidade de substância apreendida,
que não pode ser considerada ínfima. – No tráfico de drogas é possível o abrandamento do regime de cumprimento
de pena e a sua substituição, quando reconhecida a causa especial de diminuição, contida no § 4º, art. 33, da Lei
11.343/06, mescla que desfigura a hediondez do delito. – Fixado o regime inicial aberto e substituída a sanção corporal
por restritivas de direitos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir a pena da apelante para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e
333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituindo a sanção corporal por duas restritivas
de direitos, em desarmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0005624-93.2013.815.2002. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. RECORRIDO: Amaury Dantas Alves E Defensores: Aldaci Soares Pimentel E Wilmar Carlos de Paiva
Leite. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Fungibilidade recursal. Interposição de Apelação Criminal. Recebimento como recurso em sentido estrito. Inteligência do art. 579 do CPP. Estelionato. Art. 171 do CP. Denúncia
recebida. Suspensão condicional do processo. Aceitação das condições pelo acusado. Descumprimento das
obrigações impostas durante o período de prova. Requerimento de revogação formulado pelo Parquet. Sentença
extinguindo a punibilidade. Irresignação da acusação. Possibilidade de revogação do sursis, desde que o fato
ensejador tenha ocorrido durante a vigência da suspensão. Reforma da sentença. Afastada a extinção da
punibilidade. Sursis revogado. Prosseguimento do trâmite regular. Recurso provido. – Conforme entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que extingue a punibilidade, embora seja cabível recurso em
sentido estrito, admite-se, em homenagem ao princípio da fungibilidade, a interposição de apelação criminal,
desde que não seja evidenciada a intempestividade do recurso, a má-fé do recorrente ou prejuízo à parte
recorrida. – Constatado o descumprimento das condições estabelecidas para a concessão do sursis processual
(art. 89 da Lei 9.099/95), é perfeitamente cabível a revogação do benefício, ainda que já tenha encerrado o prazo
da suspensão (período de prova). - Deve ser reformada, com o consequente prosseguimento do feito na origem,
a sentença que, sob o fundamento de que transcorreu o período de prova, extingue a punibilidade do agente,
desconsiderando a violação das condições impostas para a concessão do benefício do sursis processual.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em receber o Apelo Criminal como Recurso em Sentido
Estrito, DANDO PROVIMENTO À IRRESIGNAÇÃO, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000501-21.2017.815.0371. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Bruno Alves Borges. ADVOGADO: Jose Silva Formiga. APELADO: Justica
Publica. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. ARMA E CONCURSO DE PESSOAS.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA CERTAS. MODIFICAÇÃO NA DOSIMETRIA. DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. APLICAÇÃO
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONTIDA NO ART. 29, § 1º, DO CP. INOCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA
NO DELITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Havendo provas certas tanto da materialidade quanto da
autoria, não há que se falar em absolvição. 2 - Comprovado que o réu agiu efetivamente para a consumação do
roubo, numa clara divisão de tarefas, típica do concurso de pessoas, não há que se falar em participação de
menor importância. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se
os autos ao juízo de origem para execução da pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos autos à
´Residência do Tribunal de Justiça, expeça-se Mandado de Prisão.
15
condenações sem trânsito em julgado não podem ser utilizados para elevar a pena base, em razão da observância da presunção da não-culpabilidade. - Se o magistrado, quando da valoração das circunstâncias judiciais,
incidir em elementos próprios do tipo penal, a apreciação não pode ser utilizada para justificar a exasperação da
reprimenda. - Nos termos do art. 65, I, do Código Penal, se o agente é menor de vinte e um anos na data do fato,
deve ser reconhecida a circunstância atenuante. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000751-66.2018.815.0000. ORIGEM: 3ª Vara Regional de Mangabeira ¿ Comarca da Capital/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. SUSCITANTE: Juizo da 3a.vara Regional de
Mangabeira, O Conselho Regional de Corretores de Imoveis E Paulo Eduardo Garces. ADVOGADO: Itamar
Gouveia da Silva. SUSCITADO: 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira. AUTOR: Conselho Regional de
Corretores de Imoveis. RÉU: Paulo Eduardo Garces. ADVOGADO: Itamar Gouveia da Silva. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. CRIME, EM TESE, DE CONTRAVENÇÃO PENAL. EXERCÍCIO
IRREGULAR DE PROFISSÃO (ART. 47 DO DECRETO 3.688/1941). JUIZADO ESPECIAL. CITAÇÃO NÃO
EFETIVADA. DENUNCIADO NÃO LOCALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA REMESSA AO JUÍZO COMUM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO PESSOAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE
ENDEREÇO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PLEITO PROCEDENTE.
O deslocamento da competência do Juizado Especial Criminal para o juízo comum, só tem lugar quando adotadas
as diligências necessárias a esgotar as possibilidades de localização do imputado. Sem a adoção dessas
providências, não há porque declinar da competência para o juízo comum, sendo inaplicável a espécie o preceito
contido no parágrafo único do art. 66, da Lei 9.099/95, sobretudo, quando consta nos autos endereço profissional
do denunciado, conforme termo de audiência de fls. 15. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em CONHECER do conflito para DECLARAR A COMPETÊNCIA
do 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira – Comarca da Capital/PB.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
62ª SESSÃO ORDINÁRIA. 06 DE SETEMBRO DE 2018. QUINTA-FEIRA. 09:00 HORAS
PROCESSO ELETRÔNICO
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0804172-31.2018.8.15.0000. 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador).
Impetrante: Diego da Silva Marinheiro (OAB/PB nº 20.789). Paciente: VALBERTO FREIRE DOS SANTOS.
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Apelação Infracional nº 0000399-41.2015.815.0121. Comarca de Caiçara. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante:
representante do Ministério Público. Apelados: menores, representados por suas genitoras (Advª.: Ana Priscila
Alves de Queiroz, OAB/PB nº 12.674).
2º) Agravo em Execução Penal nº 0000920-53.2018.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Agravante: NAUDIVÂNIO FERREIRA DA SILVA
(Advs.: Luciano Carneiro da Cunha Filho, OAB/PB nº 17.923, e Thalles Césare Araruna Macedo da Costa, OAB/
PB nº 19.907). Agravada: Justiça Pública.
3º) Agravo em Execução Penal nº 0000799-25.2018.815.0000. Comarca de Juazeirinho. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Agravante: AVANDECI ROBERTO DOS SANTOS (Defensora Pública:
Naiara Antunes Dela-Bianca). Agravada: Justiça Pública.
4º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001659-60.2017.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Recorrente: MARCONI MENDES
DA SILVA JÚNIOR (Adv.: Aluízio Nunes de Lucena, OAB/PB nº 6.365). Recorrida: Justiça Pública.
APELAÇÃO N° 0000734-30.2018.815.0000. ORIGEM: Vara da Justiça Militar do Estado da Paraíba. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Neubon Nascimento de Lima (capitão da Polícia Militar da Paraíba).
ADVOGADO: José Vanilson Batista de Moura Júnior (oab/pb 18.043), Joaquim Campos Lorenzoni (oab/pb
20.048), Évanes Bezerra de Queiroz (oab/pb 7.666) E Évanes César Figueiredo de Queiroz (oab/pb 13.759).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JUSTIÇA MILITAR. PETIÇÃO AVULSA DA DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DO APELO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. TESE PARA RECONHECER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO “SUPERVENIENTE” DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PENA EM CONCRETO INFERIOR A UM ANO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 (DOIS) ANOS. ART. 125,
VII, DO CPM. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM 26.4.2016. ALEGADO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO NO DIA 25.4.2018. INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO
ESPECIAL DA DEFESA INADMITIDO PELO E. TJ/PB. INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE RATIFICADA
PELO E. STJ. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA EM 19.4.2017. DATA RETROATIVA AO TÉRMINO DO PRAZO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO EM DATA
ANTERIOR À DA CONSUMAÇÃO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DOS COLENDOS STF E STJ. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Evidencia-se o “trânsito em julgado da condenação” do apelante no dia “19.4.2017”, porque,
segundo entendimento pacificado pelos Colendos STF e STJ, uma vez inadmitidos quaisquer dos recursos
nobres pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelas citadas Cortes Superiores, há a formação da coisa
julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível, a qual se
trata, in casu, daquela data. Por assim ser, como a publicação da sentença condenatória ocorreu em 26.4.2016,
último marco interruptivo, e a pena imposta foi de 6 (seis) meses de detenção, que prescreve em 2 (dois) anos,
a teor do art. 125, VII, do CPM, não há que se falar de extinção da punibilidade pela prescrição superveniente da
pretensão punitiva estatal. 2. “Diante da jurisprudência desta Corte, preconizada no sentido de que “recursos
especial e extraordinário indeferidos na origem, porque inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e pelo
STJ, não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada. 3. HC indeferido” (HC nº 86.125/SP, Segunda
Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 2/9/05), o trânsito em julgado da condenação se aperfeiçoou em
momento anterior à data limite para a consumação da prescrição, considerada a pena em concreto aplicada.”
(STF - ARE 732.931 AgRED/MG - Rel. Min. Dias Toffoli - DJE 28/05/2014) 3. “De fato, por ocasião do julgamento
do EARESP n. 386.266, a Terceira Seção, por maioria de votos, assentou entendimento no sentido de que,
inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa
julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível.” (STJ - EDcl
no AgRg nos EDcl no AResp 440.932/DF 2013/0395945-2 - Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 22/
05/2017). MÉRITO RECURSAL. JUSTIÇA MILITAR. SEGUNDO APELO INTERPOSTO APÓS DECISÃO DO E.
STJ QUE DETERMINOU O JUÍZO SINGULAR FIXAR O REGIME PRISIONAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA
COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. PEDIDO
RECURSAL INOVADOR PARA CONVERTER A REPRIMENDA CORPORAL EM PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL COMUM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA BENESSE NO
ÂMBITO MILITAR. PREVALÊNCIA DA ESPECIALIDADE DA LEGISLAÇÃO PENAL CASTRENSE. PRECEDENTES DOS COLENDOS STF E STM. DESPROVIMENTO. 1. Não se aplica, no âmbito da Justiça Militar, a
substituição da pena corporal imposta pelas penas restritivas de direitos previstas no art. 44 do Código Penal
comum, porque este só tem incidência no procedimento castrense de forma subsidiária, quando a legislação
específica for totalmente omissa. Isto, por prevalecer o critério da especialidade, cuja estrutura enaltece a
hierarquia e a disciplina, que sãos princípios constitucionais que propagam a diferenciação entre o sistema
ordinário e o sistema penal militar. 2. Por ter o Código Penal Militar regramento específico, a legislação comum,
mesmo que seja mais benéfica ao agente por estipular sanção mais branda, não tutela os bens jurídicos
compreendidos naquela legislação castrense. 3. “Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direito. Descabimento. A Lei nº 9.178/94, que alterou o art. 44 do Código Penal Comum, não modificou as leis
especiais, tal como não modificou as leis especiais, tal como o Código Penal Militar” (STF - Ag. Reg. no AI nº
858.175/BA - Rel. Ministro Luiz Fux). 4. “No âmbito do Direito Penal militar, não se aplica o art. 44 do CP, para
substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos” (Precedente do STM). ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no
mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral o Advogado José
Vanilson Batista de Moura Júnior. Determinado prazo de 48h para regularização da habilitação. Não havendo
recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para execução da pena. Caso
haja, antes do encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça, expeça-se Mandado de Prisão.
5º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000862-50.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Queimadas.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Recorrente: MARCÍLIO FIGUEIREDO
(Adv.: Francisco Pedro da Silva, OAB/PB nº 3.898). Recorrida: Justiça Pública.
APELAÇÃO N° 0029766-59.2016.815.2002. ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Rhennan Fabio Silvestre Cavalcante. DEFENSOR: Roberto Savio de
Carvalho Soares. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL
NEGATIVADOS. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. MOTIVAÇÃO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA. MOTIVOS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO QUE INCIDE NO TIPO PENAL. ACUSADO MENOR DE 21
ANOS DE IDADE NA ÉPOCA DO FATO. ATENUANTE A SER APLICADA NA SEGUNDA FASE. REPRIMENDA
REDUZIDA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PROVIMENTO PARCIAL. - Restou sedimentado
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que inquéritos policiais ou ações penais em andamento e
16º) Apelação Criminal nº 0001272-52.2014.815.0161. 2ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até
o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante: representante do Ministério Público. Apelado:
ALESSANDRO DA SILVA SANTOS (Adv.: Djaci Silva de Medeiros, OAB/PB nº 13.514).
6º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000890-18.2018.815.0000. Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Recorrente: JAILTON SILVA ARAÚJO (Adv.: Adailton Raulino Vicente da Silva, OAB/PB nº 11.612).
Recorrida: Justiça Pública.
7º) Apelação Criminal nº 0000013-31.2006.815.0281. Comarca de Pilar. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: representante do Ministério Público.
Apelados: 1º) DIONILO BARBOSA DE LIMA, 2º) JOSÉ SEVERINO BENTO, 3ª) MARIA DAS NEVES SANTANA
(Defensora Pública: Maria de Lourdes Saraiva Pontes), 4º) MILTON LEWY (Defensor Público: Fábio Liberalino da
Nóbrega).
8º) Apelação Criminal nº 0001015-33.2009.815.0151. 2ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). 1º Apelante: ALEXANDRE BRAGA PEGADO, exprefeito do Município de Conceição (Adv.: José Marcílio Batista, OAB/PB nº 8.535). 2º Apelante: representante do
Ministério Público. Apelados: os mesmos.
9º) Apelação Criminal nº 003294-81.2011.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: IDALMIR GOMES ALVES DE OLIVEIRA (Adv.: Francisco Nunes
Sobrinho, OAB/PB nº 7.280). Apelada: Justiça Pública.
10º) Apelação Criminal nº 0123301-40.2012.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de
Desembargador). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO SILVA. 1º Apelante: LEANDRO ALVES DOS
SANTOS (Advª.: Maria Eliesse de Queiroz Agra, OAB/PB nº 9.079). 2º Apelante: JOSÉ GOMES NETO (Defensora
Pública: Kátia Lanusa de Sá Vieira). Apelada: Justiça Pública.
11º) Apelação Criminal nº 0000286-73.2013.815.0601. Comarca de Belém. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: ROBERTO FLÁVIO GUEDES BARBOSA (Adv.: Manolys Marcelino
Passerat de Silans, OAB/PB nº 11.536). Apelada: Justiça Pública.
12º) Apelação Criminal nº 0001728-90.2013.815.0531. Comarca de Malta. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: SEBASTIÃO DE SOUSA CUNHA (Adv.: Hálem Roberto Alves de Souza,
OAB/PB nº 11.137). Apelada: Justiça Pública.
13º) Apelação Criminal nº 0000787-06.2014.815.0241. 3ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador).
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO SILVA. 1º Apelante: NIVALDO FERREIRA DA SILVA (Adv.:
Sérgio Petrônio Bezerra de Aquino, OAB/PB nº 5.368). Apelada: Justiça Pública.
14º) Apelação Criminal nº 0004353-12.2014.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante:
DHYEGO MOREIRA DE LISBOA (Adv.: Ivan Maria Fernandes Kurisu, OAB/PB nº 5.942). Apelada: Justiça
Pública.
15º) Apelação Criminal nº 0002682-13.2014.815.0981. 2ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: GILBERTO MUNIZ DANTAS (Advs.: Marxsuell Fernandes de
Oliveira, OAB/PB nº 9.834, e Johnson Gonçalves de Abrantes, OAB/PB nº 1.663). Apelada: Justiça Pública.
17º) Apelação Criminal nº 0007048-95.2014.815.0011. Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR:
EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante: ALEXANDRE GOMES DA SILVA (Adv.: Jack Garcia de Medeiros Neto, OAB/PB nº 15.309).
Apelada: Justiça Pública.