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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2018
substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. 1º Apelante: Ministério Público. 2º Apelante: MATHEUS NATHANAEL GOUVEIA DE ARAÚJO COSTA
(Adv.: José Holgágio Machado de Oliveira, OAB/PB nº 1.623). Apelados: os mesmos. Cota da Sessão do dia
06.11.2018: “Após o voto do relator, rejeitando a preliminar arguida pelo Ministério Público, pediu vista o Des.
Arnóbio Alves Teodósio. O vogal aguarda”. Cota da Sessão do dia 08.11.2018: “O autor do pedido de vista
esgotará o prazo regimental”. Cota da Sessão do dia 13.11.2018: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo
regimental”. Cota da Sessão do dia 20.11.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a
próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 22.11.2018: “Após o voto do relator, que rejeitava a preliminar, e do
revisor, que a acolhia, pediu vista o Des. Ricardo Vital de Almeida”. Cota da Sessão do dia 27.11.2018: “Adiado,
em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 29.11.2018: “Adiado,
por indicação do autor do pedido de vista, para a próxima sessão”. Cota: “Adiado, por indicação do autor do pedido
de vista, para a próxima sessão”. 2º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000923-08.2018.815.0000. 6ª Vara
Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RLATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Recorrente: JOSÉ COELHO DA SILVA FILHO (Adv.: Jobson Ribeiro da Silva, OAB/PB nº 23.407). Recorrida:
Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 29.11.2018: “Após o voto do relator, negando provimento ao recurso,
acompanhado do Des. Ricardo Vital de Almeida, pediu vista o Juiz Aluízio Bezerra Filho. Fez sustentação oral o
Adv. Jobson Ribeiro da Silva”. Cota: “Após o voto do relator, negando provimento ao recurso, e do Juiz Aluízio
Bezerra Filho, dando provimento, pediu vista o Des. Ricardo Vital de Almeida, que retirou o voto anteriormente
proferido”. 3º) Agravo em Execução Penal nº 0001316-30.2018.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca
de Capina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Agravante: THIAGO
PEREIRA FERNANDES (Adv.: Fernando A. Douettes Araújo, OAB/PB nº 14.587). Agravada: Justiça Pública.
Cota da Sessão do dia 22.11.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”.
Cota da Sessão do dia 27.11.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão de
06.12.2018”. Cota da Sessão do dia 29.11.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a
sessão de 06.12.2018”. Julgado: “Negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer. Unânime”. 4º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001362-19.2018.815.0000. Comarca de
Pedras de Fogo. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: LUIZ CARLOS
DA SILVA (Adv.: Adailton Raulino Vicente da Silva, OAB/PB nº 11.612). Recorrida: Justiça Pública. Cota da
Sessão do dia 22.11.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Cota da
Sessão do dia 27.11.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão de 06.12.2018”.
Cota da Sessão do dia 29.11.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão de
06.12.2018”. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer. Unânime”. 5º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001179-48.2018.815.0000. 3ª Vara Criminal da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente:
Ministério Público. Recorrido: GERMANO PEREIRA DE LIMA (Defensor Público: Odinaldo Espínola). Cota da
Sessão do dia 22.11.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Cota da
Sessão do dia 27.11.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão de 06.12.2018”.
Cota da Sessão do dia 29.11.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão de
06.12.2018”. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer. Unânime”. 6º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000821-83.2018.815.0000. Comarca de Santa
Luzia. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: FERNANDO PATRÍCIO
FERRAZ (Adv.: Raimundo Medeiros da Nóbrega Filho, OAB/PB nº 4.755). Recorrida: Justiça Pública. Cota da
Sessão do dia 27.11.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão de 06.12.2018”.
Cota da Sessão do dia 29.11.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão de
06.12.2018”. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer. Unânime”. 7º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001399-46.2018.815.0000. 2ª Vara do Tribunal do
Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente:
MOISÉS MACEDO CORDEIRO (Adv.: Caio Cabral de Araújo, OAB/PB nº 18.345). Recorrida: Justiça Pública.
Cota da Sessão do dia 27.11.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão de
06.12.2018”. Cota da Sessão do dia 29.11.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a
sessão de 06.12.2018”. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer. Unânime”. 8º) Apelação Criminal nº 0000665-22.2016.815.0241. 3ª Vara da Comarca de Monteiro.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: PEDRO CARLOS DE PAIVA
CALDEIRA (Defensores Públicos: Manfredo Rosenstock e Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 27.11.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a
sessão de 06.12.2018”.Cota da Sessão do dia 29.11.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do relator,
para a sessão de 06.12.2018”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer. Unânime. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao
juízo de origem para execução da pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal
de Justiça, expeça-se Mandado de Prisão”. 9º) Apelação Criminal nº 0001389-45.2016.815.0461. Comarca de
Solânea. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA(com jurisdição limitada). Apelante: FÁBIO RAMOS DANTAS DA COSTA (Adv.: José
Ernesto dos Santos Sobrinho, OAB/PB nº 5.600). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 27.11.2018:
“Adiado, por indicação do relator, para a sessão de 04.12.2018”. Cota da Sessão do dia 29.11.2018: “Adiado, por
indicação do relator, para a sessão de 11.12.2018”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer. Unânime. Expeça-se guia de execução provisória”. 10º) Apelação
Criminal nº 0000558-93.2017.815.2002. Vara Militar da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: ROGÉRIO CONRADO DE MELO (Adv.: Francicláudio de França Rodrigues,
OAB/PB nº 12.118). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 27.11.2018: “Adiado, por indicação do
relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 29.11.2018: “Adiado, por falta de quórum, para a próxima
sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
Unânime”. 11º) Apelação Infracional nº 0002154-50.2014.815.0731. 2ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo.
Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: menor, representado por sua genitora (Defensora Pública: Alba
Neide Máximo Urquiza de Sá). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime. Oficie-se”. 12º) Apelação Infracional nº 000008702.2017.815.0281. Comarca de Pilar. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: menor, representado por sua genitora (Adv.: Antônio Azenildo de
Araújo Ramos, OAB/PB nº 15.048). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 13º) Apelação Infracional nº 000158966.2017.815.0251. 7ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO
(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: menor,
representada por sua genitora (Defensor Público: Marcos Freitas Pereira). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime. Oficie-se”.
14º) Agravo em Execução Penal nº 0001423-74.2018.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Agravante: GELSON LUIZ AVELINO DE
SOUZA (Adv.: Renan Palmeira da Nóbrega, OAB/PB nº 17.317). Agravada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer. Unânime”. 15º) Apelação
Criminal nº 0015988-66.2009.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: Ministério Público. Apelado: ALBERTO LOPES DA SILVA (Defensor
Público: Aldací Soares Pimentel). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer. Unânime”. 16º) Apelação Criminal nº 0012924-02.2012.815.0011. 4ª Vara Criminal da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO.
SR. JUIZ ALUÍZIO BEZERRA FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva).
Apelante: YONES LUÍS BARROS (Adv.: Francisco Pedro da Silva, OAB/PB nº 3.898). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Rejeitadas as preliminares, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer. Unânime. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao
juízo de origem para execução da pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal
de Justiça, expeça-se Mandado de Prisão”. 17º) Apelação Criminal nº 0000514-16.2013.815.0741. Comarca de
Boqueirão. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada,
para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. Apelante: ERBERTH RAFAEL ALVES DE FREITAS (Adv.: Leomando Cezário de Oliveira, OAB/PB nº
17.288). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para alterar o regime para o
semiaberto, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime. Não havendo recurso especial
ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução da pena. Caso haja, antes do
encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça, expeça-se Mandado de Prisão”. 18º) Apelação
Criminal nº 0001090-86.2013.815.1071. Comarca de Jacaraú. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO
LYRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio).
Apelante: PEDRO ALVES SOARES (Adv.: Carlos Lira da Silva, OAB/PB nº 9.550). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para reduzir a pena para 01 ano e 15 dias de detenção, nos termos
do voto do relator, em desarmonia com o parecer. Unânime”. 19º) Apelação Criminal nº 0001802-32.2013.815.0051.
2ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO
(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 1º Apelante: RAIMUNDO BIANOR PEREIRA (Adv.: José
Airton Gonçalves de Abrantes, OAB/PB nº 9.898). 2º Apelante: Ministério Público. Apelados: os mesmos.
Julgado: “Negou-se provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer.
Unânime. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para
execução da pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça, expeçase Mandado de Prisão”. 20º) Apelação Criminal nº 0001191-61.2013.815.0251. 1ª Vara da Comarca de Patos.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: ALEXANDRE ALVES DE MELO (Adv.: Hálem
Roberto Alves de Souza, OAB/PB nº 11.137). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao
apelo para reduzir a prestação pecuniária para um salário-mínimo e o prazo de suspensão para dirigir para seis
meses, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer. Unânime”. 21º) Apelação Criminal nº
0011542-78.2013.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL
DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves
Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelantes: ALISSON COSTA FARIAS e
DIEGO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA (Defensor Público: Coriolano Dias de Sá Filho). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial aos apelos para afastar a condenação do crime do art. 253 do CP
e reduzir a pena para 17 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.410 dias-multa, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime. Não havendo recurso especial ou extraordinário,
encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução da pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos
autos à Presidência do Tribunal de Justiça, expeça-se Mandado de Prisão”. 22º) Apelação Criminal nº 000183532.2013.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA
FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 1º Apelante: FRANCISCO MARCELINO DE SOUSA
(Adv.: João Marques Estrela e Silva, OAB/PB nº 2.203). 2º Apelante: JOCIENE ABRANTES (Adv.: Marco Aurélio
N. da Silva, OAB/PB nº 12.690). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime. Não havendo recurso especial ou extraordinário,
encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução da pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos
autos à Presidência do Tribunal de Justiça, expeça-se Mandado de Prisão”. 23º) Apelação Criminal nº 000782558.2013.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE
BRITTO LYRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves
Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: SAULO RAMOS DE BARROS
(Adv.: Roberlando Véras de Oliveira, OAB/PB nº 17.320). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime. Não havendo recurso
especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução da pena. Caso haja, antes
do encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça, expeça-se Mandado de Prisão”. 24º)
Apelação Criminal nº 0023065-53.2014.815.2002. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ ALUÍZIO BEZERRA
FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: EDUARDO TRAJANO
DA SILVA (Defensora Pública: Maria Fausta Ribeiro). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento
ao apelo, mas, de ofício, readequou-se a pena de multa para 40 dias-multa, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer. Unânime. Expeça-se guia de execução provisória”. 25º) Apelação Criminal nº 000148524.2015.815.0161. 2ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS. Apelante: CRENILDO ANDRÉ DA SILVA (Adv.: Genivando da Costa Alves, OAB/PB nº 9.005). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer. Unânime. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem
para execução da pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça,
expeça-se Mandado de Prisão”. 26º) Apelação Criminal nº 0001162-26.2015.815.0191. Comarca de Soledade.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ ALUÍZIO BEZERRA
FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: SEVERINO OLIVEIRA
COSTA (Adv.: José Alexandre Soares da Silva, OAB/PB nº 10.083). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negouse provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime. Não havendo
recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução da pena. Caso
haja, antes do encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça, oficie-se”. 27º) Apelação Criminal
nº 0002999-74.2015.815.0011. Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelantes: FRANCISCO DOS SANTOS
SILVA e ALISSON HENRIQUE CARNEIRO SILVA (Advs.: Arsênio Valter de Almeida Ramalho, OAB/PB nº 3.119
e Ruth dos Santos Oliveira, OAB/PB nº 2.286). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 28º) Apelação Criminal nº 000284849.2015.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos
Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: IARA DO
NASCIMENTO ROQUE (Defensora Pública: Maria Elizabeth M Pordeus). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime. Não
havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução da pena.
Caso haja, antes do encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça, expeça-se Mandado de
Prisão”. 29º) Apelação Criminal nº 0029096-21.2016.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir
o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO
(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelantes: 1º) LUCAS RODRIGUES DA SILVA, 2º) ADENILSON MARTINS DA SILVA JÚNIOR (Adv.: Claudius Augusto
Lyra Ferreira Caju, OAB/PB nº 5.415) e JOÃO PAULO DA SILVA SOUZA (Adv.: Ednilson Siqueira Paiva, OAB/PB
nº 9.757). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer. Unânime. Oficie-se”. 30º) Apelação Criminal nº 0000759-09.2016.815.0131. 2ª Vara da
Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 1º Apelante: WILLIAMS DE SOUZA MORAIS (Advs.: Ennio Alves de Sousa
Andrade Lima, OAB/PB nº 23.187 e Hellen Damália de Sousa Andrade Lima, OAB/PB nº 16.751). 2º Apelante:
MAGNÁLIA GOMES DUARTE DOS SANTOS (Adv.: Adjamilton Pereira de Araújo, OAB/PB nº 5.768). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, mas, de ofício, absolveu-se Williams e Derlânio,
corréu não apelante, do crime do art. 15 do Estatuto do Desarmamento, mantidos os demais termos da sentença,
em harmonia com o parecer. Unânime. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os
autos ao juízo de origem para execução da pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos autos à Presidência
do Tribunal de Justiça, expeça-se Mandado de Prisão”. 31º) Apelação Criminal nº 0008704-19.2016.815.0011. 3ª
Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO
(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: JOSÉ ANSELMO TEIXEIRA DA SILVA (Defensores
Públicos: Odinaldo Espínola e Franklin Cabral Avelino). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime. Não havendo recurso especial
ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução da pena. Caso haja, antes do
encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça, expeça-se Mandado de Prisão”. 32º) Apelação
Criminal nº 0000052-20. 2016.815.0041. Comarca de Alagoa Nova. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE
BRITTO LYRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves
Teodósio). Apelante: Ministério Público. Apelado: JOCÉLIO DA SILVA DO NASCIMENTO (Defensor Público:
Walace Ozires Costa). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo ministerial para condenar JOCÉLIO DA SILVA DO
NASCIMENTO à pena de 03 meses de detenção e 10 dias-multa, em regime aberto, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer. Unânime. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se
os autos ao juízo de origem para execução da pena. Caso haja, oficie-se”. 33º) Apelação Criminal nº 000016256.2016.815.0061. 2ª Vara da Comarca de Araruna. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA
FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: Ministério Público. Apelados: 1º) RONALDO
FREIRE PEREIRA (Defensor Público: Roberto Sávio de Carvalho Soares), FRANCISCO DE ASSIS HENRIQUE
DA SILVA e JODOVAL LEAL DA SILVA (Advs.: João Ferreira Furtado Neto, OAB/PB nº 6.489, e Pollyanno
Henrique Pereira, OAB/PB nº 16.689). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer. Unânime”. 34º) Apelação Criminal nº 000056330.2016.815.1201. Comarca de Araçagi. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO
(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 1º Apelante: FRANKLIN BRUNO ALVES VICTOR (Adv.:
Antônio Jucélio Amâncio Queiroga, OAB/PB nº 126.037). 2º Apelante: JUAN DYEGO CAVALCANTE DE ARAÚJO
(Adv.: Bruno Augusto Deriu, OAB/PB nº 19.728). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitadas as preliminares,
no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime.
Oficie-se”. 35º) Apelação Criminal nº 0002444-23.2016.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada,
para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. 1º Apelante: KAROLLINY EVENY FERREIRA DE ARAÚJO (Defensor Público: Roberto Sávio de
Carvalho Soares). 2º Apelante: MAXSUEL AMARANTE DA SILVA NÓBREGA (Adv.: Felipe Daniel Alves Câmara,
OAB/PB nº 16.205). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para absolver os réus
do crime de associação para o tráfico e redimensionar a pena para 04 anos e 02 meses de reclusão e 416 diasmulta, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer. Unânime. Não havendo recurso
especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução da pena. Caso haja, antes
do encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça, expeça-se Mandado de Prisão”. 36º)
Apelação Criminal nº 0002467-71.2016.815.0171. 2ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 1º Apelante: Ministério
Público. 1º Apelado: EDUARDO DE SOUZA FILHO (Adv.: Irenaldo Amâncio, OAB/PB nº ). 2º Apelado: ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS (Adv.: Érika Laís dos Santos Dias, OAB/PB nº 22.531, e Genildo Vasconcelos
Cunha Júnior, OAB/PB nº 24.343) Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer. Unânime”. 37º) Apelação Criminal nº 012381623.2016.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA
FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: MANOEL MESSIAS PEREIRA DA SILVA (Adv.:
Cláudio César Gadelha Rodrigues, OAB/PB nº 10.144). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento