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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2018
do Código Penal. Pedido de absolvição. Possibilidade. Autoria não evidenciada. Ausência de dolo. Recurso
provido. - Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que não restou demonstrada a
presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo de fraudar a Ordem Tributária, uma vez que a acusada
por diversos motivos de ordem pessoal, teve que se afastar da sua empresa, negligenciando a administração de
seu negócio. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desarmonia com o parecer ministerial, DAR
PROVIMENTO AO APELO, para absolver a ré da prática do delito tipificado no artigo 1º, inciso II, da Lei n° 8.137/
90, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
APELAÇÃO N° 0005433-02.2016.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Alex Sandra Araujo. DEFENSOR: Katia Lanusa de Sa Vieira. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade consubstanciadas. Depoimentos policiais firmes e harmônicos
com o contexto probatório dos autos. Validade irrefutável. Pena. Circunstâncias judiciais devidamente analisadas
segundo os arts. 59 e 68 do CP e do art. 42 da Lei 11.343/2006. Benefício do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas e
substituição da pena por restritivas de direitos. Descabimento. Recurso desprovido. - Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, impõe-se a manutenção do édito condenatório. - Consoante
cediço, são válidos os depoimentos dos policiais que participaram da prisão do acusado, principalmente quando
estão em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal. - Irrelevante não ter a ré sido
apanhada no exato momento de fornecimento mercantil da droga porque a jurisprudência predominante é no sentido
de que para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não é, necessariamente, exigível a prática de
atos de comércio, mesmo porque o delito, por sua própria natureza, é cometido na clandestinidade, bastando os
veementes indícios existentes nos autos para comprovar a traficância. No caso, amplamente demonstrado que a
ré comercializava entorpecentes em sua residência, notadamente pelas inúmeras informações anônimas feitas ao
Disque Denúncia indicando a residência e o nome da ré e de seu filho adolescente. - A dosimetria da pena valeuse de efetiva fundamentação, atentando-se às peculiaridades do caso, bem assim, aos ditames do critério trifásico
de aplicação da pena dos arts. 59 e 68 do CP e observando a regra prevista no art. 42 da Lei Antidrogas, não
merecendo reparos. - Inviável o pedido de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4°, da Lei 1 1.343/06,
quando evidenciada pelas provas dos autos que a ré se dedica à atividade criminosa. - Inviável também a
substituição por restritivas de diretos porquanto, além do quantum da pena não autorizar (art. 44, I, CP), os
apelantes não preenchem os requisitos do inciso III do art. 44 do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0009896-84.2016.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Murilo Pereira. DEFENSOR: Rosangela Maria de Medeiros Brito E Adriano
Medeiros Bezerra Cavalcanti. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS
PELO CONCURSO DE PESSOAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. Artigo 157, § 2º, inciso II, c/c arts. 14, inciso
II (duas vezes), e 71, todos do Código Penal. Condenação. Irresignação defensiva. Pleito para exclusão da
majorante e desclassificação para roubo simples. Impossibilidade. Desprovimento do apelo. - Não merece
acolhida o pleito para excluir a majorante do concurso de pessoas nos crimes de roubo quando o acervo
probatório, colhido nas fases policial e processual, evidencia que o recorrente foi um dos meliantes que praticou
os assaltos descritos na denúncia, sendo que o comparsa conseguiu fugir, enquanto aquele foi detido por uma
das vítimas. Incabível, portanto, o pleito desclassificatório para roubos simples. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0010001-61.2016.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Wesley Jose Soares dos Santos. ADVOGADO: Luanna Fabiolla Santos
Pereira. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Pretendida absolvição.
Insuficiência probatória. Inocorrência. Materialidade e autoria consubstanciadas. Palavra da vítima. Relevância.
Res furtiva encontrada com a comparsa do réu. Emprego de arma branca. Exclusão da majorante por força da
nova redação do artigo 157 do Código Penal promovida pela Lei 13.654/2018. Abolitio criminis parcial. Exclusão
da majorante com manutenção do quantum no mínimo, porque o crime foi cometido também em concurso de
pessoas. Recurso desprovido. - Impossível a aplicação do princípio do in dubio pro reo, se a negativa de autoria
do acusado na ação delituosa narrada na denúncia não encontra nenhum respaldo nos autos, pelo contrário, as
declarações da ofendida aliadas às outras provas produzidas durante a instrução criminal, não deixam dúvidas
de que, de fato, praticou o crime de roubo. - A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a não apreensão
em poder do agente da res furtiva não impede o reconhecimento da consumação do crime de roubo, mormente
quando restar devidamente demonstrada a subtração por outros meios de prova, como acontece na presente
hipótese, em que os bens subtraídos foram encontrados com a comparsa do apelante ao serem detidos por
populares. - Impõe-se o afastamento da majorante do emprego de arma branca, pois, a Lei nº 13.654/2018, que
entrou em vigor no dia 23/04/2018, expressamente revogou o § 2º, inciso I, do art. 157, do Código Penal,
circunstância que obriga o julgador a aplicar a abolitio criminis parcial da norma penal, disciplinada no art. 2º do
referido Diploma Legal. Contudo, há que se ressaltar que o roubo foi cometido, também, em concurso de
pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), tendo a majorante sido fixada pelo magistrado já no mínimo legal de 1/3 (um
terço), de forma que, a despeito de excluída a majorante do emprego de arma branca, não há reflexos na pena,
razão pela qual mantenho a pena fixada na sentença condenatória. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 001 1248-19.2012.815.0011. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ricardo Farias de Araujo E Raphael Silva de Araujo. ADVOGADO: Vital
Bezerra Lopes E Sivonaldo de O. Ramos Junior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Uso de
documento falso. Art. 304, do Código Penal. Condenação. Irresignação da defesa. Preliminares. Ausência de
oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Feito sentenciado sem manifestação das
partes. Preclusão. Nulidade da denúncia. Matéria fática ausente de prova pericial. Confusão com matéria de
mérito. Julgamento convertido em diligências não apresentadas para a manifestação das partes. Inocorrência.
Manifesto das partes oportunizado pelo Juiz. Mérito. Ausência de provas para a condenação. Inocorrência.
Provas firmes, coesas e estreme de dúvidas. Atipicidade. Erro de tipo. Impossibilidade. Delito formal. Pena-base
no mínimo legal. Inviabilidade. Circunstância judicial desfavorável. Sursis da pena. Não vislumbrado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Já efetuado pelo Juízo de piso. Rejeito as
preliminares e nego provimento do apelo. – Com relação a ausência de oferecimento de proposta de suspensão
condicional do processo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser a hipótese de preclusão, quando a
proposta deixou de ser efetivada em momento oportuno e as partes deste fato não se manifestaram, gerando
apenas nulidade relativa, a qual deveria ter sido alegada antes da sentença. Precedentes. – Identificar ou não a
nulidade da peça preambular, em razão da inexistência da prova indiciária indicada, qual seja, o exame grafotécnico, diz respeito, diretamente, a afirmar se há ou não provas suficientes para a condenação, tendo em vista que,
sem esta provas em questão, foi ofertada a denúncia e, ainda, sem ela, ao final da instrução, foram os réus
condenados por outros elementos contidos nestes autos, que serão melhor apreciados no enfrentamento do
mérito. – Oportunizada as partes se manifestarem sobre as ulteriores diligências determinadas pelo Juiz, quando
do chamamento do feito a ordem, mesmo após já apresentadas as suas derradeiras razões, não há que se falar
em cerceamento de defesa, uma vez que foram exercidos, plenamente, o contraditório e a ampla defesa. –
Conforme se percebe da leitura dos interrogatórios, em confronto as testemunhas e declarantes da acusação,
os confusos réus não provaram que o atestado, do dia 18/12/2010, foi emitido pelo médico nele subscritor, o
qual, em nenhum instante, reconheceu a rubrica do referido documento, afirmando, de forma firme e concisa,
que seus atestados sempre eram assinados, utilizando-se de rubrica, apenas, nos prontuários médicos. Portanto,
sem reconhecer o atendimento, sem estar no dia do fato, não sendo o emissor do documento e, muito menos,
tendo assinado, trata-se de cártula falsificada, a qual foi utilizada, indevidamente, para justificar falta ao
trabalho, o que gerou, inclusive, demanda na Justiça Trabalhista. – Acerca da atipicidade da conduta dos réus,
por acharem se tratar de documento verdadeiramente assinado pelo médico, vale dizer que o crime de uso de
documento falso se caracteriza como delito formal, consumando-se com o efetivo uso, o que, de fato, ocorreu,
não sendo a hipótese de absolvição por este viés. – O tipo penal do art. 304, pelo qual os réus/apelante foram
condenados, remete-se ao art. 298, do CP, cuja pena é de reclusão, de um a cinco anos, e multa, e, tendo em
vista a valoração negativa de apenas uma das circunstâncias judiciais (motivos do crime), para as dosimetrias
das penas de ambos os réus, individualmente, o juiz sentenciante afastou, correta e fundamentadamente, a
punição de base em, apenas, 03 (três) meses de reclusão, motivo pelo qual as mantenho intocadas. – Com
relação à suspensão da pena, conhecido sursis da pena, posso dizer que esbarra em óbices do próprio instituto
penal, já que para sua aplicação, necessário o positivamento das circunstâncias judicias da dosimetria da pena
dos réus, o que fica inviabilizado pelos motivos do crime aquilatados de forma desfavorável para ambos os
apelantes (art. 77, inciso II, do CP), bem como não é mais salutar que a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, conforme art. 77, inciso III, do CP). – No que se refere a estipulação da
substituição da punição celular por reprimendas restritivas de direitos, conforme regra do inciso I do art. 44 do
ordenamento penal em voga, superado o pedido, na medida em que já foi operada a pretensão pelo Magistrado
sentenciante. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO APELATÓRIO,
REJEITANDO AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0019148-89.2015.815.2002. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Emanuel Alexandre da Costa. DEFENSOR: Hercilia Maria Ramos Regis E
Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Art. 157, § 2º, inciso II, na
forma do art. 70, ambos do CP. Autoria e materialidade incontestes. Irresignação defensiva. Pleito de desclas-
sificação para o delito de furto. Impossibilidade. Grave ameaça demonstrada. Simulação de porte de arma.
Condenação mantida. Recurso desprovido. - Estando devidamente comprovada a materialidade delitiva e sendo
o acervo probatório coligido durante a instrução processual – prova testemunhal e depoimento pessoal das
vítimas – bastante a apontar o recorrente, como autor do ilícito pelo qual restou condenado, não havendo que se
falar em ausência de provas a sustentar a condenação. - Impossível a desclassificação para o delito de furto,
seja em sua forma simples ou qualificada, se os elementos fáticos probatórios coligidos, aliados aos relatos das
vítimas, denotam que estas foram intimidadas em razão do emprego de grave ameaça à subtração da res.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0032124-94.2016.815.2002. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Soares da Silva Filho. ADVOGADO: Erick de Amorim Correia Gomes.
APELADO: A Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. NULIDADES POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Inversão na ordem de colheita da prova oral e erro na intimação para ciência de ato processual. Máculas inexistentes.
Preliminares rejeitadas. – Conforme previsão do artigo 222, § 1º, do Código de Processo Penal, a expedição de
carta precatória não suspende a instrução criminal, assim, o fato de o réu ter sido interrogado antes da oitiva da
vítima no juízo deprecado, não nulifica o processo, ademais, se a defesa não se contrapôs à realização do ato.
– Como cediço, existindo mais de um causídico habilitado para a defesa do réu, a publicação de nota de foro em
nome de qualquer um deles valida o ato processual, salvo quando houver pedido expresso, anteriormente
requerido, para que as intimações sejam feitas especificamente em favor de determinado patrono – o que não
é o caso dos autos. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Art. 157, § 2º, incisos I, do Código Penal.
Irresignação da defesa restrita à dosimetria. Fixação da pena-base no mínimo. Impossibilidade. Atenuante da
confissão. Inaplicabilidade. Majorante relativa ao uso de arma branca. Exclusão necessária. Recurso parcialmente provido. – Não se vislumbra nenhuma incorreção na pena-base fixada, porquanto adequada e suficiente à
prevenção e reprovação da conduta perpetrada, ademais, determinada em obediência aos limites legalmente
previstos e com base no poder discricionário do magistrado. Outrossim, inaplicável a atenuante requerida, posto
que a confissão se deu de forma parcial e não foi utilizada pelo juiz para firmar a condenação. – A Lei nº 13.654/
2018 deixou de prever a hipótese de causa de aumento de pena para roubo praticado com emprego de objeto ou
artefato que não seja arma de fogo. Dessa forma, tratando-se de novatio legis in mellius, deverá retroagir, a fim
de ser aplicada ao caso concreto, eis que o crime foi perpetrado com uso de um canivete. – Recuro parcialmente
provido, a fim de excluir a majorante do crime e redimensionar a pena. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação
unânime, em REJEITAR AS PRELIMINARES, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, para afastar a majorante referente ao uso de arma branca e redimensionar a pena para 04 (quatro) anos e
06 (seis) meses, em regime semiaberto e multa, em desarmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000019-28.2013.815.0981. ORIGEM: 1ª V ARA DE QUEIMADAS. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Carlos Eduardo de Miranda_calixto. ADVOGADO: Fabiana Salvador de Araujo
Simoes, Oab/pb Nº 24.056. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE CERTIDÃO
FALSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGOS 301 E 317, § 1º, AMBOS DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA EX
OFFÍCIO. EMENDATIO LIBELLI. CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA AO DELITO DE CORRUPÇÃO. FATO
QUE NÃO FOI PRATICADO EM RAZÃO DO CARGO. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO. ABSORÇÃO DO DELITO DE
CERTIDÃO FALSA. CRIME QUE SERVIU DE MEIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. É possível se proceder a emendatio libelli em segundo grau, mudando-se a capitulação penal sem a
modificação da descrição do fato contido na denúncia (art. 383, caput, CPP). Se o agente tentou obter para si
ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante
artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, não logrando êxito por motivos alheios a sua vontade,
incorreu na norma incriminadora do art. 171 do Código Penal, em sua forma tentada. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
MAS, DE OFÍCIO: I) DESCLASSIFICAR O DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA PARA O DE TENTATIVA DE
ESTELIONATO; II) ABSORVER A INFRAÇÃO PENAL CAPITULADA NO ART. 301 DO CP; III) REDIMENCIONAR A PENA PARA 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUINDO-A POR DUAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS, DEVENDO SER MANTIDA A PENA DE PERDA DO CARGO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0000221-42.2013.815.0031. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOA GRANDE. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Valdir Sebastiao da Silva. ADVOGADO: Julio Cesar de O Muniz, Oab/pb Nº
12.326. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIVO. SENTENÇA. CONDENATÓRIA. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFICIO. DECURSO DO LAPSO
TEMPORAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PENA EM
CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. MÉRITO PREJUDICADO. Transitada em julgado
a sentença condenatória para a acusação e verificando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da
sentença transcorreu lapso prescricional superior ao determinado pela pena em concreto, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do
Estado, em sua modalidade retroativa A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em DE OFICIO DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0000731-75.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª V ARA DE SOUSA. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Salatiel Barbosa de Sousa. ADVOGADO: Jose Silva Formiga, Oab/pb Nº 2.507. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TENTADO E CONSUMADO. CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DO DOLO EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. VEREDICTO QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO. REFORMA EX OFÍCCIO. CONCURSO MATERIAL. DELITOS DECORRENTES DE UMA ÚNICA
CONDUTA. REGRA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ART. 70, do CP. A decisão popular somente pode
ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e
manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o
Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova reunida. Se o Conselho de Sentença optou por uma das
versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente
contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do
Júri. Nos termos do art. 70, do CP, aplica-se a regra do concurso formal quando o agente, mediante uma só ação
ou omissão, pratica dois ou mais crimes. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAS, DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA PARA
07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0001619-27.2014.815.0051. ORIGEM: 2ª V ARA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Damiao Alves Feitosa. ADVOGADO: Marcelo Bezerra
Dantas, Oab/pb Nº 21.085. APELADO: Justica Publica. PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITEADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. Demonstradas a autoria e a
materialidade do crime de denunciação caluniosa imputado ao réu, além de comprovada sua vontade livre e
consciente de imputar crime a quem sabia ser inocente, a condenação é medida que se impõe. Os tipos
previstos no art. 339 do Código Penal e no art. 14 do Estatuto do Desarmamento preveem penas privativas
de liberdade cumuladas com as penas de multa. Cuidam-se de penas estabelecidas por escolha legislativa e
de incidência obrigatória em caso de violação ao bem jurídico tutelado. A alegada hipossuficiência financeira
do Apelante poderá influenciar a fixação do valor atribuído ao dia-multa, mas não determinará a isenção ou
redução da pena pecuniária, parte integrante da condenação. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0004854-54.2016.815.001 1. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Lucas Nathaniel Sousa Barbosa. ADVOGADO: Adelk
Dantas Souza, Oab/pb Nº 19.922 E Outra. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO DESPROVIDO. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito
descrito na denúncia, mostra-se descabida a pretensão absolutória do réu, pois a evidência dos autos converge
para entendimento contrário. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, E, DE OFÍCIO, CORRIGIR ERRO MATERIAL, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0010373-10.2016.815.001 1. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Alexuan dos Santos Silva. ADVOGADO: Odinaldo Espinola
E Outro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INOBSERVÂNCIA DO