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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE NOVEMBRO DE 2018
relatora. Resta condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$
1.000,00 (um mil reais). Servirá de acórdão a presente súmula. 19) PROCESSO 0800294-31.2017.8.15.0551 RECURSO INOMINADO - ASSINATURA BÁSICA MENSAL /RECORRENTE: CLOVIS FERNANDES DA COSTA –
ADV. EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO /RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
S.A – ADV. ERICK MACEDO - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Resta condenada a parte recorrente em custas e honorários advocatícios,
fixados em R$ 600,00, (seiscentos reais)com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida. Servirá de
acórdão a presente súmula. 20) PROCESSO 0810644-50.2015.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO - DEVER DE
INFORMAÇÃO /RECORRENTE: JOAO FABIO FERREIRA DA ROCHA – ADV. JOÃO FABIO FERREIRA DA
ROCHA /RECORRIDO: SABRINA CAROLINY SANTOS PIRES FERREIRA / ALUISIO SILVA SA INDUSTRIA E
COMERCIO – ADV. GUSTAVO WAGNER SILVA PINTO PEIXOTO - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO
QUARESMA. Relator convocado; Juiz Bartolomeu Correia Lima Filho. ACORDAM os Juízes integrantes da
Turma Recursal da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe
provimento mantendo a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do voto do relator. Resta condenada
a parte recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados por equidade em R$ 500,00 (quinhentos
reais), com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente
súmula. 21) PROCESSO 0802097-50.2017.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL /RECORRENTE: BANCO ITAUCARD SA – ADV. WILSON SALES BELCHIOR /RECORRIDO: MASTERCARD BRASIL LTDA / ROBERIO MARQUES DE LIMA – ADV. THIAGO MATHEUS CAMPOS ALCANTARA RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os Juízes integrantes da
Turma Recursal da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, apenas para abater o valor já estornado pela promovida na fatura vencida em dezembro de 2016 do
montante da condenação, mantendo incólume os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto da Relatora. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 . Servirá de
acórdão a presente súmula. 22) PROCESSO 0800052-72.2017.8.15.0551 -RECURSO INOMINADO - COBRANÇA
INDEVIDA DE LIGAÇÕES /RECORRENTE: MARIA DA SALETE FERREIRA DO NASCIMENTO – ADV. EDUARDO
DE LIMA NASCIMENTO /RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. ERICK
MACEDO - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os Juízes
integrantes da Turma Recursal da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos conhecer do recurso e
negar-lhe provimento mantendo a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do voto da relatora. Resta
condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$
600,00, com exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária deferida. Servirá de acórdão a presente
súmula. 23) PROCESSO 0807095-61.2017.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL /RECORRENTE: AFONSO FILHO DE QUEIROGA – ADV. ALLAN NERI SILVA /RECORRIDO: ENERGISA
BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. WILSON SALES BELCHIOR / ACE SEGURADORA
SA – ADV. KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Relator
convocado; Juiz Bartolomeu Correia Lima Filho. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal da
Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a
sentença por seus próprios fundamentos nos termos do voto do relator. Resta condenada a parte recorrente ao
pagamento de honorários sucumbenciais fixados por equidade na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais),
conforme arts. 85, §§2º e 8º, ambos do CPC. Sua exigibilidade, assim como das custas processuais, fica suspensa
diante da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente súmula. 24) PROCESSO 0816039-86.2016.8.15.0001
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PAGAMENTO INDEVIDO /EMBARGANTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA – ADV. GIZA HELENO COELHO /EMBARGADO: RIZELBA MENEZES
XAVIER – ADV. LINCOLN MENDES LIMA / BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ADV. ELISIA HELENA DE MELO
MARTINI - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os Juízes
integrantes da Turma Recursal da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos conhecer dos embargos
de declaração e rejeitá-los nos termos do voto da relatora, para manter a sentença singular por seus próprios
fundamentos. Servirá de acórdão a presente súmula. 25) PROCESSO 0800348-94.2017.8.15.0551 -RECURSO
INOMINADO - ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO /RECORRENTE: KARLA CIDILEIDE PEREIRA DA
COSTA – ADV. EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO /RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S.A – ADV. ERICK MACEDO - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de
votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau, por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Resta condenada a parte recorrente em custas e honorários
advocatícios, fixados em R$ 600,00, (seiscentos reais)com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade
deferida. Servirá de acórdão a presente súmula. 26) PROCESSO 0811753-31.2017.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO - BANCÁRIOS /RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. - ADV. WILSON SALES BELCHIOR /RECORRIDO: RONIERY EVANGELISTA DE ASSIS – ADV. WAGNER LUIZ RIBEIRO SALES - RELATOR
GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Relator convocado; Juiz Bartolomeu Correia Lima Filho.
ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos
conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do
voto do relator. Resta condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais
fixados por equidade no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Servirá de acórdão a presente Súmula. 27)
PROCESSO 0801792-57.2016.8.15.0371 -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /
EMBARGADO: MARIA GORETTI ABRANTES DE SOUSA – ADV. GERALDA SOARES DA FONSECA COSTA /
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA – ADV. AMANDO FERREIRA TERESO JUNIOR - RELATOR GABINETE
DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal da
Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos para NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da relatora. Servirá de acórdão a presente súmula. 28) PROCESSO 080075163.2017.8.15.0551 -RECURSO INOMINADO - ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO /RECORRENTE:
ANTONIO BATISTA DA SILVA – ADV. .EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO /RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. ERICK MACEDO - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. .ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal da Comarca de Campina
Grande, à unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro
grau, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Resta condenada a parte recorrente em
custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00, (seiscentos reais)com exigibilidade suspensa, em razão
da gratuidade deferida. Servirá de acórdão a presente súmula. 29) PROCESSO 0813990-38.2017.8.15.0001 RECURSO INOMINADO - SERVIÇOS PROFISSIONAIS /RECORRENTE: MARIA JOSE DE ARAUJO PROCOPIO
– ADV. ITALO CESAR MARIZ GALVAO /RECORRIDO: TNL PCS S/A – ADV. WILSON SALES BELCHIOR RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Relator convocado; Juiz Bartolomeu Correia Lima
Filho. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de
votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença por seus próprios fundamentos no termos
do voto do relator. Resta condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados por
equidade na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme arts. 85, §§2º e 8º, ambos do CPC. Sua exigibilidade, assim como das custas processuais, fica suspensa diante da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a
presente súmula. 30) PROCESSO 0800234-43.2017.8.15.0071 -RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL /RECORRENTE: MARIA LUCIA DE BRITO RIBEIRO ALVES – ADV. ANDSON CLEMENTINO
SANTOS /RECORRIDO: TIM CELULAR S.A. - ADV. CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - RELATOR GABINETE
DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal da
Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a
sentença por seus próprios fundamentos nos termos do voto da relatora. Resta condenada a parte recorrente
vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 600,00
(seiscentos reais), com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade processual deferida. Servirá de acórdão a
presente súmula. 31) PROCESSO 0813461-53.2016.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL /RECORRENTE: VRG LINHAS AEREAS S.A. - ADV. THIAGO CARTAXO PATRIOTA /RECORRIDO:
ESMERALDINA DA COSTA LIMA – ADV. ERIKA RARAELLA DANTAS PINTO - RELATOR GABINETE DA JUÍZA
ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal da Comarca de
Campina Grande, à unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença por
seus próprios fundamentos nos termos do voto da relatora. Resta condenada a parte recorrente vencida ao
pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20%, sobre o valor da condenação. Servirá de
acórdão a presente súmula. 32) PROCESSO 0800082-74.2018.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO - INCLUSÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. - ADV. KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI /RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DA COSTA – ADV. FERNANDA TORRES CAVALCANTE - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Relator convocado; Juiz Bartolomeu Correia
Lima Filho. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal da Comarca de Campina Grande, à unanimidade
de votos conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, para reformar a sentença atacada e reduzir a
indenização por danos morais nela fixada à quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-a nos demais
termos. Sem sucumbência por ser o recorrente vencedor em parte do pedido. Servirá de acórdão a presente
súmula. 33) PROCESSO 0811300-36.2017.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO - INCLUSÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES /RECORRENTE: WANESSA PORTO TITO GAMBARRA – ADV. ROCHANNA
MAYARA LUCIO ALVES TITO /RECORRIDO: TIM CELULAR S.A. - ADV. CARLYSON RENATO ALVES DA SILVA RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os Juízes integrantes da
Turma Recursal da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe
provimento mantendo a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do voto da relatora. Sucumbência
pelo recorrente, fixada em 20% (vinte por cento) da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula. 34)
PROCESSO 0800026-41.2017.8.15.9001 -MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - ABUSO DE PODER /IMPETRANTE: BANCO BMG SA – ADV. FABIO FRASATO CAIRES /AUTORIDADE COATORA: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA
DA ROCHA - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os Juízes
integrantes da Turma Recursal da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, determinar o arquivamento dos autos, tendo em vista o trânsito em julgado da R. decisão que não conheceu do Mandado de Segurança.
35) PROCESSO 0800109-75.2017.8.15.0071 -RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /
RECORRENTE: LUZIA DE FATIMA COSTA – ADV. ANDREZA KELE DOS SANTOS /RECORRIDO: TIM CELULAR
S.A. - ADV. CARLYSON RENATO ALVES DA SILVA - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO
DE SOUZA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal da Comarca de Campina Grande, à unanimidade
de votos CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PROMOVENTE e CONHECER DO RECURSO DA PROMOVIDA E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE OS
PEDIDOS contidos na inicial, conforme voto da relatora. Resta condenada a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais),
com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade processual deferida, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Servirá de acórdão a presente súmula. Ficam as partes cientes que o prazo recursal será computado a partir
da data do julgamento, conforme enunciado 85 do FONAJE e art. 19, §1º da Lei 9099/95, excetuando-se
aqueles com acórdãos ainda a serem lavrados. Maria Madalena de Souza Coutinho – Téc. Judicária, a digitei.
1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. EDITAL DE INTERDIÇÃO – O DR. PHILIPPE
GUIMARÃES PADILHA VILAR, MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. FAZ SABER a quem possa interessar
que, em Sentença prolatada nos autos do processo 0812779-64.2017.8.15.0001 em que são partes MARIA
APARECIDA DO NASCIMENTO SILVA e JOSÉ DO NASCIMENTO, foi decretada a interdição de MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO SILVA, brasileira, desempregada, casada, nascida em 19/08/1967, residente e domiciliada
à Rua Sebastião Lopes de Menezes, nº 09, Bairro de Nova Brasília, Município de Campina Grande/PB, sendo-lhe
nomeado curadora JOSÉ DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, maior incapaz, nascido em 26.06.1946, residente
e domiciliada à Rua Sebastião Lopes de Menezes, nº 09, Bairro de Nova Brasília, Município de Campina Grande/
PB, para gerir sua vida financeira, representar-se perante instituições públicas ou privadas e manifestar interesse de vontade livre e consciente na realização de qualquer negócio jurídico, a quem caberá, doravante,
relativamente a tais atos, sua representação judicial e extrajudicial, tocando-lhe, ainda, em razão do encargo, a
administração e a prestação de contas desse munus quando solicitada. Edital a ser publicado por três vezes no
Diário da Justiça com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Campina Grande,
aos 31/10/2018. Dr. Philippe Guimarães Padilha, Juiz De Direito. Eu, Diego Cesar Pereira Nunes, Técnico
Judiciário, o digitei.
1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. EDITAL DE INTERDIÇÃO – O DR. PHILIPPE
GUIMARÃES PADILHA VILAR, MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. FAZ SABER a quem possa interessar
que, em Sentença prolatada nos autos do processo 0812779-64.2017.8.15.0001 em que são partes MARIA
APARECIDA DO NASCIMENTO SILVA e JOSÉ DO NASCIMENTO, foi decretada a interdição de JOSÉ DO
NASCIMENTO, brasileiro, casado, maior incapaz, nascido em 26.06.1946, residente e domiciliada à Rua Sebastião Lopes de Menezes, nº 09, Bairro de Nova Brasília, Município de Campina Grande/PB, sendo-lhe nomeado
curadora MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO SILVA, brasileira, desempregada, casada, nascida em 19/08/
1967, residente e domiciliada à Rua Sebastião Lopes de Menezes, nº 09, Bairro de Nova Brasília, Município de
Campina Grande/PB, para gerir sua vida financeira, representar-se perante instituições públicas ou privadas e
manifestar interesse de vontade livre e consciente na realização de qualquer negócio jurídico, a quem caberá,
doravante, relativamente a tais atos, sua representação judicial e extrajudicial, tocando-lhe, ainda, em razão do
encargo, a administração e a prestação de contas desse munus quando solicitada. Edital a ser publicado por três
vezes no Diário da Justiça com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Campina
Grande, aos 31/10/2018. Dr. Philippe Guimarães Padilha, Juiz De Direito. Eu, Diego Cesar Pereira Nunes,
Técnico Judiciário, o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 081874860.2017.8.15.0001, Acao DE INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito, em substituição da vara supra PHILIPPE
GUIMARAES PADILHA VILAR, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital de Interdição
virem,o dele tomarem conhecimento e notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório, tramitou a ação de
Interdição 0818748-60.2017.8.15.0001,requerida por VALNELI DA SILVA MELO. na qual o Juiz de Direito julgou
procedente o pedido, conforme a Sentença prolatada em data 25/10/2018, na qual decretou com fulcro no art. 4º,
INC III do Código Civil, a INTERDICAO, de WALNEI DA SILVA MELO, acometido de de Retardo Mental Grave
(CID F72),, sendo considerado incapaz de praticar os atos da sua vida civil, Nomeando-lhe curador VALNELI DA
SILVA MELO, também qualificado nos autos, sob compromisso a ser prestado em 05 (cinco) dias, devendo ser
publicada no órgão oficial (Diário de Justiça Eletrônico), por 03 vezes, com intervalo de 10 dias. Aos 31
dias do mes de outubro de 2018. Eu, Maria de Fatima Sousa, Tecnica Judiciario, o digitei. PHILIPPE GUIMARAES
PADILHA VILAR, Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 081216814.2017.8.15.0001, Acao DE INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito, em substituição da vara supra PHILIPPE
GUIMARAES PADILHA VILAR, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital de Interdição
virem,o dele tomarem conhecimento e notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório, tramitou a ação de
Interdição 0812168-14.2017.8.15.0001,requerida por RENATO SILVA PINTO. na qual o Juiz de Direito julgou
procedente o pedido, conforme a Sentença prolatada em data 25/10/2018, na qual decretou com fulcro no art. 4º,
INC III do Código Civil, a INTERDICAO, de JOSE MARCOS PINTO, acometido de é portador de “F20.5 –
Esquizofrenia residual”, sendoconsiderado total e permanentemente, declarando-a incapaz de praticar os
atos da sua vida civil, Nomeando-lhe curador RENATO SILVA PINTO, também qualificado nos autos, sob
compromisso a ser prestado em 05 (cinco) dias, devendo ser publicada no órgão oficial (Diário de Justiça
Eletrônico), por 03 vezes, com intervalo de 10 dias. Aos 31 dias do mes de outubro de 2018. Eu, Maria de
Fatima Sousa, Tecnica Judiciario, o digitei. PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR, Juiz de Direito.
CAMPINA GRANDE – 1ª VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO Nº 0815810-58.2018.8.15.0001.
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Autor:: LOURIVAL FRANCISCO DO NASCIMENTO.
Requerida: IVANDA BATISTA DO NASCIMENTO. O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de
Campina Grande, Estado da Paraíba, FAZ SABER a todos que vierem a saber deste edital ou tiverem conhecimento e a quem interessar possa que, perante este juízo, se processam os autos da ação acima qualificada,
promovida por LOURIVAL FRANCISCO DO NASCIMENTO em face de IVANDA BATISTA DO NASCIMENTO. E
como a requerida encontra-se em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, é expedido o presente EDITAL DE
CITAÇÃO, pelo qual, CHAMA E CITA A MESMA, PARA QUERENDO, OFERECER RESPOSTA NO PRAZO DE
QUINZE DIAS, SOB PENA DE REVELIA E CONFISSÃO. E, para que chegue ao conhecimento de todos, manda
expedir o presente edital, que segue para publicação no Diário da Justiça e afixação no local de costume. Dado
e passado nesta Cidade de Campina Grande-PB, aos 10 de outubro de 2018. Eu, Maria Lucia Barbosa Medeiros,
Técnica Judiciária, o digitei e assino. Cláudio Pinto Lopes. Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 5ª VARA DE FAMILIA – EDITAL DE INTERDIÇÃO. O DR. EDUARDO
RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO, JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMILIA DESTA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAIBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. Faz saber a todos quanto o presente
Edital virem ou dele conhecimento e noticia tiverem que, por este oficio da 5ª Vara de Família, Comarca de
Campina Grande, Estado da Paraíba, tramitou a ação de AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Nº 0812805-28.2018.8.15.0001, em que e autor(a) o(a) sr(a). MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS, brasileira, casada, doméstica, residente e domiciliada na Rua José Manoel Lucena, 10,
Centenário, no município de Campina Grande/PB, CEP:58.400-000, em prol dos interesses do interditando
INÁCIO SEVERINO DOS SANTOS, brasileiro, casado, incapaz, residente e domiciliado no mesmo endereço da
autora, em cujos autos foi decretada a interdição deste(a) ultimo(a) para todos os atos da vida civil, a qual teve
como causa: Esquizofrenia (CID 10: F-20), conferindo a condição de curadora a MARIA AUXILIADORA DOS
SANTOS, que representara em todos os atos da vida civil, entre os quais: receber rendas, pensões e quantias
a ele devidas e beneficio do INSS, abrir/movimentar/encerrar contas bancarias, cadastrar, alterar, substituir
senha(s) bancária(s) e/ou de benefícios; fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração,
conservação e melhoramento de bens; assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação de medico(s),
enfermeiro(s), medicamentos, internação em Hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento,
que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; pagar as dividas; transigir;
propor em juizo/admistrativamente(junto a entes públicos e privados) as ações e/os requerimentos e defendelo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos, e, quando chamado(a) for em Juízo para prestação de contas devera
faze-lo sob as penas da Lei, conforme art. 1.782 do Código Civil, vedada a venda de bens imóveis, exceto com
autorização judicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos, manda expedir o presente edital, que segue
para publicação na rede mundial de computadores, no sítio do TJ-PB e na plataforma de editais do Conselho
Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses e no Diário a Justiça, por 3 (três) vezes, com intervalo
de 10 (dez) dias, e afixação no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande-PB, ao(s)
31 de Outubro de 2018 (31.10.2018). Eu, Jose Jorge de Brito Cavalcanti, Analista Judiciário, o digitei e assino.
EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO – JUIZ DE DIREITO.
COMARCA DE 5ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE – PB. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 DIAS.
PROCESSO Nº 0818150-72.2018.8.15.0001. O Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca
de Campina Grande, Estado da Paraíba, faz saber a todos quantos o presente EDITAL, virem e ou dele
conhecimento tiverem, que por este Oficio da 5 Vara de Familia, Comarca de Campina Grande, Estado da
Paraiba, tramita a ACAO DE DIVÓRCIO, tombada sob n. 0818150-72.2018.8.15.0001, movida por MARINETE
ALVES DE OLIVEIRA, brasileira, casada, residente e domiciliada na Rua Henrique Sales, Quadra-08, Lote 02,
Apartamento 102, Bairro Santa Rosa na cidade de Campina Grande.CEP – 58.400.000, em face de FRANCISCO
DAS CHAGAS DE OLIEIRA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em endereço desconhecido e não sabido.
Servindo o presente para CITAR FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIEIRA, a fim de que o mesmo tome
conhecimento da presente ação e, querendo, oferte defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E,