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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE NOVEMBRO DE 2018
como o fez lá atrás e, evidentemente, nessa linha de raciocínio, Senhor Presidente, que também chego a esse
mesmo entendimento Desembargador Leandro, (4Cy) eu mantenho esse posicionamento, para que nós possamos
deliberar e ver se chegamos ao consenso, como Vossa Excelência tem buscado nas últimas sessões. O Senhor
Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - Eu acho que o Desembargador Onaldo não ouviu ainda os
debates sobre esse tema. O Senhor Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga (Juiz Convocado): - Eu vi várias
minutas prontas. Eu não posso votar aqui, porque o Desembargador Oswaldo é que está vinculado. O Senhor
Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - Desembargador Alexandre, Vossa Excelência ouviu os argumentos muito lúcidos do Desembargador Oswaldo, permita-me fazer alguma digressão a respeito desse tema.
Sobre o adicional de inatividade, a Lei nº 5.701/93 dispõe no seu art. 14. “O adicional de inatividade é devido em
função do tempo de serviço, computado para inatividade incidindo sobre o soldo do posto ou graduação nos
seguintes índices. I – 0,2 quando o tempo a ser computado for inferior a 30 anos de serviço; II – 0,3 quando o tempo
computado for igual ou superior a 30 anos de serviço”. Em relação à referida verba, adicional de inatividade,
entendo que a mesma não deve ser adimplida na forma prevista no art. 14, I e II, da Lei nº 5.701/93, sem aplicação
da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente conhecida na Lei nº 9.703/2012. Trago já a jurisprudência neste
sentido, porque tem jurisprudência para os dois entendimentos. “MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR.
REVISÃO DE PROVENTOS. ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO PELO
VALOR NOMINAL. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. IMPOSSIBILIDADE. NORMA RESTRITIVA QUE NÃO SE EXTENDE AOS MILITARES. CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS A PARTIR DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. Jurisprudência desta Corte e pacificada por
meio de incidente de uniformização. Adicional de inatividade. Verba que em momento algum poderia ter sido
congelada ante a ausência de qualquer previsão legal. Direito à atualização. Concessão parcial da segurança”. Vem
a parte interessante: “A Lei nº 9.703/2012, que foi originada pela MP nº 185/2012, apenas estendeu o congelamento
para os Policiais Militares com relação aos anuênios, não mencionando o adicional de inatividade. Por conseguinte,
a citada verba, adicional de inatividade, em momento algum poderia ter sido congelada, ante a inexistência de
norma específica com essa previsão, uma vez que a Lei Complementar nº 50/2003 não se aplica aos Militares, a
não ser que haja expressa autorização, possuindo, entretanto, direito à atualização”. Isso é um acórdão nosso da
Seção Especializada de 2015. O que eu verifico, e o Desembargador Oswaldo como sempre com sua inteligência
fulgurante e domínio verbal que exacerba a inteligência normal, é que ele pinça para o julgamento o adicional de
inatividade, fazendo um plus que, quando se refere ao anuênio, o adicional de inatividade também é puxado. Mas,
a lei é clara nesse sentido. Para que possamos chegar que o adicional de inatividade não merece e não tem o
elastério para ser deferido, nós temos que pinçar, em termos de raciocínio, suprindo uma lacuna legislativa, onde
o adicional de inatividade, em nenhum momento, é mencionado. O que é mencionado de forma clara é o anuênio.
Inclusive, essa matéria já foi objeto de uniformização de jurisprudência pelo nosso Pretório. O entendimento dessa
lacuna legislativa, (5DP) já, também, foi analisada em outra oportunidade pelo eminente Desembargador Aluízio
Bezerra em situações em que ele me substituía no nosso gabinete. Então, verificando de que não existe de forma
objetiva e determinada essa vedação na legislação de regência, eu entendo da forma que o Desembargador Luís
Ramalho e Desembargador Abraham Lincoln entenderam, de que o adicional de inatividade não sofreu, não está
sob o manto do congelamento, diferentemente do anuênio. Trago decisão do Desembargador José Aurélio e trago,
também, uma situação muito interessante que eu gostaria de pôr. O raciocínio desse Magistrado, que modestamente e simploriamente sou eu, advém da máxima que: É defeso ao Poder Judiciário restringir o que a lei não restringe,
bem como não cabe ao intérprete elastecer o seu entendimento sobre a norma que estendeu aos militares o
congelamento dos anuênios, criando obstáculo legal inexistente à atualização do adicional de inatividade. “AGRAVO
INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO À APOSENTADORIA. LEI MUNICIPAL QUE NÃO RESTRINGE O BENEFÍCIO DA INCORPORAÇÃO DE
GRATIFICAÇÃO À APOSENTADORIA AOS CARGOS EM COMISSÃO OU FUNÇÕES GRATIFICADAS. NÃO
CABE AO INTERPRETE RESTRINGIR O QUE A LEI NÃO RESTRINGE. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.” Rio de Janeiro, decisão de 2015. Continuo e não irei demorar. Por relevante, para o deslinde da
matéria no tocante ao nosso posicionamento, diga-se, mais uma vez, que, quanto ao não congelamento do adicional
de inatividade, é defeso ao intérprete restringir o que a lei não restringe ao excepcionar quando a norma assim não
o faça. Vem agora a minha divergência com o Desembargador Oswaldo, começa nesse ponto. Ora, a Lei nº 9.703/
12, que estendeu o congelamento dos anuênios para os Policiais Militares, em nada se refere à verba acima
declinada, adicional de inatividade. Agora, Senhor Presidente, o ponto essencial. Vejamos, novamente, como
dispõe o mencionado regramento no seu § 2º do art. 2º: “A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo
parágrafo único do Art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e
militares”. É o § 2º do art. 2º da Lei nº 9.703/12. Necessário analisar o teor do parágrafo único do art. 2º da Lei
Complementar nº 50/03, que assim prevê: “Excetua-se do disposto no caput o adicional por tempo de serviço (...)”.
Nós estamos aqui falando do adicional por tempo de serviço. Em nenhum momento, estamos aqui verificando e
identificando o adicional de inatividade. “Excetua-se do disposto no caput o adicional por tempo de serviço, cuja
forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” Com a leitura do dispositivo acima,
vê-se que a Lei nº 9.703/12, que foi originada pela MP nº 185/2012, apenas estendeu o congelamento para os
Policiais Militares em relação ao adicional por tempo de serviço, anuênio, não se reportando à gratificação de
inatividade. Entendo, por conseguinte, que a citada verba não pode ser congelada, ante a inexistência de norma
específica com essa previsão, uma vez que a Lei Complementar nº 50/2003 não se aplica aos Militares, a não ser
que haja expressa autorização, repita-se, possuindo o autor direito além da percepção e atualização da mesma.
Assim, entendo que deve ser descongelada a parcela ora analisada, adicional de inatividade, (6Fe) considerando o
valor do soldo recebido e observando um dos percentuais previsto no art. 14 da Lei nº 5.701/93. Finalmente,
Senhores Desembargadores, na legislação citada, só por respeito ao debate que é muito salutar, eu não verifiquei
o adicional de inatividade, enxergamos adicional por tempo de serviço, anuênio, não se reportando à gratificação
de inatividade. Para que nós possamos chegar á gratificação de inatividade, nós temos que fazer uma ilação, uma
interpretação elástica daquilo que não foi feito pelo Legislador. Não pode o Poder Judiciário, como já dito, restringir
aquilo que o Legislador não restringiu. A lei é falha, é lacunosa, não é absolutamente clara e, em razão disso, não
pode causar danos e prejudicar terceiros. Nessas considerações, estou mantendo o meu posicionamento e,
também, gostaria de ouvir Sua Excelência Desembargador Alexandre Targino, a respeito do tema. O Senhor
Desembargador Alexandre Targino Gomes Falcão (Juiz Convocado): - Pois é, Presidente. É evidente que existe a
condição da Colegialidade. Então, se já há uma uniformização de entendimento na outra Seção e se essa Seção vier
a uniformizar o entendimento no mesmo sentido, na mesma linha que foi o voto do Desembargador Oswaldo, eu
estarei disposto a acompanhar. Porém, neste caso aqui, nós, inclusive, estávamos conversando e, de fato, eu não
estou conseguindo ter a mesma visão do Desembargador Oswaldo, com relação à forma de interpretar esse §2º,
do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012. Por quê? Porque a Lei Complementar nº 50/2003, no caput, ela diz: “É mantido o
valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos Servidores Públicos da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003”. Congelou tudo, adicionais e gratificações para os
Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta. Aqui não se fala em Militar. O parágrafo único, desse
mesmo dispositivo, diz: “Excetua-se o disposto no caput do adicional por tempo de serviço, cuja forma de
pagamento, permanece idêntica a praticada no mês de março de 2003.” Então, esse parágrafo único excepcionou
apenas o adicional por tempo de serviço, até aqui, ainda, para os Servidores Públicos da Administração Direta e
Indireta. Então, veio, posteriormente, em 2012, essa Lei ao qual eu me referi nº 9.703/2012 e neste § 2º ela diz: “A
forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único (...)”. E qual é o adicional estabelecido pelo
parágrafo único? É o adicional por tempo de serviço, o anuênio. Então, a forma de pagamento desse específico
adicional, é que fica preservada para, agora, os Servidores Públicos Civis e Militares, isto é, congelado o anuênio.
Então, o que o Desembargador Oswaldo está percebendo, é que como esse §2º está vinculado ao art. 2º da Lei
Complementar nº 50, no que fala em excepcionar adicional, excepcionou, por que o caput fala em adicionais. Então,
estaria incluído para os Militares também. É essa forma de enxergar, é como aquela idéia de enxergar o meio copo
cheio ou meio copo vazio. Eu só estou conseguindo enxergar dessa maneira que acabei de expressar aqui. Então,
eu tenho dois votos nesse sentido, que seriam o nº 09 e 10 da Pauta, que eu estaria concedendo a ordem, com as
conclusões que seriam essas: o congelamento para os Militares ficou adstrito, exclusivamente, ao adicional de
tempo de serviço, a partir da Medida Provisória nº 185/2012. Os outros adicionais de gratificações não foram
alcançados por essa Lei nº 9.703/2012, de modo que não deve ser congelado para os Militares. Eu estou tentando
aqui me expressar da maneira como eu estou entendendo, (7FN) fazendo a ressalva de que acompanharei a Seção,
se for esse o entendimento da maioria, para uniformizar o entendimento, porque, realmente, fica muito complicado,
dentro de um mesmo Tribunal dois entendimentos divergentes sobre uma matéria que tem tanta repercussão. O
Senhor Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho: - Desembargador Alexandre, Vossa Excelência me
permite? De fato, se colocarmos a interpretação de maneira literal, não temos dificuldade, porque não estaria aí
incluído. Mas, é evidente que no meu entender, a interpretação mais correta é justamente se buscar a mens legis,
ou seja, o que o legislador queria ao modificar essa regra, e fazer toda uma interpretação sistemática da norma, não
dissociando parágrafo de artigo ou de incisos e subsequentes. Então, no meu raciocínio, eu busquei o seguinte
entendimento: o art. 2º da Lei Complementar nº 50 traz que está congelado, ou seja, passam a ter valor absoluto
os adicionais e gratificações percebidos pelos Servidores Públicos da Administração direta e indireta do Poder
Executivo, no mês de março de 2003. Ou seja, tudo ficou congelado. Daí vem o parágrafo único desse mesmo
dispositivo e diz: quero dizer que apenas o adicional por tempo de serviço é que não entrará nessa regra. Essa é uma
interpretação que está bem clara. Acontece que a partir daí surgiu a hipótese de que, mesmo sendo regulamentado
o congelamento a posteriori do adicional por tempo de serviço para todos, ainda resistiu, por ser uma categoria
especial, a figura do Militar. Está congelado até para os civis, por completo, mas o Militar ainda não pode porque é
uma natureza diferenciada e vem todo aquele estudo que embasou várias e várias decisões deste próprio Tribunal.
Daí vem a Medida Provisória, em 2012, dizendo: “então, vamos alcançar os Militares”. Ora, se a única coisa que
eu excetuei foi o adicional por tempo de serviço, evidente que, quando eu vou fazer a regulamentação para incluir
os militares, vou me ater ao adicional por tempo de serviço porque foi a única regra que foi excetuada pela Lei
Complementar nº 50. Então, nesse momento, ele muda a regra dizendo que cabe também para o Militar. Se ele diz
que cabe também para o Militar a única regra que o Estado excetuou, que era o adicional por tempo de serviço, como
é que eu posso não estender isso para todo o resto, já que todo o resto se encontrava congelado? Então, observem
que cada item de adicional, de gratificação, de vantagem que o Militar tenha, teria que ter uma legislação própria
para, ou incluir, ou não incluir. É por esse raciocínio que cheguei ao entendimento que ele... claro, e como disse aqui,
eu estava a discutir com o Desembargador Alexandre Targino, justamente a redação, e fizemos até essa mesma
interpretação, Desembargador José Ricardo, na última oportunidade em que discutimos isso. Ou seja, a redação
não é a das mais felizes, poderia ter uma coisa bem mais escorreita, a técnica legislativa aqui. O Desembargador
Luiz Sílvio Ramalho, que conhece bem, sabe que isso aqui, realmente, deixa a desejar sob esse ponto de vista. Só
que se o § 2º, que quer incluir o Militar, vai incluir e é evidente que ele só pode se referir a única excetuação que
foi colocada lá, que foi esse adicional. E outra situação que também conversamos, Desembargador José Ricardo,
para não haver confusão, é que, quando se fala em gratificação de inatividade, estamos a falar aquilo que a lei
chama de adicional de inatividade, que está lá no art. 14. Até essa terminologia chega um pouco a nos confundir...
(intervenção) O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - Eu sempre estou usando adicional. O
Senhor Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho: - Mas, por diversas situações, nós vemos a expressão
“gratificação”. Mas entendo, Senhor Presidente, dessa forma, porque foi a forma excetuada, e veja que o §2º (8G)
fala da forma excetuada da Lei nº 9.703, ele vai em cima dessa exceção, ele não vai em cima das situações que
já estavam consolidadas, tanto é que o Tribunal Pleno, na uniformização, entende que a partir da medida provisória
aquilo ali dos aquênios está, absolutamente, congelado também para os Militares. Então, foi essa a idéia, eu ouvi
aqui os precedentes do Desembargador Frederico, Desembargador João Alves, Desembargadora Graça, Desembargador Marcos Cavalcanti, todos eles no sentido de estabelecer esse tipo de entendimento, mas a interpretação
é uma variante rica e como disse muito bem o Desembargador Alexandre, a quem tenho o orgulho de estar aqui ao
lado, eu acho que a riqueza e a beleza do Direito estão aí, de termos essas diversas facetas em relação à
interpretação. Então, apenas fazendo esse adendo, Senhor Presidente, para Vossa Excelência poder prosseguir. O
Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - Eu vou manter meu entendimento por essas razões. Não
vou mais voltar, mas a legislação que rege a matéria não fala, em nenhum momento, em gratificação, adicional de
inatividade. Então, o Poder Judiciário vai além do que ficou posto pelo Legislador? Minha única dúvida é essa, eu
encontro essa lacuna, Desembargador Oswaldo, e é uma posição muito sustentável. Vamos agora tomar os votos.
O Senhor Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos: - Senhor Presidente, eu mantenho o meu voto
também, para conceder integralmente a segurança. O Senhor Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho: Senhor Presidente, apenas fazendo um adendo, porque acho que isso é importante até para guardarmos coerência
com o posicionamento que estamos sempre adotando aqui. Eu acho que isso pode até ser salutar, podemos até
vislumbrar o resultado que vai chegar a 1ª Seção Especializada, porque eu, também, não sei o Desembargador
Leandro, mas, a depender da maioria, eu irei aderir pelo princípio da colegialidade ao que a nossa Seção Especializada chegar ao entendimento final. Até porque se ambas ficarem divergentes é provocar uma uniformização para
poder chegar ao entendimento em relação ao adicional por inatividade. Mas só dizer a Vossa Excelência que, se for
a divergência vencida, eu acompanho. O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - Eu também,
Vossa Excelência sabe meu raciocínio. Se for ao contrário, eu também farei isso. O Senhor Desembargador Luiz
Sílvio Ramalho Júnior: - Quem nos tem dado um grande exemplo nisso é o Supremo, sobre a colegialidade, muitas
vezes você discordava e ia até o fim discordando. O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): Desembargador Luiz Sílvio Ramalho, meu pai, que foi amigo do seu pai, dizia que só quem tem idéia fixa é doido.
O Senhor Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior: - Inclusive, eu vou dizer que tinha Juiz que anulava a
sentença dele e julgava do mesmo jeito. “Eu entendo assim”. Eu me lembro que teve muito e o Desembargador
Arquimedes mandou instaurar um processo contra ele, porque ele dizia: “o meu entendimento é esse”. O Tribunal
reformava e ele dizia “o meu entendimento é esse”. Anulava e fazia do mesmo jeito. O Senhor Desembargador
Leandro dos Santos: - Isso é o cúmulo da teimosia. O Senhor Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos:
- Senhor Presidente, como eu já disse, essa questão, ao final, será dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça. É
matéria inconstitucional e acredito que mesmo que haja uniformidade de entendimento entre as duas Seções, com
certeza o Estado vai recorrer para as instâncias superiores. Então, a nossa decisão, quer seja da 1ª Seção, não é
a última instância. A última instância será, se a matéria for infraconstitucional, no STJ e se for constitucional no
Supremo Tribunal Federal. Mas, como Vossa Excelência adiantou e o Dr. Alexandre Targino também, essa questão
da não clareza do texto legal é que dá margem a essas interpretações divergentes como está ocorrendo. Lá,
acredito, que a uniformidade de decisão foi nesse raciocínio do Desembargador Oswaldo que, dependendo da
decisão, vai aderir quando houver essa questão (9Ju), não sei se vai ser o entendimento final, mas, obviamente,
eu também aderiria, para não haver divergência entre as seções. Agora, se prevalecer esse entendimento que até
agora estão votando, obviamente, vai haver essa discrepância de entendimento entre a 1ª e a 2ª Seção. E a
população fica sem entender, como é que o Tribunal dá duas decisões conflitantes, mas o direito não é uma
matemática. Então, por isso, Senhor Presidente, eu disse logo no início do meu voto que quando eu trouxe as
minhas minutas para cá, eu não sabia dessa divergência, por isso que eu não me adentrei muito no voto na questão
do adicional de inatividade. Eu lancei o meu voto e, obviamente, a tese que prevalecer, vou ter que fazer a
adaptação, mas, por enquanto, eu vou seguir, o mesmo entendimento de Vossa Excelência, pedindo venia aos que
entendem de modo contrário. O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - O Desembargador Luiz
Ramalho está com o acórdão, eu tive a honra de passar para ele, que trata de seguro habitacional. É um acórdão
que é o Ministro Sanseverino. Ele decidiu de uma forma, com a solidariedade da Ministra Nancy Andrighi, que foi
a Relatora do recurso repetitivo sobre esse tema lá no STJ. Veja como é no próprio STJ, isso foi uma decisão de
agosto e que me foi remetido pelo Desembargador Onaldo. Um mês depois, a Senhora Ministra Nancy Andrighi,
sobre o mesmo tema, manifesta o posicionamento totalmente contrário... (intervenção) O Senhor Desembargador
Leandro dos Santos: - A de Sanseverino foi assim, da história do seguro habitacional. Ele tomou uma decisão,
mudou e voltou ao entendimento anterior. O Senhor Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos: - Senhor
Presidente, quero fazer uma retificação no meu raciocínio, porque eu falei que eu tive o mesmo entendimento de
Vossa Excelência, do Desembargador Luiz Silvio Ramalho, mas o Desembargador Alexandre Targino também teve
esse entendimento, que ele votou. O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - É. O Senhor
Desembargador Leandro dos Santos: - Eu vou acompanhar o entendimento que eu já tinha manifestado, que era
igual ao do Desembargador Oswaldo, que foi, exatamente, uma divergência que mantive com Vossa Excelência
para acompanhar o modelo apresentado na minuta do Desembargador Oswaldo, que eu li naquele julgamento. O
Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - Então, vamos ficar sem a unanimidade, não é Desembargador Oswaldo? O Senhor Desembargador Leandro dos Santos: - Quais são os votos? O Senhor Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho: - Como eu disse, aqui o Colegiado fica quatro a dois. Nós ficamos vencidos
e, no caso... (intervenção) O Senhor Desembargador Leandro dos Santos: - Mas qual é a divergência? Nós
concedemos a segurança... (intervenção) O Senhor Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho: - Não. Nega
a segurança. O Senhor Desembargador Leandro dos Santos: - Tem quatro votos contra nós dois, eu vou aderir...
(intervenção) O Senhor Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho: - É isso que eu disse: colegialidade. Eu
também vou aderir. O Senhor Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos: - Eu, nesses casos... (intervenção) O Senhor Desembargador Leandro dos Santos: - Eu estou mantendo, por que nós estávamos votando para
firmar, mas diante da prevalência dos quatro... (intervenção) O Senhor Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho: - Exatamente. Estou de acordo. O Senhor Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos: - Desembargador Leandro, Vossa Excelência me permite? O próprio Relator pode, no caso, votar com restrição, ele adere à
maioria, mas no acórdão diz que vota com restrição, coloca o entendimento dele. Depende de cada um. O Senhor
Desembargador Leandro dos Santos: - Eu sei. Acompanho a maioria, Presidente. Já que tem quatro a dois eu não
vou ficar divergindo, vou acompanhar a decisão Colegiada. Agora, eu só entendo que deveria agora pegar um
acórdão, uma minuta paradigma, para ser o fundamento para todos, para ter uma coerência. O Senhor Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho: - Eu acho que a maioria dos processos aqui, que eu pedi vista, é do
Desembargador Lincoln. Então, eu acho que o Desembargador Lincoln deverá ser o... (intervenção) O Senhor
Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos: - Como eu já disse, Desembargador Oswaldo, quando trouxe
a minha minuta eu não sabia da divergência, por isso que não me adentrei. Eu acho que o Desembargador José
Ricardo Porto que, vou dizer, até por esperteza jurídica, deixou para agora, depois de saber o resultado...
(intervenção) O Senhor Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho: - Eu estou com trinta processos de vista
do Desembargador Lincoln... (intervenção) O Senhor Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos: - Ele teve
tempo de preparar os votos. Os votos que estão aí, eu vou ter que modificar... (intervenção) O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - Não Excelência. O voto de Vossa Excelência não precisa ser modificado.
O Senhor Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos: - É porque eu não adentrei a fundo para fazer o
comparativo... (intervenção) O Senhor Desembargador Leandro dos Santos: - Seria interessante um acórdão que
tenha analisado todos os temas, rechaçando aqueles que seriam a divergência e concluindo num pensamento
único, porque aquele que tem o parâmetro passa para todo mundo e nós adotamos... (intervenção) O Senhor
Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos: - Eu não fiz, Desembargador, esse confronto. Eu acredito que
os mais preparados são o Desembargador José Ricardo Porto e o Desembargador Alexandre Targino... (intervenção) O Senhor Desembargador Leandro dos Santos: - Que seja. O Senhor Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos: - Como eu falei, eu cheguei (10KS) dia 13 de abril, reassumindo as funções, coloquei em julgamento
e quando cheguei aqui fui surpreendido por essa divergência. O Senhor Desembargador José Ricardo Porto
(Presidente): - Agora, no meu voto eu não faço essa abordagem do Desembargador Oswaldo Trigueiro. Eu vou
direto ao ponto. O Senhor Desembargador Leandro dos Santos: - Vossa Excelência pode pegar a minuta do
Desembargador Oswaldo. Não passa despercebida a tese contrária, tal e tal, entretanto, prevalece, tal e tal, para
mostrar que nós analisamos as duas teses. O Senhor Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos: - Disse
isso no acórdão porque não tinha um acórdão divergente do nosso na outra seção. Então, esses acórdãos novos
dessa seção serão confrontados com os da 2ª Seção. Como se fosse um acórdão paradigma. O Senhor
Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - Não tem problema. Vamos inserir. Agora inserir assim: a tese de
divergência de Desembargador Oswaldo, mas, que, pelo princípio da colegialidade... Seria isso? Porque nós temos
que ter cuidado nisso. O Senhor Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho: - Eu acho assim, que o voto
paradigma, Desembargador José Ricardo, será essa sua análise, ou seja, central, mas colocando os pontos de
vista que nós levantamos, mas que não foram, vamos dizer assim, superados, acolhidos. Agora, que o Desembargador Lincoln tem um estudo mais aprofundado, isso eu não tenho dúvida. Eu acho que caberia ao Desembargador Lincoln. O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - Vossa Excelência me passando os
estudos. O Senhor Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho: - Passo na hora, Presidente. O Senhor
Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - Inclusive, eu pego no próprio pen drive no gabinete de Vossa
Excelência e coloco no acórdão sem maiores problemas. O Senhor Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho:
- Perfeito. O Senhor Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos: - Presidente, eu dou mais uma sugestão,
seria bom que pegasse o voto da 2ª Seção, os acórdãos. Tem gente que está julgando por último e quem julga por
último tem a vantagem de rebater os argumentos. O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - O
da 2ª Seção eu já vi, inclusive o Desembargador Frederico Coutinho esteve comigo, disse que ia até mudar o
entendimento. Não sei se mudou, mas ele falou que ia mudar o entendimento. O Senhor Desembargador Oswaldo