DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2018
Inácio dos Santos (oab/pe 22.718).. - APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE PERMANENTE. IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO. ART. 3º, II, DA
LEI Nº 6.194/74. GRADAÇÃO ATRAVÉS DA TABELA PREVISTA PELA LEI Nº 11.945/2009. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCABIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. — Como a debilidade na coluna vertebral do apelante foi de 75% (setenta
e cinco por cento), sua indenização equivale a 75% de 25% (perda completa da mobilidade de um segmento da
coluna vertebral), totalizando a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco
centavos), valor que foi pago administrativamente. Vistos etc. - DECISÃO: Por tais razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Deixo de fixar os honorários recursais,
considerando que o Juízo a quo fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual máximo de 20%
(vinte por cento).
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004430-46.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES.
RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Campina
Grande-pb. -, APELANTE: Maria Cristina da Hora Figueiredo ¿. ADVOGADO: Procuradora Érika
Gomes da Nóbrega Fragoso. - e ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva - Oab/pb Nº 4.007. . APELADO: Os Mesmos. -. ADVOGADO: Os Mesmos. -. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA
OFICIAL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO –
CONTRATO NULO – DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO - MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
705.140/RS, Nº 596.478/RR E Nº 765.320/MG (TEMAS 308, 191 E 916) - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA
OCORRÊNCIA – MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 709.212/DF (TEMA 608) - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA JULGAMENTO DO REsp 1495146/MG PELO Superior tribunal de justiça - TEMA 905 EM Representativo de controvérsia - JUROS MORATÓRIOS NO MESMO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE
POUPANÇA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS RETROATIVAS PELO IPCA-E – APLICAÇÃO DO ART. 932, V, “B” DO CPC/2015 – PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO
APELO E DA REMESSA OFICIAL. ..., com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC/2015, DOU
PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO E AO SEGUNDO RECURSO APELATÓRIO E A REMESSA
OFICIAL, para reformar a sentença declarando devido o pagamento de FGTS de todo o período
laborado pela segunda apelante, tudo com juros de mora com base na remuneração oficial da
caderneta de poupança desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do
inadimplemento, e diante da existência de sucumbência recíproca, condeno o primeiro e a segunda
apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação para cada litigante, todavia suspensa a exibilidade em relação a segunda apelante em razão da
concessão da gratuidade judiciária. Majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da
condenação nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0039001-58.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador-geral: Gilberto Carneiro da Gama.. APELADO: Hilton Sousa Diniz. -. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb N.° 1 1.946) E Outros. -. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). POLÍCIA MILITAR. CONGELAMENTO. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A
PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/2012, CONVERTIDA NA LEI N.º 9.703/2012. ENTENDIMENTO DO
TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N.º 51 DO
TJPB. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “A” DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. Segundo entendimento firmado neste Tribunal, o congelamento de vantagens operado pela LC n.° 50/03 restringe-se aos servidores públicos civis, não alcançando, portanto, os servidores militares, sujeitos a regime jurídico
próprio. “ … o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela
prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data
da publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado.” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). ..., com fundamento no art. 932,
IV, “a” do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO a REMESSA NECESSÁRIA e a APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a
sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da
condenação com fundamento no art. 85, § 11 do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0000421-73.2009.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Cícera de Souza. -, APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por
Seu Procurador: Paulo Renato Guedes Bezerra.-. ADVOGADO: Cláudio G. Cunha Oab/pb Nº 10.751. -. APELADO: Os Mesmos. -. ADVOGADO: Os Mesmos. -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INCONFORMISMO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA O
REGULAR DESENVOLVIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E
DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. - Conforme o atual e consolidado entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, aplica-se do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias
ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. ..., com
fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC/1973, DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO para, reformar a
sentença, determinando que o feito retorne ao juízo a quo para o regular desenvolvimento da instrução processual, DESPROVEJO A SEGUNDA APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0002399-34.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Joelma Souza Ferreira ¿. ADVOGADO: Flaviano Vasconcelos Pereira Oab/pb Nº 14.840. -. APELADO: Banco Itaucard S/a ¿. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314a. -. EMENTA: – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO – MERA INSERÇÃO GENÉRICA DE PROTOCOLO NA PEÇA INICIAL - INSUFICIÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFERIR O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - MATÉRIA COM
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA Nº 1.349.453/MS (TEMA 648) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APLICAÇÃO DO ART. 932,
IV, “B” DO CPC/2015 – DESPROVIMENTO DO APELO. ..., com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC/2015,
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus
termos.
APELAÇÃO N° 0006818-63.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Cosme Paulino da Silva. ¿. ADVOGADO: Ivandro Pacelli de Sousa C.
E Silva. Oab/pb Nº. 13.862. -. APELADO: Banco Csf S/a.. ¿. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto.
Oab/pb Nº. 18.156-a. -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.349.453/MS (TEMA 648). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “B” DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A propositura
de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como
medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica
entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o
pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” ..., com
fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, para manter
a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0084727-89.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Norma Cavalcanti de Araújo ¿. ADVOGADO: José Carlos Rodrigues de
Figueiredo - Oab/pe Nº 22.442-d. -. APELADO: Dorgivan Peregrino de Castro E Sandra Cristina Morais de Souza
-. ADVOGADO: André Araújo Cavalcanti ¿ Oab/pb Nº 12.975. -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE - TRANSAÇÃO ULTERIOR AO
JULGAMENTO DO RECURSO - INTERESSES DISPONÍVEIS - REPRESENTAÇÃO REGULAR E COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 487, III, “B” DO CPC/15. - Considerando que
as partes celebraram transação, ao órgão revisor cabe declarar a extinção do processo, nos termos do art. 487,
III, “b” do CPC/15. - Incumbe ao julgador homologar acordo pactuado, ainda que na pendência de julgamento de
recurso. Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade das partes, pois podem as mesmas
transacionar, restando prejudicado o apelo. ..., com fulcro no art. 487, III, “b”1 do CPC/15, HOMOLOGO O
ACORDO pactuado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução de mérito e determinando o retorno
dos autos ao juízo de primeiro grau para as providências cabíveis.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008069-19.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama. -. AGRAVADO: Maria do Socorro Sales Souza ¿. ADVOGADO:
Thiago José Menezes Cardoso ¿ Oab/pb Nº 19.496 E Dibs Coutinho Rodrigues ¿ Oab/pb Nº 16.195. -. Tratam os
autos de Ação de Cobrança da 7ª hora contra o Estado da Paraíba, ajuizada por servidora deste Egrégio Tribunal
de Justiça. Sobre a matéria, tramita Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no Pleno deste Egrégio
5
Tribunal de Justiça, procedimento n.º 0000271-25.2017.815.0000, com finalidade de definir a interpretação a ser
dada para todos os casos. Desse modo, determino o sobrestamento do recurso em tela até que o Pleno deste
Egrégio Tribunal de Justiça defina, por ocasião do julgamento do IRDR, a orientação a ser adotada.
APELAÇÃO N° 0000905-19.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Olho D¿água, Representado Por Seu Procuradorgeral: Joaquim Lopes de Albuquerque Neto.. APELADO: Maria Margarida Alacoque.. ADVOGADO: Alexandre
da Silva Oliveira (oab/pb Nº 11.652). -. ..., determino a remessa dos autos a Procuradoria de Justiça para
emissão de parecer, tendo em vista a inexistência da sentença de fls. 78/81, a qual foi analisada pelo
Parquet às fls. 103/105.
AÇÃO RESCISÓRIA N° 0001596-06.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: Tnl Pcs S/a ¿. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº
17.314-a. -. RÉU: Diercio Garcia de Medeiros Guedes ¿. ADVOGADO: Orlando Virgínio Penha ¿ Oab/pb Nº 5.984.
-. DECIDO: 1ª) PETIÇÃO - Orlando Virgínio Penha Analisando os autos observo que a autora manejou uma Ação
Rescisória que foi julgada improcedente, condenando a autora ao pagamento custas e honorários advocatícios
no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (fls. 684/691). O réu manejou embargos de declaração que foram
acolhidos para fixar os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa. (fls. 734/735)
O acordão transitou em julgado no dia 04/06/2018, conforme certidão de fl. 738. Diante disto o réu promove o
cumprimento definitivo de sentença nos termos do art. 523 do CPC/2015 que disciplina o seguinte: Art. 523. No
caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela
incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado
intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Neste termos intimese o executado (TNL PCS S/A) para no prazo de 15 dias pagar o débito nos termos do art. 523 do CPC/2015. 2ª)
PETIÇÃO - Diercio Garcia de Medeiros Guedes O réu requer a liberação de alvará para o levantamento dos
valores depositados pela autora referente aos 5% do valor da causa nos termos do art. 968, II do CPC/2015 que
disciplina o seguinte: Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art.
319, devendo o autor: II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá
em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. Não merece
guarida as alegações do réu, pois de acordo com a certidão de julgamento de fl. 683 e a declaração de Voto
Vencido às fls. 708/720 a Ação Rescisória foi julgada improcedente por maioria de votos. Desta forma, não
sendo caso de aplicação do disposto no art. 968, II do CPC/2015, indefiro o pedido de fl. 746. Isto posto, defiro
o pedido de fls. 741/743 para intimar o executado (TNL PCS S/A) para no prazo de 15 dias pagar o débito nos
termos do art. 523 do CPC/2015 e indefiro o pedido de fl. 746.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
AGRAVO N° 0000286-82.2003.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. AGRAVANTE: Iolete Queiroga
Ramalho Brunet.. ADVOGADO: Francisco Pereira Sarmento Gadelha Oab-pb N. 9.542 E José Luciano Gadelha
Oab-pb N. 1.346. AGRAVADO: Estado da Paraíba. REMETENTE: Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 284
DO RI/TJPB. PRAZO RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO INTEMPESTIVA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece recurso interposto fora do prazo legal. VISTOS, ETC (...) Ante o exposto, NÃO
CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO por sê-lo intempestivo.
AGRAVO N° 0000843-35.2004.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. AGRAVANTE: Francisco
Antunes Batista. ADVOGADO: Francisco Pereira Sarmento Gadelha Oab-pb N. 9.542 E José Luciano Gadelha
Oab-pb N. 1.346. AGRAVADO: Estado da Paraíba. REMETENTE: Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 284
DO RI/TJPB. PRAZO RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO INTEMPESTIVA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece recurso interposto fora do prazo legal. vISTOS, ETC (...) Ante o exposto, NÃO
CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO por sê-lo intempestivo.
AGRAVO N° 0015140-47.2004.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. AGRAVANTE: Rita Gadelha
de Sa. ADVOGADO: Francisco Pereira Sarmento Gadelha Oab-pb N. 9.542 E José Luciano Gadelha Oab-pb N.
1.346. AGRAVADO: Estado da Paraíba. REMETENTE: Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Capital. AGRAVO
INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 284 DO RI/
TJPB. PRAZO RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO INTEMPESTIVA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece recurso interposto fora do prazo legal. VISTOS, ETC (...) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO
AGRAVO INTERNO por sê-lo intempestivo.
AGRAVO N° 0021 182-15.2004.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. AGRAVANTE: Adrio Nobre
Leite. ADVOGADO: Francisco Pereira Sarmento Gadelha Oab-pb N. 9.542 E José Luciano Gadelha Oab-pb N.
1.346. AGRAVADO: Estado da Paraíba. REMETENTE: Juízo da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Capital. AGRAVO
INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 284 DO RI/
TJPB. PRAZO RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO INTEMPESTIVA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece recurso interposto fora do prazo legal. VISTOS, ETC (...) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO
AGRAVO INTERNO por sê-lo intempestivo.
AGRAVO N° 0021 197-52.2002.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. AGRAVANTE: Ana Teresa
Nobrega.. ADVOGADO: Francisco Pereira Sarmento Gadelha Oab-pb N. 9.542 E José Luciano Gadelha Oab-pb
N. 1.346. AGRAVADO: Estado da Paraíba. REMETENTE: Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 284
DO RI/TJPB. PRAZO RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO INTEMPESTIVA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece recurso interposto fora do prazo legal. VISTOS, ETC (...) Ante o exposto, NÃO
CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO por sê-lo intempestivo.
AGRAVO N° 0803232-91.2003.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. AGRAVANTE: Elio Almeida
Santa Cruz. ADVOGADO: Francisco Pereira Sarmento Gadelha Oab-pb N. 9.542 E José Luciano Gadelha Oabpb N. 1.346. AGRAVADO: Estado da Paraíba. REMETENTE: Juízo da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 284
DO RI/TJPB. PRAZO RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO INTEMPESTIVA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece recurso interposto fora do prazo legal. VISTOS, ETC (...) Ante o exposto, NÃO
CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO por sê-lo intempestivo.
AGRAVO N° 0905138-61.2002.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. AGRAVANTE: Herdeiros E
Meeira de Otacílio Cordeiro da Silva. ADVOGADO: Francisco Pereira Sarmento Gadelha Oab-pb N. 9.542 E José
Luciano Gadelha Oab-pb N. 1.346. AGRAVADO: Estado da Paraíba. REMETENTE: Juízo da 2.ª Vara da Fazenda
Pública da Capital. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE. ART. 284 DO RI/TJPB. PRAZO RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO INTEMPESTIVA. INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece recurso interposto fora do prazo legal. VISTOS, ETC (...) Ante o
exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO por sê-lo intempestivo.
AGRAVO N° 0905318-77.2002.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. AGRAVANTE: Alexandre
Targino Gomes Falcao.. ADVOGADO: Francisco Pereira Sarmento Gadelha Oab-pb N. 9.542 E José Luciano
Gadelha Oab-pb N. 1.346. AGRAVADO: Estado da Paraíba. REMETENTE: Juízo da 3.ª Vara da Fazenda Pública
da Capital. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
ART. 284 DO RI/TJPB. PRAZO RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO INTEMPESTIVA. INADMISSIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. Não se conhece recurso interposto fora do prazo legal. VISTOS, ETC (...) Ante o exposto,
NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO por sê-lo intempestivo.
CORREIÇÃO PARCIAL N° 0001563-1 1.2018.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. CORRIGENTE:
Ministério Público da Paraíba. CORRIGIDO: 2ª Vara da Infância E Juventude da Comarca da Capital. INTERESSADO: Cláudio Luan Lira de Souza. DEFENSOR: Klebia Maria. LIMINAR EM CORREIÇÃO PARCIAL. Requerimento ministerial. Suspensão do processo até o julgamento do mérito. Presentes os requisitos necessários ao
pleito emergencial. Deferimento. – Vislumbra-se a presença do fumus bonis iuris e do periculum in mora, quando
o prosseguimento regular do processo, objeto da ação correicional, poderá acarretar a nulidade de novos atos
judiciais, ocasionando maior embaraço e desperdício processual. Vistos etc. (...) Diante de tais considerações,
DEFIRO PRELIMINARMENTE O REQUERIDO e determino ao Juízo corrigido, 2ª Vara da Infância e Juventude
da Comarca de João Pessoa, que mantenha os autos do processo nº 0001466-47.2017.815.2004 sobrestados até
o julgamento final desta Correição Parcial.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0001650-64.2018.815.0000. ORIGEM: Comarca de Aroeiras. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Alison Salvino Ferreira Goncalves. ADVOGADO: Tânio Abílio A. Viana ¿ 6.088/pb. APELADO:
Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antônio de Pádua Pereira ¿ 8.147/pb. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA QUE EXTINGUE TAL FASE LIMINARMENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E PLEITO DE SATISFAÇÃO DA MESMA. INÉRCIA OCASIONADA POR FALHA DO PODER
JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE ACERCA DA COISA JULGADA, DO RETORNO DOS
AUTOS AO JUÍZO A QUO E PARA IMPULSIONAR O PROCESSO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NULIDADE DO DECISUM EX OFFICIO. APELO PREJUDICADO. -