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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2018
quando não comprovada a alteração da situação econômica do alimentante. - Não comprovada a diminuição
das possibilidades do genitor, em comparação ao momento da fixação dos alimentos, além de demonstrada a
necessidade do filho menor, há o dever de assistência e não se revela adequada a revisão dos alimentos.
NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 001 1775-34.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Metalurgica Trapp Ltda, Representado Por Seu Procurador
E Alessandro Farias Leite. ADVOGADO: Alberto Campos Catao. APELADO: Municipio de Campina Grande.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – PROCON - APLICAÇÃO DE MULTA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - NULIDADE DA SANÇÃO E DA DECISÃO ADMINISTRATIVA – COBRANÇA DE
CUSTOS PARA REPARO DE MÁQUINA AGRÍCOLA DURANTE A VIGÊNCIA DA GARANTIA – DEFESA
ADMINISTRATIVA BASEADA NA ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DO PRODUTO PELA CONSUMIDORA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL ADMINISTRATIVO – CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL NÃO OBSERVADO – FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIENTE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA – NULIDADE – REFORMA DA SENTENÇA – JULGAMENTO
DE PROCEDÊNCIA – PROVIMENTO DA APELAÇÃO. O Município, através do PROCON Municipal, que é
órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tem atribuição, autonomia e competência
para processar, julgar e impor sanções administrativas, inclusive multa, ao fornecedor que cometer conduta
infrativa às normas de defesa do consumidor. O art. 5º, inciso LV, da CF/88, assegura aos litigantes, em
processo judicial e administrativo e aos acusados em geral, a ampla defesa e o contraditório, devendo este ser
observado não apenas em sua acepção formal, mas também substancial, revelando o direito de influência nas
decisões. No caso, o procedimento administrativo peca pela ausência de manifestação sobre pontos levantados pelas reclamadas em suas defesas, seja para acolhê-los ou repeli-los, evidenciando, dessa forma, afronta
ao contraditório em sua acepção material, corolário do devido processo legal, assim como o dever da
adequada fundamentação das decisões, na esteira do entendimento pacificado na jurisprudência pátria. DAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0015032-77.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Henrique Jose Parada Simao E Edvaldo Gomes de Sousa.
ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes. APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia Helena
de Melo Martini. APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO –
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXAS
NA MÉDIA DE MERCADO – CAPITALIZAÇÃO – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36, DE 23/8/2001 – POSSIBILIDADE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – MANUTENÇÃO – DESPROVIMENTO. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta
o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir
daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando
o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. A
modificação de cláusulas contratuais deve ocorrer quando o consumidor for levado a erro, ao aceitar condições desproporcionais à contraprestação assumida com o fornecedor; ou quando circunstâncias ocorridas,
após a assinatura do contrato, também demonstrarem que as obrigações se tornaram excessivamente
onerosas. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0019589-10.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Tassia Belarmina da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins
Maia. APELADO: Mrv Engenharia E Participacoes S/a. ADVOGADO: Ivan Isaac Ferreira Filho. APELAÇÃO –
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ALEGAÇÃO DE
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ – DEMORA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE IMÓVEL – ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ausente a demonstração da prática de ato ilícito por parte da promovida, não há que
se falar em reparação por danos materiais e morais em face da alegada demora na liberação do crédito para o
financiamento imobiliário. Não comprovando a parte autora suas alegações, ônus que lhe incumbia, não há que
se falar em dever de indenizar. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0025570-78.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Rubens Gaspar Serra.
APELADO: Bruno da Silva. ADVOGADO: Maria de Lourdes da Silva Leite. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
indenização por DANOS MORAIS E cancelamento de débito – dívida inexistente – INSCRIÇÃO indevida –
ILICITUDE COMPROVADA – DANO MORAL – NEXO CAUSAL E CULPA REVELADOS – REQUISITOS
AUTORIZADORES – INDENIZAÇÃO CABÍVEL – VALOR ARBITRADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM inapropriado – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A inscrição do nome do consumidor em serviço de
proteção ao crédito de dívida inexistente ou previamente quitada constitui prática abusiva pela instituição
financeira, notadamente por aquele não ter dado causa, de modo que é devido o ressarcimento do dano como
meio de reparar o abalo moral sofrido. A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo
o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que
não se converta em fonte de enriquecimento. Considerando que ao quantificá-lo, o magistrado fixou-o de
forma equânime, desnecessária é a intervenção da Corte revisora no sentido de reduzi-lo. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
TES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS IMPOSTAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO – SENTENÇA QUE
EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR COISA JULGADA – PEDIDO DISTINTO
DAQUELE CONSTANTE NA LIDE PRETÉRITA, EM QUE SE DECLAROU A NULIDADE E SE DETERMINOU
A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS PRÓPRIAS TARIFAS BANCÁRIAS E NÃO AOS JUROS
CONTRATUAIS SOBRE ELAS INCIDENTES – INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA – SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO –
PROVIMENTO DO RECURSO. Se o pedido da presente ação (declaração de nulidade e devolução dos juros
remuneratórios/contratuais incidentes sobre as tarifas bancárias) é distinto do pedido formulado e já acolhido
em processo pretérito (que tinha por objeto a declaração de nulidade e devolução das próprias tarifas
bancárias), não há que se falar em coisa julgada, sendo cogente a cassação da sentença que extinguiu o
feito sob tal argumento, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular tramitação do processo.
DAR PROVIMENTO AO APELO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0035272-24.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. POLO PASSIVO: Juizo da 3a Vara da Faz.pub.da Capital, Benedito Lourenco da Silva, Andrezza G
Medeiros Costa Lima, Pbprev-paraiba Previdencia, Daniel Guedes de Araujo, Frederico A.cavalcanti Bernardo E Kyscia Mary Guimaraes Di Lorenzo. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento e ADVOGADO: Renata
Franco Feitosa Mayer. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDENTES SOBRE SERVIDORES INATIVOS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EXORDIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. EXAÇÃO DEVIDA
APENAS SOBRE A PARCELA QUE EXCEDA O TETO MÁXIMO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA. REGRA LEGAL PREVISTA NO § 18.º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POLICIAL MILITAR QUE COMPROVOU TER MAIS DE 30(TRINTA) ANOS DE SERVIÇO. REQUERIMENTO
DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PRAZO DE ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO OBSERVADO. DEDUÇÕES INDEVIDAS DESDE O REQUERIMENTO ATÉ A EFETIVA MUDANÇA PARA A RESERVA. PERÍODO EM SITUAÇÃO DE AGREGADO QUE NÃO ENSEJA A INCIDÊNCIA
DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ACOLHIDO EM PARTE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS VIGENTES. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM Os
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DO COMANDO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DA
REMESSA NECESSÁRIA. - É dever da Administração, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da agregação e
promoção do Policial Militar com base no art. 1º, da Lei nº 4.816/1986, transferi-lo para a Reserva Remunerada, oportunidade na qual apenas incidirá contribuição previdenciária sobre o valor que exceda o limite
máximo do benefício do RGPS, conforme leciona o §18, do art. 40, da CF. - O Decreto n.º 25.805 de 13/04/
2005 estabelece que, após 60(sessenta) dias da protocolização do pedido de aposentadoria voluntária por
tempo de contribuição, o servidor poderá afastar-se de suas funções, sem prejuízo de qualquer direito e
independente de outras formalidades. - Embora o § 2.º do art. 75 do Estatuto da Polícia Militar da Paraíba
considere o policial militar agregado como ativo para todos os efeitos, a Administração não pode prejudicar
o servidor pelo retardamento no deferimento do pedido de transferência para reserva e, ainda assim,
continuar a incidência de contribuições previdenciárias nos mesmos moldes da condição de ativo por ele
antes ostentada. - “Tem razão a parte demandante quanto ao intento de reaver os valores descontados de
seus vencimentos em razão da demora da Administração em deferir a sua transferência para a inatividade,
quando a lei supracitada prazo para a análise e decisão do processo administrativo, e tal não se mostra
respeitado.” (TJPB. ROAC nº 0000252-35.2014.815.2001. Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. J. em 06/10/2016). NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0057870-35.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
POLO PASSIVO: Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital, Ana Maria Barbosa Mousinho E Outros, Municipio de
Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador E Adelmar Azevedo Regis. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de
Souza E Silva. AGRAVO INTERNO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RAZÕES RECURSAIS ASSOCIADAS AO TEMA ABORDADO E QUE COMBATERAM OS TERMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – REJEIÇÃO – MÉRITO – VÍNCULO DEMONSTRADO – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – PRECEDENTE DO STF JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL – RE 705.140/RS – DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS, OBSERVADO O PERÍODO TRABALHADO E NÃO PRESCRITO – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É nula a admissão de
servidor sem a prévia aprovação em concurso público para função cujo exercício se prolongou ao longo de anos,
descaracterizando justificativa de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF) - Consoante orientação
proclamada pelo STF em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS), a contratação declarada nula não gera
quaisquer efeitos jurídicos, a não ser o pagamento do saldo de salários pelo período laborado e dos valores
correspondentes aos depósitos de FGTS. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO N° 0040265-57.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria de Andrada Jurubeba E Outros, Adilson Pinheiro Freire,
Eduardo Monteiro Dantas E Rodrigo Azevedo Toscano de Brito. ADVOGADO: Rodrigo Jose da Costa Silva E.
APELADO: Eliane Andrea Ferreira Jurubeba E Maria Emilia Coutinho Torres de Freitas. ADVOGADO: Eduardo
Monteiro Dantas e ADVOGADO: Ana Lucia Pedrosa Gomes. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. Os argumentos do embargante não são suficientes a
demonstrar a existência de mácula no “decisum” objurgado. “Os embargos de declaração são cabíveis somente
para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente
qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de
rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida.(...)”1 REJEITAR OS EMBARGOS.
APELAÇÃO N° 0046772-92.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Luciano Gomes da Silva E Dirceu Abimael de Souza Lima.
APELADO: R Fernandes E Cia. ADVOGADO: Inaldo de Souza Morais Filho. PROCESSO CIVIL – AÇÃO
MONITÓRIA – SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À MONITÓRIA E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO
–IRRESIGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PARTE REPRESENTADA POR MEIO DA
DEFENSORIA PÚBLICA – PRÉVIO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA – INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO POR MEIO DE NOTA DE FORO – IMPOSSIBILIDADE – PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – PRECEDENTES – SENTENÇA NULA –
PROVIMENTO DO RECURSO – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SUA REGULAR
TRAMITAÇÃO. - Consoante o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, “são prerrogativas dos membros
da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: receber, inclusive quando necessário,
mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância
administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos”. - De acordo com o entendimento pacífico do STJ,
a necessidade da intimação pessoal da Defensoria Pública decorre de legislação específica que concede
prerrogativas que visam facilitar o bom funcionamento do órgão no patrocínio dos interesses daqueles que não
possuem recursos para constituir defensor particular. DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0051712-57.1997.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a, Lauro Monternegro Sarmento
de Sa, Sol Mar Hotel S/a, Lauro Montenegro Sarmento de Sa E Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO:
Fernanda Ha.ime F. Goncalves e ADVOGADO: Joao Paulo de Justino E Figueiredo E. APELADO: Sol Mar Hotel
S/a. ADVOGADO: Joao Paulo de Justino E Figueiredo E. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS COM APLICAÇÃO DE MULTA
PROCESSUAL DE INDENIZAÇÃO E PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS DA
PARTE ADVERSA PREVISTA NO ART. 18, CAPUT DO CPC/73. VÍCIO DE OMISSÃO APONTADO EM RELAÇÃO
À AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE O DANO PROCESSUAL
IMPOSTO AO EMBARGADO. NECESSIDADE DE ACLARAR A FUNDAMENTAÇÃO. TESE RECURSAL EM
CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. - Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado,
desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que,
de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. - O STJ possui posicionamento pacífico, ao qual me acosto,
no sentido de que a indenização prevista no § 2.º e caput do art. 18 do CPC/73, tem caráter reparatório(ou
indenizatório), decorrendo de dano processual. - Uma vez comprometida a clareza de parte da fundamentação do
provimento judicial embargado, é medida que se impõe o acolhimento dos embargos declaratórios por representar
ponto de fundamental importância para a efetiva prestação jurisdicional. ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO MODIFICATIVO.
APELAÇÃO N° 0063328-33.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Anita Amalia Servulo de Alencar E Investimento S/a.
ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO:
Aymore Credito,financiamento E. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – PLEITO DE DECLARAÇÃO
DE NULIDADE E DE DEVOLUÇÃO DE VALORES REFERENTES AOS JUROS CONTRATUAIS INCIDEN-
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000829-95.2001.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara de Guarabira.. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da
Paraíba Rep. Por Seu Proc. Paulo Renato Guedes Bezerra.. APELADO: Marinézio Bezerra do Nascimento..
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DO DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO. - A Lei de Execução Fiscal – buscando
efetivar os princípios da segurança jurídica e da celeridade na tramitação processual, bem como destinar os
esforços judiciários para as causas em que o credor demonstre o efetivo interesse na busca de sua pretensão,
sem se esquecer da razoabilidade na espera de um prazo mínimo para a possibilidade de decretação de inércia
atribuída ao promovente – estabelece o mecanismo de suspensão do curso da execução em caso de não
serem encontrados o devedor ou os respectivos bens sobre os quais possa recair a penhora. Este período
suspensivo tem duração de um ano, não correndo o prazo prescricional durante seu transcurso. - Em se
passando o prazo de suspensão e, ainda, tendo decorrido mais de 05 (cinco) anos do fim deste, permanecendo
sem localização o devedor ou os respectivos bens por evidente desídia do credor em promover medidas
concretas para o deslinde do feito, o magistrado poderá, de ofício, reconhecer o decurso do prazo prescricional
verificado no decorrer da ação, instituto este denominado de prescrição intercorrente, expressamente estabelecido no § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. - “Os requerimentos para realização de diligências que se
mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o
prazo de prescrição intercorrente” (STJ, Segunda Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, DJe 21/06/2016). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos
do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000189-37.2016.815.1 161. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santana dos Garrotes..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Maria da Paz Virgulino de Souza Silva. ADVOGADO: Carlos Cicero de Sousa. APELADO:
Tim Celular S/a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO Declaratória de inexistência de débito C/C DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IRRESIGNAÇÃO. preliminar de nulidade da sentença para realização de perícia. Rejeição. AUTORA QUE ALTERA A VERDADE DOS
FATOS. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Multa e indenização por
litigância de má-fé. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA Nesse ponto. Suspensão da exigibilidade das despesas
processuais e honorários advocatícios. Parte beneficiária da gratuidade. PROVIMENTO parcial DO RECURSO. - Considerando que foi oportunizada a parte autora a impugnação das provas apresentadas pela empresa
de telefonia, inclusive, da gravação realizada entre uma funcionária da empresa e o promovente, tendo o
autor, na oportunidade, apenas requerido o julgamento antecipado da lide, sob a alegação de que a mídia não
guardava pertinência com a demanda, não há razão para se pleitear, nesta esfera recursal, a anulação da
sentença para que seja realizada perícia técnica, a fim de comprovar que o interlocutor da gravação seria o
recorrente. - Como se sabe, a litigância de má-fé configura-se quando a parte deduzir pretensão ou defesa
contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para
conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo
temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou,
ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80 do CPC). - Na hipótese, percebe-se
que a autora alterou a verdade dos fatos ao sustentar a inexistência de relação contratual com a promovida
que pudesse ensejar sua negativação nos órgãos de restrição ao crédito, ferindo os deveres de lealdade e boafé pelo que verifico correta a condenação em litigância de má fé. Como visto à saciedade, as provas dos
autos caminharam em sentido completamente contrário, uma vez que restou demonstrada a relação contratual
havida entre as partes, bem como a inadimplência do autor que permitiu a sua inscrição no rol dos inadimplentes. - A despeito da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, não há nenhum obstáculo para sua
condenação por litigância de má-fé nem mesmo há razão para suspensão da exigibilidade da multa imposta,
uma vez que, segundo a regra do art. 98, §4º, do CPC, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o
beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.” - Todavia, no tocante ao custeio
das despesas processuais e pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$ 700,00 (setecentos
reais), entendo que, em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua