DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2018
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APELAÇÃO N° 0200849-52.2012.815.0461. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Sindsol ¿ Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais. ADVOGADO: Cleidisio Henrique da Cruz. APELADO:
Municipio de Solanea. ADVOGADO: Genival Lavine V.lopes de Azevedo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA INIBITÓRIA. SINDICATO EM FAVOR DOS SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE SOLÂNEA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS EM RAZÃO DE REVELIA DECRETADA.
IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. ART. 85 DO CPC. CRITÉRIO DA EQUIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Os honorários advocatícios de sucumbência
decorrem de lei e são devidos, em homenagem ao princípio da causalidade, por aquele que deu causa à
demanda. - De acordo com o artigo 851 do CPC, o vencido deve ser condenado a pagar os honorários de
sucumbência. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, DOU PROVIMENTO AO APELO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000820-51.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. EMBARGANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Pablo Dayan Targino Braga. EMBARGADO: Hilma
Rabelo Carneiro Braga. ADVOGADO: Jose Claudemy Tavares Soares (oab/pb 6.593). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO
ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil,
os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição,
omissão ou para correção de erro material. Os embargos de declaração não se prestam para modificação do
mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0000036-14.2017.815.0241. ORIGEM: 2ª V ARA DA COMARCA DE MONTEIRO. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Eloi
Leandro de Morais. ADVOGADO: Giovanna Castro Lemos Mayer (oab/pb 14.555). APELADO: Justica Publica. 1ª
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A PRÁTICA DO ATO. JUNTADA DE PETIÇÃO CONTENDO AS RAZÕES
DERRADEIRAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. - Não há
que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a defesa foi devidamente intimada para
apresentar as alegações finais, e, conquanto a peça colacionada não tenha sido assim intitulada, ela, em sua
essência, tratou das razões derradeiras. 2ª PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO
CONCESSÃO. APELANTE QUE PASSOU A INSTRUÇÃO PRESO. CONDENAÇÃO A PENA SUPERIOR A 08
(OITO) ANOS DE RECLUSÃO. REJEIÇÃO. - Não há razão para que seja conferido ao apelante o direito de
recorrer em liberdade, porquanto, além de ter permanecido preso durante toda a instrução processual, foi
condenado à pena de 23 (vinte e três) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. 3ª PRELIMINAR.
NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 159, § 7º, DO CPP. AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL ATESTANDO A DEFICIÊNCIA MENTAL DAS OFENDIDAS. LAUDO SEXOLÓGICO ELABORADO POR PERITO NÃO
ESPECIALISTA NA ÁREA. PRECLUSÃO DAS IRRESIGNAÇÕES. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA OPORTUNAMENTE PELA DEFESA. VULNERABILIDADE DAS VÍTIMAS DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONCRETO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. - Encontra-se precluso o
direito de alegar as referidas nulidades, uma vez que não foram suscitadas pela defesa na primeira oportunidade
em que se manifestou nos autos (defesa escrita), mas somente quando já encerrada a instrução processual. Há nos autos elementos que atestam, de modo suficiente, a deficiência mental das vítimas e que elas não
podem responder por suas atitudes e seus comportamentos. - Para a declaração de nulidade é necessária a
demonstração do concreto prejuízo, consoante o princípio pas de nullité sans grief, evidenciado no art. 563 do
CPP, o que, na espécie, nesse ponto, não ocorreu. 4ª PRELIMINAR. NULIDADE DOS DEPOIMENTOS DAS
VÍTIMAS DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE
NARRAÇÃO DOS FATOS PELAS OFENDIDAS. AUSÊNCIA DE MÁCULA À CONDENAÇÃO. REJEIÇÃO. Conforme já entendeu o STJ, “a comprovada vulnerabilidade da vítima (portadora de retardo mental) - oriunda da
sua incapacidade de entender a ilicitude das circunstâncias, o que a tornou menos resistente à investida - não lhe
retira a capacidade de narrar os acontecimentos e macular a condenação do agente pelo delito de estupro”. (HC
227.449/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015).
5ª PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO ART. 279, INCISO II, DO CPP. INTERESSE DA GENITORA DE UMA DAS
VÍTIMAS NA CONDENAÇÃO DO RÉU. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. REJEIÇÃO. - A defesa, tanto na resposta à acusação quanto na
audiência de instrução e julgamento, teve oportunidade de contraditar a referida testemunha e arguir circunstâncias ou defeitos que apontassem sua parcialidade, conforme lhe faculta o art. 214 do CPP1. Todavia não o fez,
restando preclusa a referida irresignação. 6ª PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DO TERMO DE
COMPROMISSO E NOMEAÇÃO DO INTÉRPRETE, DO CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO E CAPACIDADE
TÉCNICA DA PERITA PARA COMPARECER E CONDUZIR AS VÍTIMAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CONCRETO PREJUÍZO. REJEIÇÃO. - A vigência, no campo das
nulidades, do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em
desacordo com a formalidade legal, atinge sua finalidade, cabendo à parte demonstrar a ocorrência de efetivo
prejuízo, a teor do art. art. 563 do CPP, o que não ocorreu na espécie. 7ª PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. DISPENSA DE TESTEMUNHA. NÃO OCORRÊNCIA. OITIVA DISPENSADA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REJEIÇÃO. - Ao contrário do que propugnou o apelante, não houve cerceamento de defesa
pela dispensa da testemunha João José de Melo. Isso porque, consoante se observa do termo de audiência (f.
120), a referida testemunha teve sua oitiva prescindida pela própria defesa. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRAS DAS VÍTIMAS CORROBORADAS POR OUTRAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ARRIMAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA CONTINUIDADE DELITIVA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA FINAL. 1) “A jurisprudência é assente no sentido de que, nos delitos contra liberdade sexual, por
frequentemente não deixarem testemunhas ou vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado,
desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito.” (STJ. AgRg no AREsp 1094328/
RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). 2) Levando em
conta o substrato probatório, estou persuadido de que o apelante praticou o crime de estupro de vulnerável,
sendo incabível a desclassificação para a contravenção penal do art. 61 ou para o delito do art. 218-A do CP
(satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente) ou mesmo para o crime tentado 3) A
pena-se base deve ser revista, porquanto dois vetores do art. 59 do CP foram analisados negativamente, com
base em fundamentação inidônea. 4) In casu, resta caracterizada a continuidade delitiva prevista no art. 71 do
Código Penal2, uma vez que estão preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade
de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, como a unidade de
desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. 5) Recurso provido parcialmente. Reconhecimento, de ofício, da continuidade delitiva e redimensionamento da reprimenda final. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo para reduzir a pena-base a 09
(nove) anos de reclusão, em relação a cada vítima, e, de ofício, reconhecer a continuidade delitiva, redimensionando a reprimenda ao patamar final de 15 (quinze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime
fechado.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000954-28.2018.815.0000. ORIGEM: V ara de Execução Penal da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. AGRAVANTE: Leandro dos Santos Silva Cavalcanti.
ADVOGADO: Thiago Bezerra de Melo. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. Decisão que
indeferiu visita de companheira do preso. Indeferimento. Irresignação. Direito absoluto. Não vislumbrado.
Relativização diante do caso concreto. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Companheira investigada
por delito relacionado ao tráfico de drogas. Inexistência de provas de correlação entre o crime investigado da
visitante e o preso visitado. Evidenciado um prejulgamento. Direito à visita que deve ser concedido. Desprovimento do agravo. – Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apesar de o direito de visita ao
preso estar devidamente previsto na Lei de Execuções Penal (art. 41, inciso X), não configura direito absoluto
limitado, devendo ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, em especial quando se trata de
companheira que responde a processo junto a Vara de Entorpecentes. – No caso dos autos, apesar da companheira do apenado responder a processo criminal, na Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital, ainda em
fase de inquérito, não constam dos presentes autos qualquer elemento que conjugue tal demanda ao encarcerado, ou seja, que demonstre que a traficância, ainda em fase investigatória, esteja de alguma forma associada
ao preso que visa visitar, ou mesmo que esta visita seja afetada pelo delito, objeto das investigações, de forma
tal que restringir o acesso dela ao preso/companheiro se traduz em verdadeiro prejulgamento. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO, em harmonia com
o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000078-65.201 1.815.0761. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Adao Soares
de Souza. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar (oab/pb N. 14.233). APELADO: Justiça Publica. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PECULATO. OMISSÃO. INOBSERVÂNCIA. MERA
IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. REJEIÇÃO. Os
embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório
ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. A omissão capaz de gerar o acolhimento de
embargos é a interna, ou seja, da própria decisão, no caso de não enfrentamento de teses levantadas, por
exemplo. Já a suposta contradição arguida pela defesa no presente caso é externa, ou seja, aquela entre a
decisão e julgado parâmetro de seu interesse, o que é inviável A contradição externa, entre elementos que não
compõem as razões de decidir e as conclusões, não macula a decisão. Não é possível, em sede de embargos
de declaração, rediscutir matéria que ficou exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado,
buscando modificá-lo em sua essência ou substância. Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não
restou configurada a ocorrência de qualquer vício no acórdão atacado. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001030-40.2010.815.0321. RELA TOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Roberto Firmo dos Santos. DEFENSOR: Antônio Rodrigues de Melo E Wilmar Carlos de Paiva Leite. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. APELO DA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS QUE ACATOU UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS. SOBERANIA DO
VEREDICTO DO SINÉDRIO POPULAR. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO IMPERIOSA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Encontrado a decisão do Conselho de
Sentença apoiada no conjunto probatório reunido, tendo aquele optado por uma das versões apresentadas, não
há que se falar em cassação da decisão popular. Para que se possa absolver o acusado, com base na tese
de legítima defesa, é preciso que a configuração de todos os requisitos da excludente de ilicitude, prevista no
artigo 25 do Estatuto Penal, apresentem-se de forma clara e inconteste. Haver-se-á de operar a reforma da
dosimetria da pena, quando a pena-base veio a ser exasperada por circunstâncias judiciais avaliadas com
fulcro em elementos próprios do tipo penal ou sem qualquer justificativa plausível para sua negativização.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 04 (QUATRO) ANOS E 10 (DEZ) MESES
DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME SEMIABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001 149-86.2014.815.0021. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Antonio
da Silva Filho. DEFENSOR: Lúcia de Fátima Freires Lins E Coriolano Dias de Sá Filho. APELADO: Justiça
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO Rompimento de obstáculo. Sentença. CONDENAÇÃO. Irresignação defensiva. Apelo. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORa.
PROVIMENTO DO RECURSO. A não realização de perícia técnica impõe a exclusão da qualificadora do
rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do CP, eis que a ausência do laudo respectivo não pode
ser suprida pela prova oral. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO PARA AFASTAR A QUALIFICADORA E DESCLASSIFICAR O
DELITO PARA FURTO SIMPLES, FICANDO A PENA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, MANTIDOS OS
DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O
PARECER.
APELAÇÃO N° 0001 160-86.2015.815.0181. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose de Souza
Silva. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao (oab/pb N. 10492) E Aline Martins Belarmino (oab/pb N.
17.833). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO DISSONANTE DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE POLICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
HARMÔNICO. PROVIMENTO PARCIAL. A retratação da vítima em juízo, motivada pela reconciliação do casal,
não merece ser considerada, máxime quando a versão acusatória contada na fase policial encontra suporte em
contundentes elementos de convicção produzidos na instrução probatória. A harmonia e coerência das palavras
iniciais da vítima, os depoimentos testemunhais e ainda o claro motivo que ensejou a retratação, demonstram
que a retratação em juízo constitui tentativa de desautorizar os fatos narrados inicialmente, os quais, por certo,
correspondem à realidade. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZI A PENA-BASE PARA 06 (SEIS)
MESES DE DETENÇÃO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0001547-96.2017.815.2003. RELA TOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Victor Hugo de
Figueiredo E Silva. DEFENSOR: Maria Fausta Ribeiro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. AUTORIA EXACERBADAMENTE DEMONSTRADA.
CONFISSÃO JUDICIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não há que se
falar em absolvição quando todos os elementos do arcabouço probatório, precipuamente a confissão judicial e
extrajudicial do acusado, justificam o édito condenatório. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0002610-50.201 1.815.0231. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Romildo Alves
de Albuquerque. ADVOGADO: Anisio Anderson Alves das Chagas (oab/pb N. 17.567). APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DETRAN. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE
SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. REFORMA IMPERIOSA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MÁ AVALIAÇÃO. APELO DESPROVIDO MAS, DE OFÍCIO, REFORMADA A PENA DEFINITIVA. Trata-se o delito de corrupção passiva de conduta delituosa que se consuma
quando o agente solicita ou recebe vantagem indevida, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que
fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão desta, ou aceita promessa de tal vantagem. Em delitos
deste jaez, difícil se mostra, na maioria dos casos, a produção de prova material da prática da conduta delituosa.
Dessa forma, à exceção dos casos de flagrante delito, em que imediatamente documentada a ocorrência, a
prova testemunhal revela-se imprescindível para o desate da questão, constituindo-se, muitas vezes, fundamental elemento de prova do delito. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO MAS, DE OFÍCIO, READEQUAR A PENA E SUBSTITUÍ-LA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM
O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0003044-93.2012.815.0331. RELA TOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jarguidel da
Silva Carvalho. DEFENSOR: Bergson Marques Cavalcanti Araújo E Levi Borges Lima. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONSENTIMENTO POR PARTE DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA
DE NAMORO ENTRE ESTA E O AGENTE. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CARÁTER ABSOLUTO. DESPROVIMENTO DO APELO. Basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso
com a pessoa vulnerável, para que haja a adequação objetiva ao tipo do art. 217-A do Código Penal. “O crime de
estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos,
sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou
existência de relacionamento amoroso com o agente.” (Súmula Nº 593 – STJ) ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0008227-03.2017.815.2002. RELA TOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Marciano da
Silva. ADVOGADO: Anderson Paulino da Silva (oab/pb N. 24.732). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONJUNÇÃO CARNAL. MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. NEGATIVA DE AUTORIA. PALAVRAS DA VÍTIMA SEGURAS E COERENTES.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REFORMA DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DA
MAJORANTE DO ART. 226, II do CP. FATO NÃO NARRADO NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui
grande relevância, já que tais condutas delituosas, por sua própria natureza, são praticadas às escondidas, sem
testemunhas presenciais. Se a denúncia não narra que o acusado exercia título de autoridade sobre a vítima,
além de inexistir, nos autos, demonstração nesse sentido, deve ser afastada a majorante do art. 226, II, do CP,
ante a flagrante ofensa ao princípio da correlação. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAS, DE OFÍCIO, AFASTOU-SE A CAUSA
DE AUMENTO E READEQUOU-SE A PENA PARA 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO, MANTIDOS OS DEMAIS
TERMOS DA SENTENÇA, EM DESARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0020088-88.2014.815.2002. RELA TOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ronaldo Henrique
Ferreira. ADVOGADO: Roberto de Oliveira Nascimento (oab/pb N. 24.251). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. DELITOS QUE SE CONSU-