DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2018
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O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba determinou o ARQUIVAMENTO do Seguinte Processo: Processo/Assunto/Interessado:
2018171720 - Progressão/Promoção Funcional - Daniela Menezes de A.Torquato;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba INDEFERIU os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado: 2018197312 - Pedido
de Providências - Luciana Celle Gomes de Morais Rodrigues;
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA –
COMPETÊNCIA PARA PRECATÓRIOS, DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 378.174-7. REQUERENTE: TJPB. REQUERIDO:
MUNICÍPIO DE MATINHAS. ADV: HERBERT LEITE DE ALMEIDA FILHO, OAB/PB 19.617: “Vistos, etc. O
município de Matinhas requereu a suspensão do sequestro para que possa efetuar o repasse para pagamento de precatórios no dia 25 do corrente mês (outubro/2018). Alegou a impossibilidade de efetuar o repasse
no dia 10, uma vez que a verba do FPM restou comprometida com o desconto da previdência social. Sabese que a verba do FPM é dividida em 3 (três) parcelas e é creditada nos dias 10, 20 e 30 de cada mês. Nesse
contexto, o pagamento voluntário na data assinalada (25/10) seria com a cota do dia 20. Assim, para
assegurar-se o repasse, será feito o sequestro em 20/10/18, voltando o município a fazer o depósito
voluntário no próximo mês. Com essas considerações, indefiro o pedido do ente devedor. Notifique-se.
João Pessoa, 11 de outubro de 2018.
DESPACHOS DO PLANTÃO JUDICIÁRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, NO EXERCÍCIO DE
JURISDIÇÃO PLANTONISTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE
DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR
POSTULADO, SUSPENDENDO OS EFEITOS DA DECISÃO COMBATIDA (FLS. 34/36) E PERMITINDO A
REALIZAÇÃO DOS LEILÕES APRAZADOS PELO RECORRENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001375-18.2018.815.0000. AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB. ADVOGADO: JOSÉ DI LORENZO SERPA FILHO. AGRAVADOS:
DAIANA MARTINS VITÓRIO, EMANUEL ABRAÃO SILVA DE LIMA, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO
E VINÍCIUS VIDAL LACERDA. ADVOGADO: DANILO HAMESSES MELO CUNHA.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0031541-12.2016.815.2002. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Paulo Cesar Silva de Oliveira E Jose Cavalcante de Oliveira.
ADVOGADO: Tiago Bastos de Andrade. APELADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS
DE PREQUESTIONAMENTO - CRIME DE ROUBO MAJORADO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA - NÃO CONHECIMENTO. - Para admissibilidade dos recursos, necessário se faz o preenchimento de alguns pressupostos
legais, dentre eles, a obrigatoriedade de ser oposto dentro do prazo legal. Ante o exposto, em harmonia com o
parecer ministerial, NÃO CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001450-91.2017.815.0000. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. APELANTE: Estado da Paraíba Representado Por Seu Procurador Delosmar Domingos
de Mendonça Junior. APELADO: Rita Cândido da Silva, Representada Por Sua Defensora Pública Maria dos
Remédios Mendes de Oliveira. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER — FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO — OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO — PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO — DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE — ART. 196 DA CARTA MAGNA — REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — PROVIMENTO NEGADO AOS RECURSOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO
MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.O tratamento médico adequado aos necessitados se insere
no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. RG RE 855178 PE - PERNAMBUCO
0005840-11.2009.4.05.8500 Min. LUIZ FUX - DJe-050 16-03-2015 Vistos etc. - DECISÃO: Pelo exposto, nos
termos do art. 932, IV, do CPC, NEGO PROVIMENTO a remessa oficial e apelação cível, mantendo a sentença
vergastada em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0004338-95.2013.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Santander Leasing S/a-arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Elisia Helena
de Melo Martini (oab/pb 1.853-a) E Henrique José Parada Simão (oab/pb 221.386-a).. APELADO: Luciano Araújo
de Lucena.. ADVOGADO: Antonio Marcos Honório de Oliveira (oab/pb 18.316).. - PROCESSUAL CIVIL –
APELAÇÃO CÍVEL – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, I DO CPC/2015. – Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o
processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar
autocomposição das partes; Vistos, etc. - DECISÃO: Sendo assim, havendo possibilidade de transação em
qualquer fase do processo, homologo o acordo realizado pelas partes (fls. 163/176), o que implica na extinção do
feito com resolução de mérito, com base no art. 487, III, “b” do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000068-02.2016.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ronaldo Lucas Pereira de Brito, Assistido Por Seus Genitores,
Ronaldo Oliveira de Brito E Abinoan de Fátima Pereira de Brito. DEFENSOR: Manfredo Rosenstock. APELADO:
Município de João Pessoa, Representado Por Seu Procurador Adelmar Azevedo Regis. - REMESSA NECESSÁRIA — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — REALIZAÇÃO DE EXAME — PROCEDÊNCIA DO PEDIDO —
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE — ART. 196 DA CARTA MAGNA — JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NOS
TRIBUNAIS SUPERIORES — MANUTENÇÃO DA DECISÃO APELADA — DESPROVIMENTO DO RECURSO.
— “O direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas —
representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a
esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente
ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente.” ( STF - RE 271-286 AgR – Rel. Min. Celso de Melo). Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais
razões, nos termos do art. 932, IV, do CPC/15, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO OFICIAL.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0064842-21.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. RECORRIDO: Giordany Sales Santos Rodrigues.. DEFENSOR: Benedito de Andrade Santana.. INTERESSADO: Município de João Pessoa, Representado Por Seu
Procurador Adelmar Azevedo Regis. - REMESSA NECESSÁRIA — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER —
TRATAMENTO PARA AUTISTA — MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO — PROCEDÊNCIA DO PEDIDO —
IRRESIGNAÇÃO — DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE — ART. 196 DA CARTA MAGNA — JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES — MANUTENÇÃO DA DECISÃO APELADA — DESPRO-
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009,
c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Barbara Bortoluzzi Emmerich
2018214743
Juíza de Direito
Alagoinha
02, 03, 10 e 11/10/2018
Em substituição
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Ivna Mozart Bezerra Soares Moura
2018208200
Juíza de Direito
Aracaju
14 a 20/10/2018
Participar do Curso de Formação de Instrutores em Mediação Judicial e Conciliação.
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas 2018212532
Juíza de Direito
Aracaju
14 a 20/10/2018
Participar do Curso de Formação de Instrutores em Mediação Judicial e Conciliação.
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Flávia de Souza Baptista
2018213582
Juíza de Direito
Barra de Santa Rosa
04 e 11/10/2018
Em substituição
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de outubro de 2018. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - Presidente.
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba COMUNICA que está aberto o prazo de cinco dias, a partir da publicação da 4ª lista de PRECATÓRIOS PREFERENCIAIS do Município de Pilar, para os interessados, querendo,
impugnarem. Apresentem os credores, caso ainda não tenha sido informado nos autos, as suas respectivas contas bancárias para transferência do crédito preferencial.
4ª Lista de Preferência – Pilar
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Nº
CREDOR (A)
Nº DO PRECATÓRIO
DEF. IDADE
DEF. DOENÇA GRAVE
PUB. NO DJ
ANO
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1
RITA ARTUR FERREIRA
0000597-53.2015.815.0000
SIM
NÃO
08.03.2017
2016
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2017180539 – Vistos. - Trata-se de Pregão Presencial, tombado sob o nº 005/2018, cujo objeto é a contratação de empresa especializada, através do Sistema de Registro de Preços, para
prestação de serviços de encadernação de Pautas, Atas, Sentenças, Acórdãos e de Diários Oficiais, conforme especificações constantes no Termo de Referência. - Em harmonia com o Parecer da Diretoria de Processo
Administrativo, o qual adoto como fundamento desta decisão, bem ainda com arrimo nos arts. 38, inc. VII, 43, inc. VI, da Lei nº 8.666/93 e art. 4º, XXII, da Lei nº 10.520/2002, HOMOLOGO os atos praticados pelo Pregoeiro
no Pregão Presencial nº 005/2018(Registro de Preços) e a adjudicação de seu objeto à firma individual ILMA DA SILVA SANTOS – ME (ECD ENCADERNAÇÕES) no valor total de R$ 21.452,40(vinte e um mil, quatrocentos e
cinquenta e dois reais e quarenta centavos), discriminados da seguinte forma:
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Item Quant. Anual ESPECIFICAÇÃO
VALOR UNITÁRIO
VALOR TOTAL
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1
300
Serviço de encadernação de Livro com aproximadamente 200 folhas, com capa dura coberta com brim, na cor azul, tamanho ofício, colado e
costurado, com impressão na frente e dorso na cor preta, referente à PAUTAS.
R$ 17,70
R$ 5.310,00
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
2
300
Serviço de encadernação de Livro com aproximadamente 200 folhas, com capa dura coberta com brim, na cor azul, tamanho ofício, colado e
costurado, com impressão na frente e dorso na cor preta, referente à ATAS.
R$ 17,70
R$ 5.310,00
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
3
300
Serviço de encadernação de Livro com aproximadamente 200 folhas, com capa dura coberta com brim, na cor azul, tamanho ofício, colado e
costurado, com impressão na frente e dorso na cor preta, referente à SENTENÇAS.
R$ 17,70
R$ 5.310,00
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
4
300
Serviço de encadernação de Livro com aproximadamente 200 folhas, com capa dura coberta com brim, na cor azul, tamanho ofício, colado e
costurado, com impressão na frente e dorso na cor preta, referente à ACÓRDÃOS.
R$ 17,70
R$ 5.310,00
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
5
12
Serviço de encadernação de livro com aproximadamente 200 folhas, com capa dura coberta com brim, na cor azul, colado e costurado, com
impressão na frente e dorso na cor preta, referente ao Diário Oficial do Estado da Paraíba.
R$ 17,70
R$ 2012,40
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
VALOR TOTAL
R$ 21.452,40
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publique-se. - João Pessoa, 02 de Outubro de 2018. - DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.