DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE OUTUBRO DE 2018
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Arnóbio Alves Teodósio
INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO N° 0000343-12.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. REQUERENTE: Delegacia de Polícia Federal Em Patos. REQUERIDO: I. J. Q. de A.. ADVOGADO: Eugenio
Gonçalves da Nobrega. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO JUDICIAL CONTRA MAGISTRADO. Promoção da
Procuradoria-Geral de Justiça pelo arquivamento. Competência originária. Pedido vinculante. Acolhimento. – Em
caso de feito de competência originária do Tribunal de Justiça, em que o pedido de arquivamento das peças
informativas é realizado pelo Subprocurador-Geral de Justiça, diretamente ao Tribunal de Justiça competente, como
na hipótese vertente, nada mais cabe à superior instância senão o acolhimento do requerimento. Vistos, relatados
e discutidos, estes autos acima identificados. Acorda o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, ARQUIVAR OS PRESENTES AUTOS, a requerimento da Procuradoria-Geral de Justiça.
Des. José Ricardo Porto
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0000487-53.2018.815.1001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. POLO ATIVO: Nilson Dias de Assis Neto. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VITALICIAMENTO DE MAGISTRADO. LAPSO TEMPORAL DE 2 ANOS APÓS O EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO. PARECER
FAVORÁVEL DO E. CONSELHO DA MAGISTRATURA. MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA A ESTA CORTE, EM
SUA COMPOSIÇÃO PLENÁRIA. ART. 79 DA LOJE. ATENDIMENTO DE TODAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. ART. 95,
I da CF/88, ART. 96, I, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, ART. 22, II, d, DA LOMAN E ART. 75 da LOJE.
APROVAÇÃO. - Considerando que o magistrado possui idoneidade moral, conduta social irretocável, capacidade
intelectual, mostrando-se perfeitamente adaptado às funções judiciantes, bem como, cumpridas todas as exigências
legais, a teor do art. 95, I da Constituição Federal, art. 96, II, d, da Constituição do Estado da Paraíba, art. 22, II, d,
da LOMAN, art. 75 da LOJE e inocorrendo qualquer impeditivo, é de se aprovar seu vitaliciamento, nos moldes do
mencionado art. 79, I da LOJE. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão Plenária,
à unanimidade de votos, vitaliciar o Magistrado Nilson Dias de Assis Neto.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0000522-13.2018.815.1001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. POLO ATIVO: Mathews Francisco Rodrigues de Souza Amaral. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VITALICIAMENTO DE MAGISTRADO. LAPSO TEMPORAL DE 2 ANOS APÓS O EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO. PARECER FAVORÁVEL DO E. CONSELHO DA MAGISTRATURA. MATÉRIA QUE DEVE
SER SUBMETIDA A ESTA CORTE, EM SUA COMPOSIÇÃO PLENÁRIA. ART. 79 DA LOJE. ATENDIMENTO DE
TODAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. ART. 95, I da CF/88, ART. 96, I, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA
PARAÍBA, ART. 22, II, d, DA LOMAN E ART. 75 da LOJE. APROVAÇÃO. - Considerando que o magistrado possui
idoneidade moral, conduta social irretocável, capacidade intelectual, mostrando-se perfeitamente adaptado às
funções judiciantes, bem como, cumpridas todas as exigências legais, a teor do art. 95, I da Constituição
Federal, art. 96, II, d, da Constituição do Estado da Paraíba, art. 22, II, d, da LOMAN, art. 75 da LOJE e
inocorrendo qualquer impeditivo, é de se aprovar seu vitaliciamento, nos moldes do mencionado art. 79, I da
LOJE. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão Plenária, à unanimidade de
votos, vitaliciar o Magistrado Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0000528-20.2018.815.1001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. POLO ATIVO: Bruno Medrado dos Santos. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VITALICIAMENTO DE MAGISTRADO. LAPSO TEMPORAL DE 2 ANOS APÓS O EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO. PARECER
FAVORÁVEL DO E. CONSELHO DA MAGISTRATURA. MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA A ESTA CORTE, EM
SUA COMPOSIÇÃO PLENÁRIA. ART. 79 DA LOJE. ATENDIMENTO DE TODAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. ART. 95,
I da CF/88, ART. 96, I, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, ART. 22, II, d, DA LOMAN E ART. 75 da LOJE.
APROVAÇÃO. - Considerando que o magistrado possui idoneidade moral, conduta social irretocável, capacidade
intelectual, mostrando-se perfeitamente adaptado às funções judiciantes, bem como, cumpridas todas as exigências
legais, a teor do art. 95, I da Constituição Federal, art. 96, II, d, da Constituição do Estado da Paraíba, art. 22, II, d,
da LOMAN, art. 75 da LOJE e inocorrendo qualquer impeditivo, é de se aprovar seu vitaliciamento, nos moldes do
mencionado art. 79, I da LOJE. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão Plenária,
à unanimidade de votos, vitaliciar o Magistrado Bruno Medrado dos Santos.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0000534-27.2018.815.1001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. POLO ATIVO: Mayuce Santos Macedo. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VITALICIAMENTO DE MAGISTRADA. LAPSO TEMPORAL DE 2 ANOS APÓS O EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO. PARECER
FAVORÁVEL DO E. CONSELHO DA MAGISTRATURA. MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA A ESTA CORTE, EM
SUA COMPOSIÇÃO PLENÁRIA. ART. 79 DA LOJE. ATENDIMENTO DE TODAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. ART. 95,
I da CF/88, ART. 96, I, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, ART. 22, II, d, DA LOMAN E ART. 75 da LOJE.
APROVAÇÃO. - Considerando que a magistrada possui idoneidade moral, conduta social irretocável, capacidade
intelectual, mostrando-se perfeitamente adaptada às funções judiciantes, bem como, cumpridas todas as exigências
legais, a teor do art. 95, I da Constituição Federal, art. 96, II, d, da Constituição do Estado da Paraíba, art. 22, II, d,
da LOMAN, art. 75 da LOJE e inocorrendo qualquer impeditivo, é de se aprovar seu vitaliciamento, nos moldes do
mencionado art. 79, I da LOJE. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão Plenária,
à unanimidade de votos, vitaliciar a Magistrada Mayuce Santos Macedo.
JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0757579-27.2007.815.0000. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Sociedade Espírita
Filantrópica Amigos E Irmãos. ADVOGADO: Mônica de Souza Rocha Barbosa (oab/pb 11.741). EMBARGADO:
Ministério Público do Estado da Paraíba E Município de João Pessoa. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de
declaração em ação rescisória – Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado – Tese jurídica
inequivocamente discutida – Reanálise – Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de
declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. - Fundamentando
o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e
nuances dos dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo
Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, onde
figuram como partes os litigantes acima mencionados. Acordam os membros desta 1ª Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Relator, conforme súmula retro.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000928-64.2017.815.0000. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Cleonice Alves Barbosa. ADVOGADO: Gilvânia Maciel Virgínio Pequeno (oab/pb 9.328).
IMPETRADO: Secretário de Saúde do Estado da Paraíba. INTERESSADO: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc.
Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Mandado de Segurança c/c
pedido de liminar – Realização de Cirurgia e fornecimento de insumos – Prioridade – Impetrante com mais de
sessenta anos – Enfermidade e necessidade devidamente comprovadas – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da
CF – Norma de eficácia plena e imediata – Obrigação do Estado na assistência à saúde – Concessão da segurança.
- O mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que
alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova préconstituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade, sendo a dilação probatória incompatível
com a natureza dessa ação constitucional (art. 5, LXIX, CF/88). - Em uma interpretação mais apressada, poder-seia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em um
dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de
doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. - É
inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de
enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos, materiais e procedimentos que
sejam vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade financeira de comprá-los e
custeá-los. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: A C O R D A M, os integrantes da
Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, em unanimidade,
conceder a segurança, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2000080-82.2013.815.0000. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. IMPETRANTE: Severina Firmino Dantas. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E Silva (oab/pb
15.155) E Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva (oab/pb 15.729). IMPETRADO: Pbprev - Paraiba Previdencia,
Rep. P/seu Proc. Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/17.281). ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL Mandado de Segurança – Acórdão proferido pela Primeira Seção Especializada Cível do TJPB – Paridade e
Integralidade – Reapreciação da decisão no tocante à possibilidade, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015
– Paridade com a remuneração dos servidores da ativa – Cabimento - Decisão do STF em sede de Repercussão
Geral – Adicional de representação – Vantagem instituída de forma genérica aos ativos – Necessária reforma –
RE 603.580/RJ – Ordem parcialmente concedida. - O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de Repercussão Geral, que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram
após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória no cálculo de seus proventos, desde que
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observadas as regras de transição especificadas nos art. 3º da EC 47/2005. - O Adicional de Representação,
conforme previsão do art. 6º da lei Estadual nº 8.673/2008 é pago indistintamente a todos os servidores da ativa,
razão pelo qual não há motivo para que o impetrado se negue a inseri-lo na aposentadoria da impetrante. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos de mandado de segurança acima identificados A C O R D A M, os
integrantes da Primeira Seção Especializada Cível, do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
RECLAMAÇÃO N° 0000744-45.2016.815.0000. ORIGEM: CAJAZEIRAS - JUIZADO ESPECIAL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb 17.314-a). RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Região - Sousa. INTERESSADO: Ursula Dantas de
Lacerda Rolim. ADVOGADO: George Petrucio M. Vieira (oab/pb 11.809). RECLAMAÇÃO – Turma Recursal dos
juizados especiais – Serviço de telefonia fixa - Decisão pela ilegalidade da tarifa de assinatura básica – Divergência
com a Súmula 356 do Superior Tribunal de Justiça e de recurso julgado pelo rito de Recursos Repetitivos – Cabimento
da reclamação nos termos do art. 988, IV do CPC - Decisão Cassada. Procedência. - Reclamação ajuizada contra
decisum de Turma Recursal da Quarta Região que afastou a cobrança de assinatura básica em serviço de telefonia
fixa. - Disparidade entre a Decisão Reclamada e o que restou assentado no REsp n.º 1.068.944/PB. - É legítima a
cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (REsp 1068944/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008). Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados: ACORDA o Primeira Seção Especializada Cível, por unanimidade, julgar procedente a Reclamação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000300-75.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seus Procuradores E Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Maria do Socorro Furtado de Oliveira. ADVOGADO: José Gomes da
Veiga Pessoa Neto Oab/pb 2967. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS
PEDIDOS. COMPROVAÇÃO DE ATO OMISSIVO E NEGLIGENTE DA EDILIDADE. AUSÊNCIA DE FECHAMENTO DE CRATERA DEFRONTE À RESIDÊNCIA DA AUTORA E DE RETIRADA DE ANIMAL EM ESTADO DE
PUTREFAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. OFENSA MORAL. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO INADEQUADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO RECURSO OFICIAL E ACOLHIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Haverá lacuna
específica quando o Poder Público, por omissão sua, projete situação propícia para a ocorrência do evento em
circunstância que tinha o dever de agir para impedi-lo. - Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal,
tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa,
encontrando-se em uma de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo,
entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída, de forma genérica, a falta do serviço. Havendo dano comprovado e causalidade desse com a conduta do demandado, no caso, a omissão/negligência
do ente público, está presente o dever de indenizar. - Quando se trata da fixação de indenização de ordem
extrapatrimonial, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à
dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação pelo constrangimento sofrido, buscando
minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. - Estando o quantum arbitrado
em patamar que se afasta do normalmente arbitrado no STJ e na nossa Corte, levando-se em consideração o mal
suportado e a possibilidade econômica da entidade demandada, cabível é sua minoração. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO A REMESSA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008243-96.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Erika Patricia Serafim Ferreira
Bruns E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb 17281 E
Outros. APELADO: Hugo Cleber Souto Albino. ADVOGADO: Erika Patrícia Serafim Ferreira Bruns Oab/pb 17881.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CONDENAÇÃO APENAS NA DEVOLUÇÃO DA EXAÇÃO SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS E BOLSA
DESEMPENHO MILITAR. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE NORMATIVO LOCAL DISCIPLINANDO A MATÉRIA NO PERÍODO RECLAMADO. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO REGULAMENTO FEDERAL Nº 10.887/2004. INVIABILIDADE DA EXAÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO RE 870.947
DO STF. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME E DA IRRESIGNAÇÃO. - O pedido de restituição será analisado
sob a ótica da Norma Federal nº 10.887/2004, por analogia, no período em que a legislação específica tratando
da matéria em disceptação ainda não estava em vigor (Lei 9.939/2012). - As parcelas reclamadas na inicial, à luz
da Lei 9.939/2012, não devem sofrer exação tributária, pois se encontram inseridas nas excludentes do art. 13,
§3º, da referida norma, devendo ser restituídas as exações realizadas de forma ilegal. - “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias
não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. II - Agravo
regimental improvido” (STF. AI 712880 AgR / MG - MINAS GERAIS. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. J. Em 26/
05/2009)(grifei) - “Art. 2º Fica concedida a Bolsa de Desempenho Profissional aos servidores militares, desde que
desempenhem suas atividades efetivamente no Poder Executivo, com o seguinte valor: (…) (Decreto nº 32.719/
2012) - “Art. 3º A Bolsa de Desempenho Profissional não se incorporará ao vencimento ou salário do servidor para
qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para contribuição previdenciária ou quaisquer
outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões.” (Lei 9.383/
2011) - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/
97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE
870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 2404-2015 PUBLIC 27-04-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL E AO APELO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009989-62.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Renan de Vasconcelos Neves E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Wellington de Sousa Felix. ADVOGADO: Romeica
Teixeira Goncalves Oab/pb 23256. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Verificada que a pretensão autoral é relação jurídica de trato sucessivo, apenas
discutindo a forma de cálculo utilizada pela Administração para conceder o benefício, aplica-se a Súmula 85 do
Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE VENCIMENTOS. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO (CFS). ADIMPLEMENTO EM VALOR FIXO. PEDIDO
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REQUERIMENTO DO ESTADO PARA DESCONSIDERAR A RESTITUIÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA PELO PERÍODO NÃO PRESCRITO. DESACOLHIMENTO. PAGAMENTO EM
QUANTIA FIXA DA VANTAGEM A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 185/2012. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA FASE DE
LIQUIDAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO DO ESTADO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OFICIAL.
- Nos termos da Lei Estadual n. 5.701/1993 é devido o pagamento de gratificação de magistério ao servidor militar
que ensina nos cursos da Corporação, calculando-se o benefício pela aplicação dos índices especificados nos
incisos do art. 21 daquela norma, com a modificação dada pela Lei Estadual n. 6.568/1997, sobre o soldo de Coronel
PM, Símbolo PM-14, até a vigência da Medida Provisória n. 185/2012, a partir de quando é devido o pagamento em
valor fixo à respectiva categoria, abrangendo o período não prescrito. - Tratando-se de relação jurídica não
tributária, os juros de mora sobre as verbas devidas devem ser computados desde a citação, com incidência dos
índices aplicados à caderneta de poupança. - Para fins de correção monetária, aplica-se às verbas não alcançadas
pela prescrição, desde cada vencimento, o IPCA-E, haja vista ser o indexador que melhor reflete a depreciação
inflacionária de cada período. - No caso em análise, sendo a sentença ilíquida, a definição do percentual dos
honorários advocatícios se dará na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II do NCPC. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010454-71.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Pablo Dayan
Targino Braga E Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Manoel Oliveira da Silva Junior. ADVOGADO:
Romeica Teixeira Goncalves Oab/pb 23256. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Verificada que a pretensão autoral é relação jurídica de trato