DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2019
QUE A VÍTIMA COMPLETARIA SESSENTA E CINCO ANOS DE IDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. (CC, art.
206, §3º, V). 2. Para a caracterização da responsabilidade civil e do dever de indenizar deve restar caracterizado
o ato ilícito, o dano causado à vítima e o nexo de causalidade entre ambos, por forca do disposto nos arts. 186
e 927, ambos do Código Civil. 3. É desnecessária a produção de prova do dano moral, na hipótese de acidente
com vítima fatal, por representar modalidade de dano in re ipsa, que decorre do próprio fato. 4. A indenização por
danos morais deve ter uma função reparadora do constrangimento experimento pela vítima, que não importe em
enriquecimento sem causa, e concretize sua função pedagógica, servindo de reprimenda àquele que praticou o
ato ilícito ou abusivo. 5. Na hipótese de falecimento de integrante de família de baixa renda, é devido, pelo ente
público responsável, o pagamento de pensionamento mensal aos genitores da vítima, ainda que este não
exercesse atividade remunerada, visto que se presume haver ajuda mútua entre os seus integrantes. 6.
“Segundo a jurisprudência deste Tribunal, é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de
família de baixa renda, equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo ou do valor de sua remuneração, desde
os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média
de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer
primeiro.” (AgRg no REsp 1287015/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 12/04/2016, DJe 20/04/2016). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º
0000742-16.2010.815.0411, em que figuram como Apelante Aluísio Bernardo e como Apelada Valdenísia Josimar
Oliveira de Souza. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da
Apelação, rejeitar a prejudicial de prescrição, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO N.º 0009640-59.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador Luiz Felipe de Araújo Ribeiro. APELADA: Gibeonita Ferreira. ADVOGADO:
Ricardo Leite de Melo (OAB/PB n.º 14.250). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE
MATERIAL MÉDICO E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015.
REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA FINS DE CUSTEIO DE TRATAMENTO, EXAMES
E DE MEDICAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO
STJ. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ANALISAR O QUADRO CLÍNICO DA AUTORA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PROVA DESNECESSÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
DESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO PLEITEADO POR OUTRO DISPONIBILIZADO PELA REDE PÚBLICA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COOPERAÇÃO E INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SOBREPOSIÇÃO A QUALQUER ESPÉCIE DE RESTRIÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA E DO ALTO CUSTO DO TRATAMENTO. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO DA LEI N° 9.4949/97.
DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS,
O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS
À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO DE
REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO SUS. EXIGÊNCIA DE
REGISTRO DOS FÁRMACOS NA ANVISA. EFEITOS PROSPECTIVOS. PROCESSO DISTRIBUÍDO ANTES DO
REFERIDO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Por força do art. 496, § 1º,
do CPC/2015, somente haverá Remessa Necessária da Sentença quando não for interposta Apelação por parte
do Ente Público contra o qual houver condenação. 2. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, no sentido
genérico, cabendo à parte optar dentre os entes públicos qual deve lhe prestar assistência à saúde, pois todos
são legitimados passivos para tanto, à luz do art. 196 da Constituição Federal. 3. É dever inafastável do Estado
o fornecimento de medicamentos, materiais médicos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis ao tratamento
de doença grave, ainda que não faça parte da lista fornecida pelo SUS. 4. Não há o que se falar em
cerceamento de defesa ao argumento de ausência de perícia médica para examinar o quadro clínico da Autora
a fim de oferecer outro tratamento, quando a doença e o tratamento adequado já restaram comprovados por
laudo elaborado pelo médico que a acompanha. 5. Não há afronta aos princípios da cooperação e da ampla
defesa e do contraditório, a não intimação das partes pelo Juízo de primeiro grau de sua intenção de antecipar
o julgamento da lide. 6. O STJ, ao julgar o REsp 1.657.156/RJ, exigiu a presença cumulativa de requisitos para
o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, modulando os seus efeitos
apenas para os processos distribuídos após o seu julgamento. 7. Precedentes jurisdicionais deste Tribunal e
do STJ. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação
Cível n.º 0009640-59.2014.815.2001, na Ação de Obrigação de Fazer, em que figuram como Apelante o Estado
da Paraíba e como Apelada Gibeonita Ferreira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária e conhecer da Apelação, rejeitar as preliminares
e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0022728-42.2007.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Paulo Renato Guedes
Bezerra. APELADO: Flávio Antônio Barreto Moreira. EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS.
DECRETAÇÃO PELO JUÍZO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 314, DO
STJ. NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DESDE O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INÉRCIA DA FAZENDA EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. 1. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Inteligência da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. 2. “Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/
80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão,
o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, por inércia do exequente” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp
1240754 / SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/10/2011). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0022728-42.2007.815.0181, em que figuram como partes o Estado da Paraíba
e Flávio Antônio Barreto Moreira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0001020-79.2013.815.0421. ORIGEM: Comarca de Bonito de Sant a Fé. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria Francineide Lacerda de Oliveira. ADVOGADO:
Joaquim Daniel - Oab/pb Nº 7.048 E Daniel Alves - Oab/pb Nº 18.330. APELADO: Municipio de Bonito de Santa
Fe, APELADO: Ipasb - Instituto de Previdência E Assistência Ao Servidor Bonitense.. ADVOGADO: Ricardo
Francisco Palitot dos Santos - Oab/pb Nº 9.639 e ADVOGADO: Ananias Synério da Cruz - Oab/pb Nº 5.566..
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. IMPROCEDENTE. INCONFORMISMO DA
PROMOVENTE. PLEITO REFERENTE À INATIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO EM
RELAÇÃO À MUNICIPALIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. MÉRITO. PROFESSORA MUNICIPAL APOSENTADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO AO DIREITO DE PARIDADE COM OS PROFESSORES ATIVOS.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REVISÃO DOS PROVENTOS NA MESMA PROPORÇÃO DA REMUNERAÇÃO
DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. SALÁRIO PAGO AO PROFESSOR MUNICIPAL DA ATIVA DE ACORDO
COM O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ALCANÇADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº. 41/03 E Nº. 47/05. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA COM OS PROFESSORES EM
ATIVIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. PERÍODO. QUINQUÊNIO
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DESSA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA.
ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI N.º
9.494/97. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. - “Detém
legitimidade para figurar no polo passivo da demanda aquele que tem poderes para possibilitar o cumprimento
do comando debatido nos autos. Assim, quando se trata de servidor aposentado, o Município é parte ilegítima
para a lide, porquanto não lhe compete a responsabilidade pela atualização dos proventos referentes ao piso
nacional garantido aos professores.” (TJPB, Processo nº 00004796720118150081, Rel. Des. José Ricardo
Porto, j. em 01-06-2015. - Considerando que o pedido de revisão dos proventos advém da obrigação de fazer,
cujo intuito é exatamente avaliar a possibilidade de a servidora ser contemplada com o princípio da paridade,
a sentença merece reforma, a fim de operar a revisão da remuneração. - A Lei Municipal nº 523/2006, que
reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Bonito de Santa Fé, determina, em seu
art. 38, que os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade. - A Autarquia Previdenciária deve ser condenada, portanto, à revisão
e ao pagamento dos valores retroativos devidos pelo ingresso da apelante na inatividade, referentes aos cinco
anos anteriores ao ajuizamento desta ação, uma vez que os seus proventos foram calculados em montante
inferior ao valor proporcional do Piso Nacional desde a promulgação da Lei nº 11.738/2008. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito para o Município de Bonito de Santa Fé,
e, no mérito, dar provimento ao recurso.
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Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0757681-49.2007.815.0000. ORIGEM: 16ª V ara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
EMBARGANTE: Banco Santander Brasil S.a.. ADVOGADO: Bruno Souto da Franca ¿ Oab/pb Nº 9.595 ¿ E
Outros. EMBARGADO: Joao Tavares da Silva. ADVOGADO: Antônio Anízio Neto ¿ Oab/pb Nº 8.851. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. VIA INADEQUADA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO
À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição
ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo
quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não
servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas,
quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas, como ocorrente no presente caso. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos
narrados no decisum combatido, deve se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os
embargos declaratórios para tal finalidade. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 00001 10-26.2010.815.0981. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. EMBARGANTE: Ipm ¿ Instituto de Previdência Municipal de Queimadas. ADVOGADO: Rodrigo Lima
Maia - Oab/pb Nº 14.110. EMBARGADO: Maria José Lopes Bento E Eliane Leandro Pereira. ADVOGADO: Renata
Toscano de Brito Souza - Oab/pb Nº 14.337. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C COBRANÇA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. Sentença mantida nesta instância revisora. Oposição de
aclaratórios. Vícios não demonstrados. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. Prequestionamento. Prejudicialidade. HIPÓTESES
DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ausência. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os
embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda,
para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses
justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os aclaratórios não servem para obrigar o Juiz a reforçar
a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais,
mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para
embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025477-13.2014.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar.
APELADO: Ednaldo Bezerra Farias. ADVOGADO: Wagner Veloso Martins ¿ Oab/pb Nº 25.053-a. APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE
SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM PATAMAR RAZOÁVEL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO
DADA PELA LEI Nº 11.960/09. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - No caso das obrigações de trato sucessivo, a prescrição atingirá as prestações progressivamente, incidindo,
apenas, sobre as prestações retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação, sendo essa a disposição
preconizada pelo art. 3º, do Decreto nº 20.910/32 e pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. - Nos moldes
da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização
de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Honorários advocatícios
arbitrados adequadamente na forma do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. - A fixação dos Juros de mora e
da correção monetária deve observar o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, pelo que merece reforma a sentença nesse ponto. REMESSA NECESSÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREVISÃO
DO ART. 496, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Não se sujeita à reapreciação
obrigatória a sentença contra qual se interpôs apelação no prazo legal, nos termos do art. 496, §1º, do Código de
Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, afastar a prejudicial de prescrção, prover parcialmente o apelo e não
conhecer da remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0000048-02.2016.815.0261. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Piancó. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Alison Augusto
dos Santos. ADVOGADO: Cláudio Francisco de Araújo Xavier - Oab/pb Nº 12.984. APELADO: Energisa Paraíba
¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E S. Soares - Oab/pb Nº 11.268, Leonardo
Giovanni Dias Arruda - Oab/pb Nº 11.002 E Kallyl Palmeira Maia - Oab/pb Nº 18.032. APELAÇÃO. Ação
Cancelamento de Ônus c/c Indenização por Danos Morais. PROCEDÊNCIA parcial. Sublevação da parte autora.
PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA PEÇA DE DEFESA. PRESUNÇÃO RELATIVA
DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELA PARTE AUTORA. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO
JUIZ. ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. Julgador.
Destinatário da prova. REJEIÇÃO. MéritO. IRREGULARIDADE DETECTADA NO MEDIDOR. SUBSTITUIÇÃO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. INADIMPLEMENTO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO PRETÉRITO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. CARÁTER PUNITIVO E
PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A ausência de impugnação específica na peça de defesa, não induz a presunção absoluta de veracidade
dos fatos narrados pelo autor, mas tão apenas relativa, tendo em vista o princípio do livre convencimento do
Juiz, consagrado no art. 131, do Código de Processo Civil, razão pela qual, sobredita presunção pode ser elidida
quando os argumentos não se mostrarem plausíveis. - Não se caracteriza a ocorrência do cerceamento do direito
de defesa, quando o magistrado julgar a lide de imediato por já possuir elementos suficientes para o seu
convencimento, haja vista ser ele o destinatário da prova. - Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, não é
lícito a imposição de corte administrativo do serviço de energia elétrica, em razão de dívida proveniente de
recuperação de consumo por fraude do medidor, correspondente a inadimplemento do consumo correspondente
a período superior a 90 (noventa) dias da constatação da fraude. - Diante da suspensão indevida do serviço,
cabível a indenização por danos morais. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da
razoabilidade e considerando as condições financeiras do agente e da vítima, a fim de não se tornar fonte de
enriquecimento ou ser inexpressiva a ponto de não atender aos fins ao qual se propõe. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, prover, em parte, o recurso.
APELAÇÃO N° 0000076-61.2010.815.0331. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Finasa
Bmc S/a. ADVOGADO: Moisés Batista de Souza ¿ Oab/pb Nº 149.225-a E Fernando Luz Pereira - Oab/pb Nº
147.020-a. APELADO: Joseana Oliveira Cunha. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida - Oab/pb Nº 8.424.
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DE IMPOSIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E
DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PRETENSÕES ACOLHIDAS EM PRIMEIRO GRAU.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA
NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA
APELAÇÃO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do
Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de
nº 297. - No que tange a alegação relativa à legalidade de imposição dos juros remuneratórios e de incidência da
capitalização mensal de juros, carece interesse recursal à casa bancária, haja vista o acolhimento de tais
pretensões em primeiro grau. - Não há que se falar em ilegalidade de incidência da comissão de permanência, se