18
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2019
a ele concernentes. Inteligência do art. 765, do Código Civil. 2. O fato de o segurado prestamista haver se
aposentado por invalidez, com fundamento em avaliação médica do ente previdenciário a que esteja vinculado, não
lhe garante, por si só, o direito ao percebimento do valor do contrato de seguro avençado, devendo sua incapacidade total, para fins securitários, estar enquadrada em uma das hipóteses contratuais, a não ser que, na apólice
respectiva, haja cláusula contratual que vincule os resultados de ambas as aferições. Entendimento adotado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.318.639/MS. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento relativo à Apelação interposta nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Securitária
autuada sob o n. 0017614-84.2013.815.2001, cuja lide é integrada pelo Apelante José Marcelino Pereira Frazão e
pela Apelada Sul América Seguros de Previdência e Pessoas S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N.º 0004943-58.2015.8.15.2001. ORIGEM: Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Hipercard – Banco Múltiplo S.A. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (OAB/PB nº 17.314-A). APELADO: Francisco Raimundo de Souza. ADVOGADO: Rosângelo Xavier
do Nascimento (OAB/PB nº 15.877). EMENTA: RITO COMUM. DECLARAÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO REFERENTE AO INADIMPLEMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE DAS
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS POR DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELATIVIZAÇÃO DA
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTOR QUE
ADMITE HAVER PERDIDO O CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS CUJA REALIZAÇÃO PRESSUPÕE A DIGITAÇÃO DA SENHA NUMÉRICA DE USO PESSOAL DO TITULAR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO
BANCÁRIO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ART. 14, §3º, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR NÃO
CARACTERIZADO. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO EMANADA PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMÁTICOS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. PROVIMENTO. 1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor não se opera de modo automático, cabendo ao Magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência. 2. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal
responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Tese esposada pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.197.929/PR e do REsp nº 1.199.782/PR (Tema 466),
afetados à sistemática dos recursos repetitivos. 3. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, salvo se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do Código de Defesa do
Consumidor). 4. As transações presenciais por cartão de crédito são de única e exclusiva responsabilidade do
titular, que possui cartão e senha pessoais e intransferíveis para tal finalidade, pelo que não há que se falar em
responsabilidade do fornecedor de serviços bancários pelos danos alegadamente sofridos pelo consumidor em
decorrência do extravio de seu cartão e da facilitação do acesso de sua senha a pessoa desconhecida. 5. “Não há
como imputar a responsabilidade ao banco pelos prejuízos decorrente de transações bancárias, quando referidas
operações foram efetivadas mediante a autorização da titular da conta e de fornecimento de senha pessoal, cujo
conhecimento é exclusivo da correntista falha do serviço da instituição financeira não demonstrada nos autos”.
(TJPR; ApCiv 0777060-9; Londrina; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Domingos Kuster Puppi; DJPR 22/09/
2014; Pág. 145). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n. 000494358.2015.8.15.2001, em que figuram como Apelante Hipercard – Banco Múltiplo S.A. e como Apelado Francisco
Raimundo de Souza. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer a Apelação
e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049615-93.2011.815.2001. ORIGEM: 15.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Modulados Comércio de Móveis Ltda. - EPP. ADVOGADOS: Felipe Ribeiro Coutinho G. Silva (OAB/PB 11.689) e outros. APELADO: Hígia Antônia Porto Barreto. ADVOGADO: Kallyna Cléa B. Do Nascimento (OAB/PB 13.201) e outros. EMENTA: RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. ATRASO NA ENTREGA E
MONTAGEM. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DA RESILIÇÃO DO CONTRATO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PAGOS A TÍTULO DE ALUGUÉIS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PROMOVIDA. INSURGÊNCIA APENAS
CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO E DE DEVOLUÇÃO DOS GASTOS COM ALUGUEL. PROJETO DE COZINHA E ÁREA DE SERVIÇO. DEMORA NA ENTREGA E MONTAGEM. MÓVEIS DE
PRIMEIRA NECESSIDADE EM UMA RESIDÊNCIA. TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO DO
BINÔMIO REPARATÓRIO E PUNITIVO. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO. CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALUGUÉIS E TAXAS DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO OCORREU DURANTE O PERÍODO DE ATRASO DA ENTREGA DOS
MÓVEIS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “O dano moral experimentado pela recorrida decorrente do atraso na entrega dos móveis
planejados e das ligações indevidas em seu local de trabalho, importa em indenização como forma de compensar
as expectativas frustradas de utilizar o bem adquirido para os fins desejados, ocasionando-lhe abalo psicológico
que ultrapassa a seara de mero dissabor. A verba indenizatória de dano moral deve ser fixada segundo os critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso, para não ensejar
enriquecimento indevido pela vítima e nem empobrecimento injusto dos ofensores (TJ/PB, AC
00840246120128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
julgado em 24/7/2018). 2. Para quantificação dos danos morais, há que se levar em conta os critérios da
razoabilidade, proporcionalidade e equidade, bem como o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, e a
necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta ofensiva. VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0049615-93.2011.815.2001, em que figuram
como Apelante Modulados Comércio de Móveis Ltda. - EPP, e Apelado Hígia Antônia Porto Barreto. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010241-94.2009.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (OAB/RN 1853) e Henrique José Parada Simão (OAB/SP
221.386). APELADO: Lenivaldo Santos da Costa. ADVOGADO: Francisco de Assis Silva (OAB/PB 10.433).
EMENTA: INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE QUE A PARCELA QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO FOI ADIMPLIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONDENAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PROMOVIDA.
DEMONSTRATIVO DE DEPÓSITO DE CHEQUE EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. MEIO INIDÔNEO
PARA COMPROVAR A QUITAÇÃO DE PARCELA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O consumidor que pleiteia indenização por danos morais alegando que
o seu nome foi negativado em razão de dívida já adimplida deve apresentar a prova do referido pagamento,
porquanto trata-se de fato constitutivo de direito. 2. “A simples juntada de comprovantes de depósitos na
modalidade de envelopes usados em caixas 24 horas, não tem o condão de fazer a prova dos pagamentos, pois
é cediço que os valores necessitam de averiguação pelos funcionários da instituição bancária.” (TJDF - APC
20130110553504 DF - Órgão Julgador 3ª Turma Cível – Publicação Publicado no DJE: 01/08/2014. Pág.: 120 –
Julgamento 24 de Julho de 2014 – Relator MARIO-ZAM BELMIRO). VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente às Apelação n.º 0010241-94.2009.815.0011, em que figuram como Apelante a Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A e como Apelado Lenivaldo Santos da Costa. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, dando-lhe provimento.
APELAÇÃO Nº 0024079-70.2010.815.0011">0024079-70.2010.815.0011. ORIGEM: 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Mirian Barreto Xavier. ADVOGADA:
Anastácia Deusamar de Andrade Gondim Cabral de Vasconcelos (OAB/PB nº 6.592). APELADA: Paraíba Previdência – PBPREV. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). EMENTA: REVISÃO
DE PROVENTOS. SERVIDORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA – UEPB. PAGAMENTO DE
VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO
DE CARGO COMISSIONADO ANTERIORMENTE PERCEBIDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE
O PEDIDO. APELAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. TESE AUTORAL EM
DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. CONGELAMENTO DE VANTAGENS E
GRATIFICAÇÕES IMPLEMENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 58/2003. APLICAÇÃO A TODOS
OS SERVIDORES CIVIS DO ESTADO. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR NOMINAL GLOBAL DA
ANTERIOR REMUNERAÇÃO, SEM RESTAURAÇÃO DAS RUBRICAS, INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS.
DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O servidor não tem direito adquirido a regime jurídico,
senão, e tão somente, à irredutibilidade do valor nominal global da remuneração percebida. Precedentes do STF
e STJ. 2. É possível a modificação do regime jurídico do servidor público civil estadual que converte, por meio
da Lei Complementar Estadual n.° 58/2003, as vantagens pecuniárias obtidas no antigo regime em valores
nominais fixos, haja vista não ter ocorrido a vedada redução salarial. 3. “[...] a categoria dos professores da
Universidade Estadual da Paraíba não se insere na exceção disposta na parte final do art. 1º da LC 58/03,
porquanto a citada Lei atinge todos os servidores públicos civis, incluindo-se até mesmo os pensionistas e
aposentados”. (TJPB; Ap-RN 0007304-43.2011.815.0011; Primeira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti; DJPB 28/10/2015; Pág. 12). VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação n.° 0024079-70.2010.815.001 1, em que figuram como Apelante Mirian Barreto
Xavier e como Apelada a Paraíba Previdência – PBPREV. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000712-19.2012.815.0311. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria Elenice Fernandes Nunes. ADVOGADO: Damião
Guimarães Leite (OAB/PB nº 13.293). APELADO: Município de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnóbio de Sousa
(OAB/PB nº 10.857) e Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (OAB/PB 14.233). EMENTA: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. INDICAÇÃO GENÉRICA DO MONTANTE PRINCIPAL A SER EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 534, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E
ATUALIZADO DO CRÉDITO. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
QUE NÃO IMPÕE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE NOVA FORMULAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa,
o exequente deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo seu nome completo
e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o índice de correção monetária adotado, os juros
aplicados e as respectivas taxas, os termos inicial e final dos juros e da correção monetária, a periodicidade da
capitalização dos juros, se for o caso, e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. 2. “O
Novo Código de Processo Civil, em seu art. 534, deixou clara a necessidade de apresentação do demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito quando a parte vencida for a Fazenda Pública. - Não tendo a parte autora
cumprido o que determina a norma, apesar de devidamente intimada para tal fim, imperioso se torna manter a
decisão que rejeitou o pedido de cumprimento de sentença.” (TJPB, Processo nº 00007685220128150311, 4ª
Câmara Especializada Cível, Relator Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 17-10-2017). VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000712-19.2012.815.0311, em que
figuram como Apelante Maria Elenice Fernandes Nunes e Apelado o Município de Tavares. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N.º 0376534-61.2002.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Família da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Guilherme de Assis Santiago Torres. ADVOGADOS: Davidson
Lopes Souza de Brito (OAB/PB 16.193) e Kalina de Fátima Carlos Pereira (OAB/PB 17.284). APELADA: Myriam
Celeste de Carvalho Guedes Torres. ADVOGADAS: Cynthia Maria Maciel Cohen (OAB/PB 10.462) e Paulla Rafaelle
Diniz Góis (OAB/PB 15.146). EMENTA: AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA
A FILHA. ADVENTO DA MAIORIDADE. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. MAIORIDADE QUE NÃO IMPLICA EM
INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PELO GENITOR, EM RAZÃO DA RELAÇÃO DE PARENTESCO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE
DO ALIMENTANTE E, ESPECIALMENTE, DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. BINÔMIO DEVIDAMENTE
DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. O advento da maioridade civil de
pessoa que não possui condições de prover a sua própria subsistência não desonera a obrigação do parente de
prestar alimentos, exigindo-se, nesse caso, que o alimentando demonstre a possibilidade do alimentante de arcar
com a obrigação alimentar e, principalmente, a necessidade de recebê-la. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0376534-61.2002.815.2001, em que figura como Apelante Guilherme de
Assis Santiago Torres e como Apelada Myriam Celeste de Carvalho Guedes Torres. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO N.º 0000958-63.2015.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Município de Piancó. ADVOGADO: Maurílio Wellington Fernandes Pereira
(OAB/PB n.º 13.399). APELADA: Raelma Maria dos Santos de Araújo. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (OAB/
PB n.º 13.293). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. ENFERMEIRA. PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E
QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA – PMAQ-AB. INCENTIVOS FINANCEIROS FEDERAIS PAGOS EM RAZÃO
DO CUMPRIMENTO DE METAS ESTABELECIDAS PELA PORTARIA MS Nº 1.654/11. MUNICÍPIO DE PIANCÓ/
PB. ADESÃO AO PROGRAMA. LEI MUNICIPAL N.º 1.125/2013. CRIAÇÃO DO PRÊMIO PMAQ. DISTRIBUIÇÃO
DE PARTE DO REPASSE DOS INSUMOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO NOS MESES DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2013, TODOS OS MESES DE 2014 E JANEIRO DE 2015.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SERVIDORA ESTATUTÁRIA. VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. GERAÇÃO DE EFEITOS DA LEI MUNICIPAL N.º 1.125/
2013 A PARTIR DE JANEIRO DE 2013. REPASSE DO PRÊMIO PMAQ AOS SERVIDORES APÓS O CICLO DE UM
ANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, DO REFERIDO DIPLOMA MUNICIPAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DA COTA PARTE NO PERÍODO DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2013. PAGAMENTO NÃO
REALIZADO NOS DEMAIS MESES ESPECIFICADOS NA EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Na contagem de prazo processual em dias, estabelecido por lei ou pelo Juiz, computar-se-ão somente os dias
úteis. Inteligência do art. 219, do Código de Processo Civil. 2. Compete à justiça estadual conhecer e jugar as ações
de cobrança ajuizadas por servidores municipais sob regime estatutário em face dos entes jurídicos de direito
público. 3. O Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 1.654/2011, criou o PMAQ-AB (Programa Nacional de
Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica), cujo objetivo principal é induzir a ampliação do acesso e a
melhoria da qualidade de atenção básica, além de possibilitar o repasse de recursos de incentivo federal aos
municípios participantes que atingirem melhora no atendimento. 4. O Município de Piancó aderiu ao PMAQ-AB e
criou, por meio da Lei Municipal nº 1.125/13, o prêmio PMAQ, estabelecendo o repasse de parte dos incentivos
financeiros aos trabalhadores que prestam serviços nas Equipes de Atenção Básica contratualizadas, incluindo os
profissionais de saúde de nível superior. 5. Segundo o art. 9º, da Lei Municipal nº 1.125/13, o prêmio PMAQ será
pago aos servidores beneficiados um mês após o ciclo de um ano, tendo como base a avaliação das metas
estabelecidas, o resultado final do PMAQ e o repasse financeiro realizado pelo Ministério da Saúde. 6. Restando
demonstrado o inadimplemento do prêmio PMAQ no período posterior a um ano da geração de efeitos da Lei
Municipal nº 1.125/13 (janeiro de 2014), é impositiva a condenação do Ente Público ao pagamento da cota parte a
que faz jus o servidor. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 000095863.2015.815.0261, em que figura como Apelante o Município de Piancó e como Apelada Raelma Maria dos Santos
de Araújo. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar de
intempestividade arguida nas Contrarrazões, conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de incompetência da
Justiça Estadual e, no mérito, dar-lhe parcial provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0000539-10.2011.815.0091. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Taperoá. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Município de Assunção.
ADVOGADO: Arthur Monteiro Lins Fialho (OAB-PB 13.264). EMBARGADO: Ministério Público do Estado da
Paraíba. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE
EMBARGOS. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração que, a
pretexto de sanar inexistente omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2. Fundamentando a decisão de forma clara e
suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados
pelo recorrente. Precedentes do STJ e deste Tribunal. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes
Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.º 0000539-10.2011.815.0091, em que figuram como Embargante o
Município de Assunção e como Embargado Ministério Público do Estado da Paraíba. ACORDAM os Membros da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à
unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
APELAÇÃO Nº 0000742-16.2010.815.0411. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alhandra. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Aluísio Bernardo. ADVOGADO: Renan Elias da Silva (OAB/
PB 18.107). APELADA: Valdenísia Josimar Oliveira de Sousa. ADVOGADO: Fernando Antônio e Silva Machado
(OAB/PB 3.214). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. ACIDENTE ENVOLVENDO CAMINHONETE E BICICLETA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR DEMONSTRADA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. VÍTIMA QUE SE ENCONTRAVA PARADA JUNTO À GUIA
DE CALÇADA (MEIO-FIO). MANOBRA EM MARCHA À RÉ REALIZADA PELO CONDUTOR DO VEÍCULO DE
FORMA IMPRUDENTE. ACERVO PROBATÓRIO QUE CORROBORA COM A CULPA, O NEXO DE CAUSALIDADE E O DANO DO CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR. EXCLUDENTES NÃO VERIFICADAS. DEVER
DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A ESTE TÍTULO. DANOS MATERIAIS. VÍTIMA INTEGRANTE DE
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. PENSIONAMENTO DEVIDO À GENITORA. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO.
DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA QUATORZE ANOS. OBRIGAÇÃO QUE SE ESTENDE ATÉ A DATA EM