DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2018
ÇÃO DA DEFESA — 1. DA ILICITUDE DA PROVA QUE ORIGINOU O INQUÉRITO POLICIAL — IMAGEM
CLANDESTINA GRAVADA POR TERCEIRA PESSOA NÃO IDENTIFICADA — VIOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE
PRIVACIDADE DO ACUSADO — ILICITUDE CONSTATADA — AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS
AUTÔNOMOS — NEGATIVA DA VÍTIMA EM RELAÇÃO À OCORRÊNCIA DO DELITO — ABSOLVIÇÃO DO RÉU
— PROVIMENTO DO APELO. 1. Não há como se admitir como prova, filmagem realizada por terceira pessoa não
identificada nos autos de forma clandestina e em violação da privacidade do acusado. Ademais, considerando
que o inquérito policial se iniciou unicamente com base na referida filmagem, aliada à negativa da vítima, em
juízo, da ocorrência do delito, a absolvição do réu é medida que se impõe. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para reconhecer a ilicitude da prova que originou a denúncia, e ABSOLVO o réu Eliel Balbino
Francisco, com fulcro no disposto no art. 386, inciso VII, do CP.
APELAÇÃO N° 0007912-1 1.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Carlos Antonio
Pereira da Silva. ADVOGADO: Bruno Augusto Deriu - Oab/pb 19728. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL — TENTATIVA DE INCÊNDIO EM CASA HABITADA (ARTIGO 250, §1º, INCISO II, ALÍNEA “A”,
C/C ART. 14 DO CP) — CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO DO RÉU — 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO — 1.1.
INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA — AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS — DESNECESSIDADE — AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS — 1.2. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL
POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO — CRIME DE PERIGO COMUM QUE SÓ NÃO SE CONSUMOU
POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS — NÃO ACOLHIMENTO — 1.3. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA — SITUAÇÃO QUE EXPÔS A PERIGO CONCRETO O PATRIMÔNIO, A VIDA OU INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM — AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APONTADOS PELA
JURISPRUDÊNCIA — IMPROCEDÊNCIA — 2. DA DOSIMETRIA PENAL — CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE — AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE — POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO — 3. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO — IMPOSSIBILIDADE —
RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO — PROVIMENTO PARCIAL. 1.1. No presente caso, a conduta
praticada em sua forma tentada não permitiu a confecção de laudo pericial, uma vez que o delito não deixou
vestígios que pudessem aferir a grandeza do dano, sendo possível a substituição da perícia por outros
meios de prova. 1.2. Não há que se falar em crime impossível na situação em que o agente, pretendendo
atear fogo em casa habitada, lança uma garrafa pet em chamas contendo líquido inflamável em direção ao
interior da casa de sua irmã, que só não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Ademais,
o crime de incêndio, por ser delito de perigo comum, contra a incolumidade pública, exige, para a sua
tipificação, a efetiva situação de perigo para a vida, a integridade física ou o patrimônio de indeterminado
número de pessoas. 1.3. A aplicação do princípio da insignificância deve ser feita de forma criteriosa,
condicionada à análise das circunstâncias do caso concreto, visto que este está vinculado à consideração
de questões de natureza objetiva e subjetiva de cada caso. Figuram como indispensáveis ao reconhecimento da bagatela do crime a mínima ofensividade da conduta, a total ausência de periculosidade social da ação,
o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. 2. Constatada a
ausência de justificação idônea na exasperação da pena-base, mostra-se imperioso o redimensionamento da
reprimenda. 3. Não prospera o pleito de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de
direito quando há prova nos autos de que o réu é reincidente em crime doloso por expressa vedação do artigo
44, inciso II, do CP. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO UNICAMENTE PARA
REDUZIR A PENA DEFINITIVA PARA 02 (DOIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE)
DIAS-MULTA, MANTENDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
APELAÇÃO N° 0027482-08.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. APELADO: Tiago Carvalho Nunes. ADVOGADO: Edna Maria dos Santos Lima Ferreira - Oab/
pb 3947. APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E
IV C/C ART. 14, TODOS DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 7º DA LEI 11.340/06) – DESCLASSIFICAÇÃO
PRÓPRIA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – DESCLASSIFICAÇÃO EM DISSONÂNCIA COM O CONTEXTO
PROBATÓRIO – PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI – VEREDICTO POPULAR – CONTRARIEDADE AO
ACERVO PROBATÓRIO – CASSAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. - A cassação do veredicto
popular mostra-se impositiva quando a decisão dos jurados estiver inteiramente dissociada do contexto probatório constante dos autos, já que não é dado ao Júri proferir decisões arbitrárias, a despeito de seu caráter
soberano atribuído constitucionalmente. Diante do exposto, dou provimento ao Recurso do Ministério Público
para submeter o Réu Tiago Carvalho Nunes a novo julgamento perante o egrégio Tribunal do Júri.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000680-54.2017.815.0241. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Menor Identificado Nos Autos. ADVOGADO: Inácio Justino Maracajá. APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÃO INFRACIONAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO TENTADO. Procedência da representação.
Aplicação de medida socioeducativa de internação. Irresignação defensiva. Nulidade decorrente da ausência de
relatório elaborado por equipe interprofissional. Inocorrência. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria
consubstanciadas. Internação proporcional ao caso concreto. Conduta perpetrada com violência. Representado
contumaz na prática de atos infracionais. Decisão justificada no art. 122, I, do ECA. Desprovimento do apelo. Se os elementos probatórios coligidos evidenciam, de forma cabal e irrefutável, que o representado praticou
conduta análoga ao crime de roubo tentado, mister a manutenção da condenação determinada na sentença de
primeiro grau. - A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo, conduta perpetrada mediante violência à
pessoa, permite a segregação do menor infrator, por amolda-se ao disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança
e do Adolescente, ademais, sendo o representado contumaz no cometimento de atos infracionais. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000563-10.2017.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Evandro Lira Maciel. ADVOGADO: Luiz Goncalo da Silva Filho. EMBARGADO: A Câmara Criminal
do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inconformismo quanto ao resultado do julgamento. Ausência de
omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Rejeição. - Não se vislumbrando ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no acórdão atacado, não se pode admitir sua reforma em sede de embargos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios, em
harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000695-33.2018.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Antonio Jose Bezerra. ADVOGADO: Pedro Bernardo da Silva Neto E Jose Eudes de Andrade
Vieira. RECORRIDO: A Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. Nulidade da decisão de pronúncia. Ausência de interrogatório do corréu. Irrelevância. Preliminar rejeitada. - A jurisprudência Pátria tem decidido
que quando se tratar de nulidade de ato processual é necessária a demonstração do prejuízo sofrido, em
consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie. RECURSO CRIMINAL EM
SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE DE ARMA DE FOGO. Art. 121, § 2º, inciso IV, c/c
art. 29, do Código Penal, Art. 12, da Lei 10.826/03. Existência de indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade do crime doloso contra a vida. Pronúncia. Irresignação. Legítima defesa. Ausência de prova
inconteste. Eventual dúvida quanto à intenção do agente a ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Nesta fase,
in dubio pro societate. Submetimento do acusado ao Tribunal do Júri Popular. Decisum mantido. Decote de
qualificadora. Inadmissibilidade. Desprovimento do recurso. - Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz
haver indícios suficientes de autoria e prova da existência material do delito, cabível é a pronúncia do acusado,
submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural competente constitucionalmente para julgar os
crimes dolosos contra a vida. - Na fase de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, só se
reconhece, a excludente de ilicitude - legítima defesa - se restar provada estreme de dúvidas, do contrário,
havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, pronuncia-se o réu submetendo-o a julgamento
pelo Tribunal do Júri, em atenção ao princípio “in dubio pro societate”, mantendo-se a decisão de pronúncia. Ressalte-se, ademais, que eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri (judicium
acusationis), pendem sempre em favor da sociedade. - A exclusão de qualificadora nesta fase processual
somente é permitida quando for manifestamente improcedente, o que não se vislumbra no presente caso.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 00001 10-44.2015.815.0401. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Silvio Lima Ferreira. DEFENSOR: Marcel Joffily de Souza. APELADO:
Justica Publiva. APELAÇÃO CRIMINAL. Lesão Corporal Grave. Art. 129, §1º, inciso II, do CP. Pretendida
desclassificação para lesão corporal leve. Possibilidade. Perigo de vida não demonstrado cabalmente. Laudo que
se resume a apontar que houve o perigo de vida, sem mencionar em que consistiu o perigo. Ausência de outra
prova a embasar a manutenção da condenação por lesão corporal grave. Desclassificação do crime com
redimensionamento da pena. Prescrição decretada, de ofício. Recurso provido para desclassificar o crime para
lesão corporal leve e, de ofício, declara extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. - Impõe-se o acolhimento da pretensão defensiva para desclassificar o delito de lesão corporal
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grave para a leve, prevista no art. 129, caput, do CP, quando o laudo de constatação de ferimentos ou ofensa
física não especifica em que consistiu o perigo de vida, ou quando a prova oral produzida durante a instrução
processual não é suficiente a comprovar a gravidade da lesão produzida na vítima. É o caso dos autos. –
Fulminado está o exercício do jus puniendi estatal em relação ao crime de lesão corporal leve, pela ocorrência da
prescrição, na modalidade retroativa, quando decorrido prazo superior ao previsto no art. 109, inciso VI, c/c art.
105, ambos do CP, somados o período anterior à suspensão do curso do processo e da prescrição e o período
em que o processo voltou a correr até a publicação da sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DESCLASSIFICAR O DELITO PARA LESÃO CORPORAL LEVE E, DE
OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000444-66.2014.815.0481. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: José Lemos Xavier. ADVOGADO: Adilson Alves da Costa. APELADO: A
Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 218-B, §2º, I, C/C O ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
Prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com adolescente menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze)
anos. Absolvição requerida com base no in dubio pro reo. Impossibilidade. Materialidade e Autoria consubstanciadas. Livre convencimento do magistrado. Condenação mantida. Recurso desprovido. – A prática de conjunção
carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos, na situação de
submissão, induzimento ou atração à prostituição ou outra forma de exploração sexual, caracteriza o tipo penal
descrito no inciso I do § 2º do art. 218-B do Código Penal. – Restando comprovado nos autos que o réu, ora
apelante, mediante oferecimento de contraprestação em dinheiro, atraiu vítima adolescente, à época com 15
(quinze) anos de idade, a com ele praticar sexo anal, ativamente, e outros atos libidinosos, configuradas estão a
materialidade e autoria de crime contra a dignidade sexual, conduta devidamente justificada na sentença condenatória, não havendo, portanto, que se falar em absolvição. – A prova oral, aliada ao exame detido dos demais
elementos de convicção colhidos durante a instrução criminal, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado do magistrado.. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000814-40.2016.815.0751. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Eduardo Sergio da Rocha Martins. ADVOGADO: Darcio Galvao de Andrade.
APELADO: Justiça Publica. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. Concessão do direito de recorrer em liberdade. Prejudicialidade. Rejeitada. - O pedido para concessão do direito de recorrer em liberdade resta prejudicado
por força do julgamento do mérito do presente recurso. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. Arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do CP. Condenação. Irresignação defensiva. Decisão
manifestamente contrária à lei e à prova dos autos. Inocorrência. Escolha pelo Conselho de Sentença de uma
das teses apresentadas. Veredicto apoiado no conjunto probatório. Injustiça na aplicação da pena. Inexistência.
Desprovimento do apelo. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada em sede recursal, quando se
apresentar arbitrária, chocante e absolutamente divorciada do conjunto probatório apurado na instrução criminal
e não quando, tão-somente, acolhe uma das teses possíveis do conjunto probatório. Se a decisão do Júri se
fundamenta em elementos razoáveis de prova deverá ser mantida, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. Não há motivos para reduzir ou modificar a pena, sobretudo porque o douto
Julgador agiu com acerto e dentro dos parâmetros legais ditados pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, e o quantum
imposto ao réu se encontra adequado ao critério da necessidade e suficiência. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000921-14.2016.815.2003. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Rogerio Dantas da Silva. ADVOGADO: Antonio Vinicius Santos de Oliveira
E Joao Alves do Nascimento Junior. APELADO: A Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. Fundamentação em contradição com a parte dispositiva. Condenação por crime estranho aos autos. Erro grosseiro. Decisão anulada para que outra seja prolatada. Acolhimento.
– É nula a sentença proferida em primeiro grau que contém incongruência entre a fundamentação relativa ao
delito supostamente praticado e o dispositivo utilizado, uma vez que no corpo do decisum o magistrado
considerou a existência de provas quanto à autoria e materialidade do crime descrito na denúncia, no entanto,
condena o acusado por outro delito, estranho aos autos, cujas vítimas referidas não fazem parte do caso sub
judice. – Prejudicada a análise de mérito da apelação. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime,
em ACOLHER PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001042-43.2012.815.0981. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jomilsocleide da Silva. ADVOGADO: Rodrigo Augusto Santos. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Artigo
157, § 2º, inciso I, do Código Penal. Exclusão da majorante. Impossibilidade. Redução da reprimenda. Não
cabimento. Obediência ao critério trifásico. Desprovimento do apelo. - Conforme cediço, em crimes contra o
patrimônio, geralmente ocorridos na clandestinidade, a palavra da vítima ganha especial relevância, principalmente, quando corroborada por outros meios de prova, como na hipótese dos autos, em que a ofendida aponta,
sem vacilar, tanto na Delegacia de Polícia (fl. 07), quanto em juízo (fl. 132), que o recorrente, ao anunciar o
assalto, estava portando arma de fogo, chegando, inclusive, a especificar que o artefato era um revólver. - Há
que ser mantida a pena aplicada no primeiro grau quando esta obedece ao critério trifásico da dosimetria,
mostrando-se adequada e suficiente para a prevenção e repressão do crime. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001432-18.2015.815.0331. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Carlos Antonio Pessoa,
Marcos Antônio Pessoa E Sérgio Antônio Pessoa. DEFENSOR: Neide Luíza Vinagre Nobre. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Veredicto absolutório. Recurso do Ministério Público. Cassação da
decisão por ser contrária a prova dos autos. Possibilidade. Submissão dos réus a novo julgamento. Recurso
provido. – Embora se trate de uma medida excepcional, revelando-se o veredicto dos jurados manifestamente
contrário às provas dos autos, impõe-se a sua cassação, submetendo os réus a novo julgamento, sem que isso
constitua violação ao princípio da soberania do Tribunal do Júri. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO, para submeter os réus a novo julgamento, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001892-06.2013.815.0321. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Francimario Morais de Souza. ADVOGADO: Walter de Medeiros Azevedo.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Art. 33, caput, da Lei
11.343/2006. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade consubstanciadas. Depoimentos policiais
firmes e harmônicos com o contexto probatório dos autos. Validade irrefutável. Mercancia das drogas comprovadas por outros meios de prova que não sejam atos de comércio. Possibilidade. Pena. Circunstâncias judiciais
devidamente analisadas segundo os arts. 59 e 68 do CP e do art. 42 da Lei 11.343/2006. Recurso desprovido.
- Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, impõe-se a manutenção do édito
condenatório. - Consoante cediço, são válidos os depoimentos dos policiais que participaram da prisão do
acusado, principalmente quando estão em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal. Irrelevante não ter o réu sido apanhado no exato momento de fornecimento mercantil da droga porque a
jurisprudência predominante é no sentido de que para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não
é, necessariamente, exigível a prática de atos de comércio, mesmo porque o delito, por sua própria natureza, é
cometido na clandestinidade, bastando os veementes indícios existentes nos autos para comprovar a traficância. - A dosimetria da pena valeu-se de efetiva fundamentação, atentando-se às peculiaridades do caso, bem
assim, aos ditames do critério trifásico de aplicação da pena dos arts. 59 e 68 do CP e observando a regra
prevista no art. 42 da Lei Antidrogas, não merecendo reparos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0004106-78.2016.815.0251. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Francisco Jobson do Nascimento Sousa E 2º Brendo dos Santos
Nascimento. ADVOGADO: 1º Adriano Tadeu da Silva e ADVOGADO: 2º Adriano Tadeu da Silva. APELADO: A
Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP. Irresignação
com a pena fixada na sentença. Pretendida a redução. Aplicação da atenuante da menoridade penal. Redução da
pena abaixo do mínimo legal. Impossibilidade. Súmula 231 do STJ. Recurso Desprovido. - A circunstância
atenuante da menoridade relativa, não permite a fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal. Súmula
231 do STJ. Vistos, relatados e discutidos os estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS
APELOS, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0005225-90.2015.815.2003. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Flavia Mercia Pontes Pereira. ADVOGADO: Theles Bustorff Feodrippe de
O. Martins E Paulo César Soares de França. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. Art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/90, c/c o art. 71, caput,