DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE FEVEREIRO DE 2019
44º) Apelação Criminal nº 0001304-45.2017.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante:
Ministério Público. Apelada: LILIANE DAMÁZIO DIAS (Defensor Público: Luís Humberto da Silva).
45º) Apelação Criminal nº 0010791-52.2017.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da
Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: JOSÉ ANACLETO DE
SOUSA (Advs.: Jader Ribeiro Silva Filho, OAB/PB nº 11.732 e Joaz Sobrinho Gomes de Brito, OAB/PB nº 23.343).
Apelada: Justiça Pública.
46º) Apelação Criminal nº 0000031-75.2017.815.0181. 2ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: EVALDO
CÂNDIDO DOS SANTOS (Advs.: Alana Natasha Mendes Vaz Santa Cruz, OAB/PB nº 14.386, Fernando Érick Queiroz
de Carvalho, OAB/PB nº 20.189 e Marcus Alânio Martins Vaz, OAB/PB nº 5.373). Apelada: Justiça Pública.
47º) Apelação Criminal nº 0035405-80.2017.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. Apelante: ALLAN DEYVESON ALVES DE LIMA (Defensores Públicos: Rosângela Maria de Medeiros Brito
e José Celestino Tavares de Souza). Apelada: Justiça Pública.
48º) Apelação Criminal nº 0004160-92.2017.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 1º
Apelante: Ministério Público. 2º Apelante: LUIZ CARLOS DE LIMA (Defensora Pública: Adriana Ribeiro Barboza
Gomes). Apelados: os mesmos.
49º) Apelação Criminal nº 0000948-85.2018.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: JOSINALDO
HENRIQUE DE CARVALHO (Adv.: Sérgio Alves de Oliveira, OAB/PB nº 6.782). Apelada: Justiça Pública.
50º) Apelação Criminal nº 0001889-91.2018.815.0251. 6ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelantes: FRANCINALDO TAVARES DE
LIMA e LÍGIA CAETANO DA SILVA CAVALCANTE (Advs.: Geraldo Carlos Ferreira, OAB/PB nº 3.568 e Maria José
L. de Medeiros, OAB/PB nº 3.928). Apelada: Justiça Pública.
51º) Apelação Criminal nº 0001176-93.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). 1ºs Apelantes: FRANCISCO DAS CHAGAS ROZENO e GERALDO ROZENO DE LUCENA (Adv.: Arnaldo Marques de Sousa, OAB/
PB nº 3.467). 2º Apelante: Ministério Público. Apelados: os mesmos.
ATA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ATA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Realizada aos vinte e quatro (24) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e
dezenove, na Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho”, localizada no
primeiro andar do Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba “Desembargador Archimedes
Souto Maior”. Na presidência o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida. Presentes os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, Carlos Martins Beltrão Filho, Arnóbio Alves
Teodósio, Tércio Chaves de Moura (Juiz convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos), Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João
Benedito da Silva) e Carlos Eduardo Leite Lisboa (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Presente à sessão o Excelentíssimo Senhor José Roseno Neto, Procurador de
Justiça. Dando prosseguimento, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente submeteu à apreciação do
Augusto Colegiado os processos constantes na pauta de julgamento a seguir discriminados: PROCESSOS ELETRÔNICOS – PJE 1º - PJE) Habeas Corpus nº 0806581-77.2018.8.15.0000. 1ª Vara Criminal da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Evanildo Nogueira de
Souza Filho. Paciente: JANSEN DE AMORIM ARAÚJO PEREIRA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 2º - PJE) Habeas Corpus nº 0807305-81.2018.8.15.0000.
Comarca de Cuité. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Joaquim Venâncio de
Lima Neto. Paciente: LINDOMAR DO NASCIMENTO TOMAZ. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 3º - PJE) Habeas Corpus nº 0807383-75.2018.8.15.0000.
Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Impetrante: Francisco de Andrade Carneiro Neto. Paciente: VINÍCIUS DE OLIVEIRA MELO. Cota da Sessão do dia
24.01.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. 4º - PJE) Habeas Corpus nº 080497696.2018.8.15.0000. Comarca de Remígio. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante:
Evanildo Nogueira de Souza Filho. Pacientes: JUAN PATRÍCIO DE SOUZA e RENAN PATRÍCIO DE SOUZA.
Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 5º PJE) Habeas Corpus nº 0806044-81.2018.8.15.0000. Comarca do Conde. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. Impetrantes: Carlos Magno Guimarães Ramires e Ricardo Jorge C. Guimarães. Paciente:
TATIANA LUNDGREN CORREA MARTINS. Julgado: “Ordem não conhecida quanto ao pedido de autorização para
realização de tratamento médico fora da Comarca do Conde e denegada no tocante à revogação das medidas
cautelares, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 6º - PJE) Habeas
Corpus nº 0807510-13.2018.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Aristides Hamad Gomes. Paciente: TIAGO BENJAMIM ALVES. Julgado:
“Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime”. 7º - PJE) Habeas Corpus nº 0806904-82.2018.8.15.0000. 3ª Vara da Comarca de
Catolé do Rocha. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrantes: José Weliton
de Melo e José Venâncio de Paula Neto. Paciente: WELLINGTON HUGO DA SILVA. Julgado: “Ordem denegada,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 8º - PJE) Habeas Corpus nº
0807316-13.2018.8.15.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrantes: Henrique Tomé da Silva e Platiní de Sousa Rocha. Paciente: PEDRO
HENRIQUE DA SILVA CARNEIRO. Julgado: “Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Henrique Tomé da Silva”. 9º - PJE) Habeas Corpus
nº 0807632-26.2018.8.15.0000. Comarca de Coremas. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Impetrante: José Laedson Andrade Silva. Paciente: KAIQUE FILIPE PEREIRA DE ALMEIDA. Julgado: “Ordem
denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 10º - PJE) Habeas
Corpus nº 0807279-83.2018.8.15.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Thiago Bezerra de Melo. Paciente: LARISSA RODRIGUES ELIAS.
Julgado: “Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.
11º - PJE) Habeas Corpus nº 0807633-22.2018.8.15.0000. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Alfredo Pinto de Oliveira Neto. Paciente:
BRUNO EMANUEL ANDRADE FARIAS. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime”. 12º - PJE) Habeas Corpus nº 0807460-84.2018.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca
de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Alexandre da Silva
Chaves. Paciente: o mesmo. Julgado: “Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime”. 13º - PJE) Habeas Corpus nº 0800052-08.2019.8.15.0000. 3ª. Vara Mista da Comarca
de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Golbery Lopes Lins.
Paciente: GUSTAVO HENRIQUE BRANCO LINHARES. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. PROCESSOS FÍSICOS PAUTA SUPLEMENTAR 1º) Embargos
de Declaração nº 0001314-07.2014.815.2003. 3ª Vara Regional de Magabeira da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Embargante: GLAUCIO DA SILVA GOMES (Adv.: Tiago Espíndola
Beltrão). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos temos do voto relator, em desarmonia
com o parecer ministerial. Unânime”. 2º) Habeas Corpus nº 0001732-95.2018.815.0000. 6ª Vara da Comarca de
Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrantes: Gildásio Alcântara Morais e Aldek
Dantas Souza. Paciente: ÍTALO LUAN XAVIER. Julgado: “Ordem denegada, nos temos do voto relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime”. PAUTA ORDINÁRIA 1º) Apelação Criminal nº 0001247-45.2012.815.0311. 3ª
Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO.SR.JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado,
com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 1ºApelante: VERIMARCOS MARQUES LEANDRO (Adv.: Guilherme de
Queiroz e Silva, OAB/PB nº 20.314). 2ºApelante: MANOEL FRANCELINO DE SOUSA NETO (Adv.: Roberta Pereira
de Sousa Soares, OAB/PB nº 14.864). 3ºApelante: THIAGO PEREIRA DE SOUSA SOARES (Adv.: Roberta Pereira
de Sousa Soares, OAB/PB nº 14.864). 4ºApelante: ÊNIO AMORIM VIANA (Adv.: Roberta Pereira de Sousa Soares,
OAB/PB nº 14.864). 5ºApelante: RUY ACIOLY BARBOSA (Adv.: Roberta Pereira de Sousa Soares, OAB/PB nº
14.864). 6º Apelante: RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO, ex-prefeito do Município de Princesa Isabel (Adv.:
Rodrigo Diniz Cabral, OAB/PB nº 14.108). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 06.12.2018: “Após o voto
do relator, que dava provimento parcial ao apelo de VERIMARCOS MARQUES LEANDRO para reduzir a pena para
02 anos e 06 meses de detenção, e dava provimento parcial aos demais apelos para afastar a condenação pelo
crime de associação criminosa, pediu vista antecipada o Des. Ricardo Vital de Almeida. O vogal aguarda. O autor
do pedido de vista trará o voto na sessão do dia 05.02.2019. Fez sustentação oral o Adv. Odon Bezerra Cavalcanti
Sobrinho, em favor de Ricardo Pereira do Nascimento”. Cota da Sessão do dia 11.12.2018: “O autor do pedido de
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vista trará o voto na sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 13.12.2018: “O autor do pedido de vista trará
o voto na sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 18.12.2018: “O autor do pedido de vista trará o voto
na sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 22.01.2019: “O autor do pedido de vista trará o voto na sessão
do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 24.01.2019: “O autor do pedido de vista trará o voto na sessão do dia
05.02.2019”. 2º) Apelação Criminal nº 0040392-62.2017.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ ALUÍZIO BEZERRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante:
GILSON PESSOA DA SILVA (Adv.: Thiago Sávio Almeida Durand Gomes, OAB/PB nº 21.175). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão do dia 11.12.2018: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. Cota da
Sessão do dia 13.12.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Cota da
Sessão do dia 18.12.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Cota da
Sessão do dia 22.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado:
“Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Em harmonia com o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária
para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.
3º) Apelação Criminal nº 0036272-73.2017.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ ALUÍZIO BEZERRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
João Bendito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: DÁRIO ANTÔNIO
PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (Advs.: Félix Araújo Filho, OAB/PB nº 9.454 e Fernando A. Douettes Araújo, OAB/PB
nº 14.587). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 11.12.2018: “Adiado, por indicação do relator, para a
próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 13.12.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a
próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 18.12.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a
próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 22.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a
próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime”. 4º) Apelação Criminal nº 0003034-46.2013.815.2002. Vara de Entorpecentes da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ ALUÍZIO BEZERRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada,
para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho).
Apelante: ERY JONHSON DA SILVA MONTEIRO (Defensor Público: André Luiz Pessoa de Carvalho). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 13.12.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a
próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 18.12.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a
próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 22.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a
próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Em harmonia com o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição
de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 5º) Apelação Criminal nº 0001332-57.2016.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ ALUÍZIO BEZERRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho).
Apelante: EGUINALDO LIMA DO NASCIMENTO (Defensora Pública: Maria Fausta Ribeiro). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão do dia 13.12.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima
sessão”. Cota da Sessão do dia 18.12.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima
sessão”. Cota da Sessão do dia 22.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima
sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para redimensionar a pena, nos termos do voto do relator,
em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Em harmonia com o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados,
ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 6º) Apelação Criminal nº 0005723-65.2010.815.2003. Vara
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ ALUÍZIO
BEZERRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Bendito da Silva).
REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA ALVES
(Adv.: Marcos Antônio Camello, OAB/PB nº 7.488). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 18.12.2018:
“Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 22.01.2019:
“Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Em harmonia com o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 7º) Apelação Criminal nº 000354051.2015.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ ALUÍZIO BEZERRA
FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Bendito da Silva). REVISOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo.
Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelantes: 1º) EVERTON FREITAS CALADO, 2º) SILAS FREITAS CALADO,
3º) ADRIANA SILVA DOS SANTOS (Defensora Pública: Adací Soares Pimentel). 4º) HENRIQUE SILVA SOUZA DE
SANTANA (Advs.: Aluízio Nunes de Lucena, OAB/PB nº 6.365 e José Jerônimo de Barros Ribeiro, OAB/PB nº
7.973). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 18.12.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do
revisor, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 22.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do
revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Em harmonia com o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição
da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem
efeito modificativo meritório”. 8º) Apelação Criminal nº 0000002-57.2016.815.0311. 1ª Vara da Comarca de Princesa
Isabel. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Apelante: Ministério Público. 1ºApelado: FELIPE VINÍCIUS NUNES ANICETO (Adv.: Kelly Cordeiro
Antas, OAB/PB nº 11.950). 2ºApelado: JOSÉ CAETANO DA SILVA COSTA MANDU JÚNIOR (Adv.: Adylson Batista
Dias, OAB/PB nº 13.940). 3ºApelado: RODOLPHO EDUARDO SOARES E SOUSA (Adv.: Giovanni José de Souza
Medeiros, OAB/PB nº 13.908). 4ºApelado: ANDRESON SIGISMUNDO ANDRÉ (Adv.: Antônio Carlos Marques,
OAB/PB nº 13.994). 5ºApelado: SIDNEY ABBEL SERAFIM DOS SANTOS (Adv.: Geneci Alves de Queiroz, OAB/PB
nº 15.972-D). Assistente de Acusação: Hermógenes Braz dos Santos (Adv.: Hermógenes Braz dos Santos, OAB/
PB nº 20.594). Cota da Sessão do dia 18.12.2018: “Adiado, a pedido da defesa do terceiro apelado, para a sessão
do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 22.01.2019: “Adiado, a pedido da defesa do terceiro apelado, para a
sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 24.01.2019: “Adiado, a pedido da defesa do terceiro apelado, para
a sessão do dia 05.02.2019”. 9º) Apelação Criminal nº 0001751-43.2017.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira
da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ ALUÍZIO BEZERRA FILHO (convocado, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Bendito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho).
Apelante: GEORGE LUIZ MIRANDA DA ROCHA JÚNIOR (Advª.: Maria Divani Oliveira Pinto de Menezes, OAB/PB
nº 3.891). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 18.12.2018: “Adiado, em face da ausência justificada
do revisor, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 22.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada
do revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 10º) Apelação Infracional nº 0008908-63.2016.815.0011. Vara da
Infância e da Juventude da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. Apelante: menor, representado por sua genitora (Advs.: Franklin Cabral Avelino, OAB/PB nº
22.092, Luciano Breno Chaves Pereira, OAB/PB nº 21.017 e Cristiele de Sousa Mota, OAB/PB nº 21.454). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Em harmonia com o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição
de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 11º) Agravo em Execução nº 0001377-85.2018.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Agravante: ANTÔNIO PEREIRA DA
SILVA (Adv.: Rinaldo Cirilo Costa, OAB/PB nº 18.349). Agravada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 24.01.2019:
“Retirado de pauta para melhor encaminhamento do relator”. 12º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 000139084.2018.815.0000. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrentes: ISRAEL DE FARIAS DO NASCIMENTO e GILVAN DOS SANTOS SILVA (Adv.: João Barboza Meira Júnior,
OAB/PB nº 11.823). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 13º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 000133536.2018.815.0000. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: WAGNER MEDEIROS PEREIRA (Adv.: Breno Wanderley
César Segundo, OAB/PB nº 9.105). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 14º) Apelação Criminal nº 000242029.2015.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. Apelante: MAXWEL DEYVISON ALVES DO NASCIMENTO (Defensor Público: Odinaldo