DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 25 DE JANEIRO DE 2019
Agravo (STJ) - 3ª C – Processo nº 0000590-90.2017.815.0000 - Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDENCIA.
- Agravado (s): DIMITRI DE SOUSA BENJAMIN. Intimação ao(s) Bel(is): LUANA MARTINS DE SOUSA BENJAMIN. 12.323 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
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JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
Agravo (STJ) - 3ª C - nº 0000151-84.2013.815.0561 - Agravante: MUNICÍPIO DE COREMAS - Agravado (s):
RIVALDO ROBERTO DOS SANTOS, Intimação ao(s) bel(is). ESTEVAM MARTINS DA COSTA NETTO, N. 13.461
OAB/PB, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
Agravo (STJ) 3ª C - nº 0001804-98.2015.815.2001 - Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA. - Agravado (s): RAMON
GLERISTON DE ARAÚJO. Intimação ao(s) bel(is). ROMEICA TEIXEIRA GONÇALVES, Nº 23.256 OAB/PB, na
condição de patrono(s) do(s) agravado(s), a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo
em referência.
Agravo (STJ) 3ª C - nº 0004169-43.1999.815.0011 - Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA. - Agravado(s):
VESTEBEM ARMARINHO E CONFECÇÕES LTDA. Intimação ao(s) bel(is). SILVIO BRITTO PESSOA, Nº 5.376
OAB/PB, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
Agravo (STJ) – 3ª C. 0055074-71.2014.815.2001 - Agravante (s): BANCO DO BRASIL S.A. Agravado(s): ANÍSIO
DE ANDRADE SILVA. Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA, Nº 140.741-A OAB/
PB, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
Recurso Especial – 3ªC – Processo nº. 0097734-51.2012.815.2001 – Recorrente (s): CÍCERO DE LIMA E
SOUSA. - Recorrido (s): ELIENE CARDOSO PEREIRA. Intimação ao(s) bel(is). SÉRGIO JOSÉ SANTOS FALCÃO, 7.093 OAB/PB, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, na condição de patrono(s) do(s) recorrente(s),
efetuar o recolhimento do preparo recursal (custas do STJ).
Recurso Especial – 3ª C – Processo nº. 0000015-29.1994.815.0731 – Recorrente (s): BANCO DO BRASIL
S.A., - Recorrido (s): IVO ARAGÃO FILHO. Intimação ao(s) bel(is). RAFAEL SGANZERLA DURAND, 211.648-A
OAB/PB, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, na condição de patrono(s) do(s) recorrente(s), realizar o
recolhimento do preparo do recurso especial referente as custas do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob pena de
deserção.
INQUÉRITO POLICIAL Nº. 0001048-10.2017.815.0000. Relator Desembargador João Benedito da Silva. Autor:
Ministério Público do Estado da Paraíba. Investigados: Wellington Viana França e outros. Intimar os Béis.
Diego Cazé Alves de Oliveira – OAB/PB n. 23.690, Gustavo Botto Barros Félix – OAB/PB n. 11593, Iarley
José Dutra Maia – OAB/PB n. 19990, Leonardo de Farias Nóbrega – OAB/PB n. 10.730, José Bezerra
Montenegro Pires – OAB/PB n. 11.936 e Guilherme Almeida de Moura – OAB/PB n. 11.813, para, tomarem
conhecimento que as medidas cautelares impostas no âmbito da Operação Xeque-Mate deverão ser
cumpridas junto ao Juízo da 1ª Vara Mista de Cabedelo/PB, a qual será responsável pela fiscalização.
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de janeiro de 2019.
RECURSO DE AGRAVO Nº 1000493-59.2006.815.0000. Relator: Desembargador José Ricardo Porto. Agravante: Itaú Unibanco S/A. Agravado: Marpesa Pneus Peças e Serviços Ltda. Intimando os Beis. Gustavo Gerbasi
Gomes Dias(OAB/BA 25.254), Juliana Dantas Coutinho(OAB/PB 17.588), a fim de, no prazo de dez(10)dias,
comparecer a está Gerência de Processamento, para os fins requeridos na petição protocolizada neste Tribunal
sob nº 9992019P00350-2, acostada ao recurso em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo
da 1ª Vara Cível da Capital, lançada nos autos da Impugnação nº 200.2006.039288-9
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0806254-35.2018.815.0000. Relator: Desembargador
José Ricardo Porto. Agravante: BNB – Banco do Nordeste do Brasil S/A. Agravado: Francisca Mendes de Souza
e Francisco Lima Cavalcante. Intimando os Beis. Amilton José Manoel (OAB/PB 8705) e Francisco Lima
Cavalcante (OAB/PB 6385), a fim de, no prazo de legal, de conformidade com o disposto art. 1.021, § 2º do
NCPC, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo interno, interposto no recurso em referência,
contra os termos de despacho do Juízo da 7ª Vara da Comarca de Sousa, lançada nos autos da Ação nº 000868236.2002.815.0371
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002573-17.2012.815.0351 Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. Apelante: Flávio José da Silva. Apelado: Município de Riachão do Poço. Intimação ao(s) patrono(s):
MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB/PB 4.007) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarse acerca das preliminares arguidas nas contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de Janeiro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0028213-82.2006.815.0011 Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: Walmir Pereira do Nascimento Embargado: Aurelio
Carvalho Mangueira. Intimação ao(s) patrono(s): BEL. SAULO DE ALMEIDA CAVALCANTI (OAB/PB 7.640) para,
querendo, no prazo de legal, apresentar contrarrazões acerca dos Aclaratórios opostos nos autos em epígrafe,
nos termos do despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 24 de Janeiro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001824-10.2017.815.0000 Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: MAPRE Vera Cruz Seguradora S/A. Embargado:
Franciarley Mendes da Silva. Intimação ao(s) patrono(s): Bel. JOSÉ BATISTA NETO (OAB/PB 9.899) para,
querendo, no prazo 05(cinco) dias, apresentar contrarrazões acerca dos Aclaratórios opostos nos autos em
epígrafe, nos termos do despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 24 de Janeiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0020704-13.2017.815.2001 Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos, Apelante: Banco Bradesco S/A, Apelado: José Macedo Costa. Intimação a(os) patrono(s): JOSÉ
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB/PB 126.504-A) para tomar conhecimento do termos do despacho de
fls. 167, o qual determina que: “se manifeste sobre seu interesse em aderir ao acordo, devendo habilitar—se
diretamente na página supracitada”. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 24 de Janeiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001177-31.2013.815.0331 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho, Apelante: Fernando Batista Fidelis. Apelado: Banco GMAC S/A. Intimação a(os) patrono(s): AMÉRICO
GOMES DE ALMEIDA (OAB/PB 8.424), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da
possibilidade de inadmissibilidade do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade e por inovação recursal.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de Janeiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001517-10.2014.815.0211 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho, Apelante: Município de Diamante Apelada: Neide Rodrigues Vieira. Intimação a(os) patrono(s): VANDERLEY PINTO SANTANA(OAB/PB 12.207) e CRISTIAN JEFFERSON DE SOUSA LIMA (OAB/PB 18.186), para,
querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se diante da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da
inadmissibilidade recursal por ofensa ao principio da dialeticidade. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de Janeiro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005854-59.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. Impetrante: Manoel Tavares da Silva. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação aos Beis. Ênio Silva Nascimento e Thaíse Gomes Ferreira (OAB nº 11946 e 20.883 - Pb), nas
condições de patrono e patronesse do impetrante, no prazo legal, para fins requeridos na petição protocolizada
sob nº 9992019p003874, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005808-70.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. Impetrante: Antonio Firmino de Lima. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação aos Beis. Ênio Silva Nascimento e Thaíse Gomes Ferreira (OAB nº 11946 e 20.883 - Pb), nas
condições de patrono e patronesse do impetrante, no prazo legal, para fins requeridos na petição protocolizada
sob nº 9992019p003882, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001537-18.2015.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides. Impetrante: Jonas Simões de Araújo. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.
Intimação ao Bel. Denyson Fabião de Araújo Braga (OAB nº 16791 - Pb), na condição de patrono do impetrante,
no prazo legal, para fins requeridos na petição protocolizada sob n.9992019p0000094, nos autos da ação em
referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0117481-73.2012.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. Impetrante: Montgomery Silva e Outros. Impetrado: Secretário de Administração do Estado
da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba por sua Procuradora. Intimação ao Bel. Denyson Fabião de Araújo
Braga (OAB nº 16791 – Pb) e Outra, na condição de patrono do impetrante, no prazo legal, para fins requeridos
na petição protocolizada sob n.9992019p002967, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO N° 0000084-51.2016.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Jose Deo
Ferreira. ADVOGADO: Julianna Érika Pessoa de Araújo (oab/pb 6.620). APELADO: Município de Belém - Procuradora: Rafaela Fernanda L. Soares da Costa. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. Servidor Público Municipal. Quinquênios. Previsão na Lei Orgânica do Município de Belém/PB.
Verbas devidas. Verba remuneratória, de natureza não tributária. Juros de mora, a partir da citação, pelo índice da
poupança. Correção monetária, desde cada pagamento feito a menor, aplicando-se a TR até 25/03/15, data a partir
da qual passa a incidir o IPCA-E. Matéria de ordem pública. Provimento do apelo e provimento parcial da remessa
necessária. – Os Municípios possuem competência constitucional para fixar e alterar a remuneração de seus
servidores, assim como para organizar o quadro e a carreira de seus órgãos, respeitadas as regras dispostas nas
Constituições Estadual e Federal. – Da análise da Lei Orgânica do Município de Belém, de 5 de abril de 1990, inferese que o adicional por tempo de serviço restou devidamente garantido aos servidores públicos municipais,
conforme preleciona o seu art. 163, inciso XXVI, sendo devido o seu pagamento. – É devido o pagamento da verba
retroativa à data da impetração, observada a prescrição quinquenal, acrescida de juros de mora, desde a citação,
na forma do art. 1o-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária, desde cada pagamento feito a menor, aplicando-se
o índice da poupança (TR) até 25/03/15, data após a qual deve ser aplicado o IPCA-E; - Apelação provida e remessa
provida em parte. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento ao apelo e provimento parcial à remessa necessária nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000165-13.2014.815.0471. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Severina Paulo de Souza. ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes (oab/pb 11.523). APELADO: Municipio de Aroeiras.
ADVOGADO: Antonio de Pádua Pereira (oab/pb 8.147). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Servidor
Público Municipal. Adicional de insalubridade. Preliminares afastadas. Ausência de norma regulamentadora
específica. Apelo desprovido. – A concessão da gratuidade judiciária não isenta o beneficiário da condenação em
custas e honorários advocatícios. Condição suspensiva de exigibilidade. Art. 98, §§ 2º e 3º, CPC/15. – Sentença
não incorreu em cerceamento de defesa. Matéria meramente de direito. – O adicional de insalubridade deve ter
previsão específica em lei regulamentadora local. Lei Orgânica Municipal apenas dispõe genericamente. Apelação desprovida. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001256-63.2012.815.0551. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Ipser Instituto de Previdência dos Servidores de Remígio E Municipio de Remigio. ADVOGADO: Karl Marx Valentim
Santos (oab/pb 7.470) e ADVOGADO: João Barbosa Meira Júnior (oab/pb 11.823). APELADO: Maria de Fatima
Pereira da Silva. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de Araújo (oab/pb 8.358). CIVIL E TRIBUTÁRIO. Apelação.
Preliminar de ilegitimidade passiva. Mérito. Servidor público. Contribuição previdenciária. Gratificações e Terço
constitucional de férias. Descontos incidentes sobre verba de natureza indenizatória. Exclusão da base de
cálculo por expressa disposição do art. 4o, §1o, da Lei Federal n. 10.887/04. Preliminares rejeitadas. Apelação
parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. -Considerando-se o teor do enunciado de súmula n. 48,
deste Tribunal de Justiça, é de se reconhecer a legitimidade passiva do Município para responder pela repetição
do indébito tributário; -O Adicional de Férias e as demais gratificações citadas na sentença, possuem natureza
indenizatória e, nesta condição, não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme
expressamente disposto no art. 4o, §1o, da Lei Federal n. 10.887/04;; -Em se tratando de repetição de indébito
de contribuição previdenciária destinada à PBPREV, de inegável natureza tributária, deve-se aplicar a legislação
específica estadual sobre a matéria, donde decorre a incidência de juros de mora, desde o trânsito em julgado,
à razão de 1% ao mês, bem como correção monetária, a partir de cada pagamento indevido, mediante aplicação
do IPCA-E, conforme decidiu o STF, em repercussão geral, no julgamento do RE n. 870947; - Preliminar rejeitada;
-Apelações desprovidas e remessa provida parcialmente. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos apelos e dar parcial provimento à remessa
necessária, nos termos do voto do Relator.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0036396-13.201 1.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia,
Rep. P/seu Proc. Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/17.281). APELADO: Cicero Alves Pereira. ADVOGADO:
Ênio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e
Apelação Cível - Ação de revisão de proventos - Militar - Adicional por tempo de serviço (anuênios) e inatividade
- Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação
desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão
somente para o adicional por tempo de serviço a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº
9.703/2012 - Diferença de vantagens – Pagamento devido - Reforma nestes pontos - Entendimento do TJPB em
julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência – Apelação da PBPREV, desprovimento - Provimento
parcial da Remessa Necessária. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao
quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou
estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido.
(RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciouse no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia
sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente
convertida na Lei nº 9.703/2012” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000,
Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária
e Apelação Cível - Ação de revisão de proventos - Militar - Adicional por tempo de serviço (anuênios) e inatividade
- Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação
desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão
somente para o adicional por tempo de serviço a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº
9.703/2012 - Não se aplica a verba referente à gratificação de inatividade – Manutenção da sentença nente ponto
para evitar o reformatio in pejus - Apelação da PBPREV, desprovimento - Provimento Parcial da Remessa
Necessária. - Com o advento da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual 9.703/12, estendeuse aos militares apenas o congelamento referente aos adicionais concedidos a título de “anuênios”. Assim, a
verba referente à inatividade deve ser calculada observando-se os critérios originariamente previstos no art. 14,
da lei nº 5.701/93, sem os congelamentos previstos na Lei Complementar nº50/2003 e Lei 9.703/2012. Todavia,
a fim de evitar violação ao princípio non reformatio in pejus, mantem-se a sentença conforme proferida no que
se refere ao congelamento da verba de inatividade. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, em negar provimento à apelação da PBPREV e dar provimento parcial à remessa necessária, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0082183-31.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu
Proc. Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Paul Cliveland Roberto Virgulino Pereira. ADVOGADO: Franciclaudio de Franca Rodrigues (oab/pb 12.118). PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – Remessa Necessária e Apelação Cível – Concurso Público – Curso de Formação de Oficial – CFO PM/BM – Candidato aprovado
fora do número de vagas previstas no edital – Abertura de novas vagas com convocação pela administração –
Desistência e inaptidão de melhores classificados – Candidato que passa a figurar dentro do número de vagas
- Manutenção da sentença – Desprovimento da remessa necessária e do apelo. - É entendimento assente nos
Tribunais Superiores que “(…)o direito à nomeação se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas
previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos
classificados em colocação superior”. (STF, ARE 1058317 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma,
julgado em 01/12/2017) - Em que pese o fato Do autor não ter se classificado dentro das vagas, a desistência
e inaptidão de candidato aprovado em melhor colocação, há de ser observada, devendo a Administração
convocar o próximo aprovado da lista. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados,
A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime negar
provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator e da súmula do
julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0000531-76.2013.815.0151. ORIGEM: CONCEIÇÃO - 1A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Conceicao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira (oab/pb
7539). APELADO: Francineide Rodrigues de Sousa. ADVOGADO: Cícero José da Silva (oab/pb 5319) E Manoel
Miguel Sobrinho (oab/pb 6788). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação ordinária de cobrança – Impugnação ao cumprimento de sentença – Rejeição – Recurso cabível – Agravo de instrumento – Interposição de apelo
– Erro grosseiro – Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal – Não conhecimento. O Superior Tribunal
de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a decisão proferida em autos de cumprimento de sentença,
não extinguindo o feito executivo, desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a
interposição de apelação. É inaplicável o princípio da fungibilidade dos recursos, tendo em vista a inexistência
de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado a ser interposto contra a decisão ora combatida. V I S T O S,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação uníssona, não conhecer do recurso, nos termos do voto do
relator e da súmula de julgamento de folha retro.