DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE SETEMBRO DE 2018
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003809-39.2006.815.0181. ORIGEM: GUARABIRA - 4A. VARA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Maria Hailea Araujo Toscano. ADVOGADO:
José Mário Porto Júnior (oab/pb 3045) E José Mário Porto Neto (oab/pb 16.800). EMBARGADO: Camara Municipal
de Guarabira. ADVOGADO: Allison Batista Carvalho (oab/pb 16.470). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de
declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão
em sede de embargos – Descabimento – Alegada omissão – Submissão da sentença à remessa necessária –
Matéria não objeto de recurso – Preclusão – Rejeição. - Sentença submetida à remessa necessária, diante da
regra específica prevista na lei n. 12.016/09: “art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe
apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
- É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão
ou erro material no julgado. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos
no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000202-20.2015.815.0531. ORIGEM: COMARCA DE MALTA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Municipio
de Condado. ADVOGADO: Taciano Fontes (oab/pb 9.366). PROCESSUAL CIVIL – Reexame necessário – Ação
civil pública – Disponibilização de veículo próprio, abastecido, para o regular funcionamento do Conselho Tutelar
– Responsabilidade do município – Condenação – Manutenção da sentença – Desprovimento. – O Estatuto da
Criança e do Adolescente criou para o Município o dever de prover os recursos necessários à efetiva proteção
da criança e do adolescente ao mencionar em seu art. 134, parágrafo único, a necessária previsão orçamentária
ao provimento dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator e de súmula
de julgamento de folha retro.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001677-68.2013.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Municipio de Caldas Brandao. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira (oab/pb Nº 10.204). EMBARGADO:
Clarice Idalino Pereira. ADVOGADO: Henrique Souto Maior (oab/pb Nº 13.017) E Outros. - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO — PREQUESTIONAMENTO — DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS
LEGAIS — AUSÊNCIA DE VÍCIOS — REJEIÇÃO. — “A solução integral da controvérsia com base em fundamentos suficientes torna desnecessária a análise de todos os preceitos normativos indicados pelo embargante,
até mesmo para fins de prequestionamento. Precedentes do STJ. - Uma vez não verificados os vícios que trata
o art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração quando apenas se pretende rediscutir matéria
analisada.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00726054420128152001, 3ª Câmara cível, Relator
DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 17-06-2014) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes
identificados, - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0034081-41.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Cvc Brasil Operadora E Agência de Viagens S/a. ADVOGADO: Virgínia Cabral Toscano Borges (oab/pb
Nº 18.961). IMPETRADO: Custódio D¿almeida Azevedo Filho. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/pb Nº
12.189). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — PUBLICIDADE DE FOTOGRAFIA EM SITE
DE DIVULGAÇÃO DO TURISMO — AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO NOME DO FOTÓGRAFO — PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO — IRRESIGNAÇÃO — DIREITO A DANO MATERIAL CONFIGURADO — LEI DE DIREITOS AUTORAIS — DANOS MORAIS CONFIGURADOS — PROVIMENTO EM PARTE
AO RECURSO DO PROMOVENTE E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO PROMOVIDO — IRRESIGNAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL — INOCORRÊNCIA — REJEIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS. — “A solução integral da controvérsia com base em fundamentos suficientes torna desnecessária a análise de todos os preceitos normativos indicados pelo embargante, até mesmo para fins de prequestionamento. Precedentes do STJ. - Uma vez não verificados os vícios que trata o art. 535 do CPC, rejeitam-se
os embargos de declaração quando apenas se pretende rediscutir matéria analisada.” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00726054420128152001, 3ª Câmara cível, Relator DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ,
j. em 17-06-2014) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDAM os
integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
rejeitar os Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0741372-61.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Sudema ¿ Superintendência de Administração do Meio Ambiente, Por Seu Procurador, Felipe
Tadeu Lima Silvino. EMBARGADO: Jose Roberto dos Santos. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões
debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas
se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os
declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade,
em rejeitar os embargos de declaração.
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
APELAÇÃO N° 0001094-55.2015.815.1071. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Bradesco Cia de Seguros S/a. ADVOGADO: Janaína Melo Ribeiro Tomaz (oab/pb 10.412). APELADO: Valdirio
Pires da Silva. ADVOGADO: Abraão Costa Florêncio de Carvalho (oab/pb 12.904). APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FALECIMENTO DO DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
REQUISITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. COMPATIBILIDADE DA EXIGÊNCIA COM A GARANTIA
DO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA COM
REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS O
JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. ANULAÇÃO DO DECISUM COM SOBRESTAMENTO DO FEITO
PARA INTIMAÇÃO DA DEMANDANTE ACERCA DO INTERESSE EM APRESENTAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO EM PARTE DA
PREFACIAL. – O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmou entendimento de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder
Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. – A ausência de prévio requerimento administrativo para o pagamento do seguro DPVAT acarreta a inexistência de uma das condições da ação. – Tendo em
vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, estabeleceuse uma forma de transição para lidar com as ações em curso. Face ao exposto, ACOLHO EM PARTE A
PRELIMINAR para, anulando a decisão, determinar o retorno dos autos à instância a quo, a fim de que a ação
seja sobrestada e o demandante intimado acerca do interesse em intentar requerimento administrativo, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
APELAÇÃO N° 0001623-68.2014.815.0761. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Geusa Helena Dantas da Silva. ADVOGADO: Antônio Amâncio da Costa Andrade (oab/pb 4.068). APELADO:
Municipio de Gurinhem. ADVOGADO: Tiago Liotti (oab/pb 261189-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
Servidor público. Professora da Educação Básica I. Obrigação de Fazer Progressão funcional vertical. Ascensão
disciplinada pela Lei Municipal n. 377/2010. Comprovação de atendimento aos requisitos legais. Provimento. Nos
termos da Lei Municipal, a progressão para a Professor Classe B1 necessita da conclusão de curso de
Especialização na área de Educação Infantil ou do Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano. Assim, tem-se que a pósgraduação lato sensu - Especialização em Educação Inclusiva - atende ao requisito da correlação à área de
Educação Infantil e do ensino Fundamental do 1º ao 5º ano. Se a parte interessada demonstra a participação em
especialização em área correlata, em total observância ao princípio da legalidade, há se admitir como certificado
hábil para fins de progressão nos termos da lei local, inclusive por estar prevista na política nacional do MEC para
Educação Inclusiva. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para deferir a progressão
vertical da recorrente para Classe B1, tudo nos termos do art.8º, da Lei Municipal nº 377/2010.
APELAÇÃO N° 0016834-18.2011.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Energia S/a. ADVOGADO: George Ottávio Brasilino Olegário (oab/pb 15.013). APELADO: Diomedes Teixeira de
Carvalho. ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto (oab/pb 15.401). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO RELATIVA À AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE PERTINENTE AO CARÁTER INSTRUMENTAL DA
DEMANDA CAUTELAR. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inocorrer qualquer eiva de omissão, não servindo de
meio para rediscutir matérias que já foram ponderadas pelo órgão julgador. Em face do exposto, REJEITO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0018269-27.2011.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Energisa Paraiba-distribuidora de E Energia S/a. ADVOGADO: George Ottávio Brasilino Olegário (oab/pb
15.013). APELADO: Diomedes Teixeira de Carvalho. ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto (oab/pb
15.401). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ANTE A AUSÊNCIA ANÁLISE DA TESE DE DESVIO DE
ENERGIA ELÉTRICA. FATO PONDERADO NO ACÓRDÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inocorrer qualquer eiva de omissão, não servindo de
meio para rediscutir matérias que já foram ponderadas pelo órgão julgador. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0089975-36.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (oab/pb 128.341-a). APELADO: Maria
da Penha Gomes da Silva. ADVOGADO: Paulo Roberto de Lacerda Siqueira (oab/pb 11.880). AGRAVO INTERNO
EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREPARO
RECURSAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA PETIÇÃO DE INGRESSO DO APELO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 6º DA LEI N. 1060/50 APLICÁVEL À ÉPOCA DOS EVENTOS
PROCESSUAIS. RECORRENTE QUE FOI CONDENADO NAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR
A FACULDADE DA JUSTIFICAÇÃO OU PAGAMENTO POSTERIOR. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. DESPROVIMENTO. - Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser
postulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, este deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual
será processada em apenso aos autos principais, consoante o disposto no art. 6º da Lei nº 1.060/50, aplicável à
época dos eventos processuais analisados. Sob ótica do CPC/73, não era admitido formular o pedido de
gratuidade da justiça na petição de apelação. - Quando a parte tem total ciência de que não está acobertada pela
gratuidade da justiça, não há espaço para a exceção jurisprudencial do “engano justificável”, aquele segundo o
qual, quando a parte acredita estar sob o pálio da assistência judiciária, antes de indeferir o apelo por deserção,
deve o magistrado oportunizar a justificação, ou o efetivo pagamento do preparo. - Art. 14 do NCPC: A norma
processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0000925-77.2014.815.0271. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PICUÍ. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE:
David Albino Barbosa, APELANTE: Eriberto Martins Barbosa, APELANTE: Darlan Santana Carvalho, APELANTE: José Verinaldo Nascimento Oliveira. ADVOGADO: Louise Flávia Diniz Vaz (oab/rn 12.531), ADVOGADO:
Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro (oab/pb 9132) e DEFENSOR: Marcus Alânio Martins Vaz (oab/pb 5373)
E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. SEQUESTRO. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. ROUBO MAJORADO. TORTURA. ESTUPRO. MORTE DE UM RÉU (DARLAN SANTANA
CARVALHO). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DEMAIS DELITOS CUJA MATERIALIDADE E AUTORIA RESTARAM COMPROVADOS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA MENORIDADE
RELATIVA DE UM DOS RÉUS. REDUÇÃO DA PENA COM A APLICAÇÃO DA ATENUANTE. ERRO MATERIAL
NO CÁLCULO DA PENA DE ESTUPRO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Comprovada a morte de um dos agentes, por meio de certidão de óbito juntada aos autos, deve ser julgada
extinta sua punibilidade com fundamento no art. 107, I, do CP, restando prejudicada a análise do mérito do seu
recurso. - A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente (ou superveniente), regula-se pela
pena in concreto e ocorrerá, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, quando, transitada em julgado a
sentença condenatória para a acusação, ou improvido seu recurso, transcorrer o correspondente lapso
temporal entre a publicação da sentença e seu trânsito em julgado definitivo. - As provas do processo
conduzem ao decreto condenatório quando suficientes para o reconhecimento da autoria e da materialidade
delitiva. - Sendo suficientes as provas carreadas ao caderno processual na forma evidenciada na decisão do
juízo a quo, deve ser mantida a condenação dos denunciados, pois se configurou o elemento subjetivo do tipo
penal, o que torna impossível o reconhecimento da pretensão recursal de absolvição e/ou desclassificação. Não há que se falar em participação de menor importância, quando a atuação do réu na empreitada criminosa
é decisiva para o cometimento do delito, por participar ativamente da infração em testilha e sua intenção ser
dirigida à obtenção do mesmo resultado. - Se o agente contava com menos de 21 anos à época da prática
delituosa, faz jus ao reconhecimento da atenuante de pena, prevista no art. 65, I, do CP. - Verificada a
ocorrência de erro material na sentença, procede-se, de ofício, à sua correção. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos recursos apelatórios e, de ofício, declarar extinta a punibilidade de Darlan Santana
Carvalho, declarar extinta a punibilidade dos agentes em relação ao crime de violação de domicílio, reconhecer
a atenuante genérica da menoridade relativa do réu David Albino Barbosa e corrigir erro material do cálculo da
pena referente ao crime de estupro.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000512-77.2016.815.0341. ORIGEM: Vara Única da Comarca de São João do Cariri. RELATOR: Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Adenildo Araujo do Nascimento. ADVOGADO: Jose Marcelo Araujo Sousa.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS
e ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. Art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Autoria e materialidade
comprovadas. Condenação mantida. Rompimento de obstáculo. Inviabilidade. Crime que deixa vestígio. Imprescindibilidade de laudo técnico. Exame pericial possível. Ausência não suprida pela prova testemunhal.
Decote da qualificadora que se impõe. Redução da pena. Alteração do regime inicial de cumprimento de pena
para o aberto. Decote da pena de multa. Impossibilidade. Norma cogente adstrita ao tipo penal. Pena corporal
substituída por duas restritivas de direitos. Limitação de fim de semana. Modificação. Inadmissibilidade na fase
recursal de conhecimento. Custas processuais. Isenção. Competência do Juízo das Execuções Penais. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Mantém-se a condenação do réu pelo delito de furto qualificado pelo concurso
de pessoas, uma vez que a sua versão apresentada se mostra divorciada do conjunto probatório, contrastando,
inclusive, com as declarações da vítima. – Por se tratar de crime que deixa vestígios, é imprescindível a
realização de exame pericial para a caracterização da qualificadora do rompimento de obstáculo, salvo quando os
sinais desaparecerem ou as circunstâncias do delito não permitirem a confecção do laudo, exceções que não
ocorreram no caso concreto. - Afastada a majorante do inciso I do § 4º do art. 155 do CP, impõe-se a redução da
reprimenda e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, em conformidade com os
critérios objetivos e subjetivos do art. 33 do CP. Mantém-se, todavia, a substituição da pena corporal por duas
restritivas de direitos, operada pelo sentenciante. - O pleito recursal de que seja retirada a pena de multa do édito
condenatório é descabido, vez que esta sanção integra o preceito secundário do tipo penal no qual o apelante foi
condenado, sendo, assim, medida de aplicação cogente e cumulativa à pena privativa de liberdade. - Não
constitui direito subjetivo do acusado escolher a pena restritiva de direitos que mais lhe convém, o que
desnaturaria as funções precípuas de prevenção, retribuição e ressocialização da pena. Assim, o pedido de
afastamento da medida restritiva de limitação de fim de semana, sob o argumento de que afetaria sua já precária
situação financeira, não é argumento suficiente para modificá-la, devendo o pleito ser requerido ao juízo das
execuções penais nos termos do art. 148 da LEP. - Por expressa disposição legal (art. 804 do Código de Processo
Penal), a condenação deve abarcar as custas processuais, relegando-se à fase de execução eventual pretensão
de isenção desse ônus. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL À APELAÇÃO CRIMINAL, para afastar a qualificadora do inciso I do § 4º do art. 155 do CP, reduzindo
a reprimenda, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000762-90.2014.815.0241. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Welleson Kildary de Oliveira Pimentel. ADVOGADO: Gislene Maciel
Monteiro. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE
ARMA E CONCURSO DE PESSOAS NA FORMA TENTADA. Art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 14, II,
ambos do CP. Condenação. Irresignação defensiva. Pretendida a absolvição ou a desclassificação para o
delito de roubo simples. Pleitos inalcançáveis. Materialidade e autoria consubstanciadas. Pena. Redução ao
patamar mínimo. Inviabilidade. Quantum ajustado ao caso concreto. Recurso desprovido. – Estando devidamente comprovada a materialidade delitiva e sendo o acervo probatório coligido aos autos, durante a
instrução processual, bastante a apontar o réu, ora recorrente, como um dos autores do evento criminoso
tipificado na denúncia, não há que se falar em ausência de provas a sustentar a condenação. – É sabido que
as majorantes correspondentes ao emprego de arma e concurso de pessoas independem da apreensão da
arma utilizada bem como da identificação do coautor do delito patrimonial, tendo em vista que tais circuns-