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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2018
prazo de prescrição intercorrente” (STJ, Segunda Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, DJe 21/06/2016). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos
do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0002176-19.2014.815.021 1. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: José
Walter Marinho Marsicano Júnior. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes. APELADO: Ministério Público
do Estado da Paraíba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES POLÍTICOS. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 8.429/92. MÉRITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INOBSERVÂNCIA DA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO, EXTRAPOLAÇÃO DO
PRAZO MÁXIMO DE DURAÇÃO CONTRATUAL E RENOVAÇÃO CONTRÁRIA ÀS NORMAS DE REGÊNCIA.
CONDUTA IMPROBA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI N.º 8.429/92. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO GENÉRICO NA CONDUTA DO EX-GESTOR.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. IMPOSIÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO OU AFASTAMENTO INDEVIDO. DESPROVIMENTO DO APELO.
– Ainda que os Prefeitos Municipais sejam agentes políticos, estão sujeitos aos regramentos da Lei de Improbidade Administrativa, de acordo com o que estabelece o art. 2º da Lei nº 8.429/92, e os arts. 15, V e 37, §4º, da
Constituição Federal. Ademais, em decorrência do mesmo fato, estão sujeitos à ação penal por crime de
responsabilidade, de acordo com o Decreto-Lei nº 201/67. – Nos termos da jurisprudência do colendo Superior
Tribunal de Justiça, a contratação irregular de servidor público é ato administrativo ilegal, que pode tipificar a
prática de improbidade administrativa, ainda que não demonstrada a ocorrência de dano para a Administração
Pública. – A mera contratação sem prévia aprovação em concurso público, e sem qualquer motivo plausível para
a não realização do certame, já é apta a caracterizar o ato como improbo, uma vez que ao alcaide não é dado
alegar o desconhecimento de regra constitucional basilar e vigente desde a promulgação da atual Carta Magna,
mormente em face a sua experiência no trato da coisa pública. – Afigurando-se perfeita a correlação entre a
gravidade da conduta e a pena aplicada, em estrita consonância com a mens legis contida no art. 12 da Lei de
Improbidade Administrativa, não há que se cogitar em atenuação ou afastamento da condenação, a qual, a meu
sentir, revela-se correta e devidamente fundamentada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no
mérito, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002270-67.2012.815.0071. ORIGEM: Vara Única Comarca de Areia. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Bmg S/
a. ADVOGADO: Flávia Almeida Moura Di Latella ¿ Oab/mg Nº 109.730. APELADO: Darcília Inocêncio da Silva.
ADVOGADO: Edinando Diniz ¿ Oab/pb Nº 8583. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/
C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICIAL. DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. VÍTIMA IDOSA. FRAUDE
BANCÁRIA. RISCO CRIADO E ASSUMIDO PELO BANCO QUE SE BENEFICIA DA FACILITAÇÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E CONSEQUENTE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DA DEMANDANTE. ABUSIVIDADE NA
CONDUTA. ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA. VALOR QUE
REFLETE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO. MINORAÇÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO. - A falha na prestação do serviço bancário pela instituição financeira demandada que propicia que a
autora, uma idosa, seja vítima de fraude bancária, vendo-se indevidamente cobrada por parcelas referentes a
empréstimos consignados dos quais sequer foi minimamente beneficiada, configura o dever de indenizar por parte
do banco apelante pelos danos morais sofridos pela autora. - Quando se trata do estabelecimento de indenização
por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à
dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e
a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e, no mérito,
negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0002593-66.2012.815.0461. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Unimed Joao
Pessoa - Cooperativa de. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá E Outros ¿ Oab/pb N.º 8.463. APELADO: Ozanilda
Dantas Fernandes. ADVOGADO: Juliana de Fátima Pinto Azevedo (oab/pb 15.995). RECURSO ESPECIAL.
ENVIO DOS AUTOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA RETRATAÇÃO. JULGAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM DISSONÂNCIA COM O PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. EXISTÊNCIA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA EM PLANOS DE SAÚDE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE NO PLANO CONCRETO. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. RESP Nº 1.568.244-RJ. RETRATAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO EM PARTE. CONTRATO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.656/98. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. PERCENTUAL
DE REAJUSTE ABUSIVO. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 30%. DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Segundo apreciação do STJ, em sede de julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º
1.568.244 – RJ, nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem
ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste
desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as
cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados,
sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano;
e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais. No tocante aos contratos antigos e não
adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, devese seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da
legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da
ANS. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula nº 469
do Superior Tribunal de Justiça. As cláusulas contratuais que estabelecem reajustes excessivos, por motivo
exclusivo da mudança de faixa etária, rompem com o equilíbrio do contrato, na medida que inviabiliza, para os
segurados, a continuidade do serviço. Revela-se nitidamente abusivo o aumento da mensalidade do plano de saúde
em percentual superior a 107% (cento e sete por cento), decorrente unicamente da mudança de faixa etária. Não
configura hipótese de erro escusável o reajuste de 107% (cento e sete por cento) da mensalidade da beneficiária
do plano de saúde devido à mudança de faixa etária, razão pela qual cabível a restituição em dobro dos valores
pagos a maior, nos termos do art. 42 do CDC. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, dando
provimento parcial à Apelação, para modificar a sentença apenas no que tange aos parâmetros de abusividade no
caso concreto, mantendo-se os demais termos da decisão colegiada, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002945-26.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado
da Paraíba, Representado Pelo Procurador Alexandre Magnus F. Freire. APELADO: Dulce Fernandes Freire.
ADVOGADO: Nadja Soares Baia. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE DO ESTADO DA PARAÍBA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS NO ATENDIMENTO DO DIREITO À SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
ALEGADO DIREITO DE ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. - É entendimento
consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o fato de que os entes públicos são
responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde. “Incabível, nessa hipótese, portanto,
o instituto de intervenção de terceiros denominado chamamento ao processo, previsto no art. 77, III do CPC, (típico
de obrigações solidárias de pagar quantia), por se tratar de excepcional formação de litisconsórcio facultativo para
entrega de coisa certa (fornecimento de medicamentos), cuja satisfação não comporta divisão” (STJ, Primeira
Turma, AgRg no REsp 1584691/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/11/2016). - Não há que se falar
em necessidade de oportunização da análise do quadro clínico da demandante, quando se observa que a paciente
foi atendida em hospital da rede pública de saúde, revelando-se, pois, manifestamente improcedentes os argumentos genéricos de necessidade de análise do quadro clínico da autora ou, ainda, de que há outro tratamento eficaz
ofertado pelo Estado que possa substituir o medicamento indicado. MÉRITO. PESSOA NECESSITADA. DIREITO
À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ELEMENTOS DE PROVA QUE REVELAM A SUFICIÊNCIA
DOS LAUDO MÉDICO EXISTENTE NOS AUTOS. PACIENTE EM TRATAMENTO PERANTE O SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. RELATÓRIO MÉDICO QUE FUNDAMENTA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO INDICADO.
PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Constatada a imperiosidade do fornecimento da
medicação prescrita para a paciente que não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio
sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do promovido em seu fornecimento, não há fundamento
capaz de retirar da demandante o direito de buscar, junto ao Poder Público, a concretização da garantia constitucional do direito à saúde, em consonância com o que prescreve o art. 196 da Carta Magna. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminares e desprover o apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0003273-75.2014.815.0301. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da
Paraíba, Representado Pelo Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena. APELADO: Rivaldo Trigueiro da Costa.
ADVOGADO: Vital José Pessoa Madruga Filho (oab/pb Nº 18.055). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ADMISSÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. - A contratação de
servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra
óbice em seu art. 37, II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. - O Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a
orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos
válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –
FGTS.” VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0006727-12.201 1.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Emanoel Gonçalves Nascimento dos Anjos. ADVOGADO: Edmundo Cavalcante Forte ¿ Oab/pb N.º
7.157. APELADO: Estado da Paraiba Representado Por Seu Proc. Gustavo Nunes Mesquita E Municipio de João
Pessoa Representado Por Seu Proc. Thaciano Rodrigues de Azevedo. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO
POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO.
COGNIÇÃO DOS FATOS E PROVAS. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO INC. I DO §3º DO
ART. 1.013 DO CPC. - Demandando o fato cognição profunda acerca dos fatos e das provas, impera reconhecer a
legitimidade passiva da parte para juízo de mérito, aplicando o inc. I do §3º do art. 1.013 do CPC, com a causa madura
para julgamento. - Não apurada conduta danosa de qualquer agente público municipal, demanda-se o reconhecimento
da improcedência do pedido de compensação por responsabilidade objetiva do Município de João Pessoa. APELAÇÃO. CONDUTA DE AGENTE ESTADUAL. NECESSIDADE DE CIRURGIA URGENTE. OMISSÃO ESPECÍFICA.
FATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM REFLEXOS EXTRAPATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PROBLEMA SOLUCIONADO MAIS DE DOIS ANOS DEPOIS. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PROVIDO
PARCIALMENTE. - Em relação à pretensão compensatória, nos termos do §6º do art. 37 da Constituição Federal,
deve responder objetivamente o ente ao qual o agente público praticante da conduta danosa pertença. - O dano moral
pode advir de conduta omissiva da Administração Pública, cujos desdobramentos lhe possam suceder, assim
consideradas a essencial utilidade do serviço que se deveria entregar por força da Constituição, das leis específicas
em questão e a excessiva espera pelo mesmo. - Clarividente, no caso dos autos, a série de constrangimentos e
transtornos advindos do fato do serviço prestado pelo Estado da Paraíba. Ademais, a questão não foi tão rapidamente
sanada, transcorrendo mais de dois anos até a resolução do problema, por profissional médico particular. - O óbice
apontado pela sentença ao reconhecimento de ocorrência de danos morais no presente caso em virtude do fato,
supostamente, não se reputar a omissão específica de agente público, não deve subsistir, de modo que, restando
incontestada a conduta ilícita por parte de médica estadual, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com
o nítido prejuízo de cunho moral suportado, inconteste a obrigação de reparar o dano. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e, aplicando o inc. I do §3º do
art. 1.013 do CPC, julgar improcedente o pedido em relação ao ente municipal, bem como para reformar a sentença,
julgando procedente o pedido em relação ao Estado da Paraíba.
APELAÇÃO N° 0008132-44.2015.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Jailson Araújo da Silva E Estado da Paraiba Representada Por Sua Proc. Maria Clara Carvalho Lujan. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos (oab/ Pb 11.898). APELADO: Os Mesmos. REEXAME NECESSÁRIO E
APELAÇÕES CÍVEIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA
DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/
2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS QUE SE VENCEREM NO CURSO NA AÇÃO ATÉ A DEVIDA ATUALIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE
FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. PROVIMENTO DO APELO DO
AUTOR. DESPROVIMENTO DO APELO DO ESTADO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA.
- Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o
direito à percepção ou não do adicional de insalubridade ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela
Administração para concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - “O congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba, somente passou
a ser aplicável a partir da data da publicação da medida provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei
nº 9.703/2012” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - A partir do advento da Medida Provisória nº 185/
2012, tornou-se legítimo o congelamento dos anuênios concedidos aos militares, cuja forma de pagamento há de
observar, até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios originariamente
previstos na Lei nº 5.701/1993. - O pagamento das diferenças resultantes do pagamento a menor deve incluir as
parcelas que se vencerem no curso da demanda até a devida correção, observando-se a prescrição quinquenal.
- “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos:
(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)
agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:
juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial de
prescrição de fundo do direito, e, no mérito, dar provimento ao apelo do autor, negar provimento à apelação do
Estado da Paraíba, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0013149-10.2014.815.0251. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Detran/pbdepartamento Estadual de. ADVOGADO: Romilton Dutra Diniz. APELADO: Joab Silva Sousa. ADVOGADO:
Rafael Xavier Cezar da Nobrega. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONDUTOR QUE SE NEGA A SUBMETER-SE AO TESTE DO ETILÔMETRO
(BAFÔMETRO) EM BLITZ. AGENTE DE TRÂNSITO QUE NÃO DILIGENCIOU OUTRAS PROVAS INDICATIVAS
DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. NULIDADE DA INFRAÇÃO. DESPROVIMENTO. - A Resolução 206/2006 do CONTRAN, aplicável à época da infração em questão, estabelece a necessidade de que a
autoridade de trânsito, na hipótese de recusa à submissão aos testes, exames ou perícia, faça constar, na
ocorrência ou termo específico, a descrição minuciosa dos notórios sinais resultantes do consumo de álcool
apresentados pelo condutor do veículo automotor, que levaram à caracterização da infração prevista no art. 165
do Código de Trânsito Brasileiro. - In casu, em que pese se vislumbrar no auto de infração a expressa menção
de que o ora recorrente se recusou a realizar os exames ou testes previstos pela Resolução 206/2006, não restou
clara a constatação, pela autoridade de trânsito, através de observações complementares, de visíveis sinais de
embriaguez do condutor que levassem à caracterização da infração prevista no art. 165 do CTB. - A recusa em
submeter-se ao teste do bafômetro não implica, por si só, em inexorável reconhecimento de estado de embriaguez, sob pena de violação da vedação à autoincriminação, do direito ao silêncio, da ampla defesa e do princípio
da presunção de inocência. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0029036-27.201 1.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha
de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Eliano Cunha dos
Santos E Maria José Silva dos Santos. ADVOGADO: Ana Patricia Ramalho de Figueiredo. APELADO: Mércia
Vidal Leal E Outros. ADVOGADO: José Adamastor Morais de Queiroz (oab/pb 2.677). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
EXEQUENTE. INÉRCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, inc. II E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos termos do inc. II e do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil, se a
parte, não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando o autor a causa por mais de 30(trinta)
dias, será intimado pessoalmente para impulsionar o feito no prazo de 5(cinco) dias. Quedando-se inerte,
extinguir-se-á o processo sem exame do mérito. - Em tempos em que se fala de índice de congestionamento de
processos, indicador administrativo utilizado para a aferir a produtividade judiciária, não se mostra razoável
permitir a eternização do processo, mormente quando é o próprio autor quem se mostra desinteressado no feito.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0049635-84.201 1.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa-PB. RELATOR:
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Marcolino Empreendimentos Ltda. ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda. APELADO: Thyssenkrupp Elevadores
S/a. ADVOGADO: Clailson Cardoso Ribeiro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS
MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE INSTALAÇÃO DE ELEVADOR NÃO CUMPRIDO A TEMPO. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE CONTRATANTE. PENDÊNCIAS TÉCNICAS NA OBRA. EXCEÇÃO
DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DANO MATERIAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. -“Nos
contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do
outro (Código Civil, art. 476)”. - Resta evidenciado nos autos que a empresa ré atrasou a instalação de elevadores
em empreendimento residencial por pendências técnicas não concluídas pela autora. Não há que se falar em
indenização por danos materiais, uma vez ausente qualquer ato ilícito que o legitime. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator.