DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2018
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“Embora, no caso em tela, o processo tenha permanecido desde o trânsito em julgado até o pedido de
desarquivamento pela credora por mais de um qüinqüênio parado, observou-se que não houve intimação da parte
quanto ao arquivamento determinado pelo juiz. Tal circunstância (falha cartorária) faz com que a inércia não possa
ser imputada exclusivamente à credora. Não corroborado prazo prescricional no caso sub judice, impõe-se a
desconstituição da sentença e prosseguimento do feito” (TJRS, 70066320425, 25ª CC, Relator: Helena Marta
Suarez Maciel, Julgado em 22/09/2015). - Diante de todo o exposto, revela-se imperioso o reconhecimento da
nulidade da sentença ex officio, julgando-se consequentemente prejudicado o recurso apelatório, eis que inaplicável
in casu a teoria da causa madura (1013, §3º, CPC), dado, sobretudo, o fato de o processo ainda não estar em
condições de imediato julgamento. Ante todo o exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, devendo o
magistrado a quo instruir devidamente o processo e proferir nova decisão. Por fim, julgo prejudicado o recurso
apelatório, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000613-69.2015.815.0141. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Catolé
do Rocha. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena. APELADO: Manoel Torres Diniz. ADVOGADO: Renato Abrantes de
Almeida - Oab/pb Nº 9881. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUBLEVAÇÃO. ARGUIÇÃO DE QUESTÕES NÃO TRATADAS EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Em prestígio ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art.
1.010, II e III, do Código de Processo Civil, não se deve conhecer da apelação que deixa de expor os fatos e
direito suficientes para a reforma da sentença. - Dispensável levar a matéria ao colegiado, consoante preconiza
o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para não conhecer de
recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como ocorrente na
espécie. REMESSA NECESSÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. NÃO
SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREVISÃO DO ART. 496, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. APLICAÇÃO NO ART. 932, III, DO MESMO CÓDEX. ENTENDIMENTO REGISTRADO NA SÚMULA Nº
253, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. - Não se sujeita à reapreciação obrigatória a sentença contra qual se interpôs apelação no prazo legal, nos termos do art. 496, §1º, do Código de
Processo Civil. - De acordo com a Súmula nº 253, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgamento do duplo grau
de jurisdição necessário, aplica-se a regra que autoriza o relator a decidir recurso de forma singular. Vistos.
DECIDO: Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do
art. 932, III, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 001 1043-68.2011.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia Representado Pelo Procurador : Jovino Carolino Delgado Neto. APELADO: Jose Antonio dos
Santos. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946 E Karina Leal Ernesto de Amorim Nº 17.478.
APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO AFRONTA
DIRETAMENTE AS PREMISSAS DO PROVIMENTO HOSTILIZADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA PELA APELANTE EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. - Dentre
os vários princípios a regular a sistemática processual dos recursos cíveis, o da dialeticidade se apresenta como
um dos mais relevantes, porquanto se traduz na necessidade de a parte insatisfeita com o provimento judicial
apresentar a sua irresignação através de um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório
combatido, de modo a possibilitar à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento.
- Não tendo a parte recorrente tecido argumentação que afronte diretamente as premissas do provimento
hostilizado, padece o reclamo de regularidade formal por inobservância ao princípio da dialeticidade, sendo o
caso, por conseguinte, de seu não conhecimento. Vistos. DECIDO:Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO
PRESENTE APELO.
APELAÇÃO N° 0019966-15.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital .
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Iraci Batista de Souza Tavares. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva - Oab/pb Nº 4.007. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE EXTINGUIU O
FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. APELO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
HERDEIRA. DE CUJUS JÁ FALECIDA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DO
AFORAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Em que pese a violação moral atingir
apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação
indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. - Não há que falar em
habilitação e sucessão nos autos, se a mãe da parte apelante já era falecida quando do ajuizamento da demanda.
- O espólio da de cujus deve figurar no polo ativo da demanda, não tendo uma das herdeiras apenas, legitimidade
para, em nome próprio, postular os pedidos relativos à indenização por danos morais pela morte da genitora. Frente a ilegitimidade da autora/apelante, impõe-se o não conhecimento do recurso, em razão de sua
inadmissibilidade, nos moldes do art. 932, III, da Lei Processual Civil vigente. Vistos. DECIDO: Ante o exposto,
NÃO CONHEÇO DO APELO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 121-72.2014.815.1071. ORIGEM: Comarca de Jacaraú. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO:
Municipio de Lagoa de Dentro. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE
RECLAMO VOLUNTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO DO ART. 19,
DA LEI Nº 4.717/65. DESCABIMENTO. REGRA NÃO ESTENDIDA ÀS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. RITO DISCIPLINADO PELA LEI Nº 4.717/65. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO RECURSO OBRIGATÓRIO. ORIENTAÇÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. - A orientação
encontrada no âmbito da Corte Superior de Justiça é no sentido de que a remessa necessária prevista na ação
popular só é aplicável nas ações civis públicas, nos casos de carência da ação e improcedência do pedido,
conjuntura não vislumbrada na espécie. - Não se sujeitam ao reexame obrigatório as sentenças de procedência
prolatadas nas ações civis públicas, tendo em vista inexistir comando normativo na Lei nº 7.347/85, que
disciplina o procedimento referente à ação civil pública, previsão para a incidência de tal instituto. - Nos termos
do art. 932, do Código de Processo Civil, o relator não conhecer de recurso inadmissível, incluindo a remessa
oficial. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, e, por via de
consequência, determino o retorno dos autos à instância de origem, diante da ausência de recurso voluntário.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0062277-84.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª V ara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Terezinha de Jesus Medeiros.
ADVOGADO: Ênio Silva do Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946. POLO PASSIVO: Pbprev-paraiba Previdencia
Representada Pelos Procuradores: Daniel Guedes de Araújo - Oab/pb Nº 12.366; Emanuella Maria de Almeida
Medeiros - Oab/pb Nº 18.808. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. Professora. Procedência parcial do pedido. CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA. GRATIFICAÇÃO DE
Desempenho à docência. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DOS VALORES PAGOS A MENOR. Verbas
retroativas. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA PELA PROMOVENTE NO VALOR ILÍQUIDO E
CERTO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA FACULDADE ÍNSITA NO ART. 932, III, DO MESMO CÓDEX. ENTENDIMENTO REGISTRADO NA SÚMULA Nº 253, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DA
REMESSA. - Não se sujeita à reapreciação obrigatória a decisão que traduz em proveito econômico para a
parte contra quem litiga a autarquia estadual em valor não excedente a 500 (quinhentos) salários mínimos, haja
a disposição constante do §3º, II, do art. 496, do Código de Processo Civil. - Considerando que o prejuízo a ser
suportado pela promovida na espécie, claramente não atinge o valor mínimo exigido pela legislação processual
civil, a hipótese telada não se credencia ao conhecimento perante esta instância revisora. - Ao julgamento do
duplo grau de jurisdição necessário, aplica-se a regra que autoriza o relator a decidir o recurso de forma
singular, de acordo com a Súmula nº 253, do Superior Tribunal de Justiça. Vistos. DECIDO: Ante o exposto,
singularmente, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000199-60.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio do Lastro E Juizo da 4a Vara da Comarca de
Sousa. ADVOGADO: Karla Estefanny de Lacerda Almeida Oab/pb 19880. APELADO: Antonia Furtado do
Nascimento E Outros. ADVOGADO: Afranio Gomes de Araújo Lopes Diniz Oab/pb 13881. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM FULCRO NA LEI
MUNICIPAL Nº 325/2010. PERÍCIA QUE ATESTOU ATIVIDADES INSALUBRES. LAUDO TÉCNICO CONCLUSIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE
PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E). DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO
E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. Em situação análoga, a Corte do TJPB sumulou o
entendimento de que “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.” (Súmula
42 do TJ/PB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000622-03.2013.815.0000). Neste contexto,
havendo previsão legal na legislação municipal, bem como laudo pericial atestando a atividade insalubre de
duas autoras, inexiste óbice para a concessão do adicional de insalubridade pleiteado. No tocante à correção
monetária, o STF concluiu o julgamento do RE n. 870947, no qual se discutiu os índices de correção monetária
e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, e decidiu
pelo afastamento da TR - Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da
Fazenda, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, adotando, o IPCA-E. Ante o exposto,
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO REEXAME NECESSÁRIO apenas para determinar que a correção monetária da verba retroativa ocorra pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
APELAÇÃO N° 0001995-40.2013.815.0021. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Jeane Nazario dos Santos. ADVOGADO: Johnson Goncalves de Abrantes Oab/pb 1663.
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. Dessa forma, intime-se a parte apelante para comprovar a
hipossuficiência econômica necessária para litigar sob o auspício da justiça gratuita, mediante a apresentação de
quaisquer documentos que entender pertinentes à demostração do direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 5000530-14.2016.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de Caldas Brandão. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita, Oab/pb 10.204.
APELADO: Israel Araújo Cavalcanti. ADVOGADO: Henrique Souto Maior, Oab/pb 13.017. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 918, I DO CPC. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES
DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - É inepta a
Apelação quando o Recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma
pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da Sentença. Isto posto, com base no art. 932, III,
do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. P.I.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0000524-75.2012.815.0521 - 2ªC. Agravante (s): MUNICÍPIO DE
ALAGOINHA. Agravado (s): JOTEMBERG VERLANDIO DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is): HUMBERTO TROCOLI
NETO, OAB/PB 6.349, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao
agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0046048-25.2009.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): MARIA HELENA
CARDOSO COSTA E OUTROS. Agravado (s): BANCO SAFRA S/A. Intimação ao(s) bel(is): ÁLVARO CHAVES
CALDAS, OAB/PE 23.862-D, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões
ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0000695-67.2017.815.0000 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado (s): MARIA DO SOCORRO GUIMARÃES LIMA. Intimação ao(s) bel(is): ÊNIO SILVA
NASCIMENTO, OAB/PB 11.946, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões
ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0113934-36.2012.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado (s): JOSELITO CÍCERO DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is): ÊNIO SILVA NASCIMENTO,
OAB/PB 11.946, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0128744-16.2012.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado (s): WALTER FRANCISCO DE LIMA. Intimação ao(s) bel(is): ÊNIO SILVA NASCIMENTO, OAB/PB 11.946, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo
em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0001331-31.2014.815.0261 - 2ªC. Agravante (s): MUNICÍPIO DE
PIANCÓ. Agravado (s): MARCIANA DE CÁSSIA PEREIRA MARÇAL. Intimação ao(s) bel(is): CLÁUDIO FRANCISCO DE ARAÚJO XAVIER, OAB/PB 12.984, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em)
as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0000619-41.2014.815.0261 - 2ªC. Agravante (s): MUNICÍPIO DE
PIANCÓ. Agravado (s): DAMIÃO FARIAS DA SILVA JÚNIOR. Intimação ao(s) bel(is): DAMIÃO GUIMARÃES
LEITE, OAB/PB 13.293, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao
agravo em referência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0004315-93.2013.815.0011 Relator: Exmo. Senhor Miguel de Brito Lyra Filho,
juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da
4ª Câmara Cível. Embargante: AlphaVille Campina Grande Empreendimentos Imobiliários Ltda e Caminho do Sol – Loteamento Nova Campina Ltda. Embargado: Weber Júlio Paiva Vasconcelos. Intime-se
Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Fábio Almeida de Almeida, OAB/PB 14.755, para,
querendo, no prazo legal, ofertar suas contrarrazões ao recurso oposto pela parte adversa às fls. 242/244,
conforme artigo 1.023, §2º, do CPC/15. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 11 de dezembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0055092-97.2011.815.2001 Relator: Excelentíssimo Desembargador Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelantes: Jorge Guedes dos Santos e Outros. Apelado:
Estado da Paraíba. Intime-se os Apelantes, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Jamerson Neves de
Siqueira, OAB/PB 10.026, para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos, declaração que comprove o preenchimento dos itens 4 e 5, ambos do art. 11, do Regulamento de Promoções de Praça da Polícia Militar. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de dezembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0015938-57.2013.815.0011 Relator: Excelentíssimo Desembargador Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Município de Campina Grande.
Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência
o Bel. Marcos Firmino Queiroz, OAB/PB 10.044, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os
Embargos de Declaração opostos às fls. 311/315, nos moldes do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de dezembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0029710-97.2007.815.0011 Relator: Exmo. Senhor José Ferreira Ramos Júnior, juiz de
Direito convocado para substituir o Desembargador João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. 01
Apelante: José Batista de Souza. 02 Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil – PREVI. Apelados: Os mesmos. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. José
Carlos Nunes da Silva, OAB/PB 9.371, para, tomar ciência do deferimento parcial do pedido de justiça gratuita
recursal, por vislumbrar, em parte, a hipossuficiência requerida, reduzindo o valor das custas processuais ao
equivalente a 50%(cinquenta por cento) da simulação apresentada, bem como, proceder ao recolhimento das
custas iniciais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso apelatório. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de dezembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0001388-67.2012.815.0601 Relator: Exmo. Senhor José Ferreira
Ramos Júnior, juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Claudenilson Emídio da Silva. Apelado: Município de Belém. Intime-se o Apelante,
por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Antônio Tenório da Assunção, OAB/PB 10.492, para, no prazo de 10(dez)
dias, se manifestar sobre a temática exposta no Despacho de f. 67, a saber, sobre a prescrição bienal de mudança
de regime, matéria não discutida nos autos até o momento, nos termos do art. 10, CPC/15. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de dezembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001298-84.2013.815.0161 Relator: Exmo. Senhor José Ferreira Ramos Júnior, juiz de
Direito convocado para substituir o Desembargador João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível.
Apelante: Leneide Farias Pereira. Apelado: Justiça Pública. Intime-se os herdeiros da parte autora falecida,
por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Genivando da Costa Alves, OAB/PB 9.005, para tomar ciência do
Despacho de 164/165, a saber, suspende o feito e determina o prazo de 30(trinta) dias para manifestarem
interesse na sucessão processual e, inclusive, procederem à respectiva habilitação nos autos, juntando,
também, o instrumento de mandato, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos peremptórios dos
arts. 76, §2º, I, 104, §2º, e 932, III, parágrafo único, todos do CPC/15, atendendo, ainda, às determinações
contidas no Despacho de fls. 158/159. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 11 de dezembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0000372-54.2012.815.0221 Relator: Exmo. Senhor Miguel de Brito Lyra
Filho, juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante
da 4ª Câmara Cível. Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Embargada:
Andréa Lúcia dos Santos. Intime-se a Embargada, por sua Excelência o Bel. Flávio Aureliano da Silva, OAB/
PB 12.429, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de f.130/135, nos
termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 11 de dezembro de 2018.